Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1019032-53.2021.8.11.0002.
Exequente: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA e outros
Executado: MBM SEGURADORA S.A.
Vistos etc. Recebo o cumprimento da sentença (Id. 196847962). Considerando que a executada já manifestou apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, manifeste-se a exequente no prazo de no prazo de 15 (quinze) dias. Procedam-se às alterações necessárias, vez que se trata de cumprimento de sentença. Cumpra-se, expedindo o necessário. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURICIO LOPES PRIOLI Juiz de Direito
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
16/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios recursais de Id. 196847962.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1019032-53.2021.8.11.0002.
Exequente: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA e outros
Executado: MBM SEGURADORA S.A.
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Requerida para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste acerca do pedido de cumprimento de sentença para execução dos honorários advocatícios recursais de Id. 196847962.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
DESPACHO
Processo: 1019032-53.2021.8.11.0002.
Exequente: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA e outros
Executado: MBM SEGURADORA S.A.
Vistos etc. Intimem-se as partes do retorno dos autos do e. Tribunal de Justiça. Nada sendo requerido, no prazo de 10 dias, remetam-se os autos ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) ANDRÉ MAURÍCIO LOPES PRIOLI. Juiz de Direito
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:33
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 18:16
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:51
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:51
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:29
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:22
Publicação
11/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 09:21
Protocolo de Petição
07/02/2025, 09:07
Publicação
23/12/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto por MBM SEGURADORA S.A. contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 390 e-STJ): APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO (APP)- DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO- AMBOS NEGADOS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Comprovado o sinistro e a existência de contrato de seguro celebrado entre as partes, com a cobertura para o evento, configura-se devido o pagamento do prêmio da apólice aos beneficiários do falecido. Pedido de indenização por danos morais do recurso adesivo não restou comprovado, mas mero inadimplemento contratual e a negativa por si só não enseja indenização. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (fls. 433-439 e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 450-460 e-STJ), a parte recorrente aponta violação ao artigo 757 do Código Civil, defendendo, em suma, o não cabimento do pagamento da indenização securitária, sob o argumento de que “existe nos autos a comprovação documental da cláusula excludente de cobertura, bem como há a comprovação documental da ciência da estipulante e do segurado das cláusulas contratuais, inclusive das causas excludentes de cobertura”. Sem contrarrazões. Em sede de juízo provisório de admissibilidade (fls. 473-479 e-STJ), o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento da aplicação dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ. Daí o agravo (fls. 482-492 e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a parte insurgente refuta os óbices aplicados pela Corte estadual. Contraminuta às fls. 497-502 e-STJ. É o relatório. Decide-se. O presente recurso não merece prosperar. 1. Cinge-se a pretensão recursal à verificação acerca do cabimento do pagamento de indenização securitária no caso dos autos. No caso em tela, o Tribunal de origem manteve a sentença condenatória, sob a seguinte fundamentação (fls. 401 e-STJ): Verifica-se que a interpretação dada pela requerida não é a mais favorável ao consumidor, nem está em consonância com a boa-fé contratual, pois embora conste no conceito que o evento deve ocorrer no veículo, o fato da vítima não ter permanecido no veículo até que caísse na ribanceira não indica que o acidente não ocorreu com tal veículo. Restou demonstrado que o acidente se deu em razão de ter ocorrido falha mecânica “perda do freio” no veículo segurado e em razão disso condutor e passageiro pularam do veículo. Ademais, o Boletim de Acidente de Trânsito da PRF, é incontroverso que o óbito do motorista ocorreu exclusivamente em decorrência da condução do veículo segurado, de modo que o fato do condutor ter se jogado para fora do veículo não exclui que o falecimento se deu em razão do sinistro. Desta feita, indevida a negativa da seguradora em pagar o prêmio da apólice contratada pelo de cujus, porquanto, a requerida deverá efetuar ao pagamento da indenização aos beneficiários do falecido, prevista na apólice. Conforme se verifica da fundamentação do acórdão recorrido acima transcrita, a controvérsia foi decidida à luz das peculiaridades da demanda. Eventual reforma do acórdão recorrido, sobretudo na parte relativa ao exame do cabimento do pagamento da indenização securitária contratada - demandaria o reexame das provas dos autos, principalmente, das cláusulas do contrato de seguro de vida entabulado entre as partes, juízo obstado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. ACIDENTE PESSOAL. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 2. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou a prova dos autos, bem como os termos do contrato, para concluir pela inexistência de cláusula de carência na proposta inicial e pelo óbito decorrente de acidente pessoal. Asseverou também que, ainda que fosse possível considerar o falecimento por morte natural, haveria cobertura contratual sem período de carência. Alterar tal conclusão é inviável em recurso especial. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ obsta o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1836938/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/10/2021, DJe 28/10/2021) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO DE VIDA. CONCLUSÕES DA SEGUNDA INSTÂNCIA FUNDADAS NA APRECIAÇÃO DE FATOS, PROVAS E TERMOS DO CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. CARÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO À PARTE SEGURADA ACERCA DAS CONDIÇÕES LIMITATIVAS DA AVENÇA. ART. 46 DO CDC. VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu que a insurgente não teria feito prova de que teria informado à parte segurada as condições limitativas do contrato de seguro de vida, conforme dispõe o art. 46 do CDC. Nesse contexto, estabeleceu-se que a recusa da cobertura se deu com base em cláusula prevista nas condições gerais do contrato, das quais a parte não teve ciência previamente à assinatura da avença, razão por que seria devida a cobertura securitária por invalidez funcional permanente por doença, como descrito nas coberturas contratadas na apólice de seguro. Essas ponderações foram feitas com base em fatos, provas e termos contratuais, atraindo a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A respeito do valor da indenização securitária, o acórdão, também com suporte probatório, analisou a questão e fixou o montante devido. Aplicação da Súmula 7/STJ. 3. A fixação dos honorários advocatícios no patamar máximo, 20% (vinte por cento) do valor da condenação, igualmente foi estabelecida com suporte probatório. Súmula 7/STJ. 4. O teor dos arts. 10, 374, III, e 492 do Código de Processo Civil/2015 não foi objeto de apreciação do acórdão (questão a respeito da vulneração ao princípio da adstrição). Incidência dos óbices das Súmulas 282 e 356/STF. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1853859/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568 do STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicação
11/12/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 11:31
Redistribuição
10/12/2024, 08:16
Recebimento
10/12/2024, 06:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2776779/MT (2024/0404490-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MBM SEGURADORA S/A
ADVOGADO: FABRÍCIO BARCE CHRISTOFOLI - RS067502
AGRAVADO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA
AGRAVADO: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA
ADVOGADO: LAIS PEREIRA DEBOWSKI - MT027225
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
10/12/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
09/12/2024, 22:55
Distribuição
09/12/2024, 22:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 15:30
Recebimento
23/10/2024, 19:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA e outros para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMBARGOS DE DECALARAÇÃO - APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO (APP)- DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO- AMBOS NEGADOS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO VICIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC - NÃO VERIFICADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS – ACÓRDÃO MANTIDO. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, têm por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, não propriamente a modificação do julgado. É de se manter o Acórdão que analisou devidamente a matéria, porquanto não se afigura omisso, contraditório, obscuro, nem contém erros materiais.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO CIVEL- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS- SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL DE PASSAGEIRO (APP)- DANO MORAL – NÃO CONFIGURADO- SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA – RECURSO DE APELAÇÃO – RECURSO ADESIVO- AMBOS NEGADOS- DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Comprovado o sinistro e a existência de contrato de seguro celebrado entre as partes, com a cobertura para o evento, configura-se devido o pagamento do premio da apólice aos beneficiários do falecido. Pedido de indenização por danos morais do recurso adesivo não restou comprovado, mas mero inadimplemento contratual e a negativa por si só não enseja indenização.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Março de 2024 a 08 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Certidão de Tempestividade Recursal
SENTENÇA
Processo: 1019032-53.2021.8.11.0002.
Intimação - ; Valor causa: R$ 50.000,00; Tipo: Cível; Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)/[Seguro, Indenização por Dano Moral, Acidente de Trânsito, Seguro]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Certifico que as contrarrazões id. 129784725 fora apresentada tempestivamente, bem como o recurso de sentença id. 129790686 da parte autora. Sendo assim, intimo a parte ré para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias. VÁRZEA GRANDE, 6 de dezembro de 2023 ANNA JULIA PINHEIRO Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE E INFORMAÇÕES: AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 TELEFONE: (65) 36888440
07/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO da parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões recursais.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1019032-53.2021.8.11.0002..
REQUERIDO: MBM SEGURADORA SA
ESPÓLIO: ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA INVENTARIANTE: FERNANDA FRANCISCA DE SOUZA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Indenização por Danos Morais proposta por ESPÓLIO DE ANESTOR RIBEIRO DE SOUZA, representado por sua inventariante, Fernanda Francisca de Souza, em desfavor de MBM SEGURADORA S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe. Alega que, no dia 15 de abril de 2016, no KM 347, da BR 364, em Santo Antônio do Leverger, o veículo Bi-Truck, Placa API 5372, Modelo VM 260 6.2 2p (diesel), marca Volvo, cor Branca, Ano/Modelo 2007/2007, era conduzido por Anestor Ribeiro de Souza, quando sofreu acidente automobilístico motivado por falha mecânica no freio, resultando na morte do motorista e em ferimentos graves no passageiro Luiz Alberto Konrath. Aduz que, o veiculo possuía seguro coma requerida, o qual abrangia o Seguro de Acidente Pessoal de Passageiro (APP), Apólice Individual de Seguro de Acidentes Pessoais de Passageiros nº 564632. Todavia, realizada a comunicação do Sinistro à seguradora com a juntada da documentação exigida, a requerida negou o pagamento da indenização ao argumento de que o acidente não ocorreu no veículo coberto pela Apólice APP. Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento da indenização securitária, Apólice nº 564632, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), devidamente corrigida desde o dia 20 de março de 2020, até a data do efetivo pagamento e acrescido de juros de mora, e indenização por danos morais no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Pugna pela concessão da assistência judiciaria gratuita. A inicial foi recebida, deferindo os benefícios da gratuidade da justiça e designando audiência de conciliação (id. 59012687). Na audiência de conciliação não se obteve acordo (id. 65575112). Devidamente citada, a requerida apresentou contestação alegando que é impossível o do pagamento de capital segurado previsto para morte uma vez que o sinistro ocorrera fora do veículo coberto pela apólice em comento, e que inexiste cobertura securitária para os danos morais (id. 67436173 - Pág. 11). Por sua vez, a parte autora apresentou impugnação à contestação refutando os fatos e argumentos expendidos pela requerida e ratificando os pedidos iniciais. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a requerida assim como a autora informaram não possuir interesse na produção de outras provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (id. 96689252 e 75538892). E os autos vieram conclusos. É o relatório Fundamento e Decido I - Do julgamento antecipado: Compulsando detidamente os autos, constata-se que o presente feito encontra-se devidamente instruído e que o deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória, tanto assim que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Assim, atento aos princípios da brevidade e economia processual, conheço diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide, conforme autorizado pelo artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. II - Do mérito. Insta consignar que, o Código de defesa do consumidor é perfeitamente aplicável ao caso, pois nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, ao requerente se atribui a condição de consumidor por ser destinatário final dos serviços prestados pela requerida. Na hipótese sub judice,
cuida-se de ação de cobrança fundada no não pagamento, por parte da seguradora ré, da indenização decorrente do contrato de seguro de acidente pessoais e de passageiros – APP, firmado com a requerida. Constitui fato incontroverso e comprovado nos autos a contratação do seguro pela estipulante Clube de Benefícios, produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil, Apólice n. 564632, do veículo VM 260 6x2 2p (diesel) Placa API5372 (id. 67436179), bem assim a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo o veículo segurado e o falecimento de Anestor Ribeiro de Souza (id. 67437182 - Pág. 1). É também indubitável que embora o falecido tenha se envolvido em sinistro, no dia 15 de abril de 2020, o pedido administrativo feito à requerida, devidamente instruído com os documentos necessários, foi indeferido sob o argumento de que “sinistro ocorreu fora do veículo coberto pela Apólice APP (Acidentes Pessoais de Passageiros)” – Id. 67437187. Resta analisar se foi legítima a recusa da requerida em efetuar o pagamento da indenização prevista para APP (Acidentes Pessoais de Passageiros) e se tal fato causou danos morais à parte autora. Analisando os argumentos expostos pelas partes, os documentos juntados e o laudo técnico juntado, o pedido inicial é parcialmente procedente. A requerida ambara o indeferimento do pagamento da indenização Acidente Pessoal de Passageiros – APP, nas definições constante na apólice para tal cobertura, segundo a qual: “2. 1.2. Acidente Pessoal de Passageiros: O evento ocorrido exclusivamente no veículo discriminado na apólice, com data caracterizada, externo, súbito, involuntário, violento, e causador de lesão física, que, por si só e independente de toda e qualquer causa, tenha como consequência direta a morte ou a invalidez permanente, total ou parcial, do passageiro, ou que torne necessário seu tratamento médico...” (id. 67437187) Nota-se que, o indeferimento se deu em razão da interpretação dada ao referido conceito/cláusula, não por expressa previsão de exclusão da cobertura. Entretanto, estamos diante da aplicação das normas consumeristas, de modo que deve ser aplicádo ao caso, o disposto no art. 47 do CDC, segundo o qual. “As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor”. Nessa linha de raciocínio caminha a jurisprudência: “RECURSO. SEGURO. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO ADERENTE. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INSUFICIENTE. 1) Contrato de proteção financeira que promete cobrir quatro parcelas do financiamento em caso de desemprego involuntário ou incapacidade total temporária. 2) As duas hipóteses de sinistro, posto que distintas e destinadas a categorias profissionais diversas (assalariados no primeiro caso e autônomos no segundo) foram alocadas no mesmo quadro, dificultando perceber a separação 3) As condições gerais da cédula de crédito bancário, ao se referirem ao seguro, sequer fazem distinção entre as categorias. 4) As cláusulas do contrato de adesão são interpretadas em favor do aderente e nas relações de consumo a falta de informação clara se resolve em benefício do consumidor. SENTENÇA MANTIDA. “ (TJ-SP - RI: 10034926520198260309 SP 1003492-65.2019.8.26.0309, Relator: Rafael Carvalho de Sá Roriz, Data de Julgamento: 18/12/2020, Primeira Turma Civel e Criminal, Data de Publicação: 18/12/2020) – Destaquei. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE SEGURO - RELAÇÃO DE CONSUMO - CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA - FURTO SIMPLES - VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO - INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR - ABUSIVIDADE CONSTATADA. No microssistema de defesa do consumidor, milita em seu favor uma presunção de vulnerabilidade (art. 4º, I, CDC), mecanismo que "visa a garantir igualdade formal-material aos sujeitos da relação jurídica de consumo" (REsp. 586.316/MG). É direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (art. 6º, III do CDC) e, havendo ambiguidade, a interpretação dos instrumentos contratuais deve ser feita de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). In casu, a previsão contratual que propõe a diferenciação entre os conceitos de roubo, furto qualificado e furto simples é falha e insuficiente, sendo certo que até mesmo o meio técnico-jurídico possui dificuldades para classificar as referidas figuras do direito penal. O consumidor, ao contratar o seguro, tem a expectativa de estar resguardado contra o desfalque em seu patrimônio e não contra determinado crime ( REsp 1.293.006/SP).” (TJ-MG - AC: 10390170007269001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 22/05/2019, Data de Publicação: 28/05/2019) – Destaquei. Ainda, com relação à indenização securitária, dispõe o art. 765 do Código Civil. “O segurado e o segurador são obrigados a guardar, na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto, como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.” Da análise de tais dispositivos, tem-se que a interpretação dada pela requerida não é a mais favorável ao consumidor, nem está em consonância com a boa-fé contratual, pois embora conste no conceito que o evento deve ocorrer no veículo, o fato da vítima não ter permanecido no veículo até que caísse na ribanceira não indica que o acidente não ocorreu com tal veículo. Isso porque, na dinâmica do acidente, que resultou no óbito de Anestor Ribeiro, ficou demonstrado que o veiculo segurado apresentou falha mecânica (perda do freio) e o condutor juntamente com o passageiro pularam do veículo desgovernado, que posteriormente caiu em uma ribanceira. E, em razão dos ferimentos sofridos ao saltar do veículo em movimento o condutor foi a óbito, conforme Boletim de Acidente de Trânsito – BAT, formulado pela Policia Rodoviária Federal, protocolo nº 20018965B01, que goza de presunção de veracidade (id. 67437155 - Pág. 2). Diante do relato contido no BAT da PRF, é inegável que o sinistro que resultou no óbito do motorista ocorreu exclusivamente em decorrência da condução o veículo segurado, de modo que o fato da vítima ter se lançado do veículo desgovernado não exclui o fato de que a morte ocorreu em razão do acidente de trânsito envolvendo o caminhão segurado. Além disso, é impossível afirmar que se o autor não tivesse saltado do caminhão, na tentativa de se salvar, após os freios falharem, em rodovia federal com grande fluxo de veículos pesados, declives acentuados e curvas sinuosas, poderia ter evitado o sinistro ou mesmo salvado sua vida, sendo publico e notórios que muitos motoristas e passageiros perderam e ainda perdem a vida no trecho da BR 364, conhecido como Serra de São Vicente, onde se deu o acidente em questão (km 347). De todo modo, comprovado o sinistro e a existência de contrato de seguro celebrado entre as partes, com cobertura para o evento, configura-se indevida a negativa de cobertura pela seguradora que deverá a efetuar o pagamento da indenização aos beneficiários do falecido, prevista na apólice. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, no caso em apreço não vislumbro a sua ocorrência, mas mero inadimplemento contratual. Com efeito, só se deve reputar como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que fuja da normalidade e seja capaz de interferir intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada, de outro norte, fazem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar. Neste sentido colaciono o seguinte julgado do e Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL – BENEFICIÁRIO E CAPITAL SEGURADO – CÓPIA DA APÓLICE TRAZIDA PELA PRÓPRIA PARTE AUTORA – DESNECESSIDADE DE NOVA JUNTADA POR PARTE DA SEGURADORA – AUSÊNCIA DE BENEFICIÁRIO – ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA CESSAÇÃO DA EXISTÊNCIA CIVIL DO OUTRO BENEFICIÁRIO – INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL AO QUINHÃO HEREDITÁRIO – IRRELEVÂNCIA DA EVENTUAL PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DO OUTRO BENEFICIÁRIO – DANO MORAL – MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DE FATOS A PARTIR DOS QUAIS FOSSE POSSÍVEL AFERÍ-LO – CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE – JUROS MORATÓRIOS – TERMO INICIAL – CITAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DE FORMULAÇÃO DE REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL COM TODOS OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O RECEBIMENTO DA VERBA SECURITÁRIA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Se a cópia da apólice foi trazida pela própria autora, o beneficiário e o capital segurado são os nela previstos, ainda que a seguradora eventualmente não conteste ou não junte a apólice original aos autos, pois até mesmo a presunção de veracidade decorrente da revelia cede quando os elementos dos autos apontam para outro sentido, mesmo que a relação jurídica tenha natureza consumerista. Inteligência dos arts. 129, 130 e 319 do CPC, e do art. 3º, §2º, do CDC. 2. Não sendo indicado o beneficiário na própria apólice, a verba securitária deve ser paga de acordo com a vocação hereditária. Inteligência do art. 792 do CC. 3. Se há mais de um herdeiro, e se não foi comprovada qualquer das hipóteses de cessação da existência civil do co-herdeiro, a parte autora só faz jus à indenização correspondente ao seu respectivo quinhão, pouco importando se pretensão do outro possível beneficiário prescreveu ou se este abandonou o segurado desde a mais tenra idade. Inteligência dos arts. 6º e 7º do CC, e do art. 6º do CPC. 4. A indenização a título de dano moral pressupõe a demonstração de dor, vexame, constrangimento e/ou humilhação anormais à vida moderna, de forma que atingida – de forma certeira e relevante – dignidade/personalidade do consumidor, nas esferas subjetiva e/ou objetiva, não bastando a ocorrência de mero dissabor, mágoa e/ou irritação decorrentes do inadimplemento contratual. Inteligência do art. 186 do CC, art. 6º, VI, do CDC, do art. 5º, V e X, da CF, e de precedente do STJ. 5. Não sendo comprovada a formulação de requerimento extrajudicial com todos os documentos necessários para o recebimento da verba securitária, o termo inicial para a incidência dos juros moratórios é a citação válida. Inteligência dos arts. 397, p. ú, 405 e 772 do CC, e do art. 219 do CPC. 6. Recurso desprovido.” (N.U 0010320-23.2011.8.11.0041, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 10/02/2015, Publicado no DJE 16/02/2015) Desta feita, o não pagamento da indenização pela via administrativa não é suficiente para caracterizar ilícito passível de indenização por danos extrapatrimoniais, considerando que outros prejuízos não foram causados à autora. III - Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente demanda, extinguindo o feito COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de condenar a requerida a pagar à parte autora o capital assegurado pela Apólice n. 564632 (id. 58519787) para Morte Acidente, ou seja, R$30.000,00 (trinta mil reais) atualizado monetariamente a partir do óbito do segurado Anestor Ribeiro de Souza (15/04/2020) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação. Reciprocamente sucumbentes, as custas e despesas processuais deverão ser divididas em partes iguais pelas partes, metade para cada. Fixo os honorários advocatícios para os advogados do autor em 10% (dez por cento) do valor da condenação, bem assim bem assim fixo em 10% para os advogados das rés. Está, em relação à parte autora, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, em nada sendo requerido, arquive-se, procedendo às baixas e anotações de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido das partes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande, data da assinatura digital. (Assinado digitalmente) André Mauricio Lopes Prioli Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO Certidão Intimação às partes para especificarem as partes as provas que porventura ainda pretendam produzir nos autos, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias. Várzea Grande, 07 de setembro de 2022 Jussara da S. Cezer Titon Gestora Judicial