Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1005756-80.2022.8.26.0590 (apensado ao processo 1002311-59.2019.8.26.0590) - Embargos à Execução - Cabimento - Jussara da Silva Basilico - Palacio das Plumas Pedrarias e Aviamentos Ltda. - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN - PALÁCIO DAS PLUMAS PEDRARIAS E AVIAMENTOS interpôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão de fls. 413, a qual determinou o pagamento das custas residuais pela embargada. Alega que a decisão foi omissa porque não considerou que a embargada também é beneficiária da gratuidade processual (fl. 277). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Tem razão o recorrente/exequente, Palácio das Plumas. A decisão de fl. 413, de fato, incorreu em erro material. O Palácio das Plumas teve concedida em seu favor, nos autos da execução, a gratuidade de justiça (fl. 128). Tal gratuidade, não impugnada por meio de recurso adequado, deu origem a anotação, nos autos destes embargos à execução, à decisão de fl. 277, tampouco impugnada por meio de recurso próprio. Essa gratuidade também foi mantida na sentença de fls. 234/237 e, depois, nos v. Acórdãos de fls. 286/292 e fls. 373/374 e 443/449. Assim sendo, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO tão apenas para suprir o erro material constante da decisão embargada, sem que tal represente efeito infringente, para suspender a exigibilidade do recolhimento das custas residuais devidas ao Estado. Sem condenação a ser exigida pela recorrida/executada Jussara, nada a decidir com relação à penhora no rosto dos autos. Comunique-se à Vara de origem. No mais, anote-se a extinção e arquivem-se os autos. Int. - ADV: RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), SALVADOR MARIO DI BERNARDO NETO (OAB 119535/SP), MARCOS ANTONIO DA SILVA (OAB 256028/SP)