Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Em que pese a manifestação da parte exequente de fls. 1340/1342, ressaltando-se, inclusive, a ausência de qualquer menção pelo órgão ad quem à questão da verba honorária ora perseguida, fato é que restou tratada de forma expressa a incerteza quanto à parcela da verba honorária efetivamente paga pela parte executada, consoante termos transcritos da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0005781-27.2025.8.19.0000 (relativo ao processo nº 0216354-60.2013.8.19.0001), como segue in verbis: Relatado, passo ao Voto. Primeiramente, a execução de honorários advocatícios nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença foi autorizada no Agravo de Instrumento nº 0004067-03.2023.8.19.0000. Vejamos a ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face de decisão que determinou cobrança de honorários em ação própria. 2. Destituição de patrono no curso da fase de cumprimento de sentença. 3. Verba decorrente de sucumbência e não de honorários contratados. 4. Persecução nos autos originários, sendo desnecessário ajuizamento de nova demanda. 5. Recurso conhecido e provido. E se a sentença afirmou que deveria o condômino pagar ao autor honorários, sempre se entendeu que essa verba pertence ao advogado. Por outro lado, o Juízo de origem de forma correta facultou ao devedor comprovar o adimplemento, total ou parcial, do valor devido a título honorários. NA VERDADE, É CERTO QUE PARTE DOS HONORÁRIOS JÁ FOI PAGA OU PENHORADA. É QUE OS CÁLCULOS DO CONTADOR INCLUÍRAM, NO VALOR DA DÍVIDA, OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO. NESSA DIREÇÃO, CABE AO AGRAVANTE, INDICANDO GUIAS DE DEPÓSITO E/OU DE PENHORA, BEM COMO OS CÁLCULOS QUE AS ORIGINARAM, INDICAR QUE PARTE DOS HONORÁRIOS JÁ FOI PAGA. TALVEZ SEJA DE BOM ALVITRE O DOUTO JUÍZO DE ORIGEM DETERMINAR A IDA DOS AUTOS AO CONTADOR, PARA APURAR QUE PARTE DOS HONORÁRIOS JÁ FOI DEPOSITADA OU PENHORADA, EVITANDO-SE, AÍ SIM, O BIS IN IDEM. E CASO ALGUMA PARCELA DOS HONORÁRIOS TENHA SIDO INDEVIDAMENTE RECEBIDA PELO CONDOMÍNIO, CABE AO ILUSTRE PATRONO EXEQUENTE COBRAR DE SEU ANTIGO CLIENTE TAIS VALORES. O QUE NÃO SE ADMITE É QUE O AGRAVANTE PAGUE DUAS VEZES A MESMA DÍVIDA. POR ISSO, A EXECUÇÃO DEVE PROSSEGUIR COM, REPITA-SE, A DEDUÇÃO DO QUE O AGRAVANTE JÁ PAGOU, DEPOSITOU OU SOFREU PENHORA A TÍTULO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, O QUE DEVE SER APURADO NOS AUTOS PRINCIPAIS. Sendo assim, apenas foi revogada a constrição a fim de se assegurar que seja observado o patamar correto do débito, evitando-se o enriquecimento sem causa por quaisquer das partes, na linha, repita-se, DA ORIENTAÇÃO EXPRESSA DO ÓRGÃO AD QUEM. Cumpra-se o já determinado.