Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado do(a)
AUTOR: OSVALDO PAIVA MARTINS - MA6279-A
RÉU: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO Advogados do(a)
REU: CLADIMIR LUIZ BONAZZA - RS18474-S, JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA10148-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que, no prazo de lei, pleiteiem o que entenderem de direito. Codó(MA), 3 de julho de 2025 Rômulo Silva dos Santos Técnico Judiciário da 1ª Vara Assino conforme o art. 1º do Prov. nº 22/2009 CGJ/MA
PROCESSO Nº 0002125-05.2008.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:43
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:21
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:21
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
25/03/2025, 11:31
Protocolo de Petição
25/03/2025, 11:14
Publicação
13/03/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
11/03/2025, 17:11
Protocolo de Petição
11/03/2025, 16:55
Publicação
14/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl no AgInt no REsp 1837114/MA (2019/0269888-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: COMPANHIA DE SACOS DO MARANHAO
ADVOGADOS: JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - SP233644
JOSE MURILO DUAILIBE SALEM NETO - MA010148
GABRIEL SOARES AMORIM DE SOUSA - DF038526
RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203
CLADIMIR LUIZ BONAZZA E OUTRO(S) - MA007204
MARIANA NADDEO LOPES DA CRUZ CASARTELLI - DF061452
LAIS MARIA DA SILVA - DF070972
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
ADVOGADOS: AIONA ROSADO CASCUDO RODRIGUES ROMANO - RN004104
LUCAS FERNANDES RIBEIRO BANHOS - MA009629
NATHALIA SANTOS PIMENTEL CARVALHO E OUTRO(S) - MA008908
MARIANA CERQUEIRA FELIX - DF047470
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA DE SACOS DO MARANHÃO contra decisão que deu provimento ao agravo interno para conhecer e dar provimento ao recurso especial ante o reconhecimento de violação do art. 1.022, II, do CPC. Em suas razões, a parte embargante afirma que houve erro de premissa na decisão embargada, na medida em que o argumento objeto da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, foi inaugurado tão somente com a oposição dos embargos de declaração na origem. Informa que a parte embargada não tratou do tema no recurso de apelação, muito menos o levou à análise do Juízo de primeiro grau, o que caracterizaria venire contra factum proprium. Alega ainda a contradição da decisão, na medida em que a verificação da interrupção ou não do prazo prescricional pelo ajuizamento da execução n. 150/2005, é despicienda ante a conversão automática das debêntures perpetradas com a edição das MPs n. 2058-4/2000 e 2199-14/2001 (fl. 1.296). Requer, portanto, sejam acolhidos os embargos de declaração, de modo a sanar as omissões e contradições apontadas e, por consequência, reformada a decisão, mantendo-se a negativa de provimento do recurso especial. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de prosperar. Como se sabe, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado, o que não ocorreu no caso concreto. O caso dos autos, conforme relatado na decisão embargada, teve origem em ação de cobrança proposta pelo embargado em desfavor da embargante, julgada extinta com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Na ocasião, o Juízo entendeu que a pretensão do banco agravante estaria prescrita, pois, na condição de sócio da empresa agravada, sujeitar-se-ia ao disposto no art. 287, II, Lei n. 6.404/1976, que atrai a incidência do prazo prescricional trienal para a pretensão exercida em primeiro grau. Ressaltou que, ainda que aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, do Código Civil, como reclamado pelo agravante, a pretensão também estaria prescrita, porquanto o prazo fatal para ajuizar a ação seria o dia 26/1/2008, mas a ação de cobrança foi proposta apenas em 8/10/2008. O recurso de apelação foi parcialmente provido. Posteriormente, com a oposição dos embargos de declaração, foi declarada a nulidade do acórdão ante a ausência de intimação dos patronos da parte, o que resultou em novo julgamento da apelação. Nesse novo julgamento, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não houve manifestação do Tribunal de origem acerca da interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da execução anterior transitada em julgado em 2008 (fl. 448), fato que nem sequer fora impugnado pela parte adversa (fl. 1.287). Diante de tal cenário, identificou-se que, apesar "das mencionadas alegações nas peças recursais, o acórdão que julgou novamente a apelação na origem (fls. 1.050-1.060) e aquele que rejeitou os embargos de declaração opostos pelo agravante (fls. 1.099-1.110) não trataram do tema." (fl. 1.287-1.288). Observa-se que diferentemente do sustentado pela parte embargante, o pedido referente à interrupção da prescrição foi perseguido tanto no recurso de apelação como nos embargos de declaração opostos na origem. Assim, uma vez sustentada a violação do art. 1.022, II, do CPC, acerca de matéria suscitada e não enfrentada pelo Tribunal a quo, é de se compreender pelo correto provimento do especial, de modo a provocar aquela Corte a se manifestar sobre a controvérsia devolvida ao STJ. De se esclarecer que o provimento do especial pelo art. 1.022, II, do CPC, precede a análise de mérito, de modo que não há elementos nos autos que identifiquem os argumentos do embargante acerca do erro de premissa e de que a situação não influenciaria no reconhecimento da conversão automática das debêntures conversíveis e inconversíveis promovida com a edição das medidas provisórias. Isso porque não há contradição na decisão que determina que o Tribunal de origem se manifeste acerca de matéria reclamada pela parte interessada em sua causa de pedir, cujo grau de prejudicialidade acerca do mérito do pedido principal somente pode ser identificado a partir do seu enfrentamento/esgotamento nas instâncias ordinárias, o que não ocorreu no caso concreto. Dito isso, a irresignação do embargante demonstra a mera insatisfação com o resultado do decisum, motivo pelo qual os embargos merecem ser rejeitados. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:08
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:22
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/02/2025, 10:20
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 12:30
Petição (Impugnação)
21/05/2024, 16:01
Protocolo de Petição
21/05/2024, 15:45
Publicação
16/05/2024, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 20:45
Petição (Embargos de declaração)
14/05/2024, 20:11
Protocolo de Petição
14/05/2024, 19:56
Publicação
07/05/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2024, 19:11
Provimento em Parte
06/05/2024, 06:10
Retirada
11/03/2024, 16:46
Mandado (entregue ao destinatário)
28/02/2024, 18:54
Publicação
23/02/2024, 05:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2024, 18:37
Inclusão em pauta
22/02/2024, 15:12
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 19:36
Protocolo de Petição
30/01/2024, 19:30
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:45
Protocolo de Petição
14/09/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
22/08/2023, 15:45
Petição (Impugnação)
21/08/2023, 18:31
Protocolo de Petição
21/08/2023, 18:29
Publicação
03/07/2023, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2023, 19:50
Ato ordinatório
29/06/2023, 20:03
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/06/2023, 16:26
Protocolo de Petição
29/06/2023, 16:22
Publicação
07/06/2023, 05:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2023, 19:28
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação