3. LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA (EMBARGADO)
Reu
4. GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR SANTOS RUFINO
OAB/SP 407119·Representa: Autor
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO
OAB/DF 18958·Representa: Autor
RAFAEL BARROSO FONTELLES
OAB/SP 327331·CPF·Representa: Autor
CAMILA SILVA DE ALMEIDA
OAB/RJ 210850·Representa: Autor
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES
OAB/SP 132932·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2025, 15:53
Trânsito em julgado
02/12/2025, 15:53
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:01
Protocolo de Petição
07/11/2025, 16:45
Publicação
06/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/11/2025, 19:30
Não-Provimento
03/11/2025, 23:59
Petição (Impugnação)
15/10/2025, 17:41
Protocolo de Petição
15/10/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 10:11
Protocolo de Petição
13/10/2025, 09:20
Publicação
10/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/10/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 28/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 03/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/10/2025, 14:35
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:15
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 17:57
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
RODRIGO DE BITTENCOURT MUDROVITSCH - DF026966
MARCUS VINICIUS FURTADO COÊLHO - DF018958
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
JOSÉ ALBERTO RIBEIRO SIMONETTI CABRAL - DF045240
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
VICTOR SANTOS RUFINO - SP407119
EMBARGADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
EMBARGADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
EMBARGADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 10:15
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 20:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:28
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 12:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:22
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 12:15
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:01
Documento (Certidão)
24/02/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
21/02/2025, 16:06
Protocolo de Petição
21/02/2025, 15:39
Publicação
23/12/2024, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
AGRAVADO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
AGRAVADO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
AGRAVADO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/12/2024, 21:21
Protocolo de Petição
18/12/2024, 21:00
Petição (Petição (outras))
28/11/2024, 18:01
Protocolo de Petição
28/11/2024, 17:44
Publicação
27/11/2024, 05:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/11/2024, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1920316/SP (2019/0260573-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
RECORRENTE: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADOS: RAFAEL BARUD CASQUEIRA PIMENTA - RJ142307
PEDRO RENATO DE SOUZA MOTA - RJ177509
CAMILA SILVA DE ALMEIDA - RJ210850
BIANCA SANTOS CORREA - RJ211768
RAFAEL LEANDRO DANTAS DA SILVA - RJ225366
RECORRIDO: LUIS FELIPPE INDIO DA COSTA
RECORRIDO: LUIS OCTAVIO AZEREDO LOPES INDIO DA COSTA
RECORRIDO: GAMA - FUNDO DE INVESTIMENTO MULTIMERCADO CREDITO PRIVADO
ADVOGADOS: EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685
FERNANDO ANSELMO RODRIGUES - SP132932
KONSTANTINOS JEAN ANDREOPOULOS - SP131758
VITOR JOSÉ DE MELLO MONTEIRO - SP192353
RENATA ALVES PEIXOTO - RJ161550
LAÍSA DÁRIO FAUSTINO DE MOURA - SP212281
NATHÁLIA PORTO FRÓES KASTRUP - RJ155144
ANDRÉ RIBEIRO DANTAS - SP305268
RAFAEL BARROSO FONTELLES - SP327331
INTERESSADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - ADMINISTRADOR JUDICIAL - SP098628
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. (falido) com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 152-154): Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que alterou a classificação do crédito do GAMA para quirografário. Decisão fundada em três premissas: 1) o FGC proveu liquidez ao BCS através do GAMA, antes e durante o RAET, e, em garantia, recebeu, por cessão fiduciária, direitos creditórios; 2) não incide o art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, pois os aportes realizados pelo FGC, via GAMA, não indicam fraude, mas mero cumprimento de obrigação contratual, com vistas à salvaguarda do BCS; e 3) a garantia fiduciária não foi regularmente constituída, ausente o registro no domicílio do devedor (art. 1.361, § 1º, do CC/02 e Súmula 60 deste E. TJSP), o que afasta a natureza extraconcursal (por restituição) do crédito e caracteriza sua índole quirografária. Preliminar de violação do contraditório por ausência de manifestação sobre documento novo (parecer jurídico). Rejeição. Convergência jurisprudencial no sentido de que pareceres jurídicos constituem reforço argumentativo e não caracterizam documento novo, prescindindo da oitiva da parte contrária (art. 437 do CPC/15). Parecer juntado aos autos que, segundo o Juízo de origem, não influiu na convicção judicial, visto que relativo a questão amplamente debatida nos autos. Preliminar de cerceamento de defesa por ausência de dilação probatória. Rejeição. Instrução pretendida pelos agravantes para demonstrar fatos incontroversos. Desnecessidade (art. 374, inciso III, do CPC/15). As circunstâncias que envolviam o aporte de recursos pelo FGC no BCS foram descritas de modo similar pelas partes e pelo administrador judicial. Valoração sobre a licitude da operação de liquidez que é objeto de análise em outros autos. Classificação de crédito falimentar que veicula matéria eminentemente de direito, passível de imediata apreciação. Mérito. Análise das finalidades institucionais do FGC (art. 2º do estatuto). Distinção entre as funções de: 1) paybox clássico (iniciada após a liquidação extrajudicial, em setembro/2012, com o pagamento aos depositantes/investidores garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPG Es, cujo limite era de 20 milhões); 2) paybox plus (aportes de recursos, pelo FGC, através do Fundo GAMA desde 2009 e do Fundo FACB desde 2011 que avançaram sobre o período do RAET de 04/06/2012 a 14/09/2012 - sob a fiscalização do Bacen). Inadequação da via estreita do agravo de instrumento para apuração da regularidade da conduta do FGC no desempenho da função institucional de paybox plus, por ocasião do socorro ao BCS. Questão já judicializada (proc. nº. 1117505-64.2015.8.26.0100), em cuja via poderá haver profunda discussão, à luz do amplo contraditório, inclusive com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras demandas futuras, até de iniciativa do Ministério Público, para apuração do proceder do FGC. Ressalva quanto ao entendimento adiantado pelo Juízo de origem na r. decisão recorrida (segunda premissa, sobre a atuação do FGC no RAET), que deve ser tido como parte da fundamentação adotada em suas razões de decidir. Inexistência de ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto. Controvérsia restrita à classificação do crédito do GAMA fundo do qual o FGC é o único cotista sênior - na falência do BCS. Eventual dano porventura apurado em ação própria que poderá ser objeto de oportuno ressarcimento à massa falida pelo FGC (instituição solvente). Irrelevância sobre a ordem de pagamento no concurso universal. Possibilidade de futuro rateio extra entre credores. Inteligência do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05. Não se sustenta a interpretação de que, tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o RAET, seu crédito (em nome do GAMA) deveria ser subordinado. Análise mais acurada revela que a administração que acarreta subordinação do crédito não é exatamente aquela exercida pelo FGC. A administração do FGC difere daquela antes conduzida pelos sócios controladores e seus administradores. Ainda que durante o RAET haja regular funcionamento do Banco, a atuação do FGC mais se assemelha a do interventor, inobstante a suspensão da rotina bancária neste último caso. Administrador especial temporário que dispõe de poderes de gestão ordinária, atribuídos pelo Bacen, mas que não exerce, efetivamente, a administração ordinária, própria dos sócios controladores e seus administradores, sobre os quais incide a finalidade preventiva do referido dispositivo, subordinando eventuais créditos. Ausência de submissão, poder de destituição ou relação de confiança entre o FGC e os antigos sócios controladores do BCS. Objetivos administrativos diversos. Atuação do FGC voltada à recuperação/salvaguarda da instituição financeira em crise, na tentativa de devolvê-la saneada ao mercado. FGC sujeito ao controle do Bacen, a quem caberia autorizar, em determinadas situações, a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Diferença entre a natureza de cada espécie de administração que impossibilita a aplicação indistinta do mencionado dispositivo, idealizado apenas para situação de normalidade, ausente no caso vertente. Fosse óbvia, por hipótese, a automática subordinação do crédito do administrador especial temporário, não seria o maior credor do falido escolhido pelo Bacen para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Ausência, ademais, de violação ao estatuto do FGC. Nomeação para atender a um interesse público específico que traduz exercício de um “múnus público”, e não de uma “função pública propriamente dita”. Correto o afastamento da natureza subordinada do crédito do GAMA na falência do BCS. Quanto ao acerto da classificação do referido crédito como quirografário, e não extraconcursal (por restituição), existe recurso autônomo, interposto pelo GAMA (AI 2076551-94.2017.8.26.0000), para discussão do tema, no qual o ponto será resolvido. Agravo de instrumento desprovido, com ressalva. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação dos seguintes artigos: (a) 437, § 1º, do CPC, por ausência de contraditório em relação ao documento novo juntado aos autos; (b) 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, por não reconhecimento da subordinação do crédito, apesar do vínculo de administração e da natureza do crédito em questão. Houve contrarrazões (fls. 261-288). O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial (fls. 295-296). Às fls. 370-371, deu-se provimento ao agravo interno e determinou-se sua conversão em recurso especial. Parecer do Ministério Público Federal às fls. 428-439. É o relatório. Decido. I - Conexão Sobre a conexão, a jurisprudência do STJ é no sentido de que "o julgamento simultâneo de processos conexos não consiste em uma obrigação, mas mera faculdade do juiz, que, à luz da matéria controvertida, pode reputar conveniente a reunião das ações, mormente quando concluir pela necessidade de evitar a prolação de decisões conflitantes em litígios semelhantes" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.872.866/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 24/6/2022). No caso, revela-se oportuno o julgamento do presente recurso em conjunto com o AREsp n. 1.623.940/SP, em razão de os processos tratarem de semelhantes questões fáticas e jurídicas. II - Art. 437, § 1º, do CPC Cabe relembrar que, na origem, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença nos autos de impugnação de crédito, classificando o crédito do Fundo Gama na falência do Banco Cruzeiro do Sul S.A. como quirografário. Contra essa decisão, o Banco Cruzeiro do Sul S.A. e outro interpuseram agravo de instrumento, postulando o seguinte: (a) a anulação da decisão em razão de não terem sido intimados para se manifestar sobre documento novo (parecer jurídico) juntado pelo então agravado; e (b) alternativamente, a reforma da sentença agravada para que o crédito do Fundo Gama fosse reclassificado como subordinado, na forma do art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à alegação de violação do art. 437, § 1º, do CPC, eis a parte do acórdão que aqui interessa (fls. 156-158): Preliminarmente, rejeita-se a arguição de nulidade da r. decisão recorrida, fundada em suposta violação do contraditório, pela ausência de intimação para manifestação a respeito do parecer jurídico da lavra do Prof. Renan Lotufo, juntado aos autos pelo GAMA, que, segundo os agravantes, consubstanciaria documento novo. Com efeito, ao contrário do que sustentam os agravantes, a jurisprudência pátria, tanto do C. STJ quanto deste E. TJSP, converge no sentido de que a apresentação de parecer jurídico, confeccionado a pedido da parte interessada, constitui apenas reforço argumentativo, sem caracterizar documento novo para os fins do disposto no art. 437 do CPC/15, o que torna despicienda a oitiva da parte contrária a seu respeito, sem que isso configure violação à garantia constitucional do amplo contraditório. Sobre o tema, confira-se: DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUNTADA DE PARECER JURÍDICO. ART. 398 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLIT É SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ- FÉ. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. [...]. 3. Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento novo para os efeitos do art. 398 do CPC/73 porque se trata apenas de reforço de argumentação para apoiar determinada tese jurídica, não sendo, portanto, imperativa a oitiva da parte contrária a seu respeito. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no julgamento da controvérsia, não acarretou nenhum prejuízo para a parte. Impossível, assim, declarar a nulidade do processo. [...]. (REsp 1641901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/11/2017, D Je 20/11/2017). Agravo de instrumento Embargos à execução Despacho saneador que indefere a realização de perícia contábil e a juntada de parecer jurídico Inconformismo Possibilidade de produção da prova requerida para averiguação da existência ou não do trespasse, questão que ensejou a inclusão das agravantes no polo passivo da execução Parecer jurídico que constitui reforço de argumentação e não constitui documento novo Provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2029452-65.2016.8.26.0000; Relator: Enio Zuliani; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/06/2016; Data de Registro: 27/06/2016) “Para os efeitos deste artigo, não se considera documento parecer de jurista (STJ-RDDP 58/ 129: 4ª T., AI 750.021- AgRg; RT 592/ 49, JTA 108/ 328)” (nota ao art. 398 do CPC/73 in “Código de Processo Civil e Legislação em vigor”, Theotônio Negrão, 45ª ed., Saraiva: 2013, p.495). Consigne-se, ademais, inexistirem indícios suficientes de que referido parecer teria influído, de maneira direta e determinante, na convicção do Juízo de origem, que, inclusive, asseverou, ao rejeitar os aclaratórios opostos, que: “A sentença embargada não foi fundamentada em parecer jurídico, mas sim na análise das questões de fato e de direito, de acordo com a manifestação das partes. Basta a leitura da sentença para se constatar a ausência de qualquer referência ao parecer, o que afasta a alegada violação ao contraditório e à ampla defesa.” (fls. 2910 do proc. 0036917-53.2016.8.26.0100). O STJ considera que a apresentação de parecer jurídico confeccionado a pedido da parte interessada constitui apenas reforço argumentativo, sem caracterizar documento novo para os fins do disposto no art. 437 do CPC de 2015, o que torna despicienda a oitiva da parte contrária a seu respeito. Nesse sentido, os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO. COMÉRCIO VAREJISTA DE CIGARROS. EMBALAGEM COM MENOS DE VINTE CIGARROS. VERSÃO "SOFT PACK". ACÓRDÃO FUNDADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC quando o Tribunal a quo se pronuncia de modo claro e suficiente sobre a questão posta nos autos e realiza a prestação jurisdicional de forma fundamentada. 2. Segundo se observa dos fundamentos que serviram de arrimo para a Corte de origem apreciar a controvérsia, a matéria foi dirimida no âmbito constitucional de modo a afastar a competência desta Corte Superior de Justiça para o deslinde da controvérsia. 3. A juntada dos pareceres ofertados pelos Juristas Osiris Lopes Filho e Eros Roberto Grau não constitui documento novo trazido pela parte, porquanto parecer jurídico consubstancia-se em reforço de argumentação, não se impondo a oitiva da parte contrária. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 913.720/DF, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 4/6/2009, DJe de 25/6/2009, destaquei.) DIREITO EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535, I E II, DO CPC/73. OMISSÃO OU OBSCURIDADE INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. JUNTADA DE PARECER JURÍDICO. ART. 398 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO CONCRETO. AQUISIÇÃO ACIONÁRIA. PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não há ofensa ao art. 535 do CPC/73 porque o Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas, não havendo no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade. 3. Parecer de jurista não se compreende no conceito de documento novo para os efeitos do art. 398 do CPC/73 porque se trata apenas de reforço de argumentação para apoiar determinada tese jurídica, não sendo, portanto, imperativa a oitiva da parte contrária a seu respeito. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, o princípio processual da instrumentalidade das formas, sintetizado pelo brocardo pas de nullité sans grief e positivado nos arts. 249 e 250, ambos do CPC/73 (arts. 282 e 283 do NCPC), impede a anulação de atos inquinados de invalidade quando deles não tenham decorrido prejuízos concretos. 5. Se o parecer jurídico acostado aos autos não teve nenhuma influência no julgamento da controvérsia, não acarretou nenhum prejuízo para a parte. Impossível, assim, declarar a nulidade do processo. 6. Modificar a conclusão acerca da inexistência de provas da aquisição da participação societária da WHEATON, seja pelo pagamento das cautelas ou pela modalidade negocial management buyout, bem como da inocorrência de atos maculados de má-fé praticados pelo controlador a fim de prejudicar um diretor, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento inviável nesta Corte de Justiça em virtude da vedação contida em sua Súmula nº 7. 7. Quem dirige sociedade empresária de porte, além de cuidar do empreendimento, também precisa saber cuidar dos seus interesses pessoais. Não é crível que um diretor de empresa não saiba guardar documentos reveladores da sua participação acionária nela, através de bonificação pela prestação de serviços. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.641.901/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/11/2017, DJe de 20/11/2017, destaquei.) Do voto do Ministro Moura Ribeiro se extrai o seguinte trecho aplicável à espécie: Nesse ponto, FLÁVIO sustentou que o acórdão proferido no julgamento dos embargos infringentes era nulo porque proferido à luz de documento novo juntado pelas EMPRESAS PANAMENHAS – um parecer jurídico de autoria do Jurista Modesto Carvalhosa, – ao qual não foi dada a devida ciência e a oportunidade para o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem assim porque o recurso foi julgado de forma desfavorável a ele. Na hipótese, não há que se falar em nulidade pelas seguintes razões. O suprarreferido dispositivo legal estabelecia que sempre que uma das partes requerer a juntada de documento aos autos, o juiz ouvirá, a seu respeito, a outra, no prazo de 5 (cinco) dias. Essa norma, aliás, deve ser interpretada conjuntamente com o art. 397 daquele Codex processual, o qual prescrevia que é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. THEOTÔNIO NEGRÃO esclarece que para os efeitos deste artigo – art. 398 do CPC⁄73 –, não se considera documento parecer de jurista (Comentários ao Código de Processo Civil, 38ª ed., Editora Saraiva, p. 476). Alinhada à abalizada doutrina, a jurisprudência uníssona desta Corte entende que parecer de jurista não se compreende no conceito de documento para os efeitos do artigo 398 do CPC, porque trata-se apenas de reforço de argumentação para apoiar determinada tese jurídica (AgRg no Ag 750.021⁄SP, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, Quarta Turma, DJ 12⁄11⁄2007). Desta forma, o acórdão recorrido fundamentou de forma correta e concluiu que o parecer jurídico não constitui documento novo, mas tão somente reforço de argumentação, não sendo, portanto, imperativa a oitiva do contrário. Portanto, o julgamento do Tribunal está de acordo com o entendimento do STJ. É caso, pois, de não conhecimento do recurso em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. Nessa mesma linha: AgInt no AREsp n. 882.405/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 25/5/2018; AgInt no AREsp n. 746.784/RO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018; e AgRg no AREsp n. 230.500/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/10/2013, DJe de 28/10/2013. III - Art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005 O banco alega que o crédito deve ser classificado como subordinado, conforme o art. 83, VIII, b, da Lei n. 11.101/2005, pois o FGC, por meio do Fundo Gama, exerceu administração ordinária do banco durante o regime de administração especial temporária (RAET). Argumenta que o FGC tinha plenos poderes de gestão ordinária, exercendo administração integral da instituição financeira, sem subordinação ao controle dos antigos administradores, o que enquadra esses créditos na categoria subordinada Nessa parte, o acórdão recorrido assim se manifestou (fls. 160-166): No mérito, propriamente dito, entendeu o MM. Juízo a quo que o crédito discutido não seria subordinado nem sujeito à restituição, mas quirografário, nos seguintes termos: “A questão debatida nos autos é parcialmente semelhante à debatida na impugnação do FACB, que mereceu a seguinte solução, no que interessa: “O administrador judicial da massa falida do BCS sustenta que o crédito do FACB é subordinado, pois seu principal cotista é o FGC, que foi administrador do BCS à época do RAET. No caso dos autos, contudo, não deve incidir a norma do art. 83, VIII, “b”, da Lei 11.101/ 2005. Como bem observou Manoel Justino, em lição citada a fls. 217, a norma acima mencionada busca evitar a fraude que um administrador pode ser tentado a praticar, criando valores em seu benefício, exatamente por ter poderes de gestão. No caso dos autos, a situação é distinta, pois o FGC aportou recursos para evitar a insolvência do Banco Cruzeiro do Sul, antes do RAET, e depois executou os negócios celebrados, de modo que não se identifica a suposta fraude nem se pode aplicar a norma do art. 83, VIII, que busca evitá-la. De acordo com a prova dos autos, o FACB foi constituído antes do RAET para prover liquidez ao BCS, o que evitou a decretação de sua liquidação extrajudicial naquele momento, mantendo- se a confiança do mercado no BCS e em instituições financeiras do mesmo porte. Com o RAET, mantido o BCS em pleno funcionamento, e havendo um negócio jurídico válido entre FACB e BCS, o FGC tinha poderes de gestão e estava autorizado a dar continuidade ao cumprimento das obrigações contratuais, de modo a permitir o saneamento da crise econômico-financeira do BCS. Como bem destacou o Ministério Público em seu parecer, seria difícil que outro agente econômico aportasse os valores que o BCS obteve junto ao FACB quando todo o mercado sabia das suas fragilidades econômico-financeiras, de modo que eram plenamente justificáveis as cessões realizadas durante o RAET, para manter o BCS em funcionamento, cumprindo suas obrigações perante terceiros, o que afasta a incidência do art. 83, VIII, “b”, da LRF.” Mas se é certo que o GAMA, assim como o FACB, não deve ser classificado como credor subordinado, também não pode ser considerado extraconcursal, com direito à restituição. O GAMA, ao obrigar-se a aportar recursos no BCS, recebeu em garantia créditos cedidos fiduciariamente pelo BCS. Segundo a Súmula 60 do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, “a propriedade fiduciária constitui-se com o registro do instrumento no registro de títulos e documentos do domicílio do devedor.” Tal interpretação é reforçada pela exegese do § 1º do art. 1361 onde “Constitui-se a propriedade fiduciária com o registro do contrato”. Em análise dos documentos acostados aos autos, não se encontra registro do instrumento no domicílio do devedor, mas sim do credor. Portanto, a garantia não foi constituída validamente e o crédito é meramente quirografário. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para determinar a classificação do crédito do GAMA como quirografário. Intimem-se.” (fls. 2899/2901 do proc. 0036917-53.2016.8.26.0100 grifos originais) Observa-se, pois, que o r. Juízo de origem fundou sua convicção em três premissas básicas, a saber: 1) o FGC proveu liquidez ao BCS através do GAMA, antes e durante o RAET, e, em garantia, recebeu, por cessão fiduciária, direitos creditórios; 2) não incide o disposto no art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, pois os aportes realizados pelo FGC, via GAMA, não indicam a ocorrência de fraude, mas mero cumprimento de obrigação contratual, com vistas à salvaguarda do BCS; e 3) a garantia fiduciária não foi regularmente constituída, consoante art. 1.361, § 1º, do CC/02 e Súmula 60 deste E. TJSP, que exigem o registro no domicílio do devedor, o que afasta a natureza extraconcursal (por restituição) do crédito e caracteriza sua índole quirografária. Pois bem, de início, cumpre salientar que, de acordo com o estatuto do FGC, referida associação civil, sem fins lucrativos e com personalidade jurídica de direito privado, tem as seguintes finalidades institucionais: ANEXO I À RESOLUÇÃO Nº 4.688, DE 25 SET EMBRO DE 2018 [...] Art. 2º O FGC tem por finalidades: I - proteger depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro, até os limites estabelecidos pela regulamentação; II - contribuir para a manutenção da estabilidade do Sistema Financeiro Nacional; e III - contribuir para prevenção de crise bancária sistêmica. Sua atuação compreende, portanto, o desempenho de atividades institucionais nas funções de paybox clássico (inciso I) e de paybox plus (incisos II e III). No caso específico do socorro do FGC ao BCS, a função de paybox clássico teve início após a liquidação extrajudicial da instituição financeira pelo Bacen (em setembro/2012), com o pagamento aos depositantes e investidores no âmbito do sistema financeiro (garantia ordinária à época limitada a R$ 70.000,00, exceto para DPG Es, cujo limite era de 20 milhões). Já a função de paybox plus iniciou-se bem antes, com sucessivos aportes de recursos pelo FGC no BCS, através do Fundo GAMA (desde 2009)1 e do Fundo FACB (desde 2011)2, os quais se prolongaram inclusive durante o período do RAET (04/06/2012 a 4/09/2012), tudo sob a fiscalização do Bacen. In casu, não comporta perquirir, nesta via estreita do agravo de instrumento, a respeito da regularidade da conduta do FGC no desempenho da função institucional de paybox plus por ocasião do socorro ao BCS, seja antes ou durante o período do RAET. Para tanto, está em curso o processo nº. 1117505-64.2015.8.26.0100, em que a questão poderá ser a fundo discutida, à luz do amplo contraditório, até mesmo com eventual instrução probatória, sem prejuízo de outras ações que possam vir a ser ajuizadas, inclusive pelo Ministério Público, para apuração do proceder do FGC. Por isso, cumpre ressalvar que o entendimento adiantado pelo MM. Juízo a quo na r. decisão recorrida (segunda premissa citada acima), em relação à ausência de fraude na atuação do FGC3, deve ser entendido como parte da fundamentação por ele adotada em suas razões de decidir, inexistindo ratificação deste E. TJSP quanto ao ponto. De fato, como o presente recurso versa apenas sobre a classificação do crédito do GAMA - fundo do qual o FGC é o único cotista sênior - na falência do BCS, qualquer dano que acaso venha a ser apurado em ação própria poderá ser oportunamente ressarcido à massa falida pelo FGC, que é solvente, sem que isso interfira na ordem de pagamento no concurso universal, ensejando, no máximo, futuro rateio extra entre credores. Posto isto, consoante disciplina do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, poder-se-ia concluir, em um primeiro momento, que tendo o FGC assumido a administração do BCS durante o período do RAET, seu crédito na falência, ainda que em nome do GAMA, deveria ser classificado como subordinado. Contudo, uma análise mais acurada do dispositivo em comento revela que a administração que acarreta a subordinação do crédito de seu titular não é exatamente aquela exercida pelo FGC. Com efeito, a administração promovida pelo FGC não é idêntica, tampouco se confunde com aquela antes conduzida pessoalmente pelos sócios controladores do BCS ou seus administradores. Ainda que em ambos os casos a instituição permaneça em regular funcionamento, a atuação do FGC durante o RAET mais se assemelha àquela desenvolvida pela figura do interventor, inobstante, neste último caso, a atividade bancária rotineira fique suspensa. Isso porque o FGC, na condição de administrador especial temporário, dispunha de poderes de gestão ordinária, mas não exercia efetivamente a administração ordinária do BCS, própria dos sócios controladores e seus administradores, para os quais a finalidade preventiva do art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05 tem inequívoca aplicação, subordinando os créditos eventualmente havidos contra a massa falida. Com efeito, no exercício da gestão ordinária que lhe foi atribuída pelo Bacen, o FGC, enquanto administrador especial temporário, nunca esteve subordinado nem poderia ser destituído pelos antigos controladores, inexistindo relação de confiança entre eles. Na verdade, diferentemente dos objetivos dos antigos administradores ordinários do BCS, o FGC foi escolhido e nomeado pelo Bacen para tentar recuperar/salvar a instituição financeira em crise, devolvendo-a saneada ao mercado. Tanto é assim que a gestão do FGC à frente do BCS estava sujeita ao controle do Bacen, que, em determinadas situações, seria o responsável por autorizar a prática de atos que implicassem disposição/oneração patrimonial. Pontuada a sutil diferença existente entre a natureza da administração exercida, de um lado pelos controladores e administradores ordinários do BCS, e de outro pelo FGC, de forma especial e temporária, não há como se admitir a aplicação indistinta, a ambos os casos, do disposto no art. 83, inciso VIII, alínea 'b', da Lei nº. 11.101/05, idealizado apenas para o primeiro caso, que traduz situação de normalidade no mercado financeiro. Realmente, fosse óbvio, por hipótese, que a assunção da administração do BCS ensejaria automática subordinação do crédito na ordem de pagamento universal em caso de falência, não seria o FGC, que já ostentava o título de maior credor do falido, escolhido pelo Bacen para tal mister, tampouco haveria imediata aceitação do encargo, ainda que por indicação superior, em prejuízo próprio e consciente do FGC. Aliás, sobre o referido mister, entende-se não ter havido qualquer violação ao estatuto do FGC4, visto que sua nomeação, pelo Bacen, para atender a um interesse público específico deve ser tida como o exercício de um “múnus público”, e não de uma “função pública propriamente dita”. Destarte, emerge correta a r. decisão recorrida que afastou a natureza subordinada do crédito do GAMA na falência do BCS. Quanto ao acerto da classificação do referido crédito como quirografário, e não extraconcursal (por restituição), existe recurso autônomo, interposto pelo GAMA (AI 2076551-94.2017.8.26.0000), para discussão do tema, no qual o ponto será resolvido. Por fim, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim. Ante o exposto, nego provimento ao recurso, com ressalva. Em seu parecer, a Subprocuradora-Geral da República entendeu que, nessa parte, o recurso não merece conhecimento (fls. 438-439): Nesse ponto, observa-se que as instâncias ordinárias, competentes para a análise do material fático-probatório dos autos, concluíram pela inaplicabilidade do artigo 83, inciso VIII, alínea “b”, da Lei nº 11.101/2005, sob o fundamento de que a administração especial exercida pelo FGC, por determinação do Banco Central, não configuraria a administração ordinária contemplada naquele dispositivo legal. Desse modo, para se chegar a conclusão diversa, conforme pretendido pelos recorrentes, seria necessária a incursão detalhada nas provas dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Assim, extrai-se do acórdão recorrido que o FGC atuou como administrador especial temporário no Banco Cruzeiro do Sul, em regime imposto pelo Banco Central do Brasil (Bacen) sob o regime de administração especial temporária. Consta ainda que, apesar de o FGC ter exercido poderes de gestão, esses poderes eram restritos e condicionados a autorizações do Bacen em decisões estratégicas e financeiras; que, diferente dos administradores ordinários, o FGC não possuía liberdade plena para gerir o banco conforme seu interesse, mas sim sob as diretrizes e supervisão da autoridade monetária, visando exclusivamente à recuperação da instituição financeira; que essa supervisão torna a gestão do FGC substancialmente distinta da gestão ordinária descrita na legislação falimentar. Dessa forma, infirmar as premissas fixadas pelo Tribunal de origem, que concluiu que a administração temporária exercida pelo FGC, imposta para salvaguardar o sistema financeiro, não se confunde com a administração ordinária prevista na Lei de Falências, implicaria reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se.
26/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
25/11/2024, 13:50
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
25/11/2024, 13:50
Conclusão (para decisão)
29/09/2022, 12:44
Redistribuição
29/09/2022, 10:02
Recebimento
01/09/2022, 06:53
Conclusão (para decisão)
18/06/2021, 18:01
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/06/2021, 17:46
Recebimento
18/06/2021, 17:45
Protocolo de Petição
18/06/2021, 17:45
Publicação
08/06/2021, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2021, 18:46
Mero expediente
06/06/2021, 11:10
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 15:56
Protocolo de Petição
01/06/2021, 15:36
Conclusão (para decisão)
15/04/2021, 13:30
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)