Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
APELADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes. Natal/RN, 2 de junho de 2025 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 16:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 16:23
Publicação
06/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 08:46
Redistribuição
17/02/2025, 08:01
Recebimento
17/02/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
17/02/2025, 06:25
Publicação
17/02/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 22:10
Distribuição
13/02/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 19:15
Petição (Impugnação)
11/02/2025, 18:26
Protocolo de Petição
11/02/2025, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
10/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/01/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
09/01/2025, 13:16
Publicação
19/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
17/12/2024, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804269/RN (2024/0451195-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
ADVOGADOS: HUGO FERREIRA DE LIMA - RN017334
GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS - RN017449
ARTUR CAVALCANTI DE LIMA BERNARDINO - RN017445
GUSTAVO JOSÉ DE SOUZA NOBRE - RN019094
AGRAVADO: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL
ADVOGADOS: HELENA MECHLIN WAJSFELD CICARONI - SP194541
MARCELO MARCUCCI PORTUGAL GOUVEA - SP246751
ELON CAROPRESO HERRERA - SP399752
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.
11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 12:01
Distribuição (competência exclusiva)
10/12/2024, 09:45
Recebimento
27/11/2024, 13:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL ADVOGADOS: HUGO FERREIRA LIMA e outros AGRAVADA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO e outros DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820786-03.2021.8.20.5001
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 26714766) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
03/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820786-03.2021.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 6 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL ADVOGADOS: HUGO FERREIRA LIMA E OUTROS RECORRIDA: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ADVOGADOS: PEDRO DA SILVA DINAMARCO E OUTROS DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820786-03.2021.8.20.5001
Cuida-se de recurso especial (Id. 26069557) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). Os acórdãos impugnados restaram assim ementados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DOS PRÊMIOS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. INCORREÇÃO DOS REAJUSTES E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS. PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 47 e 51, IV, §1º, III, do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e arts. 489, §1º, V e VI e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC). Contrarrazões apresentadas (Id. 26500825). É o relatório. De início, ao examinar o recurso especial, verifico que uma das matérias suscitadas na peça recursal é objeto de julgamento do REsp 1887666/SC, submetido ao regime dos recursos repetitivos (Tema 1211), no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Segue a transcrição da questão submetida a julgamento, bem como a ementa do acórdão no âmbito do STJ que decidiu pela afetação: Tema 1211: Legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária. PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CARÁTER ABUSIVO. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE E PARCIALMENTE ERGA OMNES. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação da tese relativa à "legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária". 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. (ProAfR no REsp n. 1.887.666/SC, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 29/8/2023.) Apesar da afetação da matéria contida no Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, também, pela não suspensão dos recursos especiais que tratem dessa matéria. Assim, passo à análise da admissibilidade prévia deste apelo extremo. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, V e VI; e 1.022, I e II, do CPC, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TEMA N. 880/STJ. INAPLICABILIDADE. I - Na origem,
trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra a decisão que, nos autos do cumprimento individual de sentença coletiva referente ao direito à contagem do tempo trabalhado no regime celetista (CLT), para fins de anuênios, reconhecido na ação ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores Públicos Federais da Saúde e Previdência Social no Estado de Pernambuco - SINDSPREV/PE, rejeitou a impugnação, afastando as teses de ocorrência de coisa julgada e prescrição. II - No Tribunal a quo, a decisão foi reformada para extinguir a execução, por ocorrência da prescrição. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. IV - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 941.782/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 e AgInt no REsp n. 1.385.196/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 10/9/2020.) VI - Quanto à fluência do prazo prescricional enquanto pendente a juntada de fichas financeiras por parte do ente público, vale destacar que esta Corte Superior, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 30/6/2017, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de que "para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de (sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017". Confira-se: (EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 13/6/2018, DJe de 22/6/2018.) VII - Houve modulação dos efeitos do Tema n. 880/STJ, ficando expresso que os efeitos dos comandos ali contidos valem para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida ou não pelo juiz ou esteja ou não completa a documentação). No mesmo sentido: (AgInt no REsp n. 1.996.276/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 9/9/2022 e AgInt no REsp n. 1.890.827/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 2/3/2021.) VIII - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a promoção do presente cumprimento de sentença não dependia do fornecimento de documentos ou fichas financeiras pelo executado, não se aplicando, assim, a modulação de efeitos do Tema n. 880/STJ. Confira-se: "Por seu turno, quanto à tese modulada pelo STJ, no RESP nº 1.336.026/PE (Tema 880), convém admitir a existência da omissão apontada. A propósito, cabe destacar que o título judicial proferido na Ação Rescisória nº 1091, transitou em julgado em 30/08/2006, enquanto que o presente cumprimento de sentença somente foi proposto em2022, portanto, mais de 16 anos depois, quando já escoado o prazo prescricional, impondo-se o necessário distinguishing em relação à tese modulada referida. Com efeito, o STJ buscou tutelar apenas a pretensão executiva cuja promoção do cumprimento de sentença estivesse dependendo do fornecimento de documentos ou fichas financeiras, o que não é o caso dos autos, pois, desde a promoção das execuções coletivas, tais elementos de cálculo estavam à disposição da parte exequente. Prova disto é que o sindicato, sabe-se, promoveu centenas de ações executivas do título em questão. (fl. 288)" IX - Aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.466/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO CONFIGURADAS. 2. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO PELA IMISSÃO NA POSSE DO ADQUIRENTE DO IMÓVEL APÓS LEILÃO JUDICIAL REALIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CUJO PROCEDIMENTO OCORREU SEM NENHUMA IRREGULARIDADE, TAMPOUCO HOUVE O RECONHECIMENTO DA PURGAÇÃO DA MORA PELA PARTE ORA AGRAVADA. PECULIARIDADES DO CASO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5, 7 E 83/STJ. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. EXIGIBILIDADE SUSPENSA, EM RAZÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA CONCEDIDA NA ORIGEM. 4. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Modificar o entendimento do Tribunal local, que entendeu pela imissão na posse do adquirente do imóvel após o leilão judicial realizado pela CEF, sem nenhuma irregularidade, além de ter havido o reconhecimento da purgação da mora, com base nas peculiaridades envolvidas no caso, incorrerá em análise de cláusulas contratuais e no reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice das Súmulas 5 e 7/STJ. 2.1. Além disso, diante das peculiaridades fáticas do presente processo, aplica-se o distinguinshing, visto que a hipótese fática em julgamento não se ajusta àquela enfrentada, entre outros, pelo entendimento proferido no REsp n. 1.433.031/DF, não havendo falar em interpretação jurisprudencial diversa. 3. De fato, ao efetuar a majoração dos honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em favor do advogado da parte agravada em 2% sobre o valor atualizado da causa, houve omissão quanto à suspensão da sua exigibilidade por conta da gratuidade de justiça deferida à recorrente/agravante na origem. 4. Agravo interno parcialmente provido apenas para fazer constar a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais recursais, tendo em vista a concessão da gratuidade judiciária deferida na origem. (AgInt no AREsp n. 1.910.524/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) Sendo assim, por estar a decisão recorrida em consonância com o entendimento do STJ a respeito da matéria, impõe-se a aplicação do teor da Súmula 83, verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Nesse mesmo sentido, no que diz respeito às alegações de malferimento aos arts. 47 e 51, IV, §1º, III, do CDC, ao fundamentar que “embora não se olvide a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva, no caso em tela não se vislumbra vantagem excessiva a uma das partes, que cause desequilíbrio contratual a fomentar o seu reconhecimento”, o acórdão objurgado entrou em sintonia com o entendimento do STJ sobre a matéria, observe-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO PRÊMIO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SUPERVENIENTE MUDANÇA JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2."Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.084.457/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024.) CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STJ. LEGITIMIDADE DA PREVISÃO DE REAJUSTES DOS PRÊMIOS DO SEGURO COM BASE NA FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.537.714/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2021, DJe 19/5/2021). 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.814.266/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.301.721/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Em sendo assim, nesse ponto, além da incidência da Súmula 83 do STJ, já transcrita, também impõe óbice a Súmula 7 do STJ, que dispõe: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", pois para mudar o entendimento exarado de inexistência de desequilíbrio contratual, imprescindível seria uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos. Ante ao exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices impostos pelas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4
27/08/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820786-03.2021.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 29 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
30/07/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
embargado: "A tese de que leis supervenientes - de n. 13.316/2016 e 13.317/2016 - teriam reconhecido o direito ao reajuste de 13,23% não prospera, pois elas se limitaram a afirmar que a vantagem pecuniária individual (no valor de R$ 59,87), instituída pela Lei n. 10.698/2003, e outras parcelas que decorressem da referida vantagem, ficariam absorvidas a partir da implementação dos novos valores constantes dos seus anexos". 4. O argumento suscitado pelos embargantes não diz respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 5. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.491.187/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 23.3.2018; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.321.153/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.5.2019; EDcl no AgInt no REsp 1.354.069/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 9.4.2018. 6. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1649803/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 18/11/2019) Por seu turno, não prospera a irresignação da ré acerca da ocorrência de obscuridade com relação à expressão “ressalvada a concessão da gratuidade”, tendo em vista que no curso da demanda a gratuidade judiciária foi requerida, sendo deferida ao Id. n° 21121956, inexistindo revogação posterior. Por fim, acresça-se que mesmo quando voltados ao prequestionamento (para fins de interposição de recursos junto aos tribunais superiores), os embargos de declaração devem observar os lindes traçados no dispositivo em referência (art. 1.022 do CPC). Além disso, é de se considerar a prescindibilidade do órgão julgador quanto à explicitação literal das normas, estando tal matéria ultrapassada, nos termos do disposto no art. 1.025 do CPC, in litteris: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Registro, por oportuno, que será considerada manifestamente protelatória eventual oposição de novos embargos declaratórios com propósito exclusivo de prequestionamento ou com notória intenção de rediscussão da decisão da Câmara, na forma do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820786-03.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. ALEGAÇÕES DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIAS ABORDADAS NOS ACLARATÓRIOS OPORTUNAMENTE APRECIADA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS. PROPÓSITO DE REVERSÃO DO JULGAMENTO DE ACORDO COM OS INTERESSES DO INSURGENTE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO. DESNECESSIDADE. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos aclaratórios, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão. RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL e pela BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível (Id. nº 23261835) nos presentes autos. A parte autora sustenta nas razões de Id. nº 23485403 o cabimento dos embargos de declaração, pois entende que há contradição no acórdão, uma vez que ao “rejeitar a tese da Embargante de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, se contradisse ao lançar mão de consulta a sítios na rede mundial de computadores para atestar o que deveria ter sido comprovado pela embargada durante a instrução processual, ou então que poderia ser facilmente atestado por uma perícia caso deferisse o pleito da Recorrente”. Aduz ainda que “A precisa aderência dos índices apresentados nos cálculos tanto pela Embargante, quanto pela Embargada, aos da FGV, assim como sua correta aplicação, só poderiam ser atestadas em uma perícia”. Por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento do recurso, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Por sua vez, a promovida argumenta em seus aclaratórios (Id. nº 23445300), a ocorrência de obscuridade com relação à expressão “ressalvada a concessão da gratuidade”, a fim de que esta ressalva ocorra “apenas na eventualidade desse benefício ter sido concedido em algum momento ao longo da tramitação do feito (o que, na verdade, jamais se deu)”. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento da insurgência para sanar o vício apontado, reformando o acórdão recorrido. Contrarrazões da parte autora ao Id. 25140670 e da parte requerida ao Id. n° 24699664. É o que importa relatar. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. Observando-se os autos, constata-se que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material no acórdão. Ademais, os Embargos de Declaração têm por objetivo os fins elencados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, dentre eles, esclarecimento do julgado quando demonstrados os vícios referidos. Em que pese a parte autora argumentar que ao “rejeitar a tese da Embargante de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, se contradisse ao lançar mão de consulta a sítios na rede mundial de computadores”, não se vislumbra a mácula alegada. Isto porque o julgado vergastado apreciou clara e expressamente a desnecessidade de reabertura de instrução da realização de perícia judicial diante das provas já colacionadas pelas partes, como se pode observar a seguir. “Com efeito, a não determinação de realização de prova pericial, por si só, não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais. Ademais, ambas as partes, intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 21121919 e 21121924). Outrossim, não é justificável que a recorrente, somente após ver refutada sua pretensão, busque a realização de perícia judicial. (...) Desse modo, em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação da sentença, mesmo porque totalmente prescindível para a justa solução da lide a dilação probatória ora perseguida. Rejeita-se, portanto, a anulação do édito objurgado.” Ademais, não há qualquer contradição ao se realizar consultas ás informações públicas disponíveis na internet, notadamente quando estas são relativas aos índices de correção monetária do IGP-M/FGV, divulgados amplamente nas mídias pela instituição responsável por serem de interesse geral. Não se pode olvidar ainda que, nos termos do art. 1.013, do CPC, ”A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”. Nesta ordem de ideias, nada há de contraditório em verificar a licitude dos índices debatidos e utilizados pelas partes em seus cálculos, quando estes são largamente anunciados e de fácil constatação o que reforça a dispensabilidade da produção probatória contábil então pretendida. Verifica-se, pois, que não há imperfeições no julgado, restando adequadamente analisadas as premissas postas nos embargos, não procedendo a pretensão de acolhimento. Observa-se que as questões levadas ao conhecimento deste órgão julgador foram decididas com base nas circunstâncias do caso concreto e que este colegiado examinou adequadamente a matéria versada, ainda que tenha decidido de forma contrária aos interesses da recorrente. Desse modo, perceptível que a autora embargante traz novamente ao debate a matéria decidida, sendo notório o intuito de rediscussão, visando reverter o julgamento em prol de seus interesses. A propósito, mostram-se esclarecedores os julgados a seguir transcritos: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão impugnado, bem assim para corrigir-lhe erro material. 2. Nesse panorama, não se descortinando nenhum dos referidos vícios, impõe-se a rejeição da súplica integrativa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ. EDcl no REsp 1395692/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial, considerando que, após o julgamento pelo STF da Reclamação 25.528/RS, houve revisão da orientação anterior do STJ, que passou a entender que é indevida a extensão, por decisão administrativa ou judicial, do chamado 'reajuste de 13,23%' aos servidores públicos federais, ante a falta de fundamento legal na Lei 10.698/2003 e na Lei 13.317/2016. 2. A parte embargante afirma que o acórdão recorrido foi omisso "(...) em deixar de se manifestar acerca da existência de um PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI: PUIL 60 RN, nos autos do processo n° 2016/0098765-4, cuja decisão de admissão do proferida pelo Douto Ministro Gurgel de Faria (...)." 3. A Primeira Seção, apreciando o PUIL 60/RN, reafirmou a compreensão do acórdão ora
Ante o exposto, conheço e nego provimento aos aclaratórios de ambas as partes, confirmando, portanto, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto. Natal, data de registro no sistema. Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024.
17/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2024.
18/06/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0820786-03.2021.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC). Conclusos após. Cumpra-se. Desembargador Cornélio Alves Relator
01/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0820786-03.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL Advogado(s): HUGO FERREIRA DE LIMA, GABRIEL CORTEZ FERNANDES DANTAS, GUSTAVO JOSE DE SOUZA NOBRE Polo passivo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL Advogado(s): PEDRO DA SILVA DINAMARCO, CANDIDO DA SILVA DINAMARCO, ELON CAROPRESO HERRERA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA RECORRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PARTES QUE REQUERERAM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. CONJUNTO PROCESSUAL APTO A AUTORIZAR A PROLAÇÃO DE DECISÃO. MÉRITO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE DE MENSALIDADE. AUMENTO DOS PRÊMIOS DE ACORDO COM A FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO E ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSONÂNCIA COM A PREVISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES DO STJ. INCORREÇÃO DOS REAJUSTES E ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, rejeitar a preliminar e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos temos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisca Pinheiro Cavalcanti Daniel em face da sentença de Id. 21121939, prolatada pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Danos Morais e Materiais, julgou improcedente a pretensão deduzida na exordial. Da sentença foram interpostos aclaratórios pela parte autora, os quais foram rejeitados (Id. 21121956). Em suas razões recursais (Id. 21121958), sustenta, em síntese: a) “a comprovação da abusividade é o ponto central da questão e a Recorrente não apresentou na sua defesa impugnação específica do laudo pericial trazido aos autos pela Recorrente, requer-se em sede de preliminar a nulidade da sentença com o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, sobretudo para que seja determinada realização de perícia contábil”; b) “o Juízo a quo limitou-se a apurar a abusividade ou não do contrato, objeto desta lide, apenas quanto à ciência da Recorrente sobre as condições pactuada”; c) “tanto no primeiro quanto no segundo precedente que fundamentaram a sentença ora atacada, embora ambos tratem de suposta abusividade em contratos de seguro de vida, não coadunam com o caso em tela”; d) “a ilegalidade do contrato no caso em liça está calcada em reajustes incorretos, o que enseja a resolução do contrato pela parte prejudicada”; e) “contratou as suas expensas uma perícia contábil”; e) “a perita emitiu parecer contábil constatando que “...os índices de correção monetária estão divergentes dos índices publicados pela fundação Getúlio Vargas, ocasionando na onerosidade dos prêmios.”, e apurando um saldo credor para parte Apelante de R$ 297.609,18 (Duzentos e noventa e sete mil, seiscentos e nove reais e dezoito centavos)”; f) há onerosidade contratual excessiva, pois com o avançar da idade da Apelante, atualmente com 97 anos, o valor do prêmio chegou ao patamar impagável de R$ 18.068,02/mês; g) “o contrato de seguro de vida pactuado pela Apelante perdeu sua função social a partir do momento em que ela está coagida a rescindir o contrato diante do exorbitante valor cobrado mensalmente”; h) “enquanto o prêmio mensal aumentou 62,20x no período (de R$ 290,49 para R$ 18.068,02), o capital segurado apenas foi elevado em 4,66x (de R$ 106.985,32 para R$ 498.485,99)”. Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada nula a sentença, ou caso não acolhida a preliminar seja determinada a ”rescisão do contrato por culpa da contratada para o fim de: I) condenar a parte Apelada na restituição dos prêmios pagos nos últimos 05 (cinco) anos, devidamente acrescidos de juros e correção monetária; ou subsidiariamente, na restituição dos valores pagos de forma abusiva e apontados no Laudo Assistencial Contábil (id. 68043866); II) Além disso, deve ser somada à restituição, a repetição de indébito do que fora cobrado indevidamente pela Requerida nos últimos 05 (cinco) anos, em evidente ato de má-fé; e III) a condenação da Apelada em danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais)”. Contrarrazões apresentadas ao Id. 21121961. Ausentes as hipóteses do art. 176 a 178 do CPC a ensejar a intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Registre-se que embora conste no STJ o Tema Repetitivo nº 1211, cuja delimitação da controvérsia é a “"legalidade de cláusula contratual que estabeleça reajuste do prêmio de seguro de vida em grupo de acordo com a faixa etária", de acordo com as informações complementares do tema[1][1], “Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 29/8/2023)”. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA Aduz a recorrente a nulidade da sentença, buscando o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja reaberta a instrução processual, sobretudo para que seja determinada a realização de perícia contábil. Tenho que a preliminar não merece prosperar. Isso porque não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado. Nesse sentido, dispõe o CPC/2015: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Com efeito, a não determinação de realização de prova pericial, por si só, não configura hipótese de restrição ao exercício de defesa quando presentes nos autos todos os elementos necessários ao convencimento do juiz, assegurando maior celeridade e economia processuais. Ademais, ambas as partes, intimadas para manifestar-se sobre a produção de provas, requereram o julgamento antecipado da lide (Ids. 21121919 e 21121924). Outrossim, não é justificável que a recorrente, somente após ver refutada sua pretensão, busque a realização de perícia judicial. Neste contexto, o juiz que promove o julgamento antecipado da lide, por considerar que a prova até então produzida é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa. Aliás, o juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1. Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte. Precedentes. 2. No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos. Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) Nesse sentido já se manifestou esta Câmara Cível: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PLEITOS AUTORAIS. PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO DE COMISSÃO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E OITIVA DE TESTEMUNHAS. NÃO OCORRÊNCIA. PRESENÇA DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO CONVENCIMENTO DO JUIZ. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809486-88.2014.8.20.5001, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 11/11/2020) Desse modo, em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação da sentença, mesmo porque totalmente prescindível para a justa solução da lide a dilação probatória ora perseguida. Rejeita-se, portanto, a anulação do édito objurgado. DO MÉRITO Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que julgou improcedente a alegada abusividade no reajuste das parcelas do contrato de seguro de vida e o consequente pedido de restituição do indébito e de danos morais. Inicialmente, é de se consignar que aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor, de modo que havendo cláusulas contratuais abusivas nessas típicas relações, nada obsta as suas revisões pelo Poder Judiciário. Vê-se, pois, que em obediência ao art. 5° inciso XXXVI da CF/88, não há impedimento para revisioná-lo ou até mesmo declará-lo nulo, na hipótese de constatação de cláusulas leoninas que deixem o consumidor em situação que lhe seja por demais desfavorável, de acordo com o que dispõe o art. 51, IV, da Lei de nº 8.078/90. Com efeito, a revisão contratual não implica em violação do princípio pacta sunt servanda, uma vez que o mesmo cede à incidência do art. 6º, inciso V, do diploma acima referido, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”. Por outro lado, convém assinalar que é vedada a revisão ex officio de eventual abusividade das cláusulas contratadas, conforme entendimento sumulado da Corte Superior, in verbis: “SÚMULA N. 381: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Narram os autos que em 01 de abril de 2002 a autora contratou Seguro Ouro Vida Grupo Especial n° BB 410265910 no valor de R$ 106.985,32 (cento e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e trinta e dois centavos), cujo prêmio na contratação, à época, era de R$ 290,49 (duzentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) mensais. Sabe-se que de acordo com a dicção do Código Civil “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, CC), sendo diversos os fatores que impactam nos riscos assumidos. Por ser assim, o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que não há abusividade no aumento dos prêmios dos seguros de vida em razão da mudança de faixa etária dos segurados. Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. FAIXA ETÁRIA. MUDANÇA. REAJUSTE DO PRÊMIO. PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR. LEGALIDADE. 1. Discute-se nos autos a legalidade do reajuste dos prêmios do contrato de seguro de vida por mudança de faixa etária. 2. Não há julgamento extra petita quando o julgador interpreta o pedido formulado na petição inicial de forma lógico-sistemática, levando em consideração todos os requerimentos feitos ao longo da peça inaugural. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que não existe abusividade no aumento dos prêmios dos seguros de vida de acordo com a faixa etária dos segurados. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.954.875/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO VALOR DO PRÊMIO. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamentos decisórios. Reconsideração. 2. Não prospera a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente decidindo integralmente a controvérsia. 3. "Superveniência da alteração da orientação da jurisprudência do STJ sobre a questão de fundo, passando-se a entender como inexistente, em tese, a abusividade do aumento dos prêmios de acordo com a faixa etária dos segurados em contrato de seguro de vida em grupo" (AgInt no REsp 1.705.026/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.301.721/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023.) Assim, não merece acolhida a alegação recursal de que “tanto no primeiro quanto no segundo precedente que fundamentaram a sentença ora atacada, embora ambos tratem de suposta abusividade em contratos de seguro de vida, não coadunam com o caso em tela”, pois a questão discutida na hipótese vertente efetivamente cursa com a existência (ou não) de abusividade no aumento dos prêmios dos seguros de vida de acordo com a faixa etária dos segurados, já que o percentual da faixa etária compõe o reajuste do prêmio. Nesta ordem de ideias, embora não se olvide a possibilidade de reconhecimento de onerosidade excessiva, no caso em tela não se vislumbra vantagem excessiva a uma das partes, que cause desequilíbrio contratual a fomentar o seu reconhecimento. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Em se tratando de um contrato de execução continuada, uma vez ocorridas circunstâncias extraordinárias ou imprevisíveis, gerando para uma das partes prestações excessivas de forma a desequilibrar a relação contratual, é possível a resolução do contrato ou ainda a sua readequação. Inteligência do art. 478 do Código Civil. 2. Não tendo o apelante comprovado o desequilíbrio contratual decorrente de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, ônus este que lhe competia, não há admitir a aplicação da teoria da onerosidade excessiva como justificativa para a rescisão do contrato firmado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.09.511811-6/002, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/02/2015, publicação da súmula em 27/02/2015) Ademais, não prosperam as arguições de que “o Juízo a quo limitou-se a apurar a abusividade ou não do contrato, objeto desta lide, apenas quanto à ciência da Recorrente sobre as condições pactuada”, eis que ao proferir sentença, o julgador, considerando os elementos informativos do processo, decidiu: “Se de um lado, não se pode discriminar o idoso, de outro lado, tem-se que a faixa etária está intimamente relacionada a certas condições de saúde que aumentarão o risco de sinistro para a espécie de seguro tratada nos autos. Além disso, não existe norma específica que proíba o reajuste por faixa etária das mensalidades do seguro de vida, ao contrário do que ocorre com o plano de saúde. A jurisprudência pátria vinha entendendo por uma interpretação analógica e aplicando o disposto na Lei 9.656/1998. No entanto, decisões recentes do Superior Tribunal de Justiça vêm expondo entendimento contrário. (...) À luz do entendimento jurisprudencial, revolvendo-se ao caso concreto, cumpre mencionar que consta no contrato de Id. 68874360 tabela progressiva descrevendo o reajuste do prêmio, sendo ele motivado pela atualização monetária da variação do IGP-M e a recomposição de risco, conforme o fator etário do segurado. Dessa forma, possível constatar que o valor do prêmio aumenta regularmente conforme o risco e previsão de índice específico.” Por ser assim, perceptível que o magistrado a quo considera em suas conclusões não apenas a tabela progressiva, mas também a atualização monetária pela variação do IGP-M, constatando que o aumento do prêmio ocorreu de forma regular. Acerca da atualização monetária, prevê o instrumento contratual (Id. 21121505): 13.1. Os capitais segurados e os prêmios de cada segurado serão atualizados anualmente, com base na variação do IGP-M/FGV - Índice Geral de Preços para o Mercado da Fundação Getúlio Vargas, acumulado dos últimos 12 (doze) meses que antecedem o mês anterior ao aniversário do seguro. Na hipótese em apreciação, em que pese a recorrente sustentar que no pacto figuram índices de correção monetária divergentes dos índices publicados pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, tal situação não se ficou comprovada. Embora o autor tenha anexado laudo contábil pretendendo fazer prova de suas alegações (Id. 21121958), a parte ré também colacionou planilha evolutiva desde o início da contratação em 2002 (Id. 21121897 - Pág. Total – 360 e ss.) a qual indica clara e expressamente todos os índices de correção monetária e fator anual de faixa etária aplicados sobre o capital segurado e sobre e prêmio. Em consulta a sítios eletrônicos na internet, é possível perceber que os índices utilizados pela instituição contratada na planilha evolutiva são compatíveis com os percentuais oficiais do IGP-M acumulados nos últimos 12 (doze) meses que antecedem ao aniversário do seguro (previsão da cláusula 13.1).[2]. Por outro lado, o autor não fez prova de que os índices aplicados em sua planilha estão em consonância com os percentuais oficiais, á luz da previsão contratual (cláusula 13.1), de modo que não se desincumbiu de comprovar a existência de “reajustes incorretos”, a ensejar a resolução do contrato por esta circunstância, conforme dispõe o art. 373, I, do CPC. Destarte, não se pode levar em conta tão somente as conclusões constantes do laudo contábil produzido unilateralmente pela autora, notadamente se observadas a pactuação e as informações da demanda relativas aos percentuais de reajustes (faixa etária/fator anual/correção monetária), consoante de infere da tabela anexada ao Id. 21121897 - Pág. Total – 360 e ss, a qual não sofreu impugnação específica quando da réplica da autora. Outrossim, é possível observar que a elevação debatida ocorreu em considerável período de tempo, ou seja, no transcurso de 19 (dezenove) anos, considerando-se que a pactuação ocorreu desde abril/2002, com fator de ajuste anual por faixa no montante de 15% (quinze por cento), acrescido de atualização monetária pelo IGP-M. Não se pode olvidar ainda que, tratando-se de seguro de vida, a jurisprudência é reiterada no sentido que “a probabilidade de ocorrência de morte cresce com o aumento da idade dos segurados. Portanto, o aumento do capital segurado não ocorre necessariamente na mesma proporção ou na mesma periodicidade do reajuste do prêmio. Além da atualização monetária (aumento proporcional de valores de prêmio e de capital segurado), o valor do prêmio pode ser recalculado anualmente em decorrência da mudança de idade do segurado.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.060174-2/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/06/2023, publicação da súmula em 22/06/2023) Nesse sentir, não se sustenta a onerosidade/incorreção ventilada, além do que tanto os reajustes do prêmio quanto do capital segurado seguiram o que estava previsto no contrato, restando inviável a pretendida restituição de valores e o dano moral.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à apelação, mantendo a sentença atacada em todos os seus termos. Por fim, majoro os honorários advocatícios antes fixados, para o percentual de 12% (doze por cento), ressalvada a concessão da da gratuidade judiciária. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador CORNÉLIO ALVES Relator [1][1] In. https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_ pesquisa=T&sg_classe=REsp&num_processo_classe=1887666 [2] https://br.advfn.com/indicadores/igpm/2003/03 - ADVFN Brasil: Portal de investimentos em ações da bolsa de valores do Brasil – Referência: março/2003 – “Nos últimos doze meses, o IGP-M acumulou um crescimento de 32,48%”; https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2020 - Referência: março/2020 – alta de 6,81% em 12 meses; https://portal.fgv.br/noticias/igp-m-resultados-2021 - Referência: março/2021 – alta 31,10% em 12 meses. Natal/RN, 6 de Fevereiro de 2024.
09/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820786-03.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 06-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 3 de fevereiro de 2024.
05/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0820786-03.2021.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Vistos etc. Autos conclusos em 09/03/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL em face da r. sentença judicial plasmada no ID 94290473 – que julgou improcedentes os pedidos da parte autora –, sob o fundamento de suposta existência de omissão no concernente à apreciação do índice de correção monetária do contrato (IGP-M). Requereu os benefícios da gratuidade judiciária. Em sede de Contrarrazões (ID 96177450), a embargada ventilou, em síntese, que os aclaratórios visam rediscutir o mérito e devem ser rejeitados. Eis o breve relatório. Decisão: De início, conheço dos aclaratórios, eis que aforados por parte legítima e sucumbente, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários. Pois bem. Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022, do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise do decisum. O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo. A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis. Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida. No caso em disceptação, em que pesem as razões estratificadas na petição de Embargos, não se constata o pertinente enquadramento da insurgência em qualquer dos pressupostos específicos dos aclaratórios. Em seu arrazoado aclaratório, a embargante expôs que o Juízo supostamente incorreu em omissão quando do julgamento meritório, não se posicionando acerca do índice de correção do contrato (IGP-M), que supostamente interferiu diretamente na sentença embargada. Entretanto, é bastante visível a inexistência, na espécie, da característica omissiva. A sentença está devidamente fundamentada dentro do universo processual, sendo a improcedência dos pedidos suscitados pela autora/embargante a medida cabível diante do arcabouço probatório inserto na colação, considerando todo o contexto fático e jurídico da relação havida entre os litigantes. Em sendo julgados totalmente improcedentes seus pedidos, não há que se falar em apreciação do índice de correção monetária quando ausente abusividade contratual. Desnecessária, pois, a reanálise minudente e exaustiva das razões que serviram de sustentáculo à improcedência dos pedidos, eis que já dispostas na sentença de mérito embargada, salientando-se que os aclaratórios não são o meio recursal cabível para a rediscussão meritória do julgado. Em suma, não foi devidamente comprovada, por meio dos aclaratórios, a omissão no decisum em vergasta. Visando a modificação substancial da decisão, influindo no próprio mérito da ratio decidendi, a embargante deveria manejar o recurso cabível, conforme art. 1.009, do CPC. Observa-se que o ponto nevrálgico dos Embargos de Declaração não podem ser, de per si, a reforma da decisão, consoante o que é aferível das teses suscitadas pela parte, característica típica dos efeitos infringentes. Nesse sentido, vejam-se importantes decisórios da Augusta Corte de Justiça Potiguar, verbis: EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Indemonstração da omissão a ser suprida, dúvida ou contradição que mereçam aclaramento. Postulação que objetiva em última análise, o reexame da prova produzida nos autos, procurando com isso rever a questão de direito já resolvida no Acórdão. Impossibilidade. Embargos rejeitados. (EDAC nº 96.000294-4 - Mossoró/RN, 1ª CC. Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, j.u.v. 10.09.2001). EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. DESCABIMENTO DE EFEITO INFRINGENTE NA ESPÉCIE. REPETIÇÃO DAS RAZÕES EXPOSTAS NO AGRAVO. REJEIÇÃO DO RECURSO. I - Para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos é mister que o embargante demonstre a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, a teor do disposto no artigo 535 do CPC. II - Tal espécie recursal não se presta à revisão ou rediscussão da matéria enfrentada, mas, ao revés, volta-se à adequação do seu conteúdo, de acordo com a imperfeição constatada. III - Precedentes jurisprudenciais. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Outro não é o entendimento consolidado no âmbito do eg. Superior Tribunal de Justiça: EDcl no REsp 626067/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, 4.ª TURMA, DJ 17.10.2005 p. 301. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO TURMÁRIO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PROPÓSITO INFRINGENTE. REJEIÇÃO. Rejeitam-se embargos declaratórios que a propósito de buscarem a correção de vícios no acórdão nele não encontráveis, pretendem, na verdade, a mera rediscussão da matéria decidida à luz da orientação jurisprudencial assentada no STJ, para forcejar uma solução favorável à parte. ISSO POSTO, ante as razões aduzidas, não acolho o pedido objeto dos Embargos Declaratórios. Finalmente, defiro o pedido de gratuidade judiciária em prol da parte autora/embargante, devendo-se observar o disposto no art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Caso haja interposição de Apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar Contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1.010, §1º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, (data e hora do sistema). PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0820786-03.2021.8.20.5001.
AUTOR: FRANCISCA PINHEIRO CAVALCANTI DANIEL Réu/Ré:
REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC) Procedo a intimação da parte embargada/ré, por seu advogado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos de ID nº 95515247. Natal/RN, 24 de fevereiro de 2023 MARCIA CORTEZ DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a):