Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1003057-84.2021.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Arthur Mendes Silva - - Rachel Mendes Silva - BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. Tendo em vista o integral cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO os processos 1003057-84.2021 e 0010669-85.2024, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.000, parágrafo único, também do CPC, considero o ato incompatível com o direito de recorrer. Como consequência, a presente sentença transita em julgado na data da sua publicação, valendo tal certidão como prova do trânsito. Levantem-se em favor da parte credora os valores depositados/bloqueados - devendo a Serventia providenciar, via SisbaJud, a transferência para conta judicial caso tais valores estejam bloqueados. Consigno que para a emissão do mandado de levantamento eletrônico (MLE) deve a parte interessada, se não o fez, juntar aos autos, devidamente preenchido - observando-se o Comunicado CG nº 12/2024 -, o formulário que está disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (http://www.tjsp.jus.br), no caminho "Custas e Depósitos Judiciais / Depósitos Judiciais - SAJ e eproc / Formulário para solicitação de MLE"; em sendo conta poupança, deverá também ser indicado o código da variação - o eventual peticionamento eletrônico deverá observar, quanto à petição, a classe de petição intermediária "Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento" e quanto ao documento (formulário) a categoria "Formulário Eletrônico - MLE". Intime-se o(a) executado(a), via Domicílio Eletrônico ou por carta com aviso de recebimento, conforme o caso, para que comprove, sob pena de inscrição da dívida, o recolhimento das custas finais (cf. art. 4º, inc. III, da Lei estadual nº 11.608/03, anterior à alteração promovida pela Lei estadual nº 17.785/23) - em guia DARE-SP, código 230-6 -, observados os limites mínimo e máximo previstos no artigo 4º, § 1º, da Lei estadual nº 11.608/03. Consigno, por oportuno, que os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser consultados no site do TJSP, no endereço https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria. Após o decurso do prazo previsto no artigo 1.098, § 2º, das NSCGJ (sessenta dias) sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão. No mais, traslade-se cópia da presente decisão para os autos do processo n.º 0010669-85.2024.8.26.0224 e, em seguida, arquivem-se os autos com as devidas anotações. P.R.I.C., arquivando-se oportunamente. - ADV: RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), RAFAEL DE JESUS JAIME RODRIGUES (OAB 258560/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI (OAB 270825/SP)