TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
CNPJ
Autor
ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VITOR AZAMBUJA DE CARVALHO
OAB/RS 067501·CPF·Representa: Autor
DIEGO DA SILVA BRAGA
OAB/RS 049150·CPF·Representa: Autor
LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA
OAB/RS 025377·CPF·Representa: Autor
JONES VALMOR RUARO JUNIOR
OAB/RS 059094·CPF·Representa: Autor
VITOR AZAMBUJA DE CARVALHO
OAB/RS 067501·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001493-47.2014.8.21.0010/RS RELATOR: CARLOS FREDERICO FINGER
AUTOR: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150)
ADVOGADO(A): VITOR AZAMBUJA DE CARVALHO (OAB RS067501)
RÉU: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377)
ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 75 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> CSL3CIV
Número: 50014934720148210010/TJRS
21/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:30
Petição (Impugnação)
24/03/2025, 17:01
Protocolo de Petição
24/03/2025, 16:42
Publicação
05/03/2025, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/02/2025, 10:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:12
Publicação
13/02/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2596858/RS (2024/0097821-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA - RS025377
JONES VALMOR RUARO JÚNIOR - RS059094
AGRAVADO: TRANSRIO CAMINHOES ONIBUS MAQUINAS E MOTORES LTDA
ADVOGADOS: DIEGO DA SILVA BRAGA - RS049150
VÍTOR AZAMBUJA DE CARVALHO - RS067501
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ALIHEN PARTICIPAÇÕES LTDA. contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 356 do STF e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação Cível n. 5001493-47.2014.8.21.0010) assim ementado (fl. 931): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. INDEXADOR DA CORREÇÃO MONETÁRIA. IGP-M. PREVISÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL CORRETAMENTE FIXADO NA ORIGEM. TERMO INICIAL DOS JUROS ALTERADO A FIM DE QUE SEJA CONSIDERADO O TRÂNSITO EM JULGADO. MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. TERMO FINAL DA LOCAÇÃO. ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O PROVEITO ECONÔMICO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §2º, CPC. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aponta violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991. Defende a condenação da locatária ao pagamento da multa prevista em contrato para a hipótese de desocupação antecipada do imóvel, uma vez que "se trata de alegação expressa dos autos" (fl. 945). Sustenta ainda que a locatária é responsável por todas as obrigações decorrentes do contrato até a data da vistoria final, realizada por perícia judicial, e não até a entrega das chaves em juízo. Requer o conhecimento e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas (fls. 955-987). É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. A recorrente aponta violação do art. 73 da Lei n. 8.245/1991, que dispõe o seguinte: "Renovada a locação, as diferenças dos aluguéis vencidos serão executadas nos próprios autos da ação e pagas de uma só vez". Vê-se, assim, que o referido artigo de lei não tem comando normativo para amparar as teses recursais desenvolvidas, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nessa linha: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL E NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 1. A alegada afronta à lei federal não foi demonstrada com clareza, pois o único dispositivo apontado como violado não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Na forma da jurisprudência pacificada por esta Corte Superior, a cobrança de juros capitalizados em periodicidade anual ou inferior à anual nos contratos de mútuo não é permitida quando não houver expressa pactuação. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.981.159/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.) Confiram-se ainda estes precedentes: AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022; AgInt no AREsp n. 2.013.867/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022; EDcl no AgInt no REsp n. 1.581.336/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgados em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022. Mesmo que fosse possível superar esse óbice, melhor sorte não assistiria à recorrente. Isso porque, no que concerne à multa por desocupação antecipada do imóvel, verifica-se que a Corte de origem, soberana na análise dos fatos e provas dos autos, concluiu que a imposição da referida multa não prosperava "sobretudo porque extrapola o âmbito de cognição da ação renovatória" (fl 929). Desse modo, para rever a conclusão adotada na origem e acatar a tese recursal de que a condenação foi alegada expressamente nos autos, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Ademais, o Tribunal a quo afastou a incidência da multa ao fundamento de que "o intento do locatário era de permanecer no imóvel, circunstância frustrada tão somente pela resistência do locador com relação ao preço do locativo" (fls. 928-929). A parte recorrente, contudo, limitando-se a defender a desocupação antecipada, em momento algum rebateu o fundamento do acórdão recorrido, suficiente para a manutenção do julgado, o que atrai a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. Por fim, no que diz respeito ao termo final da locação, observa-se que a tese recursal ora apresentada não foi objeto de debate no acórdão recorrido; nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito dessas questões. Registre-se que o prequestionamento, pressuposto recursal indispensável para o acesso à instância superior, significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com a emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Assim, a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem de questão suscitada nesta instância superior impede o conhecimento do recurso especial em face do óbice das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:19
Não-Provimento
10/02/2025, 06:52
Erro ou Recusa na Comunicação
06/02/2025, 03:00
Ato ordinatório
05/02/2025, 21:10
Não-Provimento
05/02/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 08:19
Redistribuição
13/06/2024, 08:00
Recebimento
04/06/2024, 18:40
Remessa (outros motivos)
04/06/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
04/04/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
04/04/2024, 15:30
Recebimento
21/03/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: TRANSRIO CAMINHOES, ONIBUS, MAQUINAS E MOTORES LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): Vítor Azambuja de Carvalho (OAB RS067501) ADVOGADO(A): DIEGO DA SILVA BRAGA (OAB RS049150)
APELANTE: ALIHEN PARTICIPACOES LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A): Luiz Carlos Branco da Silva (OAB RS025377)
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 15 de setembro de 2023. Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE Presidente
80 - 16ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Faço público, para conhecimento dos interessados, que a Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul julgará, em sua próxima sessão puramente virtual (sem videoconferência), sistema EPROC, ou na subsequente (art. 935 CPC), a iniciar-se em 28 (vinte e oito) de setembro p.v., a partir das 10h, os feitos abaixo relacionados. Nesta sessão será possível a apresentação prévia de memoriais eletrônicos e sustentação oral PREVIAMENTE GRAVADA, ou seja, não haverá videoconferência. Tudo nos termos do Ato 11/20, com os acréscimos da emenda regimental publicada no DJE de 24/02/21, em especial os termos dos artigos 248 e 250. Observada, como dito, a nova redação. Fica facultado aos advogados e demais procuradores cadastrados no processo encaminhar memoriais eletrônicos nos autos e sustentações orais gravadas com indicação do respectivo link, para pesquisa pelos senhores julgadores, após a publicação da pauta e até dois dias antes do horário para início do julgamento. O Link informado conduzirá ao arquivo que deverá observar os formatos suportados e os padrões mínimos de qualidade aceitos para áudio e vídeo, sob pena de ser desconsiderado. Serão aceitos arquivos de vídeo no formato AVI ou MP4, com tamanho máximo de 200MB. É recomendado que os vídeos sejam gravados com padrão de qualidade de 360P e 30FPS, sendo que o padrão mínimo aceito é de 240P e 30FPS. Quanto aos arquivos de áudio, serão aceitos no formato MP3 ou WAV, com tamanho de 10 MP. O arquivo eletrônico será acessado somente até o tempo permitido. Antes de iniciar a gravação de suas razões o sr. advogado deverá apresentar sua carteira de inscrição na OAB, informando seu nome completo e número de inscrição, número do processo e parte para a qual deseja sustentar. Eventuais dúvidas poderão também ser sanadas pelos telefones 51 32107965, 32107975 e 32107985, com a antecedência possível: Apelação Cível Nº 5001493-47.2014.8.21.0010/RS (Pauta: 680) RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES