Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1030313-25.2016.8.26.0564 - Ação de Exigir Contas - Transporte de Coisas - Marco Antônio Agalves - Ana Paula Agalves -
Vistos. 1. Passo à organização do feito e à delimitação da atividade probatória, em estrito cumprimento ao v. acórdão de fls. 848/857. Compulsando os autos, verifica-se que a ré foi expressamente intimada para providenciar a juntada de todos os documentos de suporte (notas fiscais, recibos, comprovantes de pagamento e correlatos) que serviram de lastro aos relatórios e livros contábeis por ela juntados na fase inicial deste procedimento, sob pena de restar inviabilizada a verificação da higidez de suas contas, conforme diretriz traçada pelo egrégio Tribunal de Justiça. Devidamente intimada, a ré quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo sem apresentar os documentos ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. Nos termos do artigo 550, § 5º, do Código de Processo Civil, a desídia da parte ré em apresentar as contas de forma mercantil e devidamente documentada atrai a sanção legal de perda do direito de impugnar as contas que a parte autora apresentar. Todavia,
no caso vertente, a parte autora manifestou expressamente o interesse na realização da perícia contábil com base nos elementos técnicos já disponíveis nos autos, notadamente o minucioso relatório emitido pela terceira Transzero Transportadora de Veículos Ltda. às fls. 992/1009, que apurou o faturamento bruto histórico de fretes vinculados à ré. Desta feita, declaro preclusa a faculdade de a ré produzir provas documentais acerca de suas alegadas despesas operacionais e de impugnar genericamente os parâmetros de receita informados por terceiros. A liquidação do saldo dar-se-á por arbitramento técnico, utilizando-se o acervo documental atualmente estabilizado nos autos. 2. Para a realização da perícia contábil, nomeio o perito Edison D'Andrea Cinelli. 3. Fixo os seguintes parâmetros e pontos de balizamento para a atuação do expert: a) a análise pericial deverá abranger o período compreendido entre 05/12/2011 até o encerramento das atividades da firma individual no ano de 2018, em estrito cumprimento ao determinado pelo v. acórdão (fls. 856/857); b) o objeto da perícia limitar-se-á às movimentações financeiras da firma individual Ana Paula Transportes ME (CNPJ 05.229.486/0001-58), e fica vedada qualquer extensão da investigação técnica ou cômputo de dados relativos à sociedade Guiana Transportes Ltda., matéria acobertada pela preclusão; c) diante da preclusão operada em desfavor da ré quanto à juntada de notas fiscais e recibos suporte, o senhor perito deverá adotar como premissa de receita os valores históricos informados pela empresa Transzero (fls. 992/1009), desconsiderando qualquer alegação de despesa operadora que não esteja cabalmente documentada nos autos por via idônea, apurando-se o saldo credor final com base na cota-parte de 50% de direito do autor. 4. No prazo de 15 (quinze) dias, deverão as partes arguir eventual suspeição ou impedimento do(a) perito(a), se o caso, assim como apresentar assistente técnico e quesitos. 5. Decorrido o prazo do item supra, com ou sem manifestação das partes, independentemente de nova conclusão, intime-se o(a) perito(a), via mensagem eletrônica, para que no prazo de quinze dias informe se aceita o encargo bem como para que formule proposta de honorários periciais. 6. Com a apresentação da proposta pelo(a) perito(a), intimem-se as partes para ciência, podendo a parte autora, desde logo, realizar o pagamento. 7. Havendo impugnação de uma ou de ambas as partes, intime-se o(a) perito(a) via mensagem eletrônica para manifestação, em quinze dias e, após, venham conclusos para decisão. 8. Não havendo impugnação e depositados os honorários, intime-se o(a) perito(a) para, em até 60 (sessenta) dias, entregar o laudo, podendo requisitar às partes e a terceiros a juntada de eventuais documentos que se façam necessários para realização do laudo. 9. Juntado o laudo, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Intimem-se - ADV: MAURÍCIO CARBONI REQUENA (OAB 392325/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP), RONALDO AGENOR RIBEIRO (OAB 215076/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), CRISTIANE LEANDRO DE NOVAIS (OAB 181384/SP)