1. CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES
OAB/SP 471738·CPF·Representa: Autor
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY
OAB/SP 408024·CPF·Representa: Autor
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO
OAB/SP 356213·Representa: Autor
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA
OAB/SP 508261·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MEDEIROS MIMICA
OAB/SP 207709·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:53
Publicação
06/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 15:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:45
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 18:16
Protocolo de Petição
10/02/2025, 17:51
Publicação
23/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2705263/SC (2024/0274938-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL MEDEIROS MIMICA - SP207709
MARIA ISABEL DE SÁ DIAS MACHADO - SP356213
LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY - SP408024
ANA LUÍSA LOBATO VIEIRA DE MORAES - SP471738
BRUNA SANTOS COELHO DA SILVA - SP508261
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
ADVOGADOS: NATHALIE LUIZA REIS - SC026346
GUILHERME AQUINO REUSING PEREIRA - SC033209
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 e da incidência das Súmulas n. 7/STJ e 735/STF (e-STJ fls. 483/485). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 370): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA COMPELIR A RÉ A PROMOVER O RECREDENCIAMENTO DE NOSOCÔMIO EM FAVOR DA PARTE AUTORA, SOB PENA DE MULTA. RECURSO DA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. INDEMONSTRADO O ATENDIMENTO DO REQUISITO DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO DE DESCREDENCIAMENTO AOS CONSUMIDORES E À AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ELEMENTOS INDICIÁRIOS DO NÃO ATENDIMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ESTABELECIMENTO HOSPITALAR PRESTADOR DOS SERVIÇOS POR OUTRO EM CONDIÇÕES EQUIVALENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17 DA LEI N. 9.656/98 QUE IMPÕE O CRECREDENCIAMENTO DO HOSPITAL ATÉ MELHOR INSTRUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MANTIDA. REJEIÇÃO DO AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. VALOR DAS ASTREINTES, NO ENTANTO, QUE MERECE REDUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DECISÃO REFORMADA, NO PONTO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 419/421). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 435/455), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte alegou violação dos seguintes dispositivos legais: arts. 537, § 1º, I, e 1.022, II, do CPC/2015 e 884 do CC/2002. Insurge-se contra a conclusão da Corte local que confirmou "a decisão liminar, de lavra do então relator [...] de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal para reduzir a multa cominatória, estabelecendo-na em 'R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)'" (e-STJ fl. 375). A parte afirma: (i) violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, pois: [...] a Recorrente opôs os embargos de declaração, suscitando a omissão desse v. acórdão ao desconsiderar, dentre outros elementos, (i) o fato de que a CLINIPAM despendia aproximadamente R$ 6.315,88 [...] mensais a título do contrato objeto da ação da Neoplas, justificando maior redução na multa aplicada; e (ii) o fato de que a multa aplicada representa o equivalente a um período de mais de três anos do contrato entre Recorrente e Recorrida, configurando evidente enriquecimento sem causa. No entanto, o v. acórdão [...] manteve a deficiência na fundamentação (e-STJ fl. 447); (ii) ofensa ao art. 537, § 1º, I, do CPC/2015, uma vez que "a multa aplicada [...] é quarenta e duas vezes maior que os valores praticados no contrato entre as partes" (e-STJ fls. 450/451); e (iii) descumprimento do art. 844 do CC/2002, porque, "ao verificar os valores adotados no Contrato, é evidente que a multa no patamar de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) gera enriquecimento sem causa à Neoplas, razão pela qual deve ser reduzida por essa C. Corte" (e-STJ fl. 454). No agravo (e-STJ fls. 492/510), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 554/566 (e-STJ). É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de ação declaratória proposta pela estipulante NEOPLAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO LTDA. contra a operadora de plano de saúde, visando restabelecer o credenciamento do Hospital Dona Helena. O Juízo de origem deferiu o pedido de tutela de urgência antecipada e determinou "à ré que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, promova o recredenciamento do Hospital Dona Helena para os casos de urgência, emergência e atendimentos eletivos, em favor da autora, conforme assim o era anteriormente [...], sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais) até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais)" (e-STJ fl. 4). Diante de petição da contratante comunicando o descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, foi majorada a "multa diária para R$ 50.000,00, limitada a R$ 500.000,00" (e-STJ fl. 7), e foi conferido "o prazo derradeiro de 24 horas [...] para que a ré cumpra integralmente a ordem judicial [...] sob pena de determinação à ANS para que suspenda, enquanto não cumprida a integralidade do comando cautelar (notadamente atendimentos de urgência e emergência no Hospital Dona Helena), a comercialização novos planos de saúde em âmbito nacional pela operadora demandada" (e-STJ fl. 7). A operadora interpôs agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo para a limitação do valor da multa diária para "R$500,00 (quinhentos reais) para cada eventual evidência de efetivo descumprimento, não superando o valor total de R$50.000,00 (cinquenta mil reais)" (e-STJ fl. 47), e requerendo "a reforma da decisão agravada para afastar a sanção por ela estabelecida de determinação à ANS para que suspenda a comercialização de novos planos de saúde em âmbito nacional pela CLINIPAM" (e-STJ fl. 49). O pedido de tutela de urgência da operadora foi parcialmente deferido "tão somente para minorar a multa cominatória imposta para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme fundamentação" (e-STJ fl. 287). A Corte local deu parcial provimento ao agravo de instrumento, com as seguintes conclusões: [...] restam estampados em favor da parte autora, ora agravada, os pressupostos à tutela de urgência que lhe foi concedida, nos termos do preceituado no art. 300 do Código de Processo Civil, razão pela qual, nesta parte, é o decisum de ser mantido, inclusive com a cominação de multa por descumprimento, eis que totalmente cabível para fazer valer a efetividade da tutela jurisdicional consistente em obrigação de fazer [...]................................... De outro ângulo, a irresignação subsidiária da recorrente quanto ao valor das astreintes merece ser acolhida, ainda que parcialmente. [...] confirma-se a decisão liminar, de lavra do então relator, Desembargador André Dacol, de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal para reduzir a multa cominatória, estabelecendo-a em "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" [...]. (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à tese de que a fixação das astreintes não deve se prestar ao "enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 447), o Tribunal de origem assim se manifestou (e-STJ fl. 375 - grifei): Sem desprezar a importância do bem jurídico tutelado - saúde - e o não atendimento pela operadora do plano aos requisitos legais para validar o descredenciamento de estabelecimento hospitalar, atento, a propósito, que não só a jurisprudência trilha a compreensão de que a astreinte não se presta como fonte de enriquecimento e que o próprio legislador nessa linha legislou ao prescrever no parágrafo único do art. 814 do CPC, que, "Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Assim, prudente a regulação para que se torne "... compatível..." com a obrigação (CPC, art. 357, caput e § 1º, I). Nesse contexto, confirma-se a decisão liminar, de lavra do então relator, Desembargador André Dacol, de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal para reduzir a multa cominatória, estabelecendo-na em "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II e III) Em relação às astreintes, a revisão da quantia arbitrada pressupõe reexame do conjunto probatório dos autos, circunstância que impossibilita o conhecimento do recurso especial, em razão da Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando evidentemente exorbitante ou irrisório o valor da multa cominatória, admite-se o afastamento do referido óbice para possibilitar sua revisão, a fim de impedir o enriquecimento indevido do credor ou a inércia do devedor. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA COMINATÓRIA. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PARÂMETROS PARA O ARBITRAMENTO DAS ASTREINTES. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar os valores fixados a título de indenização por danos morais ou de multa cominatória, quando ínfimos ou exagerados" (AgInt no AREsp 1621499/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020). 2. "O arbitramento da multa coercitiva e a definição de sua exigibilidade, bem como eventuais alterações do seu valor e/ou periodicidade, exige do magistrado, sempre dependendo das circunstâncias do caso concreto, ter como norte alguns parâmetros: i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)" (AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 14/12/2016). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.078.941/RS, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 3/3/2021.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO VALOR ARBITRADO. AFERIÇÃO QUE DEVE SER FEITA SOBRE O MONTANTE DIÁRIO FIXADO, E NÃO EM RELAÇÃO À IMPORTÂNCIA TOTAL ATINGIDA PELO DESCUMPRIMENTO REITERADO DA ORDEM JUDICIAL. EXORBITÂNCIA DO VALOR DIÁRIO EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. JULGADO AGRAVADO QUE DETERMINOU A ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE. VALOR DIÁRIO QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E A PROPORCIONALIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, para se verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, ou seja, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação em vez de comparar o seu total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este critério prestigiaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. Precedente. 2. Na hipótese em apreço, constatada a exorbitância do valor diário de multa cominatória fixado na origem, foi determinada a redução para se adequar aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3. A interposição de recursos não implica em "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.333.425/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.473.196/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que (e-STJ fl. 375): [...] não só a jurisprudência trilha a compreensão de que a astreinte não se presta como fonte de enriquecimento e que o próprio legislador nessa linha legislou ao prescrever no parágrafo único do art. 814 do CPC, que, "Se o valor da multa estiver previsto no título e for excessivo, o juiz poderá reduzi-lo". Assim, prudente a regulação para que se torne "... compatível..." com a obrigação (CPC, art. 357, caput e § 1º, I). Nesse contexto, confirma-se a decisão liminar, de lavra do então relator, Desembargador André Dacol, de deferimento parcial da antecipação da tutela recursal para reduzir a multa cominatória, estabelecendo-na em "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)" [...]. O valor fixado pela Corte local a título de astreintes, "R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de descumprimento, limitada ao valor total de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)", visando compelir a operadora do plano de saúde a restabelecer o credenciamento de um hospital, não se mostra exorbitante de modo a justificar a intervenção do STJ. Ante o exposto, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, porquanto não foram fixados nas instâncias originárias. Publique-se e intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 16:50
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
19/12/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:13
Redistribuição
22/08/2024, 19:00
Recebimento
22/08/2024, 18:15
Remessa (outros motivos)
22/08/2024, 18:04
Conclusão (para decisão)
02/08/2024, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
02/08/2024, 11:15
Recebimento
25/07/2024, 06:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB SP207709) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY (OAB SP408024) ADVOGADO(A): LUISA POIO OLIVEIRA BARTOLOMEU (OAB SP454293)
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 29 de janeiro de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 20 de fevereiro de 2024, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5001805-88.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 21) RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB SP207709) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY (OAB SP408024) ADVOGADO(A): LUISA POIO OLIVEIRA BARTOLOMEU (OAB SP454293)
AGRAVADO: NEOPLAS INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 12 de janeiro de 2024. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 30 de janeiro de 2024, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001805-88.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 289) RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): RAFAEL MEDEIROS MIMICA (OAB SP207709) ADVOGADO(A): LUIS GUSTAVO DE MORAES GODOY (OAB SP408024) ADVOGADO(A): LUISA POIO OLIVEIRA BARTOLOMEU (OAB SP454293)
AGRAVADO: K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 13 de outubro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil, na Sessão ORDINÁRIA FÍSICA do dia 31 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h00min, serão julgados os seguintes processos (podendo o julgamento ser realizado por meio eletrônico, conforme art. 163 a 169 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina): Agravo de Instrumento Nº 5001805-88.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 64) RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: CLINIPAM - CLINICA PARANAENSE DE ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO(A): JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB SP298104) ADVOGADO(A): JULIANO CARDOSO SCHAEFER MARTINS (OAB SC016790) ADVOGADO(A): NELSON JULIANO SCHAEFER MARTINS (OAB SC003016) ADVOGADO(A): MARÇAL GERALDO GARAY BRESCIANI (OAB SC017139)
AGRAVADO: K1 FERRAMENTARIA E FABRICACAO DE UTENSILIOS DE PLASTICOS LTDA ADVOGADO(A): NATHALIE LUIZA REIS (OAB SC026346) ADVOGADO(A): Guilherme Aquino Reusing Pereira (OAB SC033209) Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 22 de setembro de 2023. Desembargador JOAO DE NADAL Presidente
80 - 6ª Câmara de Direito Civil Pauta de Julgamentos Torno público que, de acordo com o artigo 934 do Código de Processo Civil c/c art. 142-L do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, na Sessão Virtual do dia 10 de outubro de 2023, terça-feira, às 09h01min, serão julgados os seguintes processos: Agravo de Instrumento Nº 5001805-88.2022.8.24.0000/SC (Pauta: 86) RELATOR: Juiz RENATO LUIZ CARVALHO ROBERGE