Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário Comarca de São Simão Estado de Goiás Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.º: 5018147-94.2021.8.09.0173 Requerente: Leonel Palhares Da Silva Requerido: Moacir Melo Alves Natureza da Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Leonel Palhares da Silva em face de Moacir Melo Alves, partes devidamente qualificadas no caderno processual. Cotejando detidamente o caderno processual, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando excesso nos cálculos apresentados pelo exequente (evento 229). Encaminhados os autos à contadoria judicial, o Sr. Contador elaborou planilha de cálculos no evento 247. Intimadas, a parte executada manifestou sua concordância com o valor (evento 255). O exequente manifestou sua concordância com o valor (evento 256). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Em proêmio, alega a parte executada a existência de erro nos cálculos apresentados pelo exequente. Remetidos os autos à contadoria judicial, o Contador informou que realizou os cálculos em consonância com os comandos judiciais, confirmando o excesso no cálculo apresentado pelo exequente. Como se sabe, o Contador Judicial é serventuário da Justiça encarregado de proceder os cálculos de impostos, taxas, custas, emolumentos, juros, honorários, as liquidações e apurações de valores referentes aos processos judiciais e extrajudiciais. Desse modo, seu trabalho envolve não somente conhecimentos processuais civis, mas também de matemática financeira, legislação de custa, dentre outras. Tal auxiliar do Juízo, em razão de sua imparcialidade perante as causas, é dotado de fé pública e credibilidade, de forma que seus cálculos gozam de presunção juris tantum de veracidade. Neste sentido, destaco o julgado deste Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS DA CONTADORIA. VALORES EM CONSONÂNCIA COM O DETERMINADO EM SENTENÇA E ACÓRDÃO. 1. Demonstrado que os cálculos da contadoria oficial, que goza de fé pública, observaram os parâmetros delimitados em sentença já transitada em julgado, impertinente é a tentativa de invalidá-los, apenas por não corresponderem às expectativas do recorrente, que não apresentou fundamento sólido que justifique a sua desconstituição. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. 2. Assim, insubsistente a alegação de excesso de execução, tendo em vista que formulada de forma genérica, sem a demonstração de sua ocorrência, razão pela qual a inviável a desconstituição do cumprimento de sentença. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5717139-46.2022.8.09.0160, Rel. Desª. Sandra Regina Teodoro Reis, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/01/2023, DJe de 30/01/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO SECUNDUM EVENTUS LITIS. (…) AÇÃO DE EXECUÇÃO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE JURIS TANTUM. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. DECISÃO MANTIDA. 1. Em relação a homologação do cálculo realizado pela Contadoria Judicial, a decisão do juiz a quo está em compasso com o título judicial transitado em julgado. 2. Na linha de precedentes deste egrégio Tribunal, a Contadoria Judicial é órgão contábil auxiliar do Juízo, cujo trabalho desenvolvido goza de presunção de veracidade juris tantum e dever de imparcialidade em relação aos interesses das partes, mostrando-se acertada a homologação de cálculos elaborados dentro dos parâmetros fixados judicialmente e em consonância com a legislação pátria, mormente quando a parte impugnante não logra desconstituir o trabalho técnico realizado. 3. Forçoso reconhecer que não merece retoque o ato judicial combatido, face a presunção de veracidade de que se reveste os cálculos da Contadoria Judicial. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5321756-17.2022.8.09.0160, minha relatoria, 4ª Câmara Cível, julgado em 07/11/2022, DJe de 07/11/2022) Assim, observo que a planilha apresentada pelo Contador Judicial está correta, eis que o quantum devido foi apurado em conformidade com o disposto da sentença/acórdão proferido nos autos. Além disso, é pacífico o entendimento de que a procedência da impugnação, ainda que não resistida, impõe a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 2º e 10, do CPC, em razão da sucumbência verificada com a correção do valor inicialmente executado. Neste sentido, colaciono os seguintes precedentes goianos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ACOLHIDA. FIXADO HONORÁRIOS. 1. (...) 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no julgamento do REsp nº 1.134.186/RS sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado, aqui agravado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJGO, Agravo de Instrumento 5407607-48.2024.8.09.0000, Rel. Des. DESEMBARGADOR MAURICIO PORFIRIO ROSA, 5ª Câmara Cível, DJe de 08/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBMISSÃO AO REGIME DE PRECATÓRIO. TEMA 865 DO STF. PREMISSA EQUIVOCADA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS DEVIDOS. 1. (...) 2. O acolhimento, ainda que parcial, de impugnação gera arbitramento de honorários advocatícios, razão pela qual deva se fixado sobre o proveito econômico obtido pelo executado. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJGO, Agravo de Instrumento 5280002-63.2024.8.09.0051, Rel. Des. DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, DJe de 25/06/2024) Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença, em razão do reconhecimento do excesso de execução pela parte exequente e da concordância de ambas as partes quanto ao valor efetivamente devido e HOMOLOGO os cálculos apresentados pela contadoria judicial no evento 247. Em razão da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte executada, que fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor originalmente executado e o valor ora devido. Preclusa, Intime-se a parte executada para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação. A presente Decisão possui força de Mandado/Ofício, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a serventia afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. São Simão, datado e assinado digitalmente. Filipe Luis Peruca Juiz de Direito Respondente