2. DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR
OAB/RN 009904·CPF·Representa: Autor
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
OAB/RN 005541·CPF·Representa: Autor
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS
OAB/RN 017612·CPF·Representa: Autor
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS
OAB/RN 17612·CPF·Representa: Autor
ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES
OAB/RN 5541·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:43
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744477/RN (2024/0343622-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRA BRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
AGRAVADO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Documento (Certidão)
29/04/2025, 15:17
Petição (Renúncia de mandato)
29/04/2025, 14:51
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:31
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744477/RN (2024/0343622-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRA BRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744477/RN (2024/0343622-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRA BRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
25/03/2025, 15:00
Publicação
27/02/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/02/2025, 01:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2744477/RN (2024/0343622-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRA BRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
26/02/2025, 00:00
Petição (Pedido de Instauração de IAC)
25/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
25/02/2025, 17:50
Ato ordinatório
25/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/02/2025, 16:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 16:27
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2744477/RN (2024/0343622-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TERRA BRASIL INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES - RN005541
NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS - RN017612
AGRAVADO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO LTDA
ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JÚNIOR - RN009904
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por INCORPORADORA REPEL LTDA. – ME (ou TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA.) contra decisão que não admitiu o recurso especial com base na ausência de prequestionamento. A agravante alega que a decisão de inadmissibilidade foi equivocada, pois, ao julgar os embargos de declaração, o Tribunal de origem asseverou que, no acórdão, houve pronunciamento expresso sobre as questões suscitadas no recurso. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte assim ementado (Agravo de Instrumento n. 0805063-72.2022.8.20.0000) (fl. 2.739): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO QUE OBSTA A CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS NOS LOTES ADQUIRIDOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. No recurso especial, a parte alega violação dos arts. 109, § 3º, 502, 503 e 505 do Código Processual Civil e 422 do Código Civil. Aduz que, no caso, o terceiro adquirente deve suportar os efeitos da sentença que versa sobre bens litigiosos, pois adquiriu o bem após a ordem judicial relacionada a eles. Acrescenta que a suspensão da constrição debatida no caso dos autos viola os arts. 502, 503 e 505 do Código de Processo Civil, pois contraria decisão já proferida pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte. Requer a reforma do acórdão para que seja mantida a constrição nos lotes em litígio. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. Verifica-se que as matérias tratadas nos arts. 109, § 3º, 502, 503 e 505 do Código Processual Civil e 422 do Código Civil não foram objeto de análise pelo acórdão recorrido, carecendo, portanto, do indispensável prequestionamento. Caso, pois, de aplicação da Súmula n. 282 do STF. Ressalte-se que, nessa hipótese, para viabilizar o conhecimento do recurso especial, caberia à parte recorrente alegar ofensa ao art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
12/02/2025, 00:00
Não-Provimento
11/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 11:23
Redistribuição
06/11/2024, 11:00
Publicação
09/10/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2024, 18:09
Recebimento
08/10/2024, 12:42
Remessa (outros motivos)
08/10/2024, 12:27
Distribuição
07/10/2024, 21:50
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 13:09
Distribuição (competência exclusiva)
16/09/2024, 12:15
Recebimento
10/09/2024, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS
RECORRIDO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805063-72.2022.8.20.0000
Cuida-se de agravo (Id. 21972443) interposto contra a decisão (Id. 21394746) que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente
16/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DE PARADIGMA JULGADO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660 DO STF. OFENSA REFLEXA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Consoante o disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, eliminação de contradição, bem como para conduzir o juiz a pronunciar-se sobre questão ou ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado, e para correção de manifesto erro material. 2. A embargante pretende reinaugurar a discussão em torno de matéria já decidida por este Tribunal, o que não é permitido em sede de embargos de declaração. 3. Rejeição dos embargos declaratórios. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração (Id. 23634404) opostos por TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA e outros, em face do acórdão em agravo interno (conhecido e desprovido) interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela recorrente, ante a aplicação do Tema 660 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão quanto ao ponto central do agravo interno, qual seja, a inaplicabilidade do Tema 660, posto que “o Acórdão em questão, se limitou a fundamentação de que a análise da violação aos limites da coisa julgada perpassa pelas várias regras processuais e de direito material, sobretudo as que ensejaram o Recurso Especial Interposto, contudo essas regras processuais NÃO FORAM OBJETO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.” Alega, ainda, que “há uma distinção entre a análise em que a violação constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais e o fato em que a violação constitucional TAMBÉM implica na violação de normas infraconstitucionais. Por fim, sustenta que “em várias ocasiões o Supremo Tribunal Federal já conheceu e deu provimento a Recurso Extraordinário, justamente, em que o fundamento foi a coisa julgada. Vejamos: […] (RE 363889, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 02-06-2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-238 DIVULG 15-12-2011 PUBLIC 16-12-2011 RTJ VOL-00223-01 PP-00420) ” Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de Id. 24003329. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração opostos. Cumpre registrar que nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e, ainda, corrigir erro material. No caso em análise, a despeito do esforço argumentativo, os aclaratórios não merecem acolhimento. Explico. A embargante defende a presença de omissão no julgado quanto à inaplicabilidade do Tema 660, ao argumento de que a ofensa reflexa se configura apenas quando a verificação da violação do dispositivo constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais e, conjuntamente, afirma que o STF em várias ocasiões deu provimento a recurso extraordinário por ofensa à coisa julgada. No entanto, não se identifica ser omisso, obscuro ou contraditório o decisum objurgado. Ab initio, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como é o caso dos autos. Bem. Ao que parece, insatisfeito com o resultado do julgamento, a parte embargante procura rediscutir a matéria, o que se mostra incabível na via eleita. Assim, com relação às alegações suscitadas, sem razão a parte embargante, pois da análise acurada de todos os argumentos constantes da peça recursal, denoto que a decisão embargada não merece reparos. Isso porquanto, o decisum recorrido não merece qualquer reparo quanto à negativa de seguimento imposta à alegada contrariedade ao art. 5º, XXXVI, da CF, o qual preceitua a proteção ao direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, pois o precedente vinculante do STF deixa claro que a questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). Vejamos: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Desta feita, a despeito do recorrente argumentar que as normas infralegais não foram objeto do recurso extraordinário, razão pela qual não haveria ofensa reflexa – cujo entendimento é de que a apreciação de violação a dispositivo constitucional só é possível quando o julgador não tiver que passar pela análise da lei infraconstitucional –, tem-se que a mera ausência de alegação de violação a dispositivo infraconstitucional não é apta a afastar a verificação da existência de ofensa reflexa no caso concreto, uma vez que o cotejo de tal violação é realizado com o teor dos fundamentos do julgado vergastado e não apenas nos fundamentos do recurso excepcional. Por sua vez, no que pertine ao argumento de que a ofensa reflexa se configura apenas quando a verificação da violação do dispositivo constitucional depende exclusivamente da análise de normas infraconstitucionais, o que seria entendimento reiterado do STF, verifica-se que o único acórdão juntado pelo embargante data de 16/12/2011, ou seja, em momento anterior a publicação do Tema 660, este datado de 01/08/2013, quando se definiu pela ausência de repercussão geral quando necessária a análise dos limites da coisa julgada.
Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, REJEITO os presentes aclaratórios. Advirto, por fim, que a formalização de novos embargos de declaração com intuito manifestamente protelatório poderá ser sancionada com multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Relator/Vice-presidente 6 Natal/RN, 13 de Maio de 2024.
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Embargada, para contrarrazoar(em) aos Embargos de Declaração, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Natal/RN, 06 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. LIMITES DA COISA JULGADA. ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO DESTA CORTE QUE ESTÁ ALINHADO AO JULGAMENTO DOS PRECEDENTES VINCULANTES. ART. 1.030, I, “A”, DO CPC. ARGUMENTAÇÃO DOS AGRAVANTES INSUFICIENTE A ENSEJAR A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.O acórdão que julgou o recurso de agravo de instrumento encontra-se alinhado com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 660 do instituto de repercussão geral, razão pela qual deve ser mantida a decisão que, em juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, negou seguimento ao recurso, com fundamento na técnica de vinculação decisória prevista no art. 1.030, I, “a”, do CPC. 2.Inexistência de argumentos suficientes apresentados no recurso de agravo para infirmar a decisão anterior. 3.Conhecimento e desprovimento do agravo interno. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno interposto por TERRA BRASIL INCORPORAÇÃO LTDA (Id. 21972444) em face da decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto pela ora agravante, por aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 660. Argumenta a recorrente a inadequação do tema aplicado para a negativa de seguimento do recurso, visto que houve violação direta à Constituição Federal e que o julgado que originou o tema em questão exige a análise prévia de violação de normas infraconstitucionais. Pede o provimento do agravo para que seja admitido o recurso extraordinário, com o correspondente envio dos autos em grau recursal ao tribunal superior correspondente. Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões (Id. 22555801). É o relatório. VOTO Sem maiores transpirações argumentativas, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Está-se diante de agravo interno em sede de recurso extraordinário em agravo de instrumento, no qual se discute o acerto da decisão do juízo primevo que deferiu tutela antecipada para suspender constrição que obsta a construção nos imóveis objeto também de ação demarcatória em fase de cumprimento provisório de sentença. A despeito dos argumentos do recorrente, certo é que a análise da violação aos limites da coisa julgada perpassa pelas várias regras processuais e de direito material discutida nos autos, inclusive, as que ensejaram o recurso especial interposto pelo recorrente (arts. 109, §3º, 502, 503 e 505, do Código Processual Civil (CPC); 422 do Código Civil). Desse modo, não constato qualquer equívoco que venha a acometer a decisão agravada, tendo em vista que se encontra em sintonia com os entendimentos firmados no Precedentes Qualificados (ARE-RG 748.371, Tema 660/STF). A propósito, colaciono as Tese Vinculante firmadas nesse Precedente Obrigatório: TEMA 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). Ademais, calha consignar o seguinte julgado do STF: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, seria necessária a reinterpretação da legislação infraconstitucional aplicável ao caso, sendo certo que a ofensa à Constituição seria apenas indireta, o que inviabiliza o recurso extraordinário. II - O Supremo Tribunal Federal já definiu que a violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando implicarem em exame de legislação infraconstitucional, é matéria sem repercussão geral (Tema 660 - ARE 748.371-RG). III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 1214675 ES - ESPÍRITO SANTO 0132302-09.2018.3.00.0000, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 18/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-234 29-10-2019) Portanto, não se verifica, ainda, nas razões dos agravantes, quaisquer argumentos bastantes a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1030, I, “b”, do CPC para negar seguimento ao recurso extraordinário.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. Por derradeiro, preclusa esta decisão retornem-se os autos para análise do agravo em recurso especial (Id. 21972443). É como voto. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024.
19/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 16 de janeiro de 2024.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo Interno e o Agravo em Recurso Especial no prazo legal. Natal/RN, 26 de outubro de 2023 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Chefe de Secretaria
27/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: INCORPORADORA REPEL LTDA - ME ADVOGADO: ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS
RECORRIDO: DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI ADVOGADO: OSÓRIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0805063-72.2022.8.20.0000
Trata-se de recursos especial e extraordinário (Id. 20548854 e Id 20548862), com fundamento nos arts. 105, III, "a" e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF), respectivamente. O acórdão impugnado (Id. 18963370) restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO QUE OBSTA A CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS NOS LOTES ADQUIRIDOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL. Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram desacolhidos. Eis a ementa do julgado (Id. 20022116): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega o recorrente em seu recurso especial, violação aos arts. 109, §3º, 502, 503 e 505, do Código Processual Civil (CPC); 422 do Código Civil. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, sustenta haver ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (CF). Preparos recolhidos (Ids. 20548860; 20548864). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão (Id. 21384191). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que os recursos especial e extraordinário sejam admitidos é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos1[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos nos arts. 102, III e 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos. Inicio com o recurso especial (Id. 20548854). Sustenta o recorrente suposta infringência aos arts. 109, §3º, 502, 503 e 505, do Código Processual Civil (CPC) e 422 do Código Civil, os quais versam sobre a alienação de coisa litigiosa, a coisa julgada e a boa-fé nas relações contratuais, observo que os referidos dispositivos não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, ainda que opostos embargos de declaração e, no presente recurso especial não foi ventilada ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento. Colaciono, por oportuno, in verbis: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OMISSÃO. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AVAL SIMULTÂNEO. SOLIDARIEDADE ENTRE AVALISTAS. DIREITO DE REGRESSO. PRINCÍPIO DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS CONTRATUAIS. 1. Ação de cobrança ajuizada em 12/1/2015, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/9/2021 e concluso ao gabinete em 14/12/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) o acórdão recorrido conteria omissão; e b) o avalista pode cobrar regressivamente do coavalista os encargos do empréstimo contratado exclusivamente para liquidar a dívida em que ambos figuram como garantidores simultâneos. 3. O recorrente deixou de suscitar, como lhe competia, nas razões do recurso especial, ofensa ao art. 1.022 do CPC, o que evidencia a ausência de prequestionamento (Súmula 211 do STJ). (...) 7. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (REsp n. 2.060.973/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023.) (Grifo acrescido). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1024. § 3º DO CPC. PROCESSO CIVIL. ART. 525, § 4º, do CPC. SUPOSTA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO QUANTO A CONTROVERTER O VALOR INDICADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO SOBRE O TEMA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO REMANESCENTE. NÃO INDICAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC COMO VIOLADO NAS RAZÕES DO ESPECIAL. SÚMULA 211/STJ. SUPOSTA CONTRARIEDADE AO ENUNCIADO 54 DA SÚMULA DO STJ. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, o acórdão não apreciou a controvérsia sobre a aplicação do art. 525, § 4º, do CPC, notadamente no que se refere à ocorrência de preclusão pela não impugnação do valor indicado pelo exequente. Opostos embargos de declaração, persistiu a omissão, sem que a parte apontasse como violado o art. 1022 do CPC nas razões do especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Descabe recurso especial em que se alega violação a súmula, pois esta não se enquadra no conceito de lei federal previsto no artigo 105 da Carta da República. Caso em que o recorrente fundamenta o recurso especial com base exclusiva na violação ao enunciado 54 da Súmula do STJ; obstando o conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 3. O conhecimento do recurso fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe a demonstração analítica da alegada divergência. Para tanto, faz-se necessário a transcrição dos trechos que configurem o dissenso, com a indicação das circunstâncias que identifiquem os casos confrontados, o que não ocorreu na espécie. 4. Agravo interno não provido. (EDcl no REsp n. 1.945.966/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) (Grifo acrescido). Destarte, incide a Súmula 211/STJ: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”. Desta feita, o recurso especial não merece admissão. Passo à análise do recurso extraordinário (Id. 20548862). Expediente protocolizado a tempo, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal, esgotando as vias recursais e preenchendo os pressupostos genéricos de admissibilidade. Ademais, trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, não merece ser admitido. Sustenta a recorrente ofensa aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, sob o argumento de que a decisão recorrida teria desrespeitado a coisa julgada, uma vez que “nos autos do Agravo de Instrumento n. 0804291-46.2021.8.20.0000, no qual o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte já havia determinado o embargo de qualquer obra nas áreas devidamente ocupadas, alcançando inclusive terceiros invasores ou ocupantes da área, dentre os quais se incluem o ora recorrido”. Porquanto, no que tange à alegação de infringência ao artigo 5º, XXXVI, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação aos limites da coisa julgada, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna. Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013). EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL. REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO. POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2. O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios. Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4. Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) Diante disso, inexistindo repercussão geral quanto à matéria, nego seguimento ao apelo extremo, nos termos dos art. 1.035, § 8º, do CPC.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, ante a incidência da Súmula 211/STJ e NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador AMAURY MOURA SOBRINHO Vice-Presidente em substituição 6 1 Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial e Extraordinário no prazo legal. Natal/RN, 26 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) Advogado: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves (OAB/RN 5541)
Embargado: Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME Advogado: Osório da Costa Barbosa Júnior (OAB/RN 9904) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. QUESTÕES FÁTICAS E JURÍDICAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA RECURSAL ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS COMO VIOLADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES, NORTON MAKARTHU MAJELA DOS SANTOS Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o julgado. RELATÓRIO Embargos de Declaração ofertados por Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) em face de Acórdão desta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau, que deferiu pedido de tutela antecipada formulado nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0802925-06.2021.8.20.5162), opostos por Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME. Requereu o embargante o provimento dos declaratórios, "para efeitos de prequestionamento da matéria, na forma do enunciado sumular n. 211 do STJ, com a consequente manifestação do Tribunal acerca dos seguintes dispositivos normativos: a) Art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal; b) Art. 109, §3º e arts. 502, 503 e 505, todos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) e; c) Art. 422 da Lei n. 10.406/2002 (Código Civil)". Contrarrazões apresentadas pela parte embargada, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. É o relatório. VOTO Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. É cediço que os Embargos de Declaração submetem-se à existência de obscuridade, contradição ou omissão. Tal orientação se prende ao fato de que, mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os limites traçados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. In casu, contudo, entendo que todas as questões discutidas na lide foram suficientemente analisadas por ocasião do julgamento do recurso, mantido o entendimento firmado na instância a quo em sua integralidade, conforme teor do voto que adiante se transcreve (verbis): "Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Irresigna-se o agravante da decisão que deferiu medida liminar em favor da Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME, em sede de embargos de terceiro, para suspender constrição que obsta a construção nos imóveis designados como lotes 37, 39A e 40B, todos da quadra 08, situados no loteamento Riviera, no Município de Extremoz. Todavia, em que pese o entendimento do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, relator à época - que deferiu a medida de urgência recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada -, entendo que, no mérito, há que ser mantida a tutela de urgência concedida na inicial, em prol do terceiro adquirente de boa fé, que comprovou a posse e o domínio dos bens em questão. No capítulo relativo aos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece (verbis): Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Com efeito, a documentação acostada aos autos é farta no sentido de demonstrar a posse e a propriedade dos lotes reclamados pelo embargante-ora agravado. Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): 'No caso em tela, vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a verossimilhança nas alegações, bem como, o perigo na demora, na medida que o embargante comprovou através de escritura pública que é o real p r o p r i e t á r i o d o s l o t e s 3 7, 3 9 A e 4 0 B, da quadra 08, do loteamento Riviera (id n. 77127919 e 77127920) e que há o risco de perecimento do direito ante a penhora realizada na execução, visto que em razão do seu exercício profissional possui alvará de construção para os referidos lotes (id n. 77127918). Ademais, cabe salientar que no próprio autos de cumprimento de sentença provisório de n. 0800424-79.2021.8.20.5162, consta que o embargante é proprietário dos referidos lotes, conforme certidão de id n. 65913324, fl. 13. Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida nos termos do art. 678 do CPC, e DETERMINO a suspensão das m e d i d a s c o n s t r i t i v a s s o b r e o s lotes 37, 39A e 40B, d a quadra 08, do loteamento Riviera, autorizando a construção ou obra nos mesmos.' Ademais, impende ressaltar que a compra dos lotes pela agravada se deu em janeiro de 2020, com respectivos registros em cartório, enquanto o cumprimento de sentença que deu ensejo aos embargos de terceiro foi ajuizado somente em 2021, não importando se a sentença na ação demarcatória (de conhecimento) – cujos efeitos se restringem aos litigantes, dentre os quais não se encontra a ora agravada - foi anterior aos registros notariais. Nesse passo, revelando-se induvidosa a probabilidade do direito da parte agravada - adquirente de boa fé, detentora da posse e também da propriedade dos imóveis -, assim como do perigo da demora - diante do iminente perecimento de seu direito, diante da penhora em sede de execução -, não se vislumbra qualquer razão à reforma do decisum agravado, que deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que deferiu a medida de urgência recursal (ID nº 14428392)." Nesse passo, considerando que houve pronunciamento expresso no corpo do acórdão das questões suscitadas no recurso, imprescindíveis ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer omissão no julgado, não há como prosperar a pretensão da parte embargante, nem mesmo para fins de prequestionamento. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL – 0861908-93.2021.8.20.5001 – Relator: Des. Ibanez Monteiro, Julgado em 31.10.2022). Ademais, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o julgador não é obrigado a responder a todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo suficiente que exponha os fundamentos da decisão. Nessa direção: AgInt no AREsp n. 1.947.375/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022; AgRg no REsp n. 1.796.941/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 26/11/2021. Pelo exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023.
22/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 12-06-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 19 de maio de 2023.
22/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) Advogados: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves (OAB/RN 5541) e outro
Embargado: Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME Advogado: Osório da Costa Barbosa Júnior (OAB/RN 9904) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Opostos embargos de declaração por Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME),
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0805063-72.2022.8.20.0000 intime-se a parte embargada para oferecer contrarrazões no prazo legal. Oportunamente, à conclusão. Publique-se. Natal, 23 de abril de 2023. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
25/04/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Agravante: Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) Advogado: Andreo Zamenhof de Macêdo Alves (OAB/RN 5541)
Agravado: Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME Advogado: Osório da Costa Barbosa Júnior (OAB/RN 9904) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DEMARCATÓRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU TUTELA ANTECIPADA EM FAVOR DO EMBARGANTE. SUSPENSÃO DA CONSTRIÇÃO QUE OBSTA A CONSTRUÇÃO EM IMÓVEIS NOS LOTES ADQUIRIDOS PELO TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA FÉ. POSSE E PROPRIEDADE COMPROVADAS. ARTIGO 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DO DECISUM AGRAVADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REVOGAÇÃO DA MEDIDA DE URGÊNCIA RECURSAL. ACÓRDÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0805063-72.2022.8.20.0000 Polo ativo INCORPORADORA REPEL LTDA - ME Advogado(s): ANDREO ZAMENHOF DE MACEDO ALVES Polo passivo DEGRAUS INCORPORACAO E CONSTRUCAO EIRELI Advogado(s): OSORIO DA COSTA BARBOSA JUNIOR Agravo de Instrumento nº 0805063-72.2022.8.20.0000 Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que deferiu a medida de urgência recursal (ID nº 14428392), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste. RELATÓRIO Agravo de Instrumento com pedido de suspensividade interposto por Terra Brasil Incorporação Ltda. (anteriormente denominada Incorporadora Repel Ltda. - ME) em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Extremoz, que deferiu tutela antecipada para suspender constrição que obsta a construção nos imóveis designados como lotes 37, 39A e 40B, todos da quadra 08, situados no loteamento Riviera, no Município de Extremoz, formulado nos autos dos Embargos de Terceiro (processo nº 0802925-06.2021.8.20.5162), opostos por Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME. Em suas razões recursais, a incorporadora agravante defendeu que "o direito alegado pela Agravada NÃO é incompatível com o ato constritivo", tendo a Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME aduzido nos embargos de terceiro, que é adquirente de boa-fé dos lotes 37, 39A e 40B, todos da quadra 08, do Loteamento Riviera, em Extremoz/RN, tendo-os adquirido em 2020, junto à GRATAL - RECURSOS NATURAIS E TECNOLOGIA LTDA., com base em que pugnou pelo "levantamento da constrição determinada nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0800424-79.2021.8.20.5162, sob o fundamento de que a medida liminar que proibiu a realização de obras nos lotes viola direito supostamente legítimo de terceiro de boa-fé, contrariando a segurança jurídica e desnaturando as posses e os próprios títulos de aquisição". Todavia, asseverou a agravante que a empresa agravada comprou as propriedades junto à GRATAL quando já existia a Ação de Demarcação nº 0101551-68.2015.8.20.0162 (sentenciada em 08/01/2020; escritura dos imóveis questionados datadas de 16/01/2020), devendo, assim, suportar os efeitos da decisão constritiva, por se tratar de aquisição de bens que se encontravam em litígio, o qual era inclusive de conhecimento prévio da parte agravada, que assumiu o risco. Afirmou que a decisão ora agravada descumpre acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº 0804291-46.2021.8.20.0000, interposto em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença antes mencionado, que determinou o embargo de qualquer obra nas áreas indevidamente ocupadas, restando patente que o decisum colegiado alcança os terceiros invasores da área, constando da intimação “todos os ocupantes dos lotes 31 a 42, da quadra 08 e lotes 31 a 42, da quadra 09". Considerando presentes a probabilidade do direito alegado e o periculum in mora, este residindo no fato de que a agravada poderá "continuar realizando obras nos referidos imóveis com a finalidade de construir casas e vendê-las a terceiros de boa-fé, frustrando o objeto do processo ou causando prejuízo aos terceiros", requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo, com o provimento deste, ao final. A medida de urgência recursal restou deferida, por decisão da lavra do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro. A parte recorrida apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. Juntou farta documentação. Sem opinamento ministerial. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Irresigna-se o agravante da decisão que deferiu medida liminar em favor da Degraus Incorporação e Construção Eireli – ME, em sede de embargos de terceiro, para suspender constrição que obsta a construção nos imóveis designados como lotes 37, 39A e 40B, todos da quadra 08, situados no loteamento Riviera, no Município de Extremoz. Todavia, em que pese o entendimento do Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, relator à época - que deferiu a medida de urgência recursal, suspendendo os efeitos da decisão agravada -, entendo que, no mérito, há que ser mantida a tutela de urgência concedida na inicial, em prol do terceiro adquirente de boa fé, que comprovou a posse e o domínio dos bens em questão. No capítulo relativo aos embargos de terceiro, o artigo 678 do Código de Processo Civil estabelece (verbis): Art. 678. A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido. Com efeito, a documentação acostada aos autos é farta no sentido de demonstrar a posse e a propriedade dos lotes reclamados pelo embargante-ora agravado. Corroborando o pensar do Juiz a quo (verbis): “No caso em tela, vejo, neste momento processual, pelos documentos acostados aos autos, provada a verossimilhança nas alegações, bem como, o perigo na demora, na medida que o embargante comprovou através de escritura pública que é o real p r o p r i e t á r i o d o s l o t e s 3 7, 3 9 A e 4 0 B, da quadra 08, do loteamento Riviera (id n. 77127919 e 77127920) e que há o risco de perecimento do direito ante a penhora realizada na execução, visto que em razão do seu exercício profissional possui alvará de construção para os referidos lotes (id n. 77127918). Ademais, cabe salientar que no próprio autos de cumprimento de sentença provisório de n. 0800424-79.2021.8.20.5162, consta que o embargante é proprietário dos referidos lotes, conforme certidão de id n. 65913324, fl. 13. Sendo assim, DEFIRO a liminar requerida nos termos do art. 678 do CPC, e DETERMINO a suspensão das m e d i d a s c o n s t r i t i v a s s o b r e o s lotes 37, 39A e 40B, d a quadra 08, do loteamento Riviera, autorizando a construção ou obra nos mesmos.” Ademais, impende ressaltar que a compra dos lotes pela agravada se deu em janeiro de 2020, com respectivos registros em cartório, enquanto o cumprimento de sentença que deu ensejo aos embargos de terceiro foi ajuizado somente em 2021, não importando se a sentença na ação demarcatória (de conhecimento) – cujos efeitos se restringem aos litigantes, dentre os quais não se encontra a ora agravada - foi anterior aos registros notariais. Nesse passo, revelando-se induvidosa a probabilidade do direito da parte agravada - adquirente de boa fé, detentora da posse e também da propriedade dos imóveis -, assim como do perigo da demora - diante do iminente perecimento de seu direito, diante da penhora em sede de execução -, não se vislumbra qualquer razão à reforma do decisum agravado, que deve ser mantido em sua integralidade.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, revogando-se a decisão que deferiu a medida de urgência recursal (ID nº 14428392). É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 27 de Março de 2023.
05/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805063-72.2022.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-03-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de março de 2023.