1. COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM (AGRAVANTE)
Autor
2. TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ (AGRAVADO)
Reu
4. SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA
OAB/MG 155739·CPF·Representa: Autor
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
KARISTON RICHARD SOARES COELHO
OAB/MG 231047·Representa: Autor
GUILHERME ZARDO DA ROCHA
OAB/MG 093714·CPF·Representa: Autor
MARCOS LUIZ EGG NUNES
OAB/MG 115283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:53
Publicação
06/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709008/MG (2024/0276413-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM
ADVOGADOS: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714
RAFAEL EGG NUNES - MG118395
MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA - MG155739
KARISTON RICHARD SOARES COELHO - MG231047
AGRAVADO: TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA
AGRAVADO: RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ
AGRAVADO: SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709008/MG (2024/0276413-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM
ADVOGADOS: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714
RAFAEL EGG NUNES - MG118395
MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA - MG155739
KARISTON RICHARD SOARES COELHO - MG231047
AGRAVADO: TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA
AGRAVADO: RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ
AGRAVADO: SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709008/MG (2024/0276413-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM
ADVOGADOS: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714
RAFAEL EGG NUNES - MG118395
MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA - MG155739
KARISTON RICHARD SOARES COELHO - MG231047
AGRAVADO: TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA
AGRAVADO: RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ
AGRAVADO: SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:30
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2709008/MG (2024/0276413-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM
ADVOGADOS: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714
RAFAEL EGG NUNES - MG118395
MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA - MG155739
KARISTON RICHARD SOARES COELHO - MG231047
AGRAVADO: TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA
AGRAVADO: RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ
AGRAVADO: SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 17:45
Documento (Certidão)
22/01/2025, 17:32
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/01/2025, 16:41
Protocolo de Petição
22/01/2025, 16:29
Documento (Certidão)
13/12/2024, 22:07
Publicação
03/12/2024, 05:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2709008/MG (2024/0276413-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM
ADVOGADOS: GUILHERME ZARDO DA ROCHA - MG093714
RAFAEL EGG NUNES - MG118395
MARCOS LUIZ EGG NUNES - MG115283
ALICE JOSIANE DOS SANTOS PEREIRA - MG155739
KARISTON RICHARD SOARES COELHO - MG231047
AGRAVADO: TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA
AGRAVADO: RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ
AGRAVADO: SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Trata-se de agravo em face de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA. - COTRACARGEM com arrimo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional contra o v. acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 374): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS LEGAIS - INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS - ENCERRAMENTO IRREGULAR - CAUSA INSUFICIENTE. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no artigo 50 do Código Civil, constitui medida excepcional e só deve ser deferida se o interessado comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios. 2. A inexistência de bens penhoráveis não é causa, por si só, para a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil. 3. Não restando demonstrado, de forma robusta, o alegado desvio de finalidade de pessoa jurídica, não se afigura possível a desconsideração da personalidade jurídica. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 50 do Código Civil, bem como a configuração de dissídio jurisprudencial. Para tanto, sustenta, em síntese, que "os ativos e interesses da empresa se confundem com atos de má gestão e fraude que levaram ao seu encerramento. Desta forma, estão preenchidos os critérios legais estabelecidos pelo artigo 50 do Código Civil, demonstrando que a lei já tem posicionamento firme e consolidado a respeito" (fl. 388). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. O Tribunal de origem, analisando as circunstâncias do caso, indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica da recorrente, consignando que o mero encerramento irregular e inexistências de bens passíveis de solver a obrigação não são capazes de ensejar a excepcionalidade da medida requerida, como se infere do trecho abaixo transcrito (fls. 377/378): Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, indeferiu o pedido. Como cediço, com objetivo de evitar o abuso do uso da sociedade, bem como a prática de fraude através da proteção da personalidade jurídica, é permitida a sua desconsideração, de forma a permitir que o patrimônio dos sócios responda pelas dívidas existentes em nome da pessoa jurídica. A desconsideração deve ser aplicada com cautela, não podendo a pessoa jurídica se confundir com seus sócios. Para tanto, deve o credor comprovar os seguintes requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil: (...) Da leitura do dispositivo, é possível extrair que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, condicionada ao requerimento da parte interessada e à demonstração inequívoca do uso fraudulento ou abusivo da personalidade jurídica pelos sócios e na inexistência de bens suficientes para garantir os compromissos assumidos, a depender do caso concreto. No caso em apreço, a agravante alegou o abuso da personalidade jurídica em razão do encerramento irregular das atividades da agravada. A afirmação de que houve a prática de condutas fraudulentas exige a sua robusta comprovação, a fim de que se possa aferir a respeito da ocorrência de desvio de finalidade da personalidade jurídica. Contudo, como exposto, apenas a informação de encerramento das atividades não é suficiente para demonstrar o alegado desvio de finalidade. Inicialmente, destaque-se que, na forma do disposto no art. 50 do Código Civil, a desconsideração é cabível “em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial”. Na espécie, extrai-se que o pedido de desconsideração da personalidade jurídica funda-se no fato de as tentativas de localização de bens terem restado infrutíferas e a baixa irregular. A esse passo, para que ocorra o desvio de finalidade da pessoa jurídica, necessária a comprovação de que os sócios estão desenvolvendo atividade fraudulenta estranha ao objeto social, a fim de prejudicar credor. No caso vertente, é de se verificar que tais pressupostos, que podem ensejar a desconsideração da personalidade jurídica, ao menos por enquanto, não estão devidamente configurados em relação à empresa executada, por não estar evidenciado nos autos que, por meio de atos irregulares, seus representantes legais tivessem agido com dolo ou má-fé na tentativa de frustrar a execução e seus credores. Com efeito, o entendimento do eg. TJ-MG está de acordo com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados no art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão recursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando rediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão vergastado. 2. O encerramento irregular da atividade empresarial aliado à falta de bens suficientes para cumprimento da obrigação não se revela motivo suficiente para desconsideração da personalidade jurídica, sendo imperiosa a efetiva comprovação do abuso de personalidade, mediante confusão patrimonial ou desvio de finalidade. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Nessa perspectiva, estando a decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83/STJ. Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se.
02/12/2024, 00:00
Não-Provimento
29/11/2024, 00:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 11:25
Redistribuição
07/11/2024, 10:45
Publicação
14/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 19:26
Recebimento
11/10/2024, 10:16
Remessa (outros motivos)
11/10/2024, 10:07
Distribuição
11/10/2024, 06:00
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:18
Distribuição (competência exclusiva)
08/08/2024, 13:45
Recebimento
25/07/2024, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 08/05/2024
Recorrente(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Recorrido(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME ZARDO DA ROCHA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 06/02/2024
Agravante(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Agravado(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA DUARTE MARTINS, FELISBERTO EGG DE RESENDE, GUILHERME ZARDO DA ROCHA, JACK SIMON NESSIM, JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA, MARCOS LUIZ EGG NUNES, NANNA FIGUEIREDO OLIVEIRA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/11/2023
Agravante(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Agravado(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA DUARTE MARTINS, FELISBERTO EGG DE RESENDE, GUILHERME ZARDO DA ROCHA, JACK SIMON NESSIM, JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA, MARCOS LUIZ EGG NUNES, NANNA FIGUEIREDO OLIVEIRA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/10/2023
Agravante(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Agravado(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CAMILA DUARTE MARTINS, FELISBERTO EGG DE RESENDE, GUILHERME ZARDO DA ROCHA, JACK SIMON NESSIM, JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA, MARCOS LUIZ EGG NUNES, NANNA FIGUEIREDO OLIVEIRA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
15ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 19/04/2023
Agravante(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Agravado(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CAMILA DUARTE MARTINS, FELISBERTO EGG DE RESENDE, GUILHERME ZARDO DA ROCHA, JACK SIMON NESSIM, JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA, MARCOS LUIZ EGG NUNES, NANNA FIGUEIREDO OLIVEIRA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
21/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
15ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/04/2023
Agravante(s) - COOPERATIVA MISTA DE TRANSPORTE DE CARGA, PASSAGEIROS E CONSUMO DO ESTADO DE MINAS GERAIS LTDA - COTRACARGEM; Agravado(a)(s) - RENATO ALVES DUARTE FAVILLA VAZ; SIMONNE FAVILLA VAZ ALVES DUARTE; TRANSFAVILLA TRASNPORTES LTDA - ME;
Relator - Des(a). José Américo Martins da Costa
Autos distribuídos e conclusos ao Des. JOSÉ AMÉRICO MARTINS DA COSTA em 13/04/2023
Adv - CAMILA DUARTE MARTINS, FELISBERTO EGG DE RESENDE, GUILHERME ZARDO DA ROCHA, JACK SIMON NESSIM, JANIS CAROLINE DA SILVA VIEIRA, MARCOS LUIZ EGG NUNES, NANNA FIGUEIREDO OLIVEIRA, RAFAEL EGG NUNES.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.