2. FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. (AGRAVANTE)
Autor
3. DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
4. JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
5. PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA
OAB/MG 150556·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO
OAB/MG 210358·Representa: Autor
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM
OAB/MG 822·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO MENDES CARDOSO
OAB/MG 76714·CPF·Representa: Autor
ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR
OAB/RJ 61027·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/04/2026, 14:53
Trânsito em julgado
10/04/2026, 14:53
Publicação
16/03/2026, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 17:10
Não-Provimento
11/03/2026, 23:59
Publicação
13/02/2026, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 05/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 11/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 12:31
Conclusão (para decisão)
20/11/2025, 20:45
Petição (Impugnação)
20/11/2025, 20:31
Protocolo de Petição
20/11/2025, 20:22
Publicação
03/11/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/10/2025, 16:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/10/2025, 16:11
Protocolo de Petição
29/10/2025, 15:55
Publicação
08/10/2025, 00:32
Documento (Certidão)
07/10/2025, 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
EMBARGADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
EMBARGADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
EMBARGADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
DECISÃO Examinam-se embargos de divergência opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nova denominação de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA contra acórdão proferido pela Quarta Turma do STJ. Ação: condenatória: ajuizada por JANETE DA SILVA MATTOS, PAULO CÉSAR CARVALHO SÁVIO DE ANDRADE e DOMINGOS SÁVIO MATTOS DE ANDRADE em face de FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. Decisão interlocutória: rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, nos termos da seguinte ementa (fls. 23-24 e-STJ): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO (INDEX 1299, DO PROCESSO DE ORIGE4M) QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual as Rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Iniciado cumprimento de sentença, a segunda Executada depositou a quantia que entendia correta, contudo, os Exequentes discordaram do montante. Intimadas as partes, a segunda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixou de recolher as custas. Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017. Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345, do TJERJ, segundo a qual: “São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente”. No mesmo sentido, o STJ, nos Temas 674 e 675, assentou a seguinte tese: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Note-se, ainda, ainda, o STJ firmou posicionamento no Tema 676, com o seguinte teor: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023. Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação. Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, está a se impor a sua rejeição liminar. Embargos de declaração: opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, foram rejeitados (fls. 54-62 e-STJ). Recurso especial: aponta violação dos arts. 8º, 9º, 10, 139, IX, 290, 317, 352, 489, §1º, IV, 1.007, §2º e §4, e 1022, II, do CPC, além da divergência jurisprudencial. Acórdão embargado da Quarta Turma: negou provimento ao agravo interno, mantida a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 541 e-STJ): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CANCELAMENTO DE DISTRIBUIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. ENUNCIADO 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incide, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Embargos de declaração: opostos por FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA, foram rejeitados (fls. 575-577 e-STJ). Embargos de divergência: aponta divergência jurisprudencial entre o acórdão embargado e paradigma da Quarta Turma acerca da necessidade ou não de intimação da parte antes do cancelamento da distribuição, em decorrência da falta de recolhimento das custas. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial - Súmula 315/STJ De acordo com o art. 1043, § 2º, do CPC, é certo que os embargos de divergência podem veicular questão de direito material ou de direito processual. Contudo, cuidando-se de questão de direito processual, o que se admite no âmbito dos embargos de divergência é a resolução de dissenso interno do Superior Tribunal de Justiça acerca da interpretação de norma processual em sua moldura abstrata, sendo incabível questionar, nessa seara, a aplicação de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial à hipótese concreta dos autos. Nesse sentido: AgInt nos EREsp 1.637.880/SP, Corte Especial, DJe de 03/08/2018; AgInt nos EAREsp 955.088/RS, Corte Especial, DJe de 02/05/2018; AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.406.323/SP, Segunda Seção, DJe de 17/09/2020. Sob esse enfoque, "os embargos de divergência têm por finalidade precípua a uniformização da jurisprudência interna do STJ quanto à interpretação da legislação federal, não servindo para discutir o erro ou acerto do acórdão embargado quanto à aplicação, ou não, de regra técnica de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial" (AgInt nos EAREsp 1.581.988/BA, Corte Especial, DJe de 15/10/2021). Assim, consoante a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "não se admite a interposição de embargos de divergência quando não tiver sido apreciado o mérito do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n. 315 do Superior Tribunal de Justiça, cujo entendimento se alinha ao disposto no art. 1.043, incisos I e III do CPC" (AgInt nos EAREsp 1.746.628/SP, Corte Especial, DJe de 20/04/2022). Na hipótese dos autos, o acórdão embargado proferido pela Quarta Turma sequer adentrou no mérito da controvérsia devolvida nos embargos de divergência, tendo em vista que o recurso especial não foi conhecido quanto ao ponto, diante da Súmula 83/STJ (fls. 541-544 e-STJ). Portanto, como a controvérsia devolvida nos presentes embargos de divergência sequer teve o mérito analisado no acórdão embargado, o presente recurso não deve ser conhecido, ausente pressuposto objetivo de admissibilidade. Forte nessas razões, com fundamento nos arts. 932, III, do CPC e 266-C do RISTJ, INDEFIRO LIMINARMENTE os embargos de divergência. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1021, § 4º, e 1026, § 2º, do CPC. Encaminhe-se à Coordenadoria de Processamento de Feitos de Direito Privado, para retificação da autuação, para que conste como embargante STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA, correspondente à denominação utilizada no recurso respectivo (fl. 580 e-STJ). Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/10/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso
04/10/2025, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
EMBARGADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
EMBARGADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
EMBARGADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/10/2025.
03/10/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 14:44
Redistribuição
02/10/2025, 08:01
Remessa (outros motivos)
22/09/2025, 17:13
Mudança de Classe Processual
15/09/2025, 12:59
Remessa (outros motivos)
15/09/2025, 10:45
Petição (Embargos de divergência)
11/09/2025, 19:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 18:56
Publicação
21/08/2025, 14:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
EMBARGADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
EMBARGADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
EMBARGADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
EMBARGADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
EMBARGADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
EMBARGADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
21/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
21/05/2025, 00:50
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
EMBARGADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
EMBARGADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
EMBARGADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 18:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 17:51
Protocolo de Petição
13/05/2025, 17:41
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Documento (Certidão)
21/04/2025, 18:26
Documento (Certidão)
17/04/2025, 16:49
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:34
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
03/03/2025, 20:15
Petição (Impugnação)
03/03/2025, 19:41
Protocolo de Petição
03/03/2025, 19:35
Petição (Impugnação)
03/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
03/03/2025, 19:29
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 18:43
Publicação
23/12/2024, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2756155/RJ (2024/0365007-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
ADVOGADOS: HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR - MG077467
ALESSANDRO MENDES CARDOSO - MG076714
JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM - MG000822A
LUIS FELIPE BERNARDES SA TELES - MG098632
JÚLIA RENAULT COELHO DA SILVA PEREIRA - MG150556
JOAO VICTOR MAGALHAES VITALINO - MG210358
AGRAVADO: DOMINGOS SAVIO MATTOS DE ANDRADE
AGRAVADO: JANETE MATTOS SAVIO DE ANDRADE
AGRAVADO: PAULO CESAR CARVALHO SAVIO DE ANDRADE
ADVOGADO: ALCIDES RODRIGUES DUTRA JUNIOR - RJ061027
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ANTE A AUSÊNCIA DE PREPARO. RECURSO DA SEGUNDA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se de demanda na qual as Rés foram condenadas solidariamente ao pagamento de compensação por danos morais, danos materiais e honorários advocatícios. Iniciado cumprimento de sentença, a segunda Executada depositou a quantia que entendia correta, contudo, os Exequentes discordaram do montante. Intimadas as partes, a segunda Executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, todavia, deixou de recolher as custas. Sobre o tema, ressalta-se que são devidas custas processuais para conhecimento da impugnação ao cumprimento de sentença, a teor do disposto na Portaria CGJ n.º 3209/2017. Ademais, aplicável, ao caso em exame, a Súmula n.º 345, do TJERJ, segundo a qual: “São devidas, no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, custas judiciais e taxa judiciária complementares aos valores a esse título recolhidos na fase de cognição, incidindo sobre o valor da condenação e cobrando-se da parte sucumbente”. No mesmo sentido, o STJ, nos Temas 674 e 675, assentou a seguinte tese: “Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte”. Note-se, ainda, ainda, o STJ firmou posicionamento no Tema 676, com o seguinte teor: “Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos”. Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023. Como se observa, decorreram mais de trinta dias da data do protocolo da impugnação. Considerando que as custas da impugnação ao cumprimento de sentença não foram recolhidas, está a se impor a sua rejeição liminar. Nas razões de recurso especial, alega a parte agravante violação dos arts. 4º; 8º; 9º; 10; 139, IX; 290; 317; 352; 489, § 1º, IV; 1.007, §2º e §4º; 1022, II; e 1026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, além de divergência jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido é omisso e, além disso, deixa de observar a regra segundo a qual deve prevalecer o julgamento de mérito. Entende, também, incabível a multa aplicada quando do julgamento dos embargos de declaração. Assim posta a questão, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Afasto, pois, a alegada violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Outrossim, não é o caso de se afastar a multa aplicada como sanção à oposição de embargos de declaração considerados protelatórios. É que os embargos apresentaram questão já suscitada anteriormente e apreciada no acórdão embargado, razão pela qual não se pode considerar notório o propósito de prequestionamento. Ademais, verifico que o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, que, em julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que se cancela a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença quando não recolhidas as custas no prazo de 30 (trinta) dias, independentemente de intimação da parte. Confira-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS DA IMPUGNAÇÃO. RECOLHIMENTO INTEMPESTIVO. POSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: 1.1. Cancela-se a distribuição da impugnação ao cumprimento de sentença ou dos embargos à execução na hipótese de não recolhimento das custas no prazo de 30 dias, independentemente de prévia intimação da parte. 1.2. Não se determina o cancelamento da distribuição se o recolhimento das custas, embora intempestivo, estiver comprovado nos autos. 2. Caso concreto: 2.1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2.2. Aplicação da tese 1.2 à espécie. 3. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.361.811/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 6/5/2015.) No caso ora em exame, colhe-se o seguinte do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 28): Na hipótese em exame, a segunda Executada ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença, em 28/11/2022, e a decisão ora guerreada, que a rejeitou liminarmente, foi proferida em 17/04/2023. Aplica-se ao caso a Súmula 83/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Intimem-se.