Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:21
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:21
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
BRUNO DE MELLO LUZENTE PAULO - DF069710
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/03/2025, 16:01
Documento
18/03/2025, 15:45
Documento (Certidão)
17/03/2025, 19:51
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
17/03/2025, 19:24
Publicação
21/02/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/02/2025, 12:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 12:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 11:49
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 15:01
Protocolo de Petição
08/01/2025, 14:45
Publicação
23/12/2024, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no REsp 1762684/SP (2018/0220584-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A
AGRAVANTE: MINERACAO RIO NOVO LTDA
ADVOGADOS: DANILO GALLARDO CORREIA - SP247066
GERALDO VALENTIM NETO - SP196258
AGRAVADO: SEBASTIÃO FRANCISCO DA SILVEIRA
AGRAVADO: REGINA SILVA DA SILVEIRA
AGRAVADO: MARIA LUZIA NOGUEIRA DA SILVEIRA
AGRAVADO: JOSE BENEDITO ARANTES
AGRAVADO: RITA PATROCINIA DA SILVEIRA ARANTES
ADVOGADOS: ANTÔNIO LUIZ BUENO BARBOSA - SP048678
EDUARDO BARBIERI - SP112954
EVANDRO LUÍS CASTELLO BRANCO PERTENCE - DF011841
EDENILSON ANTONIO SALIDO FEITOSA - SP158289
DÉBORA VELOSO MAFFIA - DF021687
MARCELA ALESSANDRA DE FREITAS M BRANCHINI - SP195571
NELSON CARLOS PERALTA GONZALEZ - SP146469
RAFAEL FONTANA - SP261435
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e OUTRO, em face da decisão monocrática de fls. 2664/2666 (e-STJ), de lavra deste signatário, que negou provimento ao reclamo. Diante das razões expendidas no recurso ora em exame, reconsidero a decisão ora agravada, tornando-a sem efeito. Por conseguinte, passo à reanálise do recurso especial. Trata-se de recurso especial, interposto por ANDRADE GUTIERREZ ENGENHARIA S/A e OUTRA, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: INDENIZAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. PARÂMETROS PARA LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Insurgência contra decisão que fixou parâmetros para a realização a liquidação de sentença por artigos. Decisãoreformada. Juros de mora incidem desde o inadimplemento, assim como correção monetária e multa de 10% conforme títulojudicial e legislação aplicável à hipótese (art. 11, §§2º e 3º, Decreto-Lei 22/1967). Base de cálculo da compensação financeira pela exploração de recursos minerais deve corresponder ao valor de consumo na saída por venda do produto mineral da área onde se encontrava depositado, já que a agravada não nega que realizava o processo de beneficiamento do granito para posterior utilização em obra (arts. 14, §1º, 15, Decreto-Lei 1/1991). Não se vislumbra conduta desleal ou atentatória à dignidade da justiça nas manifestações das agravadas, razão pela qual se indefere o pedido de condenação por litigância de má-fé. Recurso parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial (fls. 2600/2612, e-STJ), as recorrentes apontam violação, pelo aresto estadual, aos arts. 8º, 322, § 2º, 489, § 3º, e 509, § 4º, todos do CPC; 14, inciso II e § 1º, e 15, caput, todos do Decreto nº 01/91; 6º, caput, do Decreto-lei nº 4.657/42; e, por fim, 405 e 406, ambos do Código Civil. Sustentam, para tanto: a) que "a substância mineral não foi consumida, transformada ou utilizada em benefício das próprias recorrentes", razão pela qual não há suporte fático para a incidência do art. 14, § 1º, do Decreto n. 01/1991 (fl. 2605, e-STJ); b) retroatividade indevida pela alteração realizada pela Lei 8901/94 quanto aos juros moratórios; c) modificação do título judicial quanot ao momento de incidência dos juros de mora. Contrarrazões (fls. 2616/2646, e-STJ), e após decisão de admissão do recurso especial (fls. 2648/2649, e-STJ), os autos ascenderam a esta egrégia Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto em face de decisão judicial que, em sede de liquidação de sentença, definiu os parâmetros para a realização do pagamento da verba indenizatória devida pela ora recorrentes. A Corte Estadual deu parcial provimento ao apelo das empresas para "determinar incidência de juros de mora e correção monetária desde as datas em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, bem como multa de 10% sobre o débito, e para que se considere que o valor de Cr$ 6.500/m³ (base: julho/1999) é líquido, não incidindo sobre ele outros descontos" (fl. 2575, e-STJ). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração pelas partes recorrentes, os quais restaram rejeitados (fls. 2593/2597, e-STJ). 1. A primeira observação que deve ser feita é de que o recurso especial, ora em análise, não elencou violação ao art. 1.022 do CPC/2015, de modo que, em razão da sua estreita cognição, somente as questões versadas no acórdão recorrido podem ser objeto de apreciação, em razão de sua natureza recursal vinculativa. 1.1. Alega, inicialmente, que "a substância mineral não foi consumida, transformada ou utilizada em benefício das próprias recorrentes", razão pela qual não há suporte fático para a incidência do art. 14, § 1º, do Decreto n. 01/1991 Esta questão restou assim decidida pela Corte Estadual: Não tendo a agravada negado que o granito, extraído da propriedade deles, era destinado à obra, em que havia sido contratada pelo DERSA, tampouco alegado que ela própria não o beneficiava, referida base de cálculo deve corresponder ao valor de consumo (de venda), na saída desse produto do depósito mineral de onde provém, após a última etapa de beneficiamento adotado e antes de sua transformação industrial (arts. 14, §1º, 15, Decreto-lei 1/1991). O motivo para isso é bastante óbvio: se a própria detentora do direito minerário beneficia o minério extraído, evidentemente que, quando ela o revende ou o utiliza como substrato em outra atividade, no custo repassado a terceiros já estão computadas as despesas operacionais, entre as quais os tributos incidentes sobre a exploração do minério, seguros e custos de transporte, que seriam deduzidos do faturamento bruto (art. 14, II, Decreto-lei 1/1991). A aplicação do raciocínio inverso, acolhido pela decisão guerreada, implicaria em dupla incidência dos descontos com custos de transação que são unicamente das agravadas, em prejuízo dos proprietários da terra explorada. Tem-se claradamente evidenciado do cotejo da pretensão recursal e das razões de decidir do Tribunal de origem, que as recorrentes pretendem singelamente desconstituir a análise e a conclusão fática dos autos, buscando, assim, a reforma do julgado estadual, o que, na via do recurso especial, não é possível ante o enunciado da Súmula 07 do STJ. 1.2. Por fim, as teses defensivas relativas à retroatividade indevida dos juros moratórios pela alteração realizada pela Lei 8901/94 e a modificação do título judicial quanto ao momento de incidência dos juros de mora, não foram objeto de tratamento do acórdão recorrido, carecendo do devido prequestionamento. E, ainda, em razão da ausência de indicação nas razões do recurso especial de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, é de rigor a aplicação da Súmula 211 do STJ, impossibilitando, por consequência, o seu exame. 2. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão agravada, tornando-a nula. Por conseguinte, em novo exame da súplica, com amparo nas Súmulas 07 e 211 do STJ, nego provimento ao reclamo. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Provimento
19/12/2024, 01:50
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 15:41
Protocolo de Petição
27/09/2024, 15:28
Petição (Impugnação)
15/03/2023, 20:31
Protocolo de Petição
15/03/2023, 20:16
Conclusão (para decisão)
14/03/2023, 18:45
Petição (Impugnação)
14/03/2023, 17:06
Protocolo de Petição
14/03/2023, 17:01
Publicação
23/02/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/02/2023, 18:58
Ato ordinatório
21/02/2023, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2023, 19:56
Protocolo de Petição
21/02/2023, 19:52
Petição (Petição (outras))
26/12/2022, 15:01
Protocolo de Petição
26/12/2022, 14:52
Publicação
16/12/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/12/2022, 19:25
Não-Provimento
14/12/2022, 19:50
Conclusão (para julgamento)
02/08/2019, 16:46
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)