BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS EIRELI
Reu
ORLANDO JOSé PONTES
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA
OAB/DF 26287·CPF·Representa: Autor
VALDECIR PAGANI
OAB/PR 16783·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA
OAB/DF 026287·CPF·Representa: Autor
VALDECIR PAGANI
OAB/PR 016783·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA
OAB/DF 26287·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Nada mais havendo, às baixas e ao arquivamento. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (14/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Defiro o pedido de seq. 251.1. Certifique-se. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778363/PR (2024/0407303-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ PONTES
ADVOGADO: ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECIR PAGANI - PR016783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2025 (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) RECEBIDOS OS AUTOS (28/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 17:23
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778363/PR (2024/0407303-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ PONTES
ADVOGADO: ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECIR PAGANI - PR016783
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778363/PR (2024/0407303-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ PONTES
ADVOGADO: ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECIR PAGANI - PR016783
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 16:30
Petição (Impugnação)
18/02/2025, 16:01
Protocolo de Petição
18/02/2025, 15:50
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:43
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2778363/PR (2024/0407303-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ PONTES
ADVOGADO: ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECIR PAGANI - PR016783
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 20:06
Ato ordinatório
06/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/02/2025, 20:56
Protocolo de Petição
05/02/2025, 20:08
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:42
Publicação
03/12/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2778363/PR (2024/0407303-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA
AGRAVANTE: ORLANDO JOSÉ PONTES
ADVOGADO: ANDRÉ VIANA DE OLIVEIRA - DF026287
AGRAVADO: JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA
ADVOGADO: VALDECIR PAGANI - PR016783
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS LTDA, ORLANDO JOSÉ PONTES, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (fl. 460, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA – PONDERAÇÃO ENTRE OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO DIREITO À LIBERDADE DE IMPRENSA E À INVIOLABILIDADE DA HONRA E DA IMAGEM – MATÉRIA PUBLICADA NO SITE DA CORRÉ, COM TÍTULO SOBRE ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA E CONTEÚDO EXCLUSIVO SOBRE FATOS SUPOSTAMENTE DENUNCIADOS POR ANÔNIMOS – LIMITAÇÕES À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO JORNALÍSTICA – AUSÊNCIA, NO CASO, DE COMPROMISSO ÉTICO COM A INFORMAÇÃO VEROSSÍMIL E PRESERVAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE INDENIZAR OS DANOS MORAIS (IN RE IPSA) E RETIRAR A MATÉRIA DO SITE – SENTENÇA REFORMADA, COM A INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 490-494, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC, e 186, 188 e 927 do CC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca do regular exercício do direito de imprensa e da inexistência de violação à intimidade e à vida privada do recorrido; b) a ausência de responsabilidade pela matéria jornalística, em razão de mero exercício da liberdade de expressão e da ausência de ilicitude. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 605-625, e-STJ). Contraminuta às fls. 636-648, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre o regular exercício do direito de imprensa e a inexistência de violação à intimidade e à vida privada do recorrido. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 468-469, e-STJ: Da análise da matéria publicada intitulada “Superintendente do Incra Paraná é acusado de improbidade administrativa”, vê-se que noticia sobre uma denúncia anônima encaminhada aos gabinetes do deputado federal Celso Russomano e da Ministra Tereza Cristina da Costa Dias, feita contra Jorge Luiz Moreira da Silva, indicado para Superintendente do Incra do Paraná, na qual ele é acusado de improbidade administrativa e suspeito de permitir a invasão de propriedade da União. Com a finalidade de comprovar que não responde por improbidade administrativa, o Autor juntou certidões negativas de processo ou procedimento disciplinar emitidas por: Corregedoria da Receita Federal do Brasil; Conselho Nacional de Justiça; Tribunal de Contas da União; Justiça(mov. 1.14) (mov. 1.15) (mov. 1.16) Federal; Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo (GAEMA)(mov. 1.17) do MPPR; Grupo de Atuação Especializada em Meio Ambiente, Habitação e Urbanismo Gaema(mov. 100.2) (GEPATRIA) do MPPR; Ministério Público Federal; do Ministério Público do Estado do(mov. 100.3) (mov. 100.4) Paraná.(mov. 100.6) Em seu depoimento pessoal, o réu Orlando, que é sócio e administrador da ré Jornal(mov. 220.2) Brasília Capital, afirmou que a matéria era do repórter Valdeci Rodrigues, o qual assegurou que a denúncia “ sendo permitido que “ ”; que a atribuiçãoprocedia”, tocasse a matéria baseada nas fontes que ele preservou de investigar a veracidade é do repórter, que segundo ele, averiguou e tentou localizar as partes envolvidas, como é a praxe jornalística. Disse que existia “basicamente esta denúncia que o Valdecir sempre preservou ”, porém que ele já faleceu e não vai ser possível saber quais as fontes dele, bem como se haviaa fonte certidão acerca de eventual investigação em nome do Autor. Por sua vez, as testemunhas inquiridas em Juízo – Lucie Mara Pydd Winter (chefe da divisão de destinação), Sandro Marcio Fecchio (Superintendente interino do Incra/PR de mar/2018 a mar/2020) e Luciano Sabtke Diz (coordenador da SPU na época da ocupação) – afirmaram, de forma uníssona, que não têm conhecimento de nenhuma investigação administrativa que o Autor tenha sido parte, até porque não poderia ser nomeado Superintendente da SPU caso existisse.(movs. 220.3 a 220.5) Nesse panorama, efetuando-se uma ponderação dos interesses que norteiam o caso concreto, infere-se que o texto transcende o limite da liberdade de imprensa, atingindo direitos da personalidade do Autor. Com efeito, da própria reportagem denota-se a ausência de lastro/amparo na notícia, eis que além de embasada apenas em uma denúncia anônima, não indica a conferência de qualquer dos “fatos ”, não obstante a exposição da pretensão dos denunciantes anônimos e do entendimento deles denunciados sobre a pessoa acusada, inclusive com reprodução de trecho que teria sido extraído da própria denúncia, documento que nunca foi apresentado nos autos. Certamente que uma reportagem, com título que chama a atenção por tratar de acusação de improbidade administrativa, mas com conteúdo exclusivo sobre fatos supostamente denunciados por anônimos, passa ao largo da imprensa séria e compromissada com a informação verossímil. Não basta à imprensa citar a fonte das informações, sem que elas possam ser averiguadas através de documentos ou inquirição dos envolvidos. Se assim o fosse, bastava citar/alegar que as informações foram prestadas por uma fonte, como um órgão, um agente público ou uma identificada pessoa, para que os veículos de imprensa se escusassem de qualquer responsabilidade, por isso que o caso em comento é muito mais gravoso, pois anônimos não podem ser considerados fontes para a denúncia de fatos comprometedores sobre a pessoa do Autor. Cumpre enfatizar que a participação em audiência realizada na ação de reintegração de posse da Fazenda não induz à prática de atos de improbidade administrativa, como alegaram os Réus em contestação, evidenciando a sua insistência em acusação inverossímil. Verifica-se, portanto, que ao divulgar tal matéria, a parte ré associou indevidamente o nome do Autor à prática de atos de improbidade administrativa sem averiguar, minimamente, a veracidade dos fatos retratados, extrapolando, assim, o direito à informação, resultando em evidente o ato ilícito apto a ensejar o dever de indenizar. Aliás, a orientação da Jurisprudência é a de que, no caso como dos autos, de abuso do direito de liberdade de imprensa com violação à honra, somente a verificação do evento danoso retrata a necessidade de reparação, não exigindo a prova do prejuízo, tratando-se de dano moral in re ipsa. Foram feitas expressas menções ao fato de que o direito à informação, na hipótese, foi extrapolado. Esclareceu que "da própria reportagem denota-se a ausência de lastro/amparo na notícia, eis que além de embasada apenas em uma denúncia anônima, não indica a conferência de qualquer dos 'fatos', não obstante a exposição da pretensão dos denunciantes anônimos e do entendimento deles denunciados sobre a pessoa acusada, inclusive com reprodução de trecho que teria sido extraído da própria denúncia, documento que nunca foi apresentado nos autos". Consignou, ainda, que uma reportagem com título que chama a atenção por concernir a uma acusação de improbidade administrativa, "mas com conteúdo exclusivo sobre fatos supostamente denunciados por anônimos, passa ao largo da imprensa séria e compromissada com a informação verossímil". Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega a recorrente, ainda, violação aos arts. 186, 188 e 927 do CC, sustentando a ausência de responsabilidade civil pela matéria jornalística, em razão de mero exercício da liberdade de expressão e da inexistência de ilicitude. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do acórdão recorrido (fls. 468-469, e-STJ) o Tribunal de origem, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela responsabilidade civil decorrente da ilicitude da matéria jornalística publicada. Esclareceu que "da própria reportagem denota-se a ausência de lastro/amparo na notícia, eis que além de embasada apenas em uma denúncia anônima, não indica a conferência de qualquer dos 'fatos', não obstante a exposição da pretensão dos denunciantes anônimos e do entendimento deles denunciados sobre a pessoa acusada, inclusive com reprodução de trecho que teria sido extraído da própria denúncia, documento que nunca foi apresentado nos autos". Consignou, ainda, que uma reportagem com título que chama a atenção por concernir a uma acusação de improbidade administrativa, "mas com conteúdo exclusivo sobre fatos supostamente denunciados por anônimos, passa ao largo da imprensa séria e compromissada com a informação verossímil". Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPORTAGEM. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO À INFORMAÇÃO. IMPUTAÇÃO FALSA DE CRIME. CONDUTA ABUSIVA. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Considerando que o dano à imagem apura-se a partir das particularidades do caso concreto e do confronto entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade, a publicação de matéria jornalística que imputa falsamente fato ilícito a alguém e sua participação em acidente de veículo em fuga caracteriza dano à imagem indenizável. 2. A primazia da liberdade de expressão, garantia constitucional e corolário da democracia, decorre de sua dupla função: a) não oferecer obstáculo ao livre exercício do pensamento e da transmissão de informações, opiniões e críticas; e b) tutelar o direito do público ao conhecimento de informações de interesse coletivo. 3. A liberdade dos veículos de comunicação não constitui direito absoluto, podendo seu exercício ser considerado abusivo se forem ultrapassados os limites da ética e da boa-fé e houver desrespeito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. 4. Quanto às limitações à liberdade de expressão, de informação, de opinião e de crítica jornalística, devem ser observados: "(I) o compromisso ético com a informação verossímil; (II) a preservação dos chamados direitos da personalidade, entre os quais incluem-se os direitos à honra, à imagem, à privacidade e à intimidade; e (III) a vedação de veiculação de crítica jornalística com intuito de difamar, injuriar ou caluniar a pessoa (animus injuriandi vel diffamandi)" (REsp n. 801.109/DF, Quarta Turma). 5. As matérias jornalísticas ou televisivas baseadas em fatos verídicos ou ao menos verossímeis - mas não necessariamente incontroversos -, ainda que delas constem manifestações severas, irônicas, impiedosas, por si sós, não ensejam dano indenizável. O que importa é que a divulgação seja de interesse público e que sejam preservados os direitos da personalidade daquele que foi exposto pela mídia. 6. É indispensável que a imprensa adote postura diligente e cuidadosa na averiguação e divulgação de notícias, analisando elementos objetivos e pautando-se pelo dever de veracidade, sob pena de manipular ilegalmente a opinião pública. 7. Impõe-se a manutenção do entendimento da instância ordinária quando, a partir do panorama fático-probatório dos autos, conclui que há evidência de ação dolosa ou culposa dos demandados para ferir os direitos da personalidade do demandante, tendo em vista o disposto na Súmula n. 7 do STJ. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.620.990/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIVULGAÇÃO DA IMAGEM E NOME DE FAMILIAR EM PROGRAMA JORNALÍSTICO ATRIBUINDO-LHE PRÁTICA DE SUPOSTOS CRIMES PATRIMONIAIS. ATO ILÍCITO CIVIL CARACTERIZADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA CORTE. REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual, ao julgar a controvérsia, concluiu que a ora agravante violou a honra e imagem do familiar dos autores (ora agravados) extrapolando o direito/dever de informar. Reverter essa conclusão para acolher a pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado devido à natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 2. Alterar o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias, a título de compensação por danos morais, só é possível quando o referido montante tiver sido fixado em patamar irrisório ou excessivo, requisitos ausentes neste caso. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.453.559/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) [grifou-se] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO À LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PROGRAMAVA TELEVISIVO. DIREITO DE IMAGEM. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR FIXADO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. NÃO APLICAÇÃO DA LEI N. 13.188/2015. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. NÃO IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO. INCIDÊNCIA DAs SÚMULAS N. 283 e 284/STF. 1. Na origem, cuida-se de ação de indenização por danos morais em razão da violação de direito de imagem. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu pela existência de danos morais indenizáveis. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial por esbarrar no óbice da Súmula n. 7/STJ. 3. A modificação do acórdão recorrido, que fixou os valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, dependeria do reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta corte, conforme a Súmula n. 7/STJ. 4. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos. Incidência das Súmulas n. 283 e 284/STF. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.434.181/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, tendo em vista a fixação dos honorários sucumbenciais no percentual máximo estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, deixo de majorá-los nesta oportunidade. Publique-se. Intimem-se.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 18:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
29/11/2024, 18:50
Erro ou Recusa na Comunicação
20/11/2024, 00:08
Publicação
18/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:23
Conclusão (para decisão)
14/11/2024, 08:41
Redistribuição
14/11/2024, 08:01
Recebimento
13/11/2024, 21:05
Remessa (outros motivos)
13/11/2024, 20:55
Distribuição
13/11/2024, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/10/2024, 08:58
Distribuição (competência exclusiva)
28/10/2024, 08:01
Recebimento
25/10/2024, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Jorge Luiz Moreira da Silva
Réu: Brasília Capital Produtora e Editora de Jornais e Revistas Eireli; Orlando José Pontes I – Relatório 1- Na petição inicial da presente ação pelo procedimento comum (s. 1.1), em que são partes aquelas acima indicadas, foi alegado, em síntese, que: - O autor é servidor de carreira da Receita Federal do Brasil desde 29-12-1992, onde ocupa cargo de analista tributário na Delegacia da Receita Federal do Brasil em Maringá, PR; - Entre 7-12-2016 e 17-1-2020 o autor ocupou o cargo de chefe da Superintendência de Patrimônio da União no Paraná; - Em 7-2-2020, logo após a exoneração do autor do cargo de chefe na SPU no Paraná, foi veiculado no site BSB Capital, cujo endereço é www.bsbcapital.com.br e que tem como publisher o réu Orlando José Pontes, a matéria intitulada “Superintendente do Incra Paraná é Acusado de Improbidade Administrativa”, a qual descreve que enquanto ocupava a função de superintendente do Incra no Paraná o autor teria permitido a invasão da propriedade rural denominada Fazenda Capão do Cipó, em Castro, PR; - A acusação não tem vínculo com a verdade porque a propriedade rural foi invadida em 2015 e o autor foi nomeado superintendente do SPU no Paraná em 2016; - A mesma reportagem publicada em 7-2-2020 também diz que o autor era cotado na época da exoneração para ser nomeado superintendente regional do Instituto de Colonização e Reforma Agrária (Incra) no Paraná, indicado pelo deputado federal Sérgio Souza, mas a bem da verdade o cotado era outra pessoa, Robson Bastos; - Diz também a reportagem que o autor de seria portador dos conhecimentos técnicos para ocupar o cargo, mas a bem da verdade o destinatário da acusação de falta de qualificação técnica era a pessoa que realmente era cotada para ocupar o cargo de superintendente do Incra-PR e não o autor, conforme se infere do contido na publicação no mesmo site BSB Capital em 5-4-2020 com o título “Fotógrafo Com Currículo Reprovado é Nomeado Superintendente do Incra-PR” e em 15-4-2020, com o título “Tereza Cristina Ameaça Atropelar Ação Popular que Barra Posse de Superintendente do Incra-PR”; - Embora a reportagem questionada tenha sido publicada em 7-2-2020, somente no final daquele ano chegou ao autor conhecimento do seu conteúdo; - Em 16-12-2020 o autor enviou aos réus notificação, mas os réus mantiveram-se silentes quanto à retirada da reportagem da internet; - O exposto até aqui mostra o intuito do réu Orlando José Pontes de difamar o autor; - O autor foi vítima de fake news perpetrado pelos réus, pois jamais pendeu sobre o autor acusações de cometimento de atos de improbidade administrativa, conforme podem ser aferidos em diversos órgãos públicos de controle e investigação. - Pleiteia a condenação dos réus ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em remover o conteúdo veiculado no site BSB Capital e tido como falso e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. 2- Foi indeferida a tutela de urgência (s. 13.1 e 101.1). 3- Os réus apresentaram contestação (s. 77.1), tendo alegado, em síntese, que: - A notícia veiculada não é falsa, pois decorre de informação acerca de denúncias anônimas que foram recebidas nos gabinetes de um deputado federal e da Ministra de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; - A reportagem não diz que o autor estaria respondendo a processo judicial ou administrativo; - A reportagem limitou-se a noticiar o recebimento de denúncia anônima pelo deputado federal Celso Russomano e pela Ministra de Estado da Agricultura, Agropecuária e Abastecimento. 4- Em audiência de instrução e julgamento (s. 220.1) foi tomado o depoimento pessoal do réu Orlando José Pontes e foram inquiridas três testemunhas. II – Fundamentação 5-
Conclusão - Processo 0003611-54.2021.8.16.0017 Ação pelo Procedimento Comum
Trata-se de ação pelo procedimento ordinário através da qual o autor Jorge Luiz Moreira da Silva pleiteia a condenação dos réus Brasília Capital Produtora e Editora de Jornais e Revistas Eireli e Orlando José Pontes ao cumprimento da obrigação de fazer consistente em retirar matéria veiculada na internet e ao pagamento de indenização por danos morais. 6- O site BSB Capital, que tem como publisher o réu Orlando José Pontes e como editora a ré Brasília Capital, veiculou em 7-2-2020 a matéria intitulada “Superintendente do Incra Paraná é Acusado de Improbidade Administrativa”, cujo corpo tem o seguinte conteúdo: “Uma denúncia anônima contra Jorge Luiz Moreira da Silva, indicado para superintendente Regional do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) do Paraná aponta o servidor como acusado de improbidade administrativa. Ele é suspeito de permitir a invasão da Fazenda Capão do Cipó, de 400 hectares, em Castro (PR), de propriedade da União. No documento, que chegou ao mesmo tempo, nesta semana, nos gabinetes do deputado federal Celso Russomano (Republicanos-SP) e da ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Tereza Corrêa da Costa Dias, o grupo de ‘anônimos’ pede a intervenção de ambos no sentido de impedir que ele seja nomeado superintendente do Incra Paraná por ‘conflito de interesses’. No entendimento dos autores da denúncia, Jorge Silva é indicação do deputado Sérgio Souza (MDB-PR), desafeto político do grupo do PSL no estado. Silva é acusado também, no documento apócrifo, de ‘não possuir conhecimento técnico para ocupar a função [de superintendente], desconhecer as práticas, leis e normativas que regem o Incra’. ‘O servidor, cujo cargo o torna responsável por cuidar da propriedade do governo federal, como a referida fazenda, nunca buscou solucionar a questão em favor da União, pelo contrário. Ele sempre excluiu todos os órgãos interessados das tratativas quanto à retomada da área, contrariando ordens claras do Secretário Especial de Assuntos Fundiários do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, Nabhan Garcia, e da própria Ministra’, afirma o documento. A Fazenda Capão do Cipó é considerada modelo, por ser produtiva, utilizada para pesquisas agronômicas e pecuárias, de propriedade da União, cuja responsabilidade é da Secretaria de Patrimônio da União (SPU). Desde 2015, foi ocupada pelo Movimento Sem Terra (MST). O documento aponta que o juiz da 2ª Vara Federal de Ponta Grossa determinou a reintegração de posse à União, que não foi cumprido. O terreno, segundo a denúncia, estava destinado à construção de um campus do Instituto Federal do Paraná. Relata, ainda, que a deputada federal Aline Sleutjes (PSL-PR) ‘já cobrou soluções, visto a falta de interesse e morosidade no cumprimento da ordem judicial’”. Embora o autor tenha dito que não era candidato a ao cargo de superintendente do Incra no Paraná no início de 2020, alguns elementos sugerem que o autor na verdade o era, pois a veiculação da matéria no site BSB Capital dando conta de que o autor era cotado para o cargo de superintendente do Incra no Paraná coincide com a sua exoneração do cargo de chefe da Superintendência de Patrimônio da União no Paraná. Como sói acontecer nesses casos, mesmo em se tratando da ocupação de cargos técnicos existem os chamados padrinhos políticos, sendo o mais comum esses padrinhos serem pessoas com mandato. Foi certamente em consequência da disputa para o cargo que foi gerada a denúncia anônima que chegou ao deputado federal Celso Russomano e à ministra Tereza Cristina, afinal ninguém iria tomar a iniciativa sem ser por alguma razão, qual seja, a disputa pelo cargo. A matéria diz que o autor era apadrinhado do deputado federal Sérgio Souza e que outro grupo político se opunha à nomeação do autor. A imprensa trabalha com apuração e informação. Logo, o bom jornalista sempre terá fontes e sempre irá em busca da notícia, mesmo porque ser o primeiro a veicular uma notícia é a maior recompensa do trabalho jornalístico. O réu Orlando José Pontes foi atrás da notícia e colheu a informação da existência de denúncias a envolver a conduta do autor no exercício de um cargo de chefia na SPU no Paraná. Limitaram-se os réus a reproduzir o conteúdo da denúncia, qual seja, de que o autor não seria qualificado para o cargo e que teria, quando à frente da SPU no Paraná, permitido a invasão de uma propriedade rural da União. Embora a matéria tenha inicialmente exposto que o autor teria permitido a invasão da propriedade rural, a leitura da sequência do texto da matéria revela que a acusação é a de que o autor teria agido ativamente para dificultar a desocupação da propriedade rural. Então, por permitir a invasão considera-se como sendo dificultar a desocupação. Tratou-se apenas de uma obscuridade do texto e que mais adiante no mesmo texto veio a ser esclarecida, de forma que nada milita em desfavor do autor da matéria quanto a ter dito que o autor teria permitido a invasão em vez de dificultado a desocupação. Assim, remanesce sem objeto a alegação de que quando houve a ocupação da propriedade rural que pertencia à União o autor ainda não era o chefe da SPU no Paraná. A matéria não diz que o autor estava a responder a processos judiciais ou administrativos, tendo apenas reportado que o autor era acusado da prática de ato que em tese configuraria improbidade administrativa. Quando a matéria se utiliza do verbo acusado, não é pelo significado jurídico-penal que a palavra deve ser tomada, eis que o termo é amplamente utilizado, especialmente na imprensa, para se referir a todo e qualquer grau de suspeita no âmbito da administração pública. Quanto ao trecho da matéria questionada que se refere à falta de qualificação técnica do autor, nada foi acrescentado a mais do que o réu apurou, sendo oportuno considerar que o autor certamente foi tido como não qualificado para o cargo porque é servidor de carreira da área fiscal e que por isso não dominava as atividades do Incra. Logo, o questionamento contido na denúncia anônima acerca da capacidade técnica do autor nada tem a ver a com as outras duas matérias veiculadas em abril de 2020, que aparentemente dessa vez questionavam a pessoa que afinal veio a ser nomeada superintendente do Incra no Paraná, e não o autor. A questão que se coloca é que as nomeações dos chefes dos órgãos no âmbito da administração pública federal são permeadas de influência ideológica e política e que o autor estava no meio dessa turbulência toda ao aparecer como candidato à vaga de superintendente do Incra no Paraná e, mais, era sabedor ou deveria ter conhecimento de que é assim que as coisas funcionam, daí porque, quando o nome do autor surgiu como cotado para o cargo de superintendente do Incra no Paraná, era de se esperar que a sua atuação à frente da SPU no Paraná seria alvo de análise por adversários da nomeação e que se houvesse alguma conduta controversa, por mínima que fosse, serviria de munição para esses adversários. E como durante os quatro anos em que o autor chefiou da SPU no Paraná não houve a reintegração de posse pela União da propriedade rural localizado no município de Castro, isso levou os adversários a terem a atuação do autor como contrária aos interesses da União. Não importa se as acusações dirigidas ao autor foram nominadas de improbidade administrativa e se resultaram ou não na abertura de investigação e, em caso positivo, se ao final revelar-se-ão improcedentes ou não as acusações. O que se tem é que houve um trabalho jornalístico que resultou na elaboração da matéria e a sua veiculação no site BSB Capital tendo como tema as denúncias anônimas que chegaram ao MAPA e ao gabinete do deputado federal. Conclui-se, pois, que a matéria jornalística veiculada no site BSB Capital não há de ser removida e que o autor não sofreu danos morais indenizáveis. 7- Assim sendo, aguarda como desfecho do presente processo a improcedência do pedido. III – Dispositivo 8- Julgo extinto o processo com resolução de mérito em face da rejeição do pedido (art. 487, I, do Código de Processo Civil). 9- Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e ao pagamento dos honorários devidos aos advogados dos réus. Fixo esta última verba em 10% do valor da causa, atualizado pelo INPC (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil) e acrescido de juros de 12% ao ano, contados da data do trânsito em julgado (§ 16). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, 14 de abril de 2023 Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Avoco os autos. Redesigno e antecipo a audiência de instrução e julgamento para o dia 28-2-2023, às 17h00. 2- Demais atos, conforme determinado na decisão anterior. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
requeridas: 1.1- Provas já deferidas à f. 101.1. 2- Demais atos, indicados à Portaria do Juízo. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 3-3-2023, às 14h00. Defiro a produção das seguintes provas
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003611-54.2021.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, Torre Sul, 1o andar, 2.ª Cível, 294 - (esq. Av. Bento Munhoz) Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2723 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003611-54.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$50.000,00 Autor(s): JORGE LUIZ MOREIRA DA SILVA Réu(s): BRASILIA CAPITAL PRODUTORA E EDITORA DE JORNAIS E REVISTAS EIRELI ORLANDO JOSÉ PONTES 1- O autor Jorge Luiz Moreira da Silva apresentou às f. 146.1 tempestivos embargos de declaração da decisão de f. 143.1. 2- Conheço os embargos e dou-lhes provimento para suprir omissão de que se ressente a decisão questionada, pois a decisão questionada não levou em conta o fato de que o pedido de adiamento da audiência havia sido apresentada por ambas das partes, no cerne de um negócio jurídico processual, como bem lembrado pelo advogado do autor. Mas ainda que o adiamento tivesse sido requerido apenas pelo autor, ainda assim deveriam ter sido levadas em conta as razões apresentadas, que recomendam se dar ao autor tempo diante da recente perda pessoal. Assim sendo, cancelo a audiência de instrução e julgamento designada para amanhã, dia 19-5-2022. 3- Após a intimação das partes da presente decisão, voltem os autos conclusos para a designação de nova data para a audiência de instrução e julgamento. Maringá, 18 de maio de 2022. Airton Vargas da Silva Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- A propósito dos embargos de declaração de f. 146.1, manifeste-se a parte embargada no prazo de cinco dias úteis (art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil). Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Indefiro o pedido de adiamento da audiência, eis que o motivo alegado não configura o “motivo justificado” a que alude o inc. II do art. 362 do Código de Processo Civil, e ainda, o ordenamento invocado não se aplica a presente situação. 1.1- Ainda, em pesem os argumentos, não há pedido de depoimento pessoal da parte autora, portanto, mantenho a audiência designada para melhor aproveitamento do ato. Havendo interesse no depoimento do autor será designada nova data. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
requeridas: Autor: a) Depoimento pessoal do(s) réu(s), representante legal do(s) réu(s) ou preposto; b) Inquirição de testemunhas. 4.1- O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo comum de quinze dias da intimação da presente decisão (art. 357, § 4º, do Código de Processo Civil). 4.2- Nos termos do art. 455, § 1º e 2º, do CPC, cabe ao advogado promover a intimação das testemunhas ou, verificada as hipóteses do § 4º do art. 455, do CPC, requerer para que a intimação seja realizada pelo juízo. 4.3- Priorizando os princípios da economia e celeridade processual, será colhido no mesmo ato o depoimento da parte ou a inquirição da testemunha que esteja em outra comarca que participará através de videoconferência da audiência acima designada. 4.3.1- Sendo impossível a participação do depoente ou da testemunha através da videoconferência, comunique-se nos autos em até quinze dias da data da audiência. 4.4- A necessidade da produção de prova pericial e documental será analisada no momento da realização da audiência. 4.5- A necessidade da audiência designada ser realizada na modalidade virtual através de videoconferência, será certificada pela Secretaria oportunamente. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
Conclusão - 1- O autor formulou novo pedido, na forma de tutela da evidência, para que seja determinada a remoção imediata da matéria jornalística indicada na inicial. Assevera que, após o indeferimento da tutela provisória de urgência por este Juízo (f. 13.1), interpôs agravo de instrumento (0018387-13.2021.8.16.0000) e juntou certidões negativas de processos administrativos e criminais, as quais, todavia, não foram examinadas em sede recursal, sob o argumento de supressão de instância. Pleiteia, pois, a concessão da tutela na forma prevista no art. 311, IV, do Código de Processo Civil (f. 100.1). 2- A tutela provisória da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, desde que preenchidas algumas das hipóteses previstas no art. 311 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o autor sustenta que as certidões juntadas às fs. 100.2 a 100.6 constituem prova documental suficiente dos fatos constitutivos de seu direito, a que as rés não oponham prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311, inciso IV, do Código de Processo Civil). Todavia, a comprovação da ausência de procedimentos instaurados em face do autor não justifica a retirada da matéria jornalística indicada na inicial, que dependeria da prova de ofensa à honra objetiva do autor, tal como exaustivamente exposto na decisão de f. 13.1. Além disso, é importante observar que o acórdão de f. 26.1 dos autos de Agravo de Instrumento n. 0018387-13.2021.8.16.0017, considerou não estarem preenchidos os requisitos da tutela provisória de urgência requerida, mormente em razão da ausência de demonstração de qualquer ânimo de ofender a honra do autor, mas mero exercício do direito de informação. Ou seja, ainda que reformulado o pedido na forma de tutela provisória da evidência, a autoridade da coisa julgada produzida pelo mencionado acórdão não pode ser ignorada.
Diante do exposto, indefiro a tutela provisória da evidência requerida à f. 100.1. 3- Indefiro o pedido formulado pelas rés à f. 97.1, tendo em vista que a produção de prova testemunhal pode ser utilizada pelo autor levando-se em consideração os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de f. 89.1. 4- Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19-5-2022, às 14h00. Defiro a produção das seguintes provas
27/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Não há preliminares a serem julgadas..2- Os pontos controvertidos são os seguintes: a) a violação ao direito de imagem do autor; b) a caracterização de danos morais seu respectivo montante, em caso de eventual condenação. 3- Quanto à distribuição do ônus probatório, deve ser mantida a regra prevista no artigo 373, caput e incisos I e II, do CPC, já que não configurada qualquer das hipóteses previstas nos §§ 1º e 3º do aludido dispositivo. 4- Digam as partes, no prazo comum de quinze dias úteis, se pretendem produzir provas em instrução processual, informado quais em caso positivo e requerendo a sua produção, ou se é caso de julgamento antecipado da lide. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
20/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1- Mantenho a decisão agravada à f. 13.1, por seus próprios fundamentos. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito
19/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - 1- Encaminhe-se a presente ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania para designação de audiência de conciliação. Após marcada a audiência pelo Cejusc, a Secretaria deverá promover a citação da parte ré com a antecedência mínima de vinte dias da data designada para a audiência, com as advertências contidas no § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil. Os réus poderão apresentar manifestação de desinteresse na realização da audiência no prazo de dez dias de antecedência da data designada (art. 334, § 5º, do Código de Processo Civil). Informe o autor, no prazo de dez dias, eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação, caso não tenha sido informado na petição inicial (art. 319, VII, do Código de Processo Civil). O prazo para contestação é de quinze dias. A data do termo inicial se dá nos moldes do art. 335 do Código de Processo Civil. Não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do Código de Processo Civil. Sendo o caso de citação por carta precatória, não sendo hipótese de expedição de mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 do TJPR), a parte ré será citada para apresentação de resposta em 15 dias úteis, sem prejuízo de ulterior designação de audiência de conciliação, a depender do interesse das partes. 2- Quanto ao pedido de concessão de tutela provisória de urgência: 2.1- O autor Jorge Luiz Moreira da Silva, ao ajuizar a presente ação em face dos réus Brasília Capital Produtora e Editora de Jornais e Revistas Eireli e Orlando José Pontes, requereu a concessão de tutela provisória (art. 294 do CPC) de urgência (art. 300) cautelar (art. 305) incidental (art. 294, parágrafo único) liminarmente (art. 300, § 2º), tendo alegado, em síntese, que: - O autor é analista tributário da Receita Federal do Brasil e desde meados de 2020 se encontra lotado na Agência da Receita Federal em Maringá, PR; - De dezembro de 2016 a janeiro de 2020 o autor ocupou a função de chefia da Superintendência do Patrimônio da União (SPU) no Paraná; - Após a saída do autor da SPU/PR, os réus, em 7-2-2020, publicaram em seu website de notícias Brasília Capital (URL indicado na inicial) a matéria intitulada “Superintendente do Incra Paraná é acusado de improbidade administrativa”, quando o nome do autor como pessoa cotada para assumir tal função; - A notícia veiculada afirma que o autor estaria sendo acusado de improbidade administrativa por ter permitido a invasão da Fazenda Capão do Cipó, em Castro, PR, pelo movimento dos trabalhadores rurais sem terra, o MST, e de “não possuir conhecimento técnico para ocupar a função [de superintendente], desconhecer as práticas, leis e normativas que regem o Incra”, informações essas que teriam derivado de uma denúncia anônima apresentada ao Deputado Federal Celso Russomano e à Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Tereza Corrêa da Costa Dias; - Sucede que a pessoa cotada para assumir a função de Superintendente do Incra Paraná era, na verdade, Robson Bastos, notícia essa que também foi vinculada no website dos réus; - Como não tinha o interesse de se candidatar ao exercício de demais cargos públicos e por estar residindo e trabalhando no interior do Paraná desde o ano de 2020, o autor não ficou sabendo da publicação tão logo veiculada, apenas tendo tomado conhecimento recentemente; - Da tomada de conhecimento da publicação, o autor notificou os réus em 16-12-2020, informando-os acerca da falsidade da informação e solicitando a retirada de tal matéria do website dos réus; - Os réus se mantiveram inertes diante da notificação e a matéria continua veiculada em seu website; - O autor teria sido vítima de “fake news”, uma vez que não foi nem está sendo acusado ou processado por improbidade administrativa; - A invasão da Fazenda Capão do Cipó, que teria sido a causa pela qual o autor estaria sendo investigado, como foi objeto de esbulho, originou a ação de reintegração de posse n. 5011336-66.2012.4.047009, movida pela União contra o MST, o qual teria invadido a propriedade em 24-8-2015, data anterior ao período em que o autor ocupou o cargo de chefia da SPU; - O autor participou da audiência de conciliação no Juizado Especial Federal na qualidade de Chefe da SPU/PR juntamente com seus chefes superiores hierárquicos; - As informações veiculadas pelos réus de que o autor estaria sendo acusado e processado por improbidade administrativa e de não possuir capacidade técnica para exercer a função, serviram para manchar a reputação do autor e impedir eventual nomeação para a função de Superintendente do Incra Paraná; - Pleiteia, pois, a concessão de tutela provisória de urgência para que os réus excluam da internet todo o conteúdo falso e ofensivo à imagem, reputação profissional e honra do autor e que se abstenham de publicar quaisquer matérias ou comentários públicos acerca dos fatos narrados na presente ação. 2.2- Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em relação à probabilidade do direito, é cediço que o sistema constitucional brasileiro dedica especial cuidado à tutela da liberdade de expressão e informação, enquanto instrumentos imprescindíveis para o resguardo e a promoção das liberdades públicas e privadas dos cidadãos. Com fundamento na Constituição Federal e na Declaração de Chapultepec (1994), o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que “nada há mais nocivo, nada há mais perigoso do que a pretensão do Estado de regular a liberdade de expressão (ou de ilegitimamente interferir em seu exercício mediante imposição de condenações criminais e/ou civis), pois o pensamento há de ser livre, permanentemente livre, essencialmente livre” (RCL 15243 AGR/RJ). Dessa forma, é possível afirmar que a livre manifestação do pensamento ocupa um papel ímpar na sociedade, uma vez que o acesso livre a um mercado de ideias e informações possibilita, além do desenvolvimento da dignidade e da autonomia do indivíduo, também a tomada de decisões políticas em um ambiente democrático. Porém, é fato afirmar que a liberdade de expressão, por mais que seja um princípio símbolo do Estado Democrático de Direito, não é um direito absoluto, uma vez pode se esbarrar em outros princípios também constitucionais, que, no caso concreto, seriam os alusivos ao direito à honra e imagem do autor (art. 5º, V e X da Constituição Federal de 1988). Ou seja, há uma colisão entre direitos fundamentais. De um lado, o direito à liberdade de expressão (liberdade de imprensa) e de outro o direito à honra e imagem (principalmente a honra objetiva do autor), ambos amplamente tutelados constitucionalmente, motivo pelo qual devem ser exercidos em harmonia e com ponderação, sendo vedada a supressão absoluta de um deles em detrimento do outro. Na hipótese dos autos, nota-se que o autor alega que foi vítima de “fake news” ou de notícia mal apurada pela fonte, em face das informações constantes da matéria jornalística publicada pelos réus em seu website. Porém, da leitura da publicação e em análise sumária, não verifico que esteja presente conteúdo ofensivo à honra objetiva do autor. A matéria jornalística em nenhum momento afirma que o autor seja réu de algum processo de improbidade administrativa, nem indica dados concretos que possam confirmar essa alegação, ou seja, não imputa seriamente ao autor nenhum fato desabonador. Nota-se que a matéria apenas afirma que foi realizada uma denúncia apócrifa, endereçada aos gabinetes do Deputado Federal Celso Russomano e da Ministra da Agricultura, Pecuária e Abastecimento Tereza Corrêa da Costa Dias, e que os autores da referida denúncia apontavam o autor como acusado de ter cometido ato de improbidade administrativa. Porém, a notícia, que pode ser vista na URL https://www.bsbcapital.com.br/superintendente-do-incra-parana-e-acusado-de-improbidade-administrativa/, deixa explícito que se trata de uma denúncia anônima e que as informações foram retiradas desse documento, portanto não havendo qualquer dado concreto que possa ser caracterizado como ofensa direta à honra objetiva do autor, sendo apenas afirmações rasas, baseadas em entendimentos e opiniões de autores que sequer são conhecidos. Assim, diante dos argumentos trazidos, além de não ter sido constatado o conteúdo ofensivo da publicação, o autor, quanto ao perigo de dano, não se incumbiu de demonstrar quais seriam os eventuais prejuízos causados por essa única matéria publicada e nem de comprovar que teria sido essa veiculação a responsável por sua “não indicação” ao cargo de superintendente. Dessa forma, é oportuno esclarecer que a publicação só seria retirada em última instância, caso ofendesse intimamente a honra objetiva do autor, o que não é o caso. Porém, é também necessário esclarecer, que eventual constatação de violação ao direito de imagem do autor poderá ser reparada ao final, em ocasião de sentença. 2.3- Diante do exposto supra, indefiro a tutela provisória de urgência requerida na petição inicial. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito