Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Autora: MARIA DE SOUZA AFONSO
Réu: BANCO BRADESCO S/A 1 - JULGO EXTINTA a presente demanda tendo em vista a notícia de quitação do débito pela parte devedora (vide seq. 92) e diante da aquiescência da parte credora (vide peça de seq. 95), com fundamento no art. 924, inciso II do Código de Processo Civil. 2 - Anotado o trânsito em julgado, promova-se a expedição de alvará para levantamento de todo e qualquer valor eventualmente depositado/penhorado em favor da parte exequente, incluindo-se atualizações e/ou correções, com prazo de 90 dias. 3 - Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, uma vez que a extinção da ação se deu por motivo superveniente, diante da notícia de quitação administrativa do débito antes mesmo de deflagrada a fase de cumprimento de sentença. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE INDEFERE O ACRÉSCIMO DE VALORES REFERENTES A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA – VERBAS PREVISTAS PARA O CASO DE NÃO PAGAMENTO APÓS INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECE EXIGÍVEL OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE SEQUER FORA DEFLAGRADO PELA AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DO ENTÃO EXEQUENTE, APÓS HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS DA LIQUIDAÇÃO – DEPÓSITO PELO AGRAVADO DOS VALORES HOMOLOGADOS EM LIQUIDAÇÃO SEM QUALQUER IRRESIGNAÇÃO POSTERIOR – PAGAMENTO ESPONTÂNEO CONFIGURADO QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DAS REFERIDAS MEDIDAS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR. 14 CC. AI 55115-24.2019.8.16.0000. Relator Desembargador José Hipólito Xavier da Silva. Julgamento em 17/02/2020; grifos e negritos inexistentes no original). 4 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. ¥ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20
22/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Manifeste-se o banco réu, no prazo de quinze dias, sobre o pedido deduzido pela autora na peça de seq. 77, já com autorização para exibição completa da documentação, medida que visa a concentração de atos e economia processual. 2 - Apresentados os documentos, intime-se a parte interessada. 3 - Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. 4 - Inexistindo pedido formal de prosseguimento, promova-se a remessa do feito ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (seq. 66). 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:43
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Intimação
AgInt no AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 87) OUTRAS DECISÕES (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Manifeste-se o banco réu, no prazo de quinze dias, sobre o pedido deduzido pela autora na peça de seq. 77, já com autorização para exibição completa da documentação, medida que visa a concentração de atos e economia processual. 2 - Apresentados os documentos, intime-se a parte interessada. 3 - Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. 4 - Inexistindo pedido formal de prosseguimento, promova-se a remessa do feito ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença (seq. 66). 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE CERTIDÃO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/02/2025.
21/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 10:31
Redistribuição
20/02/2025, 10:00
Recebimento
20/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
20/02/2025, 06:25
Publicação
20/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/02/2025, 00:00
Distribuição
18/02/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 16:00
Petição (Impugnação)
07/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
07/02/2025, 11:35
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/01/2025, 17:36
Protocolo de Petição
29/01/2025, 17:14
Publicação
17/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781178/PR (2024/0409839-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA DE SOUZA AFONSO
ADVOGADOS: NANCI TEREZINHA ZIMMER RIBEIRO LOPES - PR020879
GUSTAVO VIANA CAMATA - PR038114
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT - PR038023
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA DE SOUZA AFONSO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. "AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ". CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE CESTA DE SERVIÇOS. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. RECURSO DA AUTORA: DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. MERO DISSABOR QUE NÃO ENSEJA INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO. PRECEDENTES. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. NÃO INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.85,§11,DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aduz interpretação divergente dos arts. 186 e 927 do CC e dos arts. 6º e 14 do CDC, no que concerne ao cabimento de indenização por dano moral em caso de descontos indevidos por ausência de contratação, considerando seu caráter in re ipsa, não dependendo de prova pelo recorrente. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 23:40
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
13/12/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 10:02
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2024, 09:00
Recebimento
28/10/2024, 21:44
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Recebo os embargos de declaração de seq. 51 opostos pelo BANCO BRADESCO S/A em 28/09/2023 porque tempestivos. Todavia, deixo de acolher os termos do recurso porque: I - inexiste omissão, obscuridade ou contradição na sentença combatida (hipóteses ditadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil); II - está o réu a pretender nova apreciação de fatos já decididos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AMBIGUIDADE. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. ‘O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos declaratórios, recurso de rígidos contornos processuais que serve ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida’. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 1.225.839/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 17/10/2013).” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0005745-37.2023.8.16.0000/1 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 30.06.2023; grifos e negritos inexistentes no original); III - o item ‘3-II’ da sentença de seq. 48 aponta os motivos que justificaram o acolhimento do pedido de restituição dos valores em dobro pelo réu; IV - não foram apresentados argumentos novos e juridicamente relevantes para descaracterizar os elementos lá apontados. Por fim, filio-me ao entendimento de que os efeitos infringentes não devem ser admitidos em sede de embargos declaratórios. 2 - Em prosseguimento, intime-se o réu/apelado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela autora/apelante na seq. 53, no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. 3 - Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com anotações e demais atos, já que dispensado o juízo de admissibilidade pelo juízo de primeiro grau, em estrito atendimento à regra do art. 1.010, §3º do CPC. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.® Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - MARIA DE SOUZA AFONSO, residente em Londrina, através de advogado habilitado, ajuizou a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Repetição de Indébito e Danos Morais em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados, para informar que: é beneficiária de pensão por morte; recebendo mensalmente seu benefício previdenciário no banco réu; o INSS orienta a abertura de conta específica para recebimento do benefício; é direito do beneficiário do INSS receber o valor isento de tarifas, nos termos da resolução nº 3402/2006 do Banco Central; o réu impôs a abertura de conta corrente; desde a abertura da conta ocorreram descontos referentes á TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1; não foi possível a solução pela via administrativa; a conduta do réu resultou em danos de natureza material e moral; os valores descontados devem ser restituídos em dobro; o réu deve ser condenado à indenização por danos morais no valor de R$8.000,00; deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor, inclusive com inversão do ônus da prova. Pede, no final, a procedência dos pedidos. Com a petição inicial vieram documentos. O réu foi citado (seq. 13) e apresentou a contestação de seq. 14, acompanhada de documentos, para alegar que: a autora não faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça; o valor atribuído a causa está incorreto; não há pretensão resistida; a contratação da cesta de serviços efetuada pela autora não consiste em simples cobrança para manutenção de conta mas proporciona á correntista a utilização de alguns serviços além daqueles oferecidos gratuitamente; a autora optou pela contratação; não há falha no dever de informação; salvo exigência legal, a forma do contrato é livre; o contrato é objetivo e de fácil compreensão, estando cumprido o dever de informação; o contrato deve prevalecer na forma pactuada; não houve abusividade que justifique o pedido de indenização e repetição. Pede, no final, o acolhimento das preliminares e, sucessivamente, a improcedência dos pedidos da autora. A autora apresentou impugnação à contestação (vide seq. 18) apenas para refutar os termos de defesa e ratificar sua pretensão inicial. O feito foi saneado através da decisão de seq. 27, com autorização para produção de prova documental, sem interposição de recurso pelas partes. A fase de instrução foi encerrada em audiência na seq. 41, sem ataque por recurso. É o breve relatório. Decido. 2 - Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito pronto para receber julgamento, já que produzida toda a prova requerida pelas partes e encerrada a fase de instrução (seq. 41). 3 - Mérito I - Inexistência de relação jurídica Depois de analisar detidamente os fatos narrados e a prova produzida, é de se ver que a parte autora TEM RAZÃO no seu pleito. O banco deixou de apresentar o contrato celebrado com sua correntista de efetiva solicitação e contratação da TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1, tanto na sua defesa quanto na fase seguinte, em cumprimento à decisão de saneamento de seq. 27, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu minimamente. Não há, então, comprovação pronta e de plano da existência, natureza e extensão do contrato que teria dado motivo ao tal ´pacote´ de serviços a que fez alusão banco em sua defesa e, mais precisamente, aos descontos mensais no valor de R$17,26 na conta bancária da autora, o que exige concluir pela inexistência desta específica relação jurídica. Veja-se que a presente decisão não resulta de apego desmedido á letra fria da lei ou a forma senão no reconhecimento de que a juntada de documentação incompleta impede a avaliação da extensão da avença, especialmente quando se tratava de providência (a juntada de documentos) classificada como de facílima produção pelo banco, que detém todos os arquivos das suas operações digitalmente, o que o obrigava a apresentá-los com sua peça de defesa, já que se tratam de documentos que devem ser classificados como obrigatórios, em cumprimento a regra do art. 434 do CPC, fazendo imperar a interpretação que favorece, repito, a parte hipossuficiente nesta relação. II - Repetição de indébito e a pena do dobro Uma vez que reconhecida a inexistência de relação jurídica entre a correntista e o banco então se apresenta necessária a restituição dos fatos ao seu estado original, com a restituição de todos os valores por eles sacados através dos descontos mensais lançados automaticamente, por boleto, pela via eletrônica ou qualquer outra forma. Para a restituição em dobro, todavia, é crucial apontar que: a) o art. 42, par. único do Código de Defesa do Consumidor autoriza a repetição do indébito, inclusive pelo dobro e com acréscimos legais, ressalvada a hipótese de engano justificável; b) existe controvérsia ainda latente na jurisprudência proveniente da interpretação desta expressão ´vaga´ (‘engano justificável’), com predominância da tese da necessidade de comprovação da má-fé do fornecedor para motivar a condenação à restituição pelo valor dobrado; “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA O FIM DE RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM CONDENAÇÃO DA RÉ À REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DANO MORAL QUE NÃO SE AFIGURA “IN RE IPSA”, DEVENDO SER DEMONSTRADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS DESCONTOS EFETIVAMENTE PREJUDICARAM SUA SUBSISTÊNCIA OU CAUSARAM QUALQUER TRANSTORNO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. POSSIBILIDADE. COBRANÇA EFETUADA MESMO COM AUSÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO. MÁ-FÉ QUE SE EVIDENCIA DIANTE DA COBRANÇA DE VALORES EXPRESSAMENTE EXCLUÍDOS DO AJUSTE E QUE NO MÍNIMO CONFIGURA CULPA GRAVE EM RAZÃO DA DEFESA DA MANUTENÇÃO DOS INDEVIDOS DESCONTOS. COBRANÇA SOBEJAMENTE INDEVIDA. AUSÊNCIA DE ERRO JUSTIFICÁVEL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA NOS TERMOS DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, APLICÁVEL À ESPÉCIE DADA À EVIDENTE RELAÇÃO DE CONSUMO. ASSOCIAÇÃO QUE RECONHECE OFERECER SERVIÇOS PARA OS QUAIS PERCEBIA A COMPETENTE REMUNERAÇÃO, OS QUAIS ERAM DISPONIBILIZADOS NO MERCADO DE CONSUMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. EFETIVO DESEMBOLSO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR. 8 CC. AC 8391-57.2019.8.16.0130. Relator Desembargador Marco Antonio Antoniassi. Julgamento em 22/04/2021; grifos e negritos inexistentes no original). c) o STJ, objetivando sanar a divergência entre os posicionamentos da 1a e da 2a Seções, firmou a tese de que a devolução em dobro de valores a que alude o art. 42, parágrafo único do CDC, independeria da comprovação do dolo (má-fé) do fornecedor, sempre em benefício dos interesses da parte hipossuficiente (o correntista), tornando esta discussão (da presença do elemento subjetivo) irrelevante, passando a ser importante apenas a discussão da ofensa a boa-fé objetiva do prestador do serviço bancário, expressão que, vale dizer, igualmente carrega uma subjetividade que exige avaliação axiológica; “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. REQUISITO SUBJETIVO. DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA. IRRELEVÂNCIA. PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA. ART. 927, § 3º, DO CPC/2015 (…) CONTRATOS QUE NÃO ENVOLVAM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS 20. Como se sabe, recursos em demandas que envolvam contratos sem natureza pública, como os bancários, de seguro, imobiliários, de planos de saúde, entre outros, são de competência da Segunda Seção. Tendo em vista a controvérsia existente nos contratos de natureza bancária, o eminente Ministro Paulo de Tarso Sanseverino submeteu o REsp 1.517.888/SP ao rito dos recursos repetitivos, no âmbito da Corte Especial, ainda pendente de julgamento. Em sessão da Corte Especial que examinava os EAREsp 622.897/RS, deliberou-se dar continuação ao julgamento dos Embargos de Divergência sobre o mesmo tema, sem necessidade de sobrestar o feito em virtude da afetação da matéria como repetitivo. 21. Tal qual ocorre nos contratos de consumo de serviços públicos, nas modalidades contratuais estritamente privadas também deve prevalecer a interpretação de que a repetição de indébito deve ser dobrada quando ausente a boa-fé objetiva do fornecedor na cobrança realizada. Ou seja, atribui-se ao engano justificável a natureza de variável da equação de causalidade, e não de elemento de culpabilidade, donde irrelevante a natureza volitiva da conduta que levou ao indébito. (…) PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25... O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26. Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27. Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão. TESE FINAL 28. Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29. Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado – quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público – se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada. Impõe-se a devolução em dobro do indébito. CONCLUSÃO 31. Embargos de Divergência providos” (STJ. CE. EREsp 1.413.542/RS e EREsp 600.663/RS. Relator para Acórdão Ministro Herman Benjamin. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO (…) 5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei (…) 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão” (STJ. CE. EAREsp 676.608/RS. Relator Ministro Og Fernandes. Julgamento em 21/10/2020. Publicação em 30/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). Assim, concretamente, para a hipótese em tela, fica clara a atuação negligente do banco de atuar na conta bancária do correntista de forma incisiva, com comprometimento de renda todos os meses e por mais de CINCO anos, MAS SEM a contratação e sem que a consumidora tenha a tudo isso dado causa. Desta maneira, independentemente de comprovação de abuso, dolo ou engano justificável, a restituição do valor pelo dobro é medida que se impõe. III - Danos Morais A Constituição Federal assegura no art. 5º, inciso X, o dever de indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido pela parte, inclusive em virtude de atos/omissões praticados no âmbito das relações civis e de consumo, conforme previsão dos arts. 12 a 21 e 186 todos do Código Civil e art. 6º, incisos VI e VII do Código de Defesa do Consumidor. Para cada hipótese apresentada em juízo é necessário apurar se o serviço prestado com defeito é apto a violar os direitos da personalidade (honra, imagem, privacidade, identidade pessoal, integridade física e/ou psíquica, ao bom nome, entre outros), representando consequência fática capaz de provocar dor, mágoa, sofrimento, angústia, humilhação passível de indenização em decorrência de sua gravidade. Para o caso dos autos, a parte autora se limitou a suscitar a caracterização de dano, ao argumento de que o desconto de parcelas mensais de R$17,26 reduziu drasticamente sua capacidade financeira, causando angústia capaz de macular sua honra. Assim, é preciso apontar que: a - não houve a indicação de qualquer limitação ou restrição em sua vida cotidiana; b - a restituição dos valores indevidamente cobrados DE FORMA DOBRADA por si só já vai representar uma compensação financeira pelo dissabor sofrido pela autora desde a prática da conduta indevida pelo banco; c - os fatos narrados induzem prejuízo no ambiente estritamente patrimonial da autora, sem qualquer nesga de ofensa a seu patrimônio imaterial, pessoal, íntimo. “PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURO PRESTAMISTA CONTRATADO SEM MARGEM DE ESCOLHA. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO, NA FORMA SIMPLES, DO VALOR COM INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANOS MORAIS. MÁ-FÉ. NÃO COMPROVAÇÃO. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO PROVIDO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. (…) 3. Não cabe indenização por danos morais, quando os prejuízos alegados configurarem danos exclusivamente materiais, sem qualquer incidência sobre os direitos de personalidade do autor, bem como, ausente qualquer comprovação de maiores repercussões na vida do consumidor” (TJPR. 15 CC. AC 5447-48.2020.8.16.0130. Relator Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Fabio Andre Santos Muniz. Julgamento em 12/04/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA. 1. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA-CORRENTE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO PELA FALTA DE CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 3. DECISÃO MONOCRÁTICA. IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 4. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese, a revisão das conclusões estaduais (acerca da inexistência de dano moral indenizável, tendo em vista que o mero desconto na conta-corrente do consumidor não foi capaz, por si só, de gerar o dano extrapatrimonial) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ (…) 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. 3 T. AgInt no AREsp 1736734/MS. Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze. Julgamento em 15/03/2021; grifos, negritos e omissões inexistentes no original). 4 - Com fundamento nessas premissas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos por MARIA DE SOUZA AFONSO na presente Ação Declaratória C/C Repetição de Indébito e Danos Morais, em face de BANCO BRADESCO S.A, ambos já qualificados, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil para: a) declarar a inexistência da relação jurídica obrigacional que motivou o lançamento de valores proveniente de ´pacote´ de serviços não contratado na conta de benefício da autora, exatamente como apresentado na peça inicial; b) condenar o réu BANCO BRADESCO a promover a restituição em dobro de todos os valores indevidamente lançados na conta bancária da autora referentes á TARIFA BANCÁRIA CESTA BENEFIC 1, incluindo os eventualmente descontados no decorrer da demanda, relativos a esta específica relação jurídica contratual declarada inexistente, com incidência de correção monetária pelo INPC contada da data de cada desconto e com juros de mora de 1% ao mês contados da citação, na forma da Súmula 43 do STJ e arts. 404 e 406 do Código Civil, art. 161, §1º do Código Tributário Nacional e art. 509, §2º da lei de processo; 5 - A apuração do valor total e atualizado deverá ser apresentado através de planilha simples, a partir de simples cálculos aritméticos de iniciativa da parte credora, na forma do art. 509, §2º da lei de processo, o que dispensa a necessidade de liquidação. Ficam as partes e procuradores incentivados a procurarem a resolução da pendência através de entendimentos diretos, pela via administrativa, para evitar o procedimento da cobrança forçada, em perfeito cumprimento às regras gerais dos arts. 6º e 190 do CPC, já que a autocomposição é reconhecidamente o método mais eficaz para resolução do conflito. Eventual divergência insanável com relação à apuração de haveres será dirimida através do procedimento da liquidação, na forma da lei de processo, mediante iniciativa da parte interessada. Por fim, qualquer intenção de composição amigável deve ser indicada nos autos com a máxima brevidade para evitar a prática de atos desnecessários. 6 - Considerando a sucumbência substancialmente preponderante, condeno exclusivamente o banco réu ao pagamento das custas do processo e honorários advocatícios em favor dos procuradores da autora, que arbitro no valor correspondente a 10% do valor atualizado a restituir, considerando a pouca complexidade da demanda, o tempo decorrido desde o ajuizamento da ação, a desnecessidade de instrução e o sucesso obtido, na forma do art. 85, §8º do CPC. 7 - Certificado o trânsito em julgado, ao arquivo definitivo, com anotações e baixa no sistema. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Tendo em vista o cumprimento do item ‘8’ do comando de seq. ‘27’, declaro encerrada a fase de instrução. 2 - Apresentem as partes, querendo, alegações finais através de memoriais, no prazo comum de quinze dias. 3 - Após, voltem os autos conclusos para sentença. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Impugnação ao benefício da gratuidade a autora O pedido de revogação da benesse não comporta acolhimento porque não existe ainda prova de ganhos ou renda da autora que possam autorizá-la a pagar as custas sem prejuízo do próprio sustento, estando o documento apresentado na seq. 1.5 a demonstrar que a autora recebe pensão por morte no valor de R$1.212,00. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INVENTÁRIO NA FORMA DE ARROLAMENTO SUMÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INSURGÊNCIA DO RÉU.1. PRELIMINAR AO MÉRITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. NOVO PEDIDO, EM SEDE RECURSAL. CABIMENTO (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 99, CAPUT). FUNDADAS DÚVIDAS SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. RECORRENTE INTIMADO PARA COMPROVAR SUA CONDIÇÃO FINANCEIRA VULNERÁVEL (CPC, ART. 99, § 2º). INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS COMPROVADA. CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. UTILIZAÇÃO DO PARÂMETRO OBJETIVO JURISPRUDENCIAL DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. [...]” (TJPR - 12ª C.Cível - 0006101-04.2016.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Fernando Wolff Bodziak - J. 27.10.2020; grifo e negrito inexistentes no original); 2 - Valor da causa O valor da causa apresentado pela autora não deve ser retificado porque representa, por agora, o valor da soma dos pedidos formulados (vide itens ‘5.3’ e ‘5.4’ da folha ‘15’ da petição inicial), na forma prevista no art. 292, inciso VI do CPC. 3 - Ausência de pretensão resistida A preliminar não comporta acolhimento, porque: a) o presente feito se presta ao reconhecimento de inexistência de negócio jurídico, com consequente devolução dos valores pagos indevidamente; b) não há (infelizmente) condicionante na lei de esgotamento de vias administrativas ou extrajudiciais para o ajuizamento formal da ação judicial. “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO COM DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO – DECISÃO INICIAL DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES, PEDIDO ADMINISTRATIVO E DEMAIS DOCUMENTOS - PRETENSÃO DA AUTORA EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS EM FACE DO REQUERIDO – POSSIBILIDADE - PEDIDO QUE NÃO ESTÁ CONDICIONADO AO PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, TAMPOUCO À RECUSA DO DEMANDADO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO NO PRESENTE CASO – ADEMAIS, DOCUMENTOS JÁ TRAZIDOS AOS AUTOS PELA PARTE REQUERIDA EM CONTESTAÇÃO APRESENTADA - ATO JUDICIAL CASSADO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0000911-59.2021.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 19.04.2021; grifo e negrito inexistentes no original) 4 - Relação de consumo A aplicação do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) merece acolhimento porque: a) o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento através da Súmula nº 297 de que as disposições do CDC são aplicáveis às instituições financeiras; b) a narrativa dos fatos indica que a autora figura na qualidade de consumidora do produto/serviço fornecido/prestado pela ré, em perfeita conformidade com o disposto nos arts. 2º e 3º do CDC; c)
trata-se de pacto pré-elaborado, classificado como de ‘massa’, que não permite ajustes ou manifestação da vontade de forma pontual, o que eleva à participação do contratante à figura de mero aderente. Como corolário da relação de consumo, o art. 6º do CDC prevê a necessidade da inversão do ônus da prova, o que automaticamente confere à financeira a atribuição de comprovar a validade e legitimidade do contrato e a consequente ausência de cláusulas ou práticas abusivas. 5 - Não há defeito na identificação ou representação das partes. Estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais. Não existem nulidades ou irregularidades a sanar, estando o feito em ordem. Declaro saneado o processo. 6 - Em saneador, fixo como pontos controvertidos: a) efetiva contratação do pacote Tarifa Bancária Cesta BENEFIC 1; b) a natureza e extensão dos danos experimentados pela autora; c) conduta específica pela parte ré com resultado de danos para a autora; d) nexo de causalidade entre conduta e dano; e) elemento subjetivo (culpa/dolo); f) valores para indenização para a hipótese de procedência do pedido de indenização por danos morais. 7 - Para comprovação do alegado, defiro unicamente a prova documental, através da juntada de documentos classificados como novos (art. 435 do CPC). 8 - Providencie o réu BANCO BRADESCO S/A, em 20 dias, a apresentação do contrato celebrado especificados no item ‘1.3’ da peça inicial, tudo conforme possibilitam os arts. 396 e ss., do CPC, bem como o art. 370, do mesmo diploma legal, sob pena da presunção de veracidade dos fatos que se pretendiam provar com tais documentos, na hipótese de não serem juntados (art. 400, do CPC). 9 - Após, manifestem-se todos sobre os documentos a serem apresentados no item '8' acima, no prazo de dez dias. 10 - Cumpridas as diligências, conclusão para deliberação. 11 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A _________________________________________________ 1 - Especifiquem as partes as provas que efetivamente pretendem produzir, relacionando-as com clareza à respectiva finalidade, no prazo comum de quinze dias. 2 - Havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para saneamento. 3 - Findo o prazo sem manifestação ou não havendo interesse na produção de provas, volte o feito concluso para julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0052390-15.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Tarifas Valor da Causa: R$10.071,20 Autor(s): MARIA DE SOUZA AFONSO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1 - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, provisoriamente, mediante simples pedido, nos termos do art. 99, §3º do Código de Processo Civil. 2 - Deixo de designar audiência inaugural perante o CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania) em inteligência a regra prevista no art. 334, §4º, inciso II do CPC porque: I - o agendamento da audiência inaugural deve ser priorizado às demandas que tramitam pelas varas de família e infância e juventude da comarca; II - os resultados substancialmente inexpressivos de composição amigável para feitos que tramitam pelas varas cíveis apenas resultam em maior demora no processamento da lide, em desrespeito ao princípio da celeridade processual; III - não há prejuízo a qualquer das partes porque o prazo para resposta pela parte ré é até reduzido através da ‘ordinarização’ do procedimento, em atendimento ao princípio da celeridade processual; IV - serão permitidos e incentivados entendimentos para composição amigável na eventual audiência de instrução; V - nada obsta que, a pedido de ambos os litigantes, seja promovido o agendamento especificamente de audiência de conciliação no curso do processamento. Esclareço a todos, ainda, sobre a oportunidade da substituição da intervenção judicial em audiência pela participação ativa e incisiva dos senhores advogados e das próprias partes na busca da composição amigável, ainda que parcial, através de entendimentos diretos, pela via administrativa, em exato atendimento à regra geral do art. 6º do CPC, sempre objetivando a satisfação dos interesses das partes, através dos mecanismos concretos de AUTOCOMPOSIÇÃO, reconhecidamente o melhor sistema para resolução do conflito de interesses e, de consequência, da própria lide. O momento é propício para que os senhores procuradores valham-se da ferramenta do ‘negócio jurídico processual’, com previsão no art. 190 da lei de processo, o que permitiria aceleração e redução de custos, deixando para instrução somente os temas inconciliáveis nesta fase. Por fim, este juízo desde logo roga, com base na regra geral do art. 6º da lei de processo, que os senhores procuradores mantenham contato direto e pontual para deliberação sobre composição amigável, ainda que parcial, como medida de pacificação, aceleração do processamento e economia de atos. 3 - Assim, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar defesa no prazo de quinze dias, através de advogado constituído, com expressa advertência de que a ausência de defesa implicará na presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora na peça inicial, na forma do art. 344 do CPC. 4 - A citação deverá ser promovida através de ARMP, salvo nas hipóteses dos incisos do artigo 247 do CPC. Para a hipótese de infrutífera a diligência, expeça-se mandado para citação pessoal. 5 - Apresentada a defesa pela parte ré, manifeste-se a autora no prazo de 15 dias. 6 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Eventual interesse na composição amigável, ainda que parcial, deve ser comunicada nos autos com a maior brevidade para permitir pronta homologação, com consequente pacificação e para evitar a prática de incontáveis atos processuais, invariavelmente custosos e demorados. Por fim, ficam partes e procuradores incentivados a promoverem entendimentos pela via direta, administrativa, para minoração ou resolução do conflito através dos mecanismos de autocomposição regulamentados nos arts. 6º e 190 da lei de processo. 8 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito