Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1825184/MG (2021/0031402-4)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARLY AMARAL SARDINHA
ADVOGADOS: EDUARDO GREBLER - MG017533
EDUARDO PIAZZAROLI ROCHA MOHALLEM - MG123894
RAFAEL MOURA CORDEIRO DA SILVA - MG132077
MARIANA SOUZA ASSIS - MG168487
JOAO PEDRO BARBABELA PENNA AMORIM - MG207388
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF001942A
THIAGO LUIZ BLUNDI STURZENEGGER - DF021799
GABRIELA LEITE FARIAS - DF034060
RAÍSSA MAMEDE LINS BRASILIENSE - DF065118
ADISSON TAVEIRA ROCHA LEAL - DF066432
INTERESSADO: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 1.323-1.330): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DA EXECUÇÃO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 1.1. No caso, verificada omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 2. O depósito integral do valor da execução, em sede de cumprimento provisório de sentença, afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para restabelecer a decisão da origem fls. 948/950 (e-STJ). Outros dois embargos de declaração opostos e foram rejeitados (fls. 1.374-1.380 e 1.410-1.412). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta que o acórdão recorrido não teria examinado, ainda que sucintamente, a tese de que o agravo de instrumento interposto impugnou o fundamento relativo ao seguro-caução, que afastaria a alegação de que a matéria estaria preclusa. Afirma que, a despeito da oposição de embargos de declaração, o colegiado teria se limitado a afastar a existência de vícios, reproduzindo o teor do acórdão recorrido, deixando de examinar se teria adotado premissa equivocada. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso extraordinário. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da CF não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 1.325-1.329): Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. No caso, verifica-se que não foi analisada a tese de que a interpretação do art. 520, § 3º, do CPC/2015 resultaria na compreensão de que o depósito integral do valor exequendo na execução provisória afastaria a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Passo ao exame da questão. Na origem, o Tribunal de origem estabeleceu que (e-STJ fls. 1.037/1.039): (...) em não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, ou ocorrendo pagamento parcial do débito, ou até mesmo o depósito judicial visando apenas como garantia do juízo, haverá a incidência de honorários e multa no cumprimento de sentença, ainda que se trate de execução provisória. (...) Logo, o fato de os executados terem efetuado o depósito para garantia do juízo e de apresentarem seguro garantia, não impede a fixação de multa e honorários na fase de cumprimento de sentença. O art. 520, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 determina que: Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: [...] § 2º A multa e os honorários a que se refere o § 1º do art. 523 são devidos no cumprimento provisório de sentença condenatória ao pagamento de quantia certa. § 3º Se o executado comparecer tempestivamente e depositar o valor, com a finalidade de isentar-se da multa, o ato não será havido como incompatível com o recurso por ele interposto. Quanto à interpretação do referido artigo, lecionam Fredie Diddier Jr., Leonardo Caneiro da Cunha, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira que: [...] a multa do art. 523, § 1º, CPC, tem, no cumprimento provisório, um papel diferente daquele exercido no cumprimento definitivo. No definitivo, a multa serve como sanção pelo inadimplemento da sentença; no provisório, serve para compelir o executado a depositar dinheiro para garantir a execução. No definitivo, se o executado pagar a obrigação, não será multado; no provisório, se o executado depositar o dinheiro, sem pagar a obrigação, não será multado. Essa a distinção é fundamental. (DIDIER, Fredie; DA CUNHA,Leonardo Carneiro; BRAGA, Paula Sarno; DE OLIVEIRA, Rafael Alexandria. Curso de Direito Processual Civil: Execução. São Paulo; Editora Juspodivm, 2023, p. 526/527). A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, em cumprimento provisório de sentença, o depósito integral do valor da execução afasta a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Nesse sentido: (...) No julgamento do REsp n. 1.942.671/SP, da relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, ficou consignado que: 06) Assim, é correto dizer que, em se tratando de cumprimento definitivo da decisão, “a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito” (REsp 1.803.985/SE, 3ª Turma, DJe 21/11/2019). 07) Todavia, se se tratar de cumprimento provisório da decisão, a multa e os honorários advocatícios não serão devidos se houver o simples depósito judicial do valor (que, pois, não se confunde com o pagamento voluntário da condenação), de modo a compatibilizar a referida regra com a preservação do interesse recursal do executado que impugnou a decisão exequenda. 08) Também nesse sentido, lecionam Fernando da Fonseca Gajardoni, Luiz Dellore, André Vasconcelos Roque e Zulmar Duarte Oliveira Júnior: (...) 09) Dessa forma, é possível concluir que o depósito judicial do valor previsto no art. 520, § 3º, do CPC/15, tem por finalidade isentar o executado da multa e dos honorários advocatícios, funciona como uma espécie de garantia de que não haverá a prática de atos de invasão patrimonial na fase provisória da execução (penhora, expropriação, alienação, adjudicação) e poderá ser levantado, como regra, mediante prestação de caução suficiente e idônea (art. 520, IV, do CPC/15). Em relação a esse último aspecto, lecionam Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello: (...) Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, com efeitos modificativos, de modo a CONHECER do agravo e DAR PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão de 1º grau de fls. 948/950 (e-STJ), que afastou a multa do art. 523, § 1º, do CPC/2015. Do mesmo modo, foram indicados os motivos para a rejeição dos embargos de declaração opostos na sequência (fls. 1.376-1.377): No caso concreto, não há falar em omissão ou erro de premissa, visto que foram acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para restabelecer a decisão de fls. 948/950 (e-STJ) que consignou que a hipótese dos autos tratava-se de "cumprimento provisório de sentença, ou seja, a liberação de valores, nessa hipótese, em regra sequer é permitida, exceto quando oferecida caução suficiente e idônea pelo próprio exequente, a teor do art. 520, IV do cc" (e-STJ fl. 949). Destacou ainda que (e-STJ fl. 949): A redação da norma transcrita não deixa dúvidas no sentido de que o mero depósito do valor em garantia, na fase de cumprimento provisório de sentença, isenta a parte executada do pagamento da multa, não sendo exigida, por óbvio, a liberação de tal valor ao exequente para isentar o executado da multa, porquanto se trata de cumprimento provisório.) Repise-se, o executado garantiu o cumprimento provisório tempestivamente por meio do seguro-garantia e, após, ao ser intimado para efetuar o pagamento do débito mediante depósito no prazo de 15 dias (fl. 506), o fez no dentro do prazo, conforme se vislumbra da petição de fl. 523. O embargante ajuizou agravo de instrumento (e-STJ fls. 1/7), sustentando ser devida a multa no cumprimento provisório de sentença quando não ocorre pagamento voluntário da condenação. O TJMG proferiu o acórdão recorrido decidindo que, "não havendo o pagamento voluntário no prazo legal, ou ocorrendo pagamento parcial do débito, ou até mesmo o depósito judicial visando apenas como garantia do juízo, haverá a incidência de honorários e multa no cumprimento de sentença, ainda que se trate de execução provisória" (e-STJ fl. 1.038). Verifica-se que não há falar em erro de premissa, pois, desde o agravo de instrumento, é afirmado que a lide trata de fixação de multa no cumprimento provisório de sentença. Quanto à alegada impossibilidade do seguro-garantia afastar a multa, a decisão de fls. 948/950 (e-STJ) estabeleceu que "a regularidade do seguro-garantia como meio idôneo para garantir a execução foi asseverada pelo ETMG, em sede de agravo de instrumento, de forma que a alegação do exequente no sentido de que o executado pretendia postergar o pagamento com o oferecimento de tal garantia é descabida e contrária ao entendimento já sedimentado em recurso" (e-STJ fl. 950). No entanto tal ponto não foi objeto de impugnação no agravo de instrumento, bem como a matéria sequer foi analisada pelo TJMG. Portanto, não caberia a sua análise por esta Corte Superior. Além disso, do trecho citado acima, verifica-se que a idoneidade do seguro-garantia já havia sido examinada em recurso de agravo, julgado pelo TJMG, tratando-se, portanto, de matéria preclusa. Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme disposto no § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO