Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: HUDSON SOUZA DE OLIVEIRA
REQUERIDO: MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, DELTA CONSTRUCOES SA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: BRUNO CASTELLO MIGUEL - ES16106, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogados do(a)
REQUERIDO: MARTINA VAREJAO GOMES - ES20208, RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIO NUNES AKIYAMA - RJ117078 DECISÃO PROCEDA A SECRETARIA A EVOLUÇÃO DE CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 7ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980623 PROCESSO Nº 0027142-30.2008.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Hudson Souza de Oliveira em face de Mazzini Gomes Construtora e Incorporadora Ltda. e Delta Construções S/A, objetivando o recebimento de valores decorrentes de intermediação imobiliária (comissão de corretagem) relativa à compra de imóvel para empreendimento imobiliário. Ao longo do trâmite processual, houve sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo o direito ao crédito. Contudo, em sede de apelação perante a Quarta Câmara Cível do TJES, o acórdão proferido em 17/10/2011 deu provimento aos recursos das rés, sob o fundamento de que a celebração de mera promessa de compra e venda não supria a condição de "efetiva compra" exigida para o pagamento. Posteriormente, novos julgamentos e recursos (incluindo técnica de julgamento estendido e embargos de declaração) debateram temas como a natureza do contrato (intermediação vs. venda direta), a adequação da via monitória para obrigações de entrega de coisa imóvel sob a égide do CPC/73 e a existência de condições suspensivas (como o aproveitamento de 100% do coeficiente de área pela prefeitura). Recentemente, houve manifestação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em sede de Agravo em Recurso Especial (AREsp). II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Adequação da Via Eleita e Legislação Aplicável: A lide foi instaurada e processada predominantemente sob a égide do CPC/1973, o que impõe a observância das regras vigentes à época (Art. 14 do CPC/2015). Conforme pacificado na doutrina e jurisprudência para o código anterior, a ação monitória era restrita ao pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel (Art. 1.102-a, CPC/73), sendo inadequada para obrigações de entrega de bem imóvel ou permuta, como parte do pedido inicial formulado pelo autor. 2. Da Condição de Eficácia do Negócio Jurídico: O direito ao crédito pleiteado estava condicionado à obtenção, junto ao Município de Vitória, do aproveitamento de 100% do coeficiente da área. A prova do implemento dessa condição é requisito de admissibilidade da ação monitória e deveria ter instruído a petição inicial (Art. 283, CPC/73), o que não ocorreu, vindo o autor a apresentar documentos apenas em sede recursal. 3. Da Comissão de Corretagem: Embora o resultado útil do trabalho de corretagem seja o ponto central, a jurisprudência consolidada (Art. 725 do CC) indica que a comissão é devida se o negócio se concretiza, mesmo que posteriormente desfeito. Contudo, no caso concreto, a divergência instalada no TJES e as decisões superiores apontam para a necessidade de observar os termos específicos do acordo, que vinculava o pagamento ao fechamento definitivo da escritura pública e ao aproveitamento urbanístico citado. III. DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando o atual estado do processo após as manifestações das instâncias superiores: DETERMINO o cumprimento integral das diretrizes fixadas no acórdão da 4ª Câmara Cível do TJES, que deu parcial provimento ao apelo para ajustar a condenação aos limites das obrigações pecuniárias comprovadas e exigíveis, excluindo-se pretensões inadequadas ao rito monitório do CPC/73. REJEITO as teses de omissão ou contradição que visem rediscutir o mérito já exaurido pelas instâncias superiores, mantendo-se a improcedência quanto aos pedidos de permuta imobiliária por inadequação de rito. INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o interesse em liquidação de sentença ou início da fase de cumprimento, apresentando demonstrativo atualizado do débito em conformidade com o título executivo judicial formado. Publique-se. Intime-se. Vitória/ES, 12 março de 2026. MARCOS ASSEF DO VALE DEPES Juiz de Direito