Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 30ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Melo Brustolin Autos 5116709-19.2021.8.09.0051 Autor(a): Condomínio Edifício Itamaraty Ré(u): Osvaldo Denis e outros Vistos etc. I – Trata-se de embargos declaratórios em que a parte recorrente alega omissão. A parte embargada manifestou-se. A seguir, vieram-me os autos conclusos. II – Os embargos foram opostos no prazo legal. É cediço na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração constituem recurso de integração, eis que a sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo as omissões, expurgando contradições e esclarecendo obscuridades, ao teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se presta, assim, como meio para a revisão do seu conteúdo ou alteração do juízo de valor nela expresso. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA APRECIADA E DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTUITO DE REJULGAMENTO. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Segundo reiterado entendimento jurisprudencial, o acórdão que, mesmo sem ter examinado todas as teses e dispositivos legais suscitados pelas partes, adota fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia não padece de omissão, contradição ou obscuridade. 2 - Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da prova ou a rediscussão da matéria ventilada nos autos; sua função é complementar o julgado quando presente algum dos pressupostos de embargabilidade catalogados no art. 1.022 do CPC, o que não acontece no caso dos autos. 3 - Para o cumprimento do requisito de prequestionamento, é inexigível que o acórdão faça referência expressa a dispositivos legais suscitados pelas partes em seus petitórios, bastando que a questão seja apreciada e decidida pela Corte local. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5453763-77.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/11/2023, DJe de 13/11/2023. Grifei) Também é certo que “[...] na entrega da prestação jurisdicional, o órgão julgador não está obrigado a fazer alusão a todos os argumentos e dispositivos de lei invocados pelas partes, cumprindo-lhe, apenas, enfrentar as questões de fato e de direito realmente de interesse para o julgamento e indicar fundamento suficiente para lastrear a conclusão alcançada" (STJ, AREsp 1871142, Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09.08.2021, DJe de 12.08.2021). No caso, vejo que, em razão da necessidade de liquidação de sentença, o cumprimento de sentença foi extinto e determinada a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos. Ocorre que, conforme entendimento jurisprudencial, a extinção de cumprimento de sentença/execução por iliquidez do título enseja a condenação do exequente em honorários sucumbenciais, senão vejamos: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO JUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo a iliquidez do título judicial e condenando o agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a iliquidez do título judicial, reconhecida na decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, autoriza a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A conversão do benefício patrimonial obtido em obrigação pecuniária depende de prévia liquidação, inviabilizando a exigibilidade do crédito quando inexistente a regular liquidação.4. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença gera sucumbência em favor da parte executada, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.5. Não obstante a ausência de alegação de excesso de execução, a procedência da impugnação enseja a condenação do exequente em honorários advocatícios, em consonância com o REsp n. 1.134.186/RS.IV. TESE6. Tese de julgamento:"1. A iliquidez do título judicial impede o prosseguimento do cumprimento de sentença sem a prévia liquidação.2. O acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença enseja a condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais."V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS7. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, e 523; REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.8. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.134.186/RS, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 03.12.2009.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5926771-92.2024.8.09.0144, CLAUBER COSTA ABREU - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2025 12:03:13) (grifo inserido). Por outro lado, observo que a decisão determinou expressamente a intimação de ambas as partes para apresentarem pareceres ou documentos elucidativos, na forma descrita no Código de Processo Civil, desse modo, depreende-se que não há irregularidades formais que exijam a sua correção, pois não se observam omissões, obscuridade ou contradição intrínseca e, demais disso, seus fundamentos acham-se respaldados no ordenamento jurídico vigente. É o quanto basta. III – Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios para sanar omissão e incluir na decisão de evento 276: Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido, nos termos do art. 85, § 1º, do Código de Processo Civil. Consigno, desde já, que, a fim de evitar tumulto processual, eventual execução dos honorários ora fixados deverá ser promovida em autos apartados (em apenso), dispensado o recolhimento de custas. A presente decisão fica fazendo parte indissociável da decisão de evento 285, que permanece com suas fundamentações e comandos, no que não fora alterado nestes embargos de declaração. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Rodrigo de Melo Brustolin Juiz de Direito