1. DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS (AGRAVANTE)
Autor
2. MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS (REPRESENTADO POR)
Autor
VALDIR JOSE ANDREIS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GLECERIO CHAGAS SALCEDO
OAB/RS 041060·CPF·Representa: Autor
ANDRE DALA MONTA
OAB/RS 085307·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DALA MONTA
OAB/RS 85307·CPF·Representa: Réu
GLECERIO CHAGAS SALCEDO
OAB/RS 041060·CPF·Representa: Réu
ANDRE DALA MONTA
OAB/RS 085307·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5047723-69.2022.8.21.0010/RS
RÉU: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO(A): ANDRÉ DALA MONTA (OAB RS085307)
ATO ORDINATÓRIO
Deverá a parte credora proceder a distribuição do pedido de cumprimento de sentença em autos apartados, vinculando o número da ação que deu origem ao título judicial.
14/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:43
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 16:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 15:45
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 10:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/01/2025, 12:01
Protocolo de Petição
28/01/2025, 11:48
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2754994/RS (2024/0365474-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS
REPRESENTADO POR: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS
ADVOGADO: GLECERIO CHAGAS SALCEDO - RS041060
AGRAVADO: VALDIR JOSE ANDREIS
ADVOGADO: ANDRE DALA MONTA - RS085307
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por DEOROCI FRANCISCO SILVEIRA DOS SANTOS, contra decisão que não admitiu o recurso especial da insurgente. O apelo extremo, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da Constituição Federal, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL COM PERDAS E DANOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS COM DAÇÃO EM PAGAMENTO. VEÍCULO ENTREGUE COM MULTAS E DÍVIDAS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Deixa de prosperar o pedido da parte demandante quanto à resolução contratual, pois inexistem elementos probatórios quanto às alegadas dívidas de financiamento e multas incidentes sobre veículo entregue aos demandantes como pagamento. Recurso que se deixa de conhecer quanto à alegação de vícios de consentimento, pois se trata de inovação recursal, inexistindo pedido anterior na petição inicial. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE EM QUE CONHECIDA, DESPROVIDA. Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a insurgente alegou que o acórdão recorrido violou os artigos 98 e 99 do CPC. Aduz que não é possível o indeferimento da assistência judiciária gratuita sem que haja prévia intimação para apresentação de provas de sua condição financeira. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial, dando ensejo a interposição do presente agravo. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Com efeito, restou consignado no acórdão recorrido: Os embargantes alegam que há nulidade na decisão que determinou ao recolhimento do preparo, contudo, incumbe à parte interessada demonstrar documentalmente a necessidade dos benefícios da gratuidade judiciária, nos termos do artigo 373, I, CPC. Não basta alegar a necessidade genericamente, sem comprovação de que não pode suportar as custas do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Além disso, trata-se de questão preclusa, que deixou de ser objeto de recurso a seu tempo, pelo que não pode a parte nesta momento processual alegar nulidade na decisão, a qual foi proferida em atenção ao artigo 99, § 7º. CPC, conforme especificado no despacho que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária e oportunizou prazo para o recolhimentos do preparo. Contudo, a parte ora recorrente não se desimcubiu do ônus de impugnar os referidos fundamentos, como manda o princípio da dialeticidade, utilizando-se de fundamentos dissociados do acórdão recorrido, incidindo, na espécie, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do STF. Em outras palavras, verifica-se que a parte recorrente deixou de infirmar fundamentos do acórdão recorrido - suficientes para sua manutenção -, incidindo, na espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP). Ademais, resta caracterizada a deficiência na fundamentação do apelo extremo no ponto, pois apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF, que se estende sobre a alegada divergência jurisprudencial. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. [...] 3. A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1397282/GO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 05/04/2019) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ART. 3º DO DECRETO-LEI 911/1969. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO AO DEVEDOR ACERCA DA MORA. PRECEDENTES. SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO INATACADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. A falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento central do acórdão recorrido, denota a deficiência da fundamentação recursal que se apegou a considerações secundárias e que de fato não constituíram objeto de decisão pelo Tribunal de origem, a fazer incidir, o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1675490/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, conheço do agravo para, de plano, negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicação
12/11/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 08:42
Redistribuição
11/11/2024, 08:02
Recebimento
08/11/2024, 21:55
Remessa (outros motivos)
08/11/2024, 21:55
Distribuição
08/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
26/09/2024, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/09/2024, 12:15
Recebimento
25/09/2024, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLECERIO CHAGAS SALCEDO (OAB RS041060)
APELANTE: SEBASTIAO BUENO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLECERIO CHAGAS SALCEDO (OAB RS041060)
APELADO: VALDIR JOSE ANDREIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DALA MONTA (OAB RS085307) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 14 de fevereiro de 2024. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 26 de fevereiro de 2024, segunda-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5047723-69.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 147) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI
15/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MARIA ROSARIO NUNES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLECERIO CHAGAS SALCEDO (OAB RS041060)
APELANTE: SEBASTIAO BUENO DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A): GLECERIO CHAGAS SALCEDO (OAB RS041060)
APELADO: VALDIR JOSE ANDREIS (RÉU) ADVOGADO(A): ANDRÉ DALA MONTA (OAB RS085307) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de novembro de 2023. Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI Presidente
80 - 20ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos SESSÃO VIRTUAL do dia 13 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 14 horas (Sala Virtual sem Videoconferência), com duração de até cinco (05) dias úteis, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente (art. 935, CPC e arts. 247 e seguintes do RITJRS). A juntada de memoriais deverá ser feita diretamente no sistema Eproc (evento: memoriais), em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento. Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público, em até dois (02) dias úteis antes da data da Sessão de julgamento, protocolar pedido de sustentação de argumentos, que consistirá na marcação do pedido no sistema Eproc e na juntada aos autos de arquivo de texto em forma de memoriais eletrônicos, ou na juntada de mídia/arquivo de áudio ou de áudio e vídeo, observadas as regras regimentais e os procedimentos constantes no site desta Corte ou, ainda, na juntada de petição, informando link de acesso para o respectivo arquivo de sustentação oral, previamente gravada e disponibilizada de forma pública, com observância do tempo regimental de sustentação e das devidas especificações de formato, de resolução e tamanho do arquivo, sob pena de não ser admitido, nos termos do art. 248, §2º do RITJRS e art. 7º, do Ato nº 04/2021, da 1ª Vice-Presidência. Ao iniciar a gravação, o(a) advogado(a) deverá apresentar a carteira de identificação profissional, informando seu nome completo, número do processo e a parte que representa, conforme o artigo 7º, §3º do referido Ato. Apelação Cível Nº 5047723-69.2022.8.21.0010/RS (Pauta: 213) RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI