Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1059306-76.2020.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Direito de Imagem - Bruna Barreto Silva - Magnum Indústria da Amazônia S.A. e outro -
Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Observo que o incidente de cumprimento de sentença já foi instaurado sob o nº 0017048-97.2022.8.26.0002. Assim, arquivem-se estes autos, com a movimentação 61615 (baixa definitiva) e tornem-se definitivo o incidente de cumprimento de sentença. Intimem-se. - ADV: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA (OAB 211991/SP), LEONARD BATISTA (OAB 260186/SP), GUILHERME FERREIRA FILIPSICK (OAB 408634/SP)
03/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/08/2025, 17:43
Trânsito em julgado
26/08/2025, 17:43
Publicação
03/07/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
EMBARGADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
EMBARGADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
EMBARGADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/06/2025 a 30/06/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
02/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/07/2025, 16:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
30/06/2025, 23:59
Publicação
02/06/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
EMBARGADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 30/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
29/05/2025, 16:02
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 14:00
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 13:31
Protocolo de Petição
22/05/2025, 13:12
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
EMBARGADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 19:15
Petição (Embargos de declaração)
13/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
13/05/2025, 18:22
Publicação
06/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
AGRAVADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:24
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
AGRAVADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
31/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
31/03/2025, 19:26
Publicação
12/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
AGRAVADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 14:41
Protocolo de Petição
10/03/2025, 14:20
Publicação
14/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2396219/SP (2023/0216058-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MAGNUM INDUSTRIA DA AMAZONIA S.A.
ADVOGADOS: LEONARD BATISTA - SP260186
RODRIGO VENTANILHA DEVISATE - SP253017
GUILHERME FERREIRA FILIPSICK - SP408634
AGRAVADO: BRUNA BARRETO SILVA
ADVOGADO: MARCELO AUGUSTUS PRETTO GARCIA PEREIRA - SP211991
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) inexistência de violação do art. 489 do CPC/2015, (b) ausência de ofensa aos artigos de lei apontados e (c) aplicação da Súmula n. 7 do STJ (e-STJ fls. 329/331). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 278): APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. USO NÃO AUTORIZADO DE IMAGEM com finalidade comercial. Sentença de Parcial procedência para condenar a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 em favor da autora. Inconformismo da requerida que acusa, como preliminares, ausência de interesse processual, inépcia da petição inicial e cerceamento de defesa. No mérito, alega que nos contratos que envolvem a utilização de direitos da personalidade dispensa-se a formalização de autorização expressa e escrita, notadamente diante da ausência de exigência legal de solenidades. Afirma que a autora anuiu, verbalmente e de forma irrestrita, com a veiculação de sua imagem, sendo indevida a fixação de indenização. Descabimento. PRELIMINARES REJEITADAS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Inocorrência das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil. INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO, pois ainda que retirada a imagem da autora de circulação, como bem assinalado pelo juízo singular, remanesce interesse no que tange ao pedido indenizatório. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. O juiz é o destinatário da prova, cabendo a ele julgar antecipadamente o mérito da causa quando desnecessária a colheita de outras provas, por inteligência dos arts. 355, I e 464, § 1º, II do CPC. MÉRITO. Uso indevido de imagem caracterizado. Precedentes. A proteção ao direito constitucional da imagem impede que terceiros dela se utilizem sem a autorização do retratado, havendo necessidade da demonstração de anuência cabal a respeito. Ato ilícito que impõe o ressarcimento do dano. Decisão mantida. Verba sucumbencial majorada. RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 316/320). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 286/305), interposto com base no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos seguintes dispositivos: (i) art. 489, § 1°, IV, do CPC/2015, requerendo que seja declarada a nulidade do conjunto decisório, tendo em vista a inépcia da petição inicial – pedido genérico e ausência de interesse processual relativo à obrigação de fazer, (ii) arts. 369, 373, II, e 442 CPC e 104, III, e 212, III, do CC, por entender que teria ocorrido cerceamento de defesa, diante da relevância das questões de direito federal e do fato de que "o Tribunal local indeferiu a produção de prova requerida pela recorrente no momento oportuno" (e-STJ fl. 301). Foram oferecidas contrarrazões (e-STJ fls. 324/328). No agravo (e-STJ fls. 334/348), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu de modo fundamentado a matéria controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade. Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015. Extraem-se as seguintes razões de decidir do aresto impugnado: "cumpre salientar que as questões preliminares suscitadas nesta sede não merecem prosperar. Como bem aponta André Roque, petição inepta é, em linhas gerais, a que desobedece a forma prescrita em lei. Trata-se de defeito que, atingindo o pedido ou a casa de pedir, inviabiliza a apreciação de mérito da causa (...) sucede que nenhuma das hipóteses previstas no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, foram vislumbradas" (e-STJ fl. 280). Ademais: (...) Anote-se que a as regras de indeferimento da petição inicial recebem interpretação restritiva (STJ, REsp 356.368/BA, Rel. Min. José Delgado, 1ª Turma, jul. 26.02.2002, DJ 25.03.2002, p. 196), sendo considerada inepta, em linhas gerais, a petição inicial que, à míngua da legislação aplicável, inviabiliza o exercício do direito de defesa pela parte demandada. Além disso, sobre a alegação de falta de interesse processual, o TJSP assim se manifestou (e-STJ fl. 280): No que diz respeito a alegada ausência de interesse processual, sem razão a apelante, pois, ainda que a ré tenha procedido a retirada da imagem da autora de circulação, como bem assinalado pelo juízo singular, remanesce interesse no que tange ao pedido indenizatório, havendo nítida necessidade da intervenção judicial para a resolução da contenda deflagrada. A bem da verdade, este ponto suscitado está, inclusive, coberto pelo fenômeno da preclusão, notadamente porque, a despeito da r. decisão de fls. 163/164 poder ser desafiada através de agravo de instrumento, a apelante deixou de fazê-lo no momento oportuno. Não há falar em ofensa ao art. 489 do CPC/2015, pois o Tribunal a quo pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre as questões suscitadas nos autos. A alteração do decidido pelo colegiado implicaria inadequada reavaliação fático-probatória, atraindo a Súmula n. 7/STJ. Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem afirmou que "as provas acostadas foram suficientemente convencedoras, de modo que inexiste nulidade a ser apreciada", concluindo que (e-STJ fls. 281/282): (...) Ao contrário do que sustenta a recorrente, os elementos fundamentais colacionados aos autos foram devidamente apreciados na sentença, não sendo o juiz obrigado a determinar a realização de toda a prova perseguida pela parte, quando suficientemente convencido a respeito da decisão a ser tomada. (...) Cuida-se de recurso cuja controvérsia cinge ao dever de indenizar em decorrência do uso não autorizado de imagem da autora, veiculada em material impresso e digital e exposta em comércio do Município de São Paulo. Em sua defesa, a apelante aduz que nos contratos que envolvem a utilização de direitos da personalidade dispensa-se a formalização de autorização expressa e escrita, notadamente diante da ausência de exigência de solenidades. O Douto Juízo a quo, apreciando o mérito da controvérsia, entendeu por bem julgar parcialmente procedentes os pedidos exordiais, ponderando, à ocasião, que conquanto a requerida alegue que havia autorização verbal da requerente, a reprodução de sua imagem exigia autorização prévia e expressa, sobretudo em razão da evidente intenção econômica de seu uso. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem as provas tidas por desnecessárias pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que considerar necessária. De todo modo, para modificar o acórdão impugnado quanto à suficiência das provas apresentadas e à ausência de cerceamento de defesa, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA