Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 67) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:43
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 62) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:43
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 15:30
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 22:31
Protocolo de Petição
21/02/2025, 22:11
Documento (Certidão)
03/01/2025, 17:09
Publicação
03/01/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2774371/PR (2024/0395351-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA
ADVOGADO: LUIZ CARLOS MOREIRA JUNIOR - PR047430
AGRAVADO: MARCIA CRISTINA ZGODA
ADVOGADO: JOSÉ ANTÔNIO DIANA MAPELLI - PR039884
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA desafiando decisão do c. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que não admitiu o recurso especial sob o fundamento de incidência das Súmula 7 e 83 desta Corte. É o relatório. Passo a decidir. O recurso não merece sequer conhecimento. De início, cumpre salientar que o presente recurso será examinado à luz do Enunciado 3 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC." Observa-se que o agravo previsto no art. 1.042 do CPC/15 tem por objetivo o processamento do recurso especial inadmitido pela Corte de origem. Assim, é imperioso que, nas razões recursais, o agravante demonstre expressamente o desacerto da decisão agravada. In casu, a parte agravante não rebateu, como lhe competia, todos os referidos fundamentos da decisão recorrida, pois deixou de rebater a Súmula 83 desta Corte. Apesar de afirmar genericamente referido óbice, deixou de trazer qualquer precedente apto a infirmar a divergência a respeito do tema. Com efeito, o princípio da dialeticidade, que rege os recursos processuais, impõe ao recorrente, como requisito para a própria admissibilidade do recurso, o dever de demonstrar por que razão a decisão recorrida não deve ser mantida, demonstrando o seu desacerto, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo), seja do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando), porquanto não atende ao princípio em tela o recurso que se limita a tão só afirmar a tese jurídica interessante à sua pretensão, sem confrontar, de forma juridicamente balizada, os fundamentos adotados na decisão que busca reformar. Incide, na hipótese, o art. 932, III, do CPC/15, que permite ao Relator não conhecer de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO
02/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/12/2024, 08:50
Publicação
27/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:24
Conclusão (para decisão)
26/11/2024, 09:12
Redistribuição
26/11/2024, 08:02
Recebimento
26/11/2024, 06:18
Remessa (outros motivos)
26/11/2024, 06:10
Ato ordinatório
25/11/2024, 22:20
Distribuição
25/11/2024, 22:20
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 18:12
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 18:00
Recebimento
17/10/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ Processo n. º 0010036-05.2008.8.16.0001
Vistos, etc. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA em face da sentença de mov. 41 que extinguiu o feito ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Alegou-se a existência de vício de omissão quanto ao disposto no art. 921 § 4º do CPC, com a redação original vigente ao tempo do arquivamento; e de obscuridade já que a própria decisão reconhece que se trata de ação monitória cujo mandado inicial foi convertido em mandado executivo, sendo o prazo prescricional de cinco anos e não seis meses. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. 2. Conheço dos declaratórios opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão ou contradição existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. De fato, assiste razão à parte embargante quando alega que ante a conversão do mandado inicial em mandado executivo, o prazo prescricional é de cinco anos e não de seis meses. A decisão de mov. 1.9, fl. 2, datada de 19/03/2009, converteu o mandado inicial em executivo. Citada a devedora (mov. 1.5, fl. 3), ante o não pagamento do débito, fora realizada a busca de ativos financeiros via Bacenjud (mov. 1.14). A interrupção da prescrição ocorre apenas uma vez (art. 202, CC) e, portanto, ocorreu com a citação da parte devedora (mov. 1.4, datado de 04/12/2008, com fulcro no art. 921, §4º-A do CPC). Desde então, por certo que decorreram 5 (cinco) anos para caracterização da pretensão da parte. Ademais, mesmo que se tome como termo inicial o último ato infrutífero na busca de bens, ou seja, a busca via Infojud (17/08/2016, mov. 13.1); ou ainda, a data de arquivamento do feito (mov. 26, em 24/02/2017), em todas essas as situações é possível observar a prescrição da pretensão do credor, eis que transcorridos mais de cinco anos desde então. ____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ________________________________________________________________________ 4. Portanto, imperioso o acolhimento do presente recurso para reconhecer o vício na decisão anterior, fazendo constar que o prazo prescricional aplicado ao presente título é de 5 (cinco) anos, todavia, deixo de atribuir efeitos infringentes aos presentes Embargos de Declaração, uma vez verificada a prescrição intercorrente após indicação do prazo correto. Int. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III ____________________________________________________________________________ Gabinete MMª Juíza Dra. Bruna Greggio Rua Álvaro Ramos, 150 – Ed. Pery Moreira Centro Cívico – Curitiba/PR.
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010036-05.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010036-05.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.035,45 Exequente(s): FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA Executado(s): MARCIA CRISTINA ZGODA SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação Monitória, ajuizada por FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA em face de MARCIA CRISTINA ZGODA, tendo como objeto a cobrança de cheques. O mandado inicial foi convertido em mandado executivo (mov. 1.9), momento em que a ação teve seu trâmite regular como execução de título judicial. No decorrer da demanda, a parte exequente postulou pela suspensão do feito (mov. 16 – setembro de 2016), restando o feito arquivado até agosto de 2022 (mov. 29). Por fim, intimada para dizer sobre a prescrição da demanda, a parte exequente aduziu a inocorrência da prescrição e requereu a inclusão do nome da executada no CNIB (mov. 34). Eis o relatório do necessário. Decido. 2. De acordo com a súmula n. º 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. No mesmo sentido é a redação do art. 206-A, do CC[1]. No caso em tela, a prescrição intercorrente é de 06 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7357/1985. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. MOVIMENTAÇÃO SEM VISIBILIDADE EXTERNA. AUSÊNCIA DE EFEITO OU PREJUÍZO ÀS PARTES. MOVIMENTAÇÃO INTERNA DE CUNHO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 63/TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). RECESSO FORENSE QUE NÃO É CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 06 MESES QUE DEVE SER OBSERVADO, NOS TERMOS DO ART. 59 DA LEI No 7.357/1985. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003626-35.2004.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 28.06.2023) - grifei. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, ANTE A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE SEIS MESES, NOS TERMOS DO ARTIGO 59 DA LEI Nº 7.357/1985. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR TEMPO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRITIVO DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. EXEQUENTE QUE PERMANECEU INERTE POR OITO ANOS, SEM PROMOVER O ANDAMENTO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VERIFICADA. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA CREDORA PARA PROMOVER O ANDAMENTO DO PROCESSO. PROVIDÊNCIA PRÓPRIA DA HIPÓTESE DE ABANDONO DO PROCESSO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO EM GRAU RECURSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0017713-91.2011.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.06.2023) - grifei. Além do mais, o processo ficou suspenso por um longo período, conforme requerido pela parte exequente (mov. 16). Assim, decorrido o prazo da suspensão, não houve nenhuma manifestação efetiva da parte credora a fim de buscar a satisfação do crédito até o presente momento. Portanto, considerando que o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente. Ademais, não se pode admitir que o processo permaneça paralisado, de maneira injustificada, por prazo superior ao do direito material vindicado, se arrastando durante anos sem a prática de atos processuais que visem a efetiva satisfação do crédito executado. Do contrário, o litígio seria eternizado, sem que houvesse a pacificação social, fim precípuo do Direito, em detrimento da celeridade, da efetividade processual e da duração razoável do processo. Além disso, o CNJ possui uma preocupação crescente com tais execuções tanto que instituiu grupo de trabalho para pensar em melhorias na gestão judiciária, especificamente, em relação às execuções e cumprimento de sentença (Portaria 272/2020) e os Tribunais Superiores também discutem essa questão e possuem como paradigma o Resp 1.340.553/RS que trata da prescrição intercorrente, sendo que não há exigência de prévia intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito. Nesse sentido: TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA GARANTIDA POR NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.1. PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, PARA ALEGAR CAUSAS IMPEDITIVAS DA PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO DAS TESES SEDIMENTADAS PELA 2ª SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.604.412/SC. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA (CPC, ART. 927, INCISO III). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 240 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AO CASO, PORQUANTO O ENTENDIMENTO SUMULADO DISCIPLINA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DE CAUSA. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RESPEITADO O CONTRADITÓRIO.2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA APÓS UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS E QUE SE CONFIGURA SE O EXEQUENTE PERMANECER INERTE POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL VINDICADO (STF, SÚMULA 150). PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ETERNIZAÇÃO DAS EXECUÇÕES. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. MANTIDA APENAS A NECESSIDADE DE SE VIABILIZAR O CONTRADITÓRIO A FIM DE OPOR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO OU SUSPENSIVO DA PRESCRIÇÃO. 3. EM CONCRETO, EXEQUENTE QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE EXERCER O CONTRADITÓRIO EM PRIMEIRO GRAU, PORÉM, NÃO APRESENTOU QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA CAPAZ DE AFASTAR A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL DURANTE MAIS DE 7 (SETE) ANOS, SEM MANIFESTAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (CC, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010264-48.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.05.2023) Em suma, o Judiciário não pode mais aceitar são execuções “moribundas” que duram anos sem que nada ou ninguém seja encontrado. Logo, não houve movimentação útil ou produtiva da demanda mesmo fora do período de suspensão e assim, consumado o prazo da prescrição intercorrente no caso concreto, deve a execução ser extinta com julgamento de mérito. 3.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 924, V, do CPC, declaro prescrita a pretensão da parte exequente e julgo EXTINTO o presente feito. Sem custas e honorários advocatícios, em virtude do disposto no artigo 921, §5º, do CPC. Procedam-se as devidas baixas nas eventuais penhoras e restrições. Transitada em julgado e nada mais havendo, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Neste juízo, datado eletronicamente. Bruna Greggio Juíza de Direito Substituta III Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.382, de 2022)
10/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010036-05.2008.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010036-05.2008.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Títulos de Crédito Valor da Causa: R$2.035,45 Exequente(s): FAUSTO GERSON HERTMANN MOREIRA Executado(s): MARCIA CRISTINA ZGODA Vistos e examinados 1. Tendo em vista que a executada também possui procurador constituído no processo, intime-a para se manifestar sobre o contido no mov. 31, no prazo de 5 dias. 2. Após, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta