Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712934/MT (2024/0293758-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 11:30
Petição (Impugnação)
17/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
17/03/2025, 10:48
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712934/MT (2024/0293758-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2712934/MT (2024/0293758-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: RAFAEL BARROSO FONTELLES - RJ119910
INGRID DE AZEVEDO MARTINS RIBEIRO - RJ208249
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
21/02/2025, 19:34
Publicação
20/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2712934/MT (2024/0293758-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - MT008184A
AGRAVADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
OUTRO NOME: GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADOS: DAUTO BARBOSA CASTRO PASSARE - MT006199
GABRIEL RUBINA PASSARE - MT033685
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação da Súmula n. 83 do STJ (e-STJ fls. 1.343/1.367). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1.039/1.040): RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS – RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTASDAS – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS – ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-CONTRATANTE – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR – REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Ainda que haja contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado, não implica em impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, no processo em que patrocinou. 2 - Nesse caso, deve ser arbitrada a referida verba de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral, e os benefícios obtidos pelo cliente até então em percentual que atenda a razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e Provido. Sentença Reformada. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.137/1.143). No recurso especial (e-STJ fls. 1.217/1.235), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, o recorrente alegou afronta aos arts. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994 e 1.022, II, do CPC, sustentando, em síntese: (I) negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à análise da tese de "impossibilidade de pagamento de valores a título de honorários de êxito se não houve cumprimento da etapa correspondente pelo recorrido, tal como previsto no instrumento de contrato entabulado" (e-STJ fl. 1.224), e (II) a impossibilidade de pagamento de valores a título de honorários de êxito, tendo em vista que não houve o cumprimento da etapa correspondente pela recorrida, tampouco êxito nos casos indicados na presente ação. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.284/1.294). No agravo (e-STJ fls. 1.370/1.394), foram refutados os fundamentos da decisão agravada e foi alegado o cumprimento de todos requisitos legais para recebimento do especial. Foi apresentada contraminuta (e-STJ fls. 1.409/1.419). É o relatório. Decido. I) Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. O julgador não está compelido a ponderar sobre todos os argumentos invocados pela parte quando tenha encontrado fundamentação satisfatória para dirimir integralmente a controvérsia. A Câmara julgadora analisou o contrato e suas cláusulas para definir (i) a rescisão unilateral pelo contratante, ora recorrente, e (ii) a forma de remuneração e as condições para pagamento dos honorários quando preenchidos os pressupostos estipulados. Nesse contexto, manifestou-se expressamente acerca da possibilidade de pagamento de valores a título de honorários. Desse modo, não assiste razão ao recorrente, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. II) Sobre o arbitramento dos honorários, o recorrente afirmou violação do art. 22, § 2°, da Lei n. 8.906/1994, alegando que, "infere-se na última cláusula (17.6) colacionada que o recorrido somente faria jus a percepção de honorários se já tivesse ultrapassado a etapa estipulada na avença" (e-STJ fl. 1.229). Aduziu assim que "não é possível se arbitrar honorários de êxito quando há expressa previsão no contrato celebrado entre as partes acerca da forma de pagamento ou não" (e-STJ fl. 1.229). No entanto, o acórdão recorrido consignou que (e-STJ fl. 1.046): [...] mesmo que o objetivo do cliente/contratante não tenha sido totalmente alcançado quando este resolve destituir seu patrono, não significa que serviços não foram prestados e se tais serviços foram prestados devem ser razoável e proporcionalmente remunerados de acordo com o tempo, o estágio processual do feito patrocinado, e os benefícios obtidos pelo cliente até então. Afirmou ainda que (e-STJ fl. 1.046): Negar a remuneração plausível aos advogados que prestaram efetivamente serviços advocatícios significaria não apenas negar vigência, por vias transversas, à súmula vinculante nº 47, que atribui natureza alimentar aos honorários advocatícios, mas também violar o princípio da dignidade do trabalhador. Afora os honorários contratuais, há para o causídico a justa expectativa de que, ao final do processo, receberá também honorários processuais, a ser fixado pelo Judiciário. Se, neste interregno, o mandatário frustra tal expectativa, como ocorreu in casu, deverá remunerar os serviços advocatícios prestados até então. Concluiu, por fim, que, "considerando os trabalhos realizados e a rescisão unilateral efetivada pela Instituição financeira que afastou as expectativas de ganho da parte autora, entendo por acolher suas razões recursais em via de reforma da decisão sentencial ora recorrida, com arbitramento dos honorários fixados em valor que atenda a razoabilidade e proporcionalidade" (e-STJ fl. 1.047). O Tribunal de origem afirmou expressamente que: (ii.i) os documentos juntados demonstram que a autora, ora recorrida, laborou por mais de 4 (quatro) anos no regular prosseguimento do feito, e que (ii.ii) se trata de contrato de êxito. Assim, considerando o contrato e a atuação da recorrida, definiu ser possível a fixação de honorários advocatícios. Para dissentir das conclusões do acórdão recorrido quanto à possibilidade de fixação de honorários contratuais, seria necessário interpretar o contrato e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ademais, esta Corte Superior possui jurisprudência consolidada de que, revogado injustificadamente o mandato submetido a cláusula de êxito, é devida a fixação de honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados. Confiram-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESCISÃO UNILATERAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REMUNERAÇÃO. CLÁUSULA DE ÊXITO. REVOGAÇÃO IMOTIVADA DO MANDATO ANTES DO IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO JUDICIAL DA VERBA HONORÁRIA. PRECEDENTES. QUANTUM ARBITRADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal firmou-se no sentido de que, revogado imotivadamente o mandato judicial que seria remunerado pela sucumbência da outra parte (contrato de risco), é cabível o ajuizamento da ação de arbitramento para cobrar os honorários, de forma proporcional aos serviços até então prestados. 3. Os critérios adotados pelo magistrado para arbitrar a verba honorária são questão que não comporta exame em recurso especial, por envolver aspectos fáticos e probatórios, aplicando-se à hipótese o enunciado sumular n. 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.273.957/GO, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS POR INICIATIVA DO CONTRATANTE. HONORÁRIOS DE ÊXITO. PAGAMENTO ANTECIPADO. JURISPRUDÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. "Ainda que o contrato firmado entre a parte e o seu advogado somente preveja remuneração para o causídico mediante o recebimento de honorários de sucumbência, o rompimento da avença pelo cliente, impedindo que o profissional receba essa remuneração, implica a possibilidade de se pleitear, em juízo, o arbitramento da verba, sob pena de autorizar que o cliente se locuplete ilicitamente com o trabalho de seu advogado" (REsp n. 945.075/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/5/2010, DJe 18/6/2010). 2. Jurisprudência pacífica. Súmula n. 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.647.037/MT, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 12/6/2018, DJe de 19/6/2018.) Dessa forma, incide a Súmula n. 83 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 15:30
Não-Provimento
18/12/2024, 15:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 09:33
Redistribuição
13/09/2024, 08:45
Recebimento
09/09/2024, 17:56
Remessa (outros motivos)
09/09/2024, 17:29
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:01
Distribuição (competência exclusiva)
15/08/2024, 15:30
Recebimento
06/08/2024, 19:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
18/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito os Recursos Especiais, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
21/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – DECISÃO EXTRA PETITA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação de acórdão - E M E N T A DUPLO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MERA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS – VÍCIOS DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO – DECISÃO EXTRA PETITA - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - INADMISSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – RECURSOS REJEITADOS. I - Os embargos de declaração constituem a via adequada para sanar vícios no decisório embargado. II - Para acolhimento desta espécie recursal incumbe à parte encaixar sua pretensão nos moldes do art. 1022 do CPC, especificando a incidência da omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida. III - Inexistindo vício, hão de ser rejeitados os embargos de declaração, não se prestando tal meio para reexame da causa ou exercício de juízo de reconsideração. IV – Nova incursão ao mérito. V – Embargos de declarações não acolhidos.
25/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 13 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Março de 2024 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial/Híbrida). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), até 24 horas antes do início da sessão, conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral poderá ser realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Plenário 02), ou por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWY1NDM3NjItZjVhOC00ODU2LTk2MDctODE0NTY0MWYzZGI4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%222d339aa3-24ba-4ee3-90d3-d7643db653e4%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao acessar o link, o(a) advogado(a) deverá se identificar adequadamente na plataforma, com nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos Embargos de Declaração Cível, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
17/11/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - E M E N T A RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS PROCESSUAIS – RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS NO CURSO DE PROCESSO JUDICIAL PATROCINADO – PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E INOVAÇÃO RECURSAL - AFASTASDAS – MÉRITO – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE HONORÁRIOS AD EXITUM POR CONCLUSÃO ETAPAS PROCESSUAIS – SITUAÇÃO QUE NÃO OBSTA O ARBITRAMENTO JUDICIAL DE HONORÁRIOS –ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO EX-CONTRATANTE – NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA HONORÁRIA – PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DO TRABALHADOR – REMUNERAÇÃO DEVIDA - ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AOS BENEFÍCIOS OBTIDOS ATÉ A RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1- Ainda que haja contrato de prestação de serviços advocatícios a previsão de pagamento de honorários ad exitum por etapas processuais concluídas em cada processo patrocinado, não implica em impedimento para que o advogado contratado busque judicialmente o arbitramento de honorários processuais pelos serviços advocatícios efetivamente prestados até a rescisão do contrato, no processo em que patrocinou. 2 - Nesse caso, deve ser arbitrada a referida verba de forma razoável e proporcional, levando-se em consideração o tempo de patrocínio, o estágio processual dos feitos patrocinados até o momento da ruptura unilateral, e os benefícios obtidos pelo cliente até então em percentual que atenda a razoabilidade. 3 – Recurso conhecido e Provido. Sentença Reformada.
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 08 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 02 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
30/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/10/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte requerido/apelada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027144-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: BANCO BRADESCO S.A.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, alegando suposta omissão, obscuridade e erro material na sentença proferida nos autos. Instada a manifestar, a parte Requerida BANCO BRADESCO S.A apresentou manifestação propugnando pela improcedência dos Embargos. No final, requereu a correção do valor da causa por se tratar de matéria de ordem pública. Os autos vieram-me conclusos. É O NECESSÁRIO. DECIDO. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração reservam-se para o fim de desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem nas decisões judiciais. Essa modalidade recursal só permite o reexame para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que, afastando as situações de obscuridade, omissão ou contradição, complemente e esclareça o conteúdo da decisão. Em exame as alegações do Embargante, observa-se que seus argumentos não merecem guarida, posto que o pedido formulado extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, já que, na verdade, almejam a rediscussão da matéria e do posicionamento jurídico adotado pelo magistrado, bem como reapreciação e revaloração das provas produzidas nos autos. Note-se, que a documentação colacionada pelo embargante foi analisada e valorada. A produção de prova em nada acrescenta às conclusões expostas por esta Magistrada. Sendo assim, para que o Embargante consiga reformar a decisão proferida, deve buscar o instrumento legal apropriado e suficiente para a discussão e apreciação da matéria, já que os embargos não se prestam como ferramenta processual idônea para solucionar o inconformismo. Nesse sentido é a jurisprudência do c. STJ, in verbis: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. Os embargos declaratórios não são cabíveis para alterar o julgado que não apresenta vícios do art. 1.022 do NCPC. Diferente do ocorre no caso, contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc. (...) 4. O embargante, inconformado, busca, com a oposição destes embargos declaratórios, ver reapreciada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de eventual vício ou teratologia. Embargos de declaração rejeitados" (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 847.491/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/05/2016). Ademais, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Portanto, constata-se que a pretensão do embargante é rever a matéria decidida. Desse modo, CONHEÇO dos embargos declaratórios opostos pela GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS, tendo em vista que foram intentados no prazo legal e, no entanto, NEGO-LHES PROVIMENTO, já que não houve comprovação de quaisquer das suas hipóteses de cabimento, conforme o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, com relação ao pedido da parte Requerida BANCO BRADESCO S.A, em que pleiteia correção do valor da causa, por se tratar de matéria de ordem pública, de pronto, indefiro, uma vez que não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa como fez a parte requerente. No mais, permanece a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (assinado e datado digitalmente)
01/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EMBARGADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para, querendo, manifestar sobre os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/15 em 05 (cinco) dias.
15/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1027144-54.2022.8.11.0041..
AUTOR: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS
REU: BANCO BRADESCO S.A. GALERA MARI ADVOGADOS ASSOCIADOS ação de arbitramento de honorários advocatícios em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, arguindo, em síntese, que atuou como contratado da requerida por mais de 31 (trinta e um) anos ininterruptos, em caráter de quase exclusividade. Argumenta que durante o referido lapso temporal os termos de sua contratação sofreram inúmeras alterações, sendo que em 19.02.2016 todas as regras e condições foram consolidadas em um único contrato denominado de “Contrato de Prestação de Serviços Jurídicos”, com vigência de 05 (cinco) anos. Alega, entretanto, que durante a execução do referido instrumento contratual as partes celebraram alguns Aditivos que alteravam, principalmente, os valores de honorários. Afirma o requerente que sempre cumpriu com suas obrigações contratuais, executando as atividades operacionais e atendendo às exigências técnicas impostas pelo contratante, materializadas por meio de Termos Aditivos, normativos internos denominados “Instruções aos Escritórios” e e-mails. Sustenta, então, que realizou atuação profissional e competente, entregando ao requerido ótimos resultados mediante a prestação de serviços jurídicos de excelência, cumprindo, mensalmente, com todas as metas estabelecidas. Alegou, também, que em razão do crescimento das demandas envolvendo o requerido realizou a abertura de abertas 14 (quatorze) filiais de seu escritório nas cidades de Porto Velho/RO, Rio Branco/AC, Manaus/AM, Belém/PA, Boa Vista/RR, Marabá/PA, Macapá/AP, Palmas/TO, Imperatriz/MA, Campo Grande/MS, Goiânia/GO, Rio Verde/GO, Brasília/DF, Sinop/MT. A referida estrutura exigia que o requerente mantivesse 200 (duzentos) colaboradores para atender exclusivamente ao réu, uma vez que tinha sob seu patrocínio uma base de mais de 25.000 (vinte e cinco mil) processos. Contudo, mesmo com toda a estrutura disponibilizada ao requerido e estando vigorando o contrato entabulado entre as partes, o requerido lhe notificou em 19.11.2020 suscitando a intenção em rescindir o contrato em vigor, assim como revogou os poderes em todas as procurações outorgadas. Narra o requerente que realizou a prestação de contas solicitada pelo demandado, solicitando-lhe, ainda, os pagamentos que eram devidos, ou ainda, a instituição de tratativas para composição amigável, o que teria sido refutado pelo requerido. Pretende, assim, que nestes autos sejam arbitrados honorários em função de sua atuação nos autos de nº 7008140-41.2016.8.22.0005, em tramite na Comarca de Ji-Paraná/RO, feito de nº0003565-67.2016.8.11.0021, em tramite na Comarca de Água Boa/MT, e demanda de nº 1016184-49.2016.8.11.0041, em tramite na Comarca de Cuiabá/MT. Invocou-se, também, a existência de contrato que prevê a remuneração do autor em 18% (dezoito por cento) do valor do crédito recuperado em execução, sendo 8% (oito por cento) sobre o valor da “recuperação final” do crédito do banco acrescido dos honorários sucumbenciais que são fixados em ao menos 10% (dez por cento) nos termos da lei processual vigente. Pleiteou, então, que os honorários sejam arbitrados em 18% sobre o valor atualizado do processo mencionado e subsidiariamente que seja arbitrado por equidade, observando-se os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, aliado à importância da demanda(s), grau de zelo e tempo de acompanhamento. Com a inicial vieram documentos. Houve indeferimento da gratuidade. Realizada audiência de conciliação esta restou inexitosa. O requerido apresentou contestação (id. 95574332), arguindo de modo preliminar a incorreção do valor da causa, inépcia da inicial, conexão, a ilegitimidade passiva. Invocou, ainda, a ausência de interesse processual, em função da inadequação da via eleita com relação aos honorários sucumbenciais, e com relação aos honorários contratuais sustenta que não se operou o êxito estabelecido no instrumento contratual entabulado pelas partes. No mérito, aventou que o contrato mantido entre as partes estabelecia como remuneração do autor os valores estabelecidos na cláusula 6, caso houvesse recuperação de valores e/ou bens. Sustenta, ainda, que as partes pactuaram um teto de R$ 101.772,00 (cento e um mil setecentos e setenta e dois reais). Argumentou que efetivamente notificou o requerente em 19.11.2020 quanto ao interesse em rescindir o contrato, utilizando, assim, de cláusula contratual que exigia apenas e tão somente a notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, ao que refuta a existência de qualquer ilícito contratual, em razão do exercício regular de um direito. Pugnou, então, pela improcedência da demanda, pois o contrato entabulado entre as partes estabelecia que o requerente faria jus ao recebimento de adiantamentos para atuação em cada processo, aduzindo, ainda, que “Além dos valores a título de adiantamento, restou, ainda, estabelecido que em caso de irrecuperabilidade de crédito em cada tipo de processo”. Alegou-se, também, que o requerente faria jus a eventuais honorários sucumbenciais fixados em sentença e aos honorários extrajudicialmente recebidos. Refutou-se, ainda, a aplicação do estabelecido pelo artigo 22, do EOAB, na medida em que existe contrato escrito entre as partes na sua total extensão, como pretendem os Autores, já que, nos termos de seu § 2°, o mesmo só se invoca na falta de estipulação ou acordo. Afirma, também, que o autor assinou termo de quitação dos débitos reclamados, na medida em que houve concessão de carta de quitação. Requereu a condenação da ré por litigância de má-fé. Com a contestação vieram documentos. Houve impugnação à contestação. Facultou-se às partes a especificação de provas, ao que o autor se manifestou pelo o julgamento da lide. O requerido, por sua vez, apontou questões processuais pendentes e os pontos que entende controvertidos, mas não indicou as provas que pretende produzir, pugnando, inclusive, que pretende o julgamento da lide no estado em que se encontra. Os autos viram conclusos. É O NECESSÁRIO RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. Ao analisar o feito verifico que este admite o julgamento no estado em que se encontra, na medida em que desnecessário e inútil se mostra a produção de outras provas, além da prova documental já existente nos autos (art. 347, CPC). Vale ressaltar que o Código de Processo Civil adotou o princípio do livre convencimento do juiz, de sorte que cabe a ele, como destinatário da prova, verificar a real necessidade de outros elementos para formação do próprio convencimento. Nesse sentido é pacífico o entendimento da doutrina e jurisprudência, ao que o eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já assentou: “AÇÃO REVISIONAL – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO. O juiz, na condição de dirigente do processo, é o destinatário da atividade probatória das partes, a qual tem por finalidade a formação da sua convicção acerca dos fatos sob controvérsia, podendo dispensar a produção das provas que achar desnecessária à solução do feito, conforme lhe é facultado pela lei processual civil, sem que isso configure supressão do direito de defesa das partes. Tratando-se de revisão de contrato, basta a análise do pacto firmado. A simples interposição de recurso de apelação não implica litigância de má-fé, sendo um mero exercício do direito garantido pelo princípio do contraditório e ampla defesa.” (Ap, 424/2014, DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data do Julgamento 14/05/2014, Data da publicação no DJE 19/05/2014 – Negritei) Ademais, não custa frisar que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Dcl no MS 21.315-DF)”. Existem questões processuais que necessitam ser dirimidas nesta ocasião, ao que passo a análise de modo dicotomizado. · INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A requerida alega de modo preliminar de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que existe incongruência entre a causa de pedir e o pedido, na medida em que na inicial é sustentado que o demandado deveria ser condenado ao pagamento de honorários no patamar de 18% (dezoito por cento) sobre o valor das causas que o autor patrocinou. Extrai-se do § 1º do artigo 330 do Novo Código de Processo Civil que: Considera-se inepta a petição inicial quando: I- lhe faltar pedido ou causa de pedir; II- o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico III- da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV- contiver pedidos incompatíveis entre si. Ressalte-se que o rol contido no dispositivo acima citado é taxativo, não comportando interpretação extensiva, sendo que no caso em análise não se verifica quaisquer das hipóteses mencionadas no referido artigo. Entendo, ainda, que os fatos foram expostos de forma lógica, inexistindo qualquer dificuldade ao requerido em apresentar contestação, motivo pelo qual REJEITO a preliminar. · Ilegitimidade passiva Inexiste pedido de condenação do requerido em honorários sucumbenciais. O pleito do autor, seja antes ou após o aditamento realizado nos autos, se circunscreve ao arbitramento de honorários advocatícios, e consequente condenação, pelos serviços realizados nos autos mencionados na inicial. Assim, no que tange à alegação de ilegitimidade passiva, conforme se extrai dos autos, a parte autora está discutindo honorários contratados com o banco, o que o faz parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, assim também REJEITO a preliminar arguida. · Falta de Interesse processual O requerido invoca a existência de falta de interesse processual ao argumento de inadequação da via eleita com relação aos honorários sucumbenciais. Contudo, conforme já se assentou, inexiste nos autos pedidos de condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais nas demandas em que o autor trabalhou. Sustenta, ainda, que em relação aos honorários contratuais não se operou o êxito estabelecido no instrumento contratual (cláusula suspensiva) entabulado pelas partes. O CPC/15 trouxe como princípio a primazia ao julgamento de mérito no art. 4º ao estabelecer: “Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.” (grifo nosso) Destaco que as condições da Ação devem ser verificadas "in status assertionis", isto é, tendo em vista a narração dos fatos contida na inicial e o pedido formulado pelo demandante ("teoria da asserção" ). Noutro giro, é certo que a resistência do requerido quanto a pretensão exposta em Juízo pelo requerente evidencia o interesse processual, na medida em que revela os requisitos da necessidade e utilidade do provimento jurisdicional. Friso, inclusive, que a existência ou não da quitação da dívida do objeto da lide é questão afeta ao mérito da lide, tanto que é reprisada pela parte requerida quanto apresenta razões meritórias. Para traçar a correta diferenciação entre o julgamento por carência de ação e o de improcedência do pedido, a análise, no primeiro caso, deverá ser feita em abstrato, à luz das afirmações deduzidas pelo demandante em sua petição inicial (in statu assertionis): “Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação.” (CÂMARA, Alexandre Freitas. Lições de Direito Processual Civil. 8 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002, v. 1, p. 127). Destarte, “O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre a afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito.” (MARINONI, Luiz Guilherme. Novas linhas do processo civil, 3 ed. São Paulo: Malheiros, 1999, p. 212). Por fim, o prof. Fredie Didier Jr. ensina-nos: "Não se trata de um juízo de cognição sumária das condições da ação, que permitiria um reexame pelo magistrado, com base em cognição exauriente. O juízo definitivo sobre a existência das condições da ação far-se-ia nesse momento: se positivo o juízo de admissibilidade, tudo o mais seria decisão de mérito, ressalvados fatos supervenientes que determinassem a perda de uma condição da ação. A decisão sobre a existência ou não de carência de ação, de acordo com esta teoria, seria sempre definitiva. Chama-se de teoria da asserção ou da prospettazione. A verificação do preenchimento das condições da ação dispensaria a produção de provas em juízo; não há necessidade de provar a 'legitimidade ad causam' ou o 'interesse de agir', por exemplo. Não é preciso produzir uma perícia para averiguar se há ou não 'possibilidade jurídica do pedido'. Essa verificação seria feita apenas a partir da afirmação do demandante. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação estiverem presentes, está decidida esta parte da admissibilidade do processo; futura demonstração de que não há 'legitimidade ad causam' seria problema de mérito. Se, tomadas as afirmações como verdadeiras, as condições da ação não estiverem presentes, o caso é de extinção do processo sem exame do mérito" (in Curso de Direito Processual Civil, 11ª ed., vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2009, p. 182 – grifo nosso) Com efeito, “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS – PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR ANALISADA COM O MÉRITO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS – RESCISÃO UNILATERAL DO MANDATO – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – EXECUÇÃO ARQUIVADA SEM QUITAÇÃO DO DÉBITO - ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – ART. 22, § 2º DA LEI N. 8.906/94 E AOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC/15 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...).” (TJMT 10047205720188110041 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 28/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/07/2021 – grifo nosso) “1. A teoria da asserção defende que as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. 2. O interesse processual é representado pelas ideias de necessidade e utilidade. A necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesses resistido. A utilidade está presente sempre que a tutela jurisdicional for apta a fornecer ao autor alguma vantagem, proveito.” (TJDF - Acórdão 1256870, 00347872720168070001, Relator: HECTOR VALVERDE, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - PRELIMINARES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - TEORIA DA ASSERÇÃO - REJEIÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - REJEIÇÃO - ENTREGA DO IMÓVEL NO PRAZO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz com base nas alegações feitas pelo autor na inicial. A sentença sucinta não se confunde com ausência de fundamentação. Provado que o imóvel foi entregue no prazo estabelecido no contrato, a improcedência do pedido é medida que se impõe.” (TJMG - AC: 10000191046564001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 24/11/0019, Data de Publicação: 27/11/2019) “PROCESSO CIVIL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO E COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - QUITAÇÃO DA DÍVIDA - QUESTÃO DE MÉRITO - CONTRATO DE MANDATO - PROVA DA COTRATAÇÃO VERBAL - ÔNUS DA PARTE AUTORA - COMPROVAÇÃO - ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO/PAGAMENTO - ÔNUS DA PARTE REQUERIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - ART. 373, I E II, DO CPC - VALOR - ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS - CRITÉRIOS - ART. 22, § 2º, DA LEI 8.906/94 E ART. 85, § 2º DO CPC/15.(...)” (TJMG - AC: 10456150037327001 MG, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 28/11/2018, Data de Publicação: 07/12/2018 – grifo nosso) Assim sendo, REJEITO a preliminar de falta de interesse processual. · CONEXÃO A parte Requerida alegou preliminar a conexão do presente feito com a ação anteriormente distribuída sob o n. 1003045-20.2022.8.11.0041, que tramitam perante a 11ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá-MT, aos 01.02.2022, razão pela qual entendeu o Banco requerido, ao contestar outras demandas, que seria cabível a remessa das ações a dita Vara e Cartório para julgamento conjunto. Note-se, entretanto, que o Juízo da 11ª Vara, nos autos n. 1019104- 83.2022.8.11.0041 proferiu decisão declinando a competência e suscitou conflito negativo de competência junto ao Tribunal de justiça, consignando que, nos termos do art. 59, do CPC, é prevento o Juízo da 3ª Vara Cível de Cuiabá, em razão da data de distribuição anterior da ação autuada sob o n. 1002968-11.2022.8.11.0041, na data de 31 de janeiro de 2022. Outrossim, destaco que a reunião dos processos para julgamento em conjunto resta prejudicado, posto que o caso será analisado considerando as peculiaridades de cada caso, afastando, assim, a tese da necessidade da reunião das demandas para julgamento conjunto das aludidas ações, ao argumento que versam sobre partes distintas e direitos lesados individualmente, razão pela qual ocasionaria prejuízo a reunião dos processos. Destaco, inclusive, que já houve demanda similar entre as partes (arbitramento de honorários) que este Juízo julgou improcedente (autos n. 1003982-30.2022.8.11.0041) e demanda que restou parcialmente procedente (autos n. 1004950-60.2022.8.11.0041), com fundamentos diversos. Segundo a doutrina “o juiz tem a liberdade para analisar a conveniência de realizar a reunião dos autos. Essa liberdade variaria conforme a intensidade da conexão e dos benefícios reais advindos da reunião das demandas.” (AMORIM, Daniel Assumpção Neves. Manual de Direito Processual Civil. 10ª ed. revista, ampliada e atualizada. Salvador: Salvador Editora JusPodium, 2018. Volume único) Acerca do assunto, diversos julgados do Superior Tribunal de Justiça afirmam expressamente existir um verdadeiro juízo de conveniência baseado em juízo de discricionariedade na reunião de ações conexas, deixando suficientemente claro não ser obrigatória tal reunião (STJ, 4ª Turma, REsp 1.278.217/MG, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 16.02.2012, DJe 13.03.2012). A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade de conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não não devem se contradizer (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 479.470/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 24/09/2019). O eg. TJMT segue o mesmo caminho, in verbis: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E OUTRAS MEDIDAS - DIFERENTES AUTORES E RELAÇÕES JURÍDICAS, EMBORA ABORDADA A MESMA MATÉRIA (PARALISAÃO DO EMPREENDIMENTO) - EMBARGO DO EMPREENDIMENTO - CONEXÃO - AUSÊNCIA - RISCO INEXISTENTE DE DECISÕES CONTRADITÓRIAS - LIVRE DISTRIBUIÇÃO - PRINCIPIO DO JUIZ NATUAL - CONFLITO PROCEDENTE. Conforme decidido no AREsp 479.470/SP, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece certa e relativa margem de discricionariedade na avaliação do julgador, quanto à intensidade da conexão, mas devendo essa avaliação ser sempre orientada pela máxima de que as decisões não devem se contradizer. No caso, embora haja similitude entre os pedidos e matéria, as relações jurídicas num e noutro processo são autônomas, o que afasta a possibilidade de prolação de decisões contraditórias no contexto dessas mesmas relações. (N.U 1016789-45.2021.8.11.0000, CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Julgado em 04/11/2021, Publicado no DJE 04/11/2021). Negritei Dessa forma, se há distinção das partes ou diversidade das questões impugnadas, ainda que se trate de ações que visem a mesma circunstância fática, não se divisa identidade do objeto. Além do mais, na situação vertente, também não há falar em paridade da causa de pedir, pois a atuação do autor é diversa nos processos indicados e sobre os quais pretende que seja arbitrado honorário, sendo, então, a demanda analisada em consonância com o conjunto probatório produzido nos autos. Desse modo, REJEITO a preliminar de conexão. · DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA É cediço que incumbe ao impugnante evidenciar que houve equívoco quanto à indicação do valor da causa, sob pena de ser mantida a estimativa constante na inicial. Na hipótese dos autos, vislumbra-se que o impugnante, em contestação, aponta que o valor da causa deveria ser o correspondente a 18% (dezoito por cento) sobre o valor atualizado das causas patrocinadas pelo requerente. Note-se, entretanto, que não há qualquer elemento na impugnação aponte e nos informe nos autos o valor atualizado das causas patrocinadas pelo requerente. De toda forma, o pedido do autor não é o arbitramento de honorários em 18% (dezoito por cento), mas sim o arbitramento “....em valor compatível com o trabalho realizado e com o valor econômico da questão, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB, (...)”. Percebe-se, então, que em função do aditamento da inicial existe evidente ausência de conteúdo econômico imediato, devendo, então, ser mantido o valor da causa atribuído pelo autor. Nesse sentido, “AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de arbitramento de honorários advocatícios – Determinação de emenda da inicial e correção do valor da causa, sob pena de extinção do processo – Ausência de conteúdo econômico imediato – Manutenção do valor de alçada atribuído pelo autor - Decisão reformada - Recurso provido.” (TJSP - AI: 21241029420228260000 SP 2124102-94.2022.8.26.0000, Relator: Claudio Hamilton, Data de Julgamento: 28/07/2022, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/07/2022) Registre-se que não se trata de ação de execução ou cobrança de honorários, mas sim, ação de arbitramento de honorários. Destarte, é certo que a ação que persegue o arbitramento da verba honorária visa, justamente, a que o magistrado determine o valor do benefício econômico de que gozará o autor, ao que o c. STJ já assentou: "Processo civil. Recurso Especial. Ação de Arbitramento de honorários advocatícios. Competência. Juízo Cível ou Juizado Especial. Complexidade da causa. Diferenciação da mera ação de cobrança de honorários. Presumível necessidade de perícia. Procedimento incompatível com o dos juizados especiais. Definição da competência do juízo cível para o julgamento da matéria. (...) - A ação de arbitramento de honorários advocatícios se diferencia da ação de cobrança de tais honorários. Nesta, o valor a ser perseguido já se encontra definido, restando apenas a condenação do réu ao seu pagamento. Naquela, porém, apenas o direito aos honorários está estabelecido, restando dar a corpo esse direito, o que se faz, muitas vezes, mediante perícia. - A ação de arbitramento, portanto, não se confunde com a ação de cobrança, de modo que ela não encontra previsão no art. 275, inc. II, do CPC. (...)" ( REsp 633.514/SC, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/08/2007, DJ 17/09/2007, - grifo nosso) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC)- IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA DAR PROVIMENTO AO PRÓPRIO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO IMPUGNANTE. 1. Em ação rescisória, o valor da causa deve corresponder ao da ação originária rescindenda, corrigido monetariamente, salvo discrepância com o benefício econômico pretendido, hipótese em que este último critério deve prevalecer. Precedentes. 1.1. Na hipótese dos autos, constata-se do pedido inicial, reproduzido no acórdão recorrido, que o agravado pretende a rescisão da decisão transitada em julgado em processo de anulação de contrato de honorários e o proferimento de novo julgamento, em substituição, para arbitrar o valor justo dos honorários advocatícios no processo de inventário, em parâmetros recomendados pelo Tabela da OAB, de até 6% incidente sobre o valor do patrimônio total inventariado. É dizer, não há pedido de arbitramento de honorários em 6% do valor do patrimônio inventariado e sim o arbitramento de valor justo, baseado em balizas definidas pela OAB. 2. Agravo regimental desprovido." ( AgRg no AREsp 652.954/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016 – grifo nosso) Nessa linha de raciocínio, não se tratando o caso em análise de ação de cobrança de honorários advocatícios, mas ação de arbitramento de honorários, o valor da causa, por não ter um conteúdo econômico imediato, pode ser fixado por mera estimativa como fez o requerente, ao que REJEITO a preliminar suscitada. · MÉRITO Concernente ao mérito, alguns aspectos necessitam ser ponderados. Em primeiro lugar, é certo que as partes regularam a relação de prestação de serviços realizada pelo requerente através do contrato anexado nos autos, entabulado entre as partes em 19.02.2016 que estabelece as seguintes cláusulas: “(...) 6. DOS HONORÁRIOS Por todos os sérvios prestados objeto deste “Contrato”, as partes ajustam que o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA exclusivamente os valores estipulados nesta cláusula e em conformidade cm a modalidade dos serviços ou fases adiante previstas. (...) 6.1 Habilitação: (i) Para habilitar-se ao recebimento dos honorários avençados neste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar mensalmente ao CONTRATANTE, entre os dias 1 (um) e 5 (cinco) do mês subsequente à prestação dos serviços um relatório descritivo dos serviços que estão sendo remunerados, indicando individualmente os dados dos casos acompanhados, para validação pelo CONTRATANTE, que após autorizará a CONTRATADA a emitir a nota fiscal, cujo pagamento ocorrerá até o último dia do mês em que a nota fiscal e os respectivos documentos forem apresentados, caso não haja necessidade de correção da nota fiscal apresentada; (...) (iv) O pagamento dos honorários será efetuado pelo CONTRATANTE, mediante crédito na conta corrente n. 79.580-1 Agência n. 0417/Cuiabá Centro – Cuiabá no Banco n. 237 – Banco Bradesco S.A., de titularidade da CONTRATADA, valendo o crédito na conta corrente como recibo do pagamento efetuado. (...) 6.3 PRINCÍPIO DO BENEFÍCIO FINANCEIRO (i) O presente “Contrato” obedecerá ao princípio do benefício financeiro, assim entendido, todo e qualquer recebimento de ativos, financeiros ou patrimoniais, cujo benefício tenha sido efetivamente obtido e revertido em favor do CONTRATANTE, em decorrência dos trabalhos desenvolvidos pela CONTRATADA (“Benefício Financeiro”) (...) 6.4 FORMA DE CÁLCULO DO VALOR DOS BENS Para fins de cálculo do valor dos bens (“Forma de Calculo dos Bens”), fica estabelecido que: a) para veículos terrestres, os honorários serão calculados sobre o valor da Tabela Molicar, depreciado em 20% (vinte por cento) e abatidos os débitos, taxas e impostos incidentes sobre o veículo e desde que estejam em bom estado de conservação; b) para maquinários, sobre o valor da venda realizada pelo CONTRATANTE, cujo valor será informado para fins de aplicação dos honorários à CONTRATADA; c) para imóveis, sobre o valor do bem tomando por base: (i) a avaliação realizada pelo CONTRATANTE para a venda forçada; (ii) a avaliação judicial ou (iii) o valor venal do imóvel, quando não for possível sua avaliação, mediante apresentação da respectiva matrícula com o registro no Cartório de Registro de Imóveis competente; d) para dinheiro/transferência de recursos, serão calculados sobre o valor efetivamente recuperado e pago ao CONTRATANTE; e) para a hipótese de recebimento de outros direitos, tais como cotas sociais e ações, considerar-se-á o valor da avaliação aceito pelo CONTRATANTE. 6.5 RECUPERAÇÃO FINAL Para fins de entendimento, a recuperação final (“Recuperação Final”), enquanto mantida a ação sob o patrocínio da CONTRATADA, engloba: (i) o valor efetivamente recebido em decorrência de acordo judicial assinado e homologado (quando for o caso); (ii) o valor efetivamente recebido através do plano de recuperação judicial, extrajudicial ou no processo de falência; (iii) o valor efetivamente recebido através de cessão do crédito, proporcionalmente ao crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial, extrajudicial ou falência; (iv) liberação para venda pelo Departamento do Patrimônio de bens apreendidos e reintegrados (BNDU), sem qualquer incidência de bloqueio/restrição; (v) a adjudicação ou arrematação, condicionada a respectiva carta devidamente registrada; (vi) a entrega amigável, dação de bens, sem qualquer incidência de bloqueio/restrição. 6.6 TETO HONORÁRIOS (i) Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (‘Teto”) ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato”; (ii) Havendo mais de um processo discutindo o mesmo contrato, os honorários serão devidos apenas uma vez pelo acordo formalizado e não por processo conduzido. 6.7 VOLUMETRIA (i) A CONTRATADA fara jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo CONTRATANTE; (b) Na remessa de Ações Revisionais, Prestação de Contas, Embargos de Terceiro, Indenizatórias, Reparação de Danos e Planos Econômicos, necessárias para a defesa do CONTRATANTE e (c) na adoção dos procedimentos previstos na Lei n. 9.517/97; cujo poderá ser alterado em razão da aplicação da Curva de Volumetria”, conforme subitens abaixo: (...) 6.9 EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, MONBITÓRIA, ORDINÁRIA DE COBRANÇA, BUSCA E APREENSÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE: (...) Hipótese 4: “Recuperação Final” em Execução Extrajudicial, monitória e ordinária de cobrança, se obtida e instrumentalizada pela CONTRATADA. Percentual: 10% sobre o valor da “Recuperação Final” ou sobre o valor do(s) bem(ns) aquele que for menor, de acordo com a “Forma de Cálculo do Valor dos Bens”, descontado os valores dos honorários já adiantados, limitados ao “Teto”. Título: Definitivo (...) Hipótese 7: Irrecuperabilidade em Execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão e Reintegração de Posse: A CONTRATADA fara jus ao recebimento dos honorários de irrecuperabilidade do crédito, desde que: (i) não tenha ocorrido qualquer adiantamento de honorários (com exceção do adiantamento de volumetria); (ii) mantido o processo em andamento e sob o patrocínio da CONTRATADA por no mínimo 05 (cinco) anos após a confirmação de airrecuperabilidade e (iii) não tenha decorrido o prazo de 05 (cinco) anos contado da distribuição da ação. O valor da Primeira parcela será diferenciado pelo tempo decorrido entre o ajuizamento e a data do protocolo da petição de irrecuperabilidade, conforme estipulado abaixo: Valor: (i) R$ 732,00 + 4 pagamentos anuais de R$ 229,00 se a suspensão do processo por irrecuperabilidade ocorrer em até um ano do ajuizamento da ação que visa a recuperação de crédito ou (ii) se a suspensão do processo por irrecuperabilidade ocorrer após um ano de ajuizamento da ação, pagamento de 229,00 a cada ano, limitado ao quinto ano após o ajuizamento. Anexar no GCPJ: Anualmente a declaração e os documentos comprobatórios da irrecuperabilidade do crédito, conforme definidos pelo CONTRATANTE em “Instrução aos Escritórios”, sob pena de não serem devidos os honorários referentes ao ano que se deixou juntar e apresentar a declaração de irrecuperabilidade. (...) 6.22 DA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS (i) Ao término de cada ano civil a CONTRATADA deverá adotar as medIdas cabíveis, o mais urgente possível, para que todos os honorários devidos em decorrência deste “Contrato” sejam objeto de solicitação de pagamento ao CONTRATANTE para que que este possa efetivá-lo e, assim, as partes estarem mutuamente quitadas relativas ao referido exercício; (ii) Em decorrência com o acima disposto, até o dia 31/03 de cada ano, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo ao ano civil anterior, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral, irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura. (...) 16. DA VIGÊNCIA (...) 16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura. 17 DA RESCISÃO 17.1 o presente “Contrato” poderá ser rescindido a qualquer momento, por qualquer das Partes, observadas as disposição adiante estipuladas, mediante denúncia escrita com antecedência de 30 (trinta) dias contados a partir de seu recebimento pela outra parte.” Não há dívida, então, que o contrato das partes era um contrato de êxito, com balizas bem definidas em termos de marcos processuais e temporais para a eventual remuneração do requerente. Outrossim, as partes regularam, inclusive, que além dos eventuais valores quitados a título de “adiantamento” (distribuição ou ultrapassagem de determinada etapa processual), o valor referente ao êxito seria quitado após a apuração do “Benefício Econômico” auferido em proveito da requerida. Há de se consignar, ainda, que consta dos autos minutas datadas de 15.06.2020, 09.06.2020, 11.09.2020 e 11.09.2020 na qual as partes realizariam modificação das cláusulas contratuais, principalmente concernente a valores e percentuais ajustados no contrato original. Em segundo lugar, deve ser consignado que o pleito inaugural do autor é o arbitramento pelo trabalho realizado nos processos de nº 7008140-41.2016.8.22.0005, em tramite na Comarca de Ji-Paraná/RO, feito de nº0003565-67.2016.8.11.0021, em tramite na Comarca de Água Boa/MT, e demanda de nº 1016184-49.2016.8.11.0041, em tramite na Comarca de Cuiabá/MT, nos termos do art. 22, § 2º, do EOAB. Saliento, neste aspecto, que se as condições de exigibilidade do contrato entabulado fossem implementadas, poderia o requerente executar o referido contrato. Evidente, portanto, que se as condições para o recebimento de valores não foram implementadas não há que se falar em execução do título, não havendo, ainda, que se falar em arbitramento no percentual de 18% (dezoito por cento), conforme aditivo, na medida em que a cláusula estabelecida no item 6.6, “i” do contrato que estabeleceu que “Pelos serviços prestados a contratada fará jus aos valores adiante mencionados, entretanto sempre limitados (‘Teto”) ao valor de R$ 98.817,00 (noventa e oito mil oitocentos e dezessete reais) por processo ou caso não seja ajuizado, por acordo extrajudicial, respeitadas as exceções e regras previstas neste “Contrato” (grifo nosso). Destaco, inclusive, que o outro aditivo anexado a inicial em que também possui cláusula que regula o teto, estabelecendo em “R$101.772,00 (cento e um mil, setecentos e setenta e dois reais) por processo (...)”. Esclarecido os referidos aspectos, necessário se torna a análise dos documentos nominados como TERMO DE QUITAÇÃO, juntados com a contestação. Registre-se, que os referidos documentos foram entabulados em 31.05.2016, 31.03.2017, 23.04.2018 e 10.03.2020 em respeito a cláusula 16.2 do contrato, conforme redação dos referidos documentos. A referida cláusula estabelece: “16.2 Quaisquer pagamentos que forem devidos pelo CONTRATANTE em decorrência de atos praticados antes da vigência deste “Contrato” deverão ser objetos de solicitação de pagamento pela CONTRATADA em até 60 (sessenta) dias da data deste “Contrato”, para que todos os honorários e/ou despesas pendentes sejam pagos pelo CONTRATANTE e, assim, as partes estejam mutuamente quitadas. Em consonância com o acima disposto, em até 90 (noventa) dias da data deste “Contrato”, a CONTRATADA deverá apresentar ao CONTRATANTE uma declaração de quitação de honorários relativo a outros contratos de prestação de serviços anteriormente firmados, outorgando ao CONTRATANTE a mais plena, geral irrevogável e irretratável quitação e renunciando a CONTRATADA ao direito de qualquer discussão futura.” Note-se, que nos contratos entabulados entre as partes consta a cláusula “6.7 VOLUMETRIA”, que estabeleceu o seguinte: “(i) A CONTRATADA fara jus, a título de adiantamento, ao recebimento dos honorários de R$ 541,00 (quinhentos e quarenta e um reais), nos seguintes casos: (a) Por execução Extrajudicial, Monitória, Ordinária de Cobrança, Busca e Apreensão, Reintegração de Posse, visando a recuperação de créditos, devidamente distribuídas em no máximo 30 (trinta) dias de recepção dos “Documentos de Crédito” enviados pelo CONTRATANTE; (...)”. A referida cláusula foi atualizada em novo aditivo, ao que o valor que deveria ser pago a título de distribuição de ações de execução, como é a hipótese dos autos, remontaria o valor de R$ 495,20 (quatrocentos e noventa e cinco reais e vinte centavos). Note-se, que os referidos valores se referem a valores que eram adiantados pela requerida para a distribuição das demandas, conforme se evidencia da cláusula 6.7, item “ii” do contrato e consequente aditamento, não se confundindo, portanto, com os eventuais honorários contratuais em função do eventual êxito (“Recuperação Final” em Execução Extrajudicial) e nem com os eventuais honorários sucumbenciais, arbitrados com supedâneo no estabelecido pelo art. 85 do CPC. Não há, portanto, que se falar em improcedência da demanda em função dos referidos documentos, na medida em que no caso em tela o autor pretende o arbitramento de honorários em função da atuação realizada nos autos nº 7008140-41.2016.8.22.0005, em tramite na Comarca de Ji-Paraná/RO, feito de nº0003565-67.2016.8.11.0021, em tramite na Comarca de Água Boa/MT, e demanda de nº 1016184-49.2016.8.11.0041, em tramite na Comarca de Cuiabá/MT. Destaco que o requerente colacionou aos autos cópia dos processos de nº 7008140-41.2016.8.22.0005, em tramite na Comarca de Ji-Paraná/RO, feito de nº0003565-67.2016.8.11.0021, em tramite na Comarca de Água Boa/MT, e demanda de nº 1016184-49.2016.8.11.0041, em tramite na Comarca de Cuiabá/MT, os quais procedo com uma análise quanto a atuação e diligência desenvolvida pelo autor de forma individualizada. Com relação ao processo de nº 7008140-41.2016.8.22.0005, em tramite na Comarca de Ji-Paraná/RO, se extrai que foi movida ação de execução de título extrajudicial contra a empresa Americana Comércio de Materiais Hospitalares e Representações Ltda e Marcos Aloncio, buscando o pagamento do valor de R$ 168.320,75. A ação foi ajuizada em 30/08/2016 e o autor recebeu 10% de honorários sobre o valor do débito em execução, com ordem de citação dos devedores para pagamento. Os executados foram devidamente citados, mas não agiram. O autor então requereu a penhora online de valores via BACENJUD, mas não obteve sucesso. Uma consulta RENAJUD foi realizada, mas os veículos dos devedores já tinham outras restrições judiciais pré-existentes. O autor tentou obter a declaração de renda e bens dos executados, mas também sem sucesso. Finalmente, o autor solicitou a suspensão da execução para buscar bens do patrimônio dos devedores. Após todo esse trabalho cuidadoso, o escritório do autor foi surpreendido com uma notificação de rescisão contratual e destituição dos autos em 19/11/2020. No que tange ao processo de nº0003565-67.2016.8.11.0021, em tramite na Comarca de Água Boa/MT, infiro que foi promovida AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra ELVES VIEIRA SILVA e WESLEY VIEIRA SILVA, pleiteando o recebimento de R$ 406.052,96 (quatrocentos e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e seis centavos). A ação foi protocolada em 10/08/2016 e a petição inicial foi recebida com a fixação de honorários de 10% sobre o valor da dívida em execução. No entanto, após o ajuizamento da ação de execução, a primeira tentativa de citação foi malsucedida, levando o autor a indicar um novo endereço para os executados. Diante da falta de sucesso nas tentativas de citação nos endereços fornecidos, o autor solicitou uma pesquisa via INFOJUD, na esperança de encontrar novos endereços para os executados. Infelizmente, o pedido foi negado pelo juízo sob a alegação de que a parte tem a responsabilidade de diligenciar para encontrar a parte contrária. O autor, então, continuou suas diligências, informando um novo endereço para a expedição de um novo mandado de citação, acompanhado do comprovante de recolhimento da diligência do oficial de justiça. No entanto, essa nova tentativa também falhou. Com o objetivo de encontrar novos endereços onde os executados poderiam ser encontrados, o autor solicitou uma nova consulta via INFOJUD, já que havia sido impossível localizá-los. Todavia, em 19/11/2020, o escritório do autor foi notificado da rescisão contratual e destituído do processo. Concernente ao processo de nº 1016184-49.2016.8.11.0041, em tramite na Comarca de Cuiabá/MT, verifico que foi ajuizado AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL contra C. ALBINO PRUDENCIO & CIA LTDA ME (INFINITY JOIAS), CLAUDEIR ALBINO PRUDENCIO e DANIELLE CARMO DE CARVALHO PRUDENCIO, com o objetivo de recuperar o valor de R$ 260.475,53 (duzentos e sessenta mil, quatrocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e três centavos). A ação foi ajuizada em 29/09/2016 e a petição inicial foi recebida com fixação de honorários em 10% sobre o valor do débito em execução. Depois de ingressar com a ação de execução, o autor juntou as custas referentes à diligência do oficial de justiça. Após não ter êxito na citação dos executados, já que não foram encontrados no endereço indicado durante a diligência, o autor solicitou um novo mandado para o mesmo endereço. Em seguida, juntou aos autos o comprovante de recolhimento da diligência. Na nova tentativa de citação, o oficial de justiça conseguiu citar a executada DANIELLE CARMO. No entanto, a tentativa de citação dos executados CLAUDENIR ALBINO e C. ALBINO PRUDENCIO & CIA LTDA restou infrutífera. Sem ter encontrado novos endereços para os devedores, o autor compareceu aos autos e solicitou a realização de pesquisas de endereços vinculados aos executados através dos sistemas BACENJUD e INFOJUD. Entretanto, o pedido de pesquisa de endereço foi indeferido pelo juízo. O autor, então, informou nos autos que realizou pesquisas e localizou um novo endereço dos devedores, indicando-o nos autos para que uma nova tentativa de citação pudesse ser realizada. Porém, o escritório do autor foi notificado da rescisão contratual e destituído dos autos em 19/11/2020. Analisando detidamente os processos mencionados na petição inicial, verifica-se que o requerente foi remunerado em razão do estabelecido pela cláusula 6.7 do contrato, ou seja, pelo adiantamento da distribuição da ação de execução, na medida em que não se constata atuação relevante realizada pelo autor durante o transcorrer dos autos. Além disso, denota-se, que diante do contrato entabulado com a requerida o requerente seria remunerado no êxito da recuperação do ativo. Contudo, com o trâmite do feito até a rescisão contratual, os processos mencionados na inicial não haviam logrado êxito na tutela desejada ou localizado ativo financeiro ou patrimonial, a ser ressarcido à requerida ou atuação relevante que ensejasse o arbitramento do honorário, repito até a rescisão contratual. Assim, não há falar em benefício econômico auferido pela requerida ou atuação relevante que seja capaz de arbitrar honorários em decorrência do trabalho realizado nas ações ajuizadas até a data da rescisão contratual, tendo em vista que o contrato celebrado pelas partes já previa a possibilidade de remuneração do requerente na hipótese nas execuções manejadas. Ante todo o exposto e considerando os termos do contrato entabulado entre as partes, assim como a ausência de implementação das condições para recebimento dos valores, bem como a ausência de benefício econômico em prol da requerida e a extinção do feito executivo mencionado na exordial, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos inaugurais, na forma do que estabelece o art. 487, I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §2° do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa observadas as formalidades legais. Cumpra-se. Cuiabá – MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)
05/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias. INTIMAÇÃO das partes AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para que especifiquem as provas que pretendem produzir, indicando com objetividade, os fatos que com elas desejam demonstrar, no MESMO PRAZO. Somente após as partes especificarem as provas que pretendem produzir, o feito será saneado, com a apreciação das preliminares e o deferimento das provas a serem produzidas em audiência de instrução e julgamento, se for o caso.
21/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Cite-se a parte ré por sistema[1] (ou outro sistema eletrônico, como, por exemplo, e-mail) para, querendo, ofertar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, que será computado na forma do que estabelece o artigo 335, III do CPC. Caso não haja a apresentação de defesa no prazo legal, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, CPC). Destaco, que na hipótese da pessoa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), ao que, desde já, aplico à requerida a multa de 2% sobre o valor da causa. Após o transcurso dos prazos para apresentação de contestação e impugnação, com fulcro nos arts. 6º, 9º e 10 do CPC de 2015 (Princípios da Cooperação e Não-surpresa) e visando o saneamento e a análise quanto a necessidade de instrução do feito, DEVEM AS PARTES, INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DO JUÍZO e SOB PENA DE PRECLUSÃO, manifestar, no prazo de 10 (dez) dias para: a) Especificar as provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC), sob pena de indeferimento; b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deve ser articulado de modo coerente e jurídico o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer este juízo quanto a necessidade de inversão do ônus e distribuição do ônus da prova diversa da regra geral (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito que entendem, ainda, controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC). Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará o eventual julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do CPC. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15. [1] A citação da parte requerida deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ. Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, conforme Portaria n. 06/2021-GAB, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça.
22/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte AUTORA, na pessoa de seu (s) advogado(s), para manifestar acerca da decisão a seguir transcrita, no prazo de 15 (quinze) dias. DECISÃO: Desta forma, INDEFIRO a isenção das custas, bem como a gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento de mérito. Por fim, ressalvo que este Juízo acompanha e aguarda o julgamento do conflito de competência suscitado nos mencionados autos (1024771-50.2022.8.11.0041). Às providências. Cumpra-se.
15/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Mantenho o despacho pelos seus próprios fundamentos. Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, comprovar por meio de documentos a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento dos benefícios da justiça gratuita. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
01/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6425/6426, WhatsApp: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 - email [email protected]. Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Em primeiro lugar, a Lei Estadual nº 11.077/2020, cuja inconstitucionalidade este magistrado vem declarado de modo incidental, isentou os advogados do pagamento das custas processuais relativas às ações de execução de honorários advocatícios, consoante se infere do Art. 3º, cuja redação é a seguinte: "Art. 3º Além dos casos previstos em lei, são isentos do pagamento de emolumentos, despesas e custas: (...) V – os advogados, na execução dos honorários advocatícios.” (grifo nosso) Note-se, que a hipótese de isenção apresentada pela Lei 11.077/2020 não se aplica à hipótese em tela, na medida que a presente demanda se trata de Ação de Arbitramento de Honorários. Ora, não é o fato de constar no polo passivo um causídico (advogado) que enseja, por si só, a isenção da legislação em questão. A isenção é específica para as execuções de honorários advocatícios. Doutro lado, a necessidade de ajuizamento de diversas demandas para a busca do direito que entende devido, por si só, não é motivo para a concessão da gratuidade. Assim sendo, pretendendo o autor a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a fim de não pagar as custas e taxas judiciais necessárias para o ajuizamento da ação, deve apresentar documentos que comprove a hipossuficiência exigida por lei. Com essas considerações, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar que preenche os pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita, juntando comprovante de rendimento dos últimos três meses e a última declaração de Imposto de Renda, nos termos do art. 99, § 2ª, do CPC, sob pena de indeferimento do pleito. Consigno que a autora poderá, ainda, proceder com o recolhimento das custas judiciais. Após o decurso do prazo, certifique-se e concluso para análise da exordial. Cuiabá/MT, data registrada do sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205, §2º do CPC/15
21/07/2022, 00:00
VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt)