Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0744739-13.2021.8.07.0001.
EXEQUENTE: PEDRO PAULO EVANGELISTA RODRIGUES
EXECUTADO: OSVALDO ARCANJO DE SOUZA, MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de cumprimento de sentença entre as partes epigrafadas. Foi juntada aos autos sentença proferida nos embargos de terceiro (ID 269033394), cujo dispositivo segue transcrito: (...)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos de terceiro, reconhecendo a ocorrência de FRAUDE À EXECUÇÃO na alienação da fração ideal de 1/3 (800m²) do Lote 43, localizado no Condomínio Residencial Vale dos Ipês, SMLN, Trecho 10, Chácaras 250/251, Paranoá/DF, formalizada pelo contrato de compra e venda de 26/12/2024. Por conseguinte, REVOGO a tutela de urgência anteriormente deferida (ID 256653097), autorizando o prosseguimento das medidas constritivas no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 0744739-13.2021.8.07.0001 em relação ao imóvel acima descrito. RESOLVO o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do CPC. Em petição de ID 269802290 a parte exequente requer a penhora de direitos aquisitivos sobre o imóvel, localizado em área irregular, situado no SMLN, Trecho 10, (1/3 (800m²) do Lote 43 do Condomínio Residencial Vale dos Ipês). D E C I D O. Dispõe o artigo 1.245 do Código Civil que a propriedade pressupõe o registro da escritura pública de aquisição de bens imóveis no cartório de imóvel competente. Contudo, embora ausente documento que comprove a propriedade, as cessões dos direitos possessórios sobre imóveis irregulares constituem direito pessoal dotado de conteúdo econômico. Assim, a existência de expressão econômica permite reconhecer a possibilidade de alienação dos direitos de posse incidentes sobre o bem, nos termos do artigo 835, XIII, do CPC/2015. Nesse sentido, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE TAXAS DE CONDOMÍNIO. PENHORA SOBRE IMÓVEL SITUADO EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 13/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. Tratando-se de imóvel situado em condomínio irregular, a penhora não recairá sobre a propriedade do imóvel, mas sobre os direitos possessórios que o devedor tenha. 2. O artigo 655, XI, do Código de Processo Civil prevê a penhora de direitos, o que autoriza a constrição do direito possessório, em especial nas situações em que o direito possui expressão econômica e integra o patrimônio do devedor. 3. A admissibilidade de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional pressupõe que tribunais distintos tenham interpretado um mesmo tema de maneira divergente. Súmula n. 13/STJ. 4. A mera transcrição do inteiro teor dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial. 5. Recurso especial não-conhecido. (REsp 901.906/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 11/02/2010) – sem destaque no original. Ausente registro de matrícula autônomo para aquele imóvel, a constrição judicial dar-se-á apenas mediante de Termo de Penhora registrado nos autos. Consigno, por oportuno, que eventual alienação em hasta pública “não tem o condão de regularizar a propriedade” (Acórdão n.719573, 20130020035643AGI, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2013, Publicado no DJE: 11/10/2013. Pág.: 124), “não transfere a propriedade da terra nua, que continua pertencendo a quem a detém perante o registro imobiliário” (Acórdão n.266510, 20060020123814AGI, Relator: MARIOZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/02/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 03/04/2007. Pág.: 154), bem como que “o deferimento da penhora sobre direitos de imóveis irregulares não convalida a ilicitude que, aliás, acompanha o bem em mãos de quem o possua. Assim, aquele que o adquirir em futura hasta pública será sabedor de que poderá perdê-lo a qualquer momento, caso o Poder Público invalide o ato de cessão de direitos ou, ao contrário, o convalide com regularização posterior” (Acórdão n. 255452, 20060020080430AGI, Relator NATANAEL CAETANO, 1ª Turma Cível, julgado em 20/09/2006, DJ 03/10/2006 p. 117).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de penhora de eventuais direitos aquisitivos dos executados sobre a fração ideal de 1/3 (800m²) do Lote 43, localizado no Condomínio Residencial Vale dos Ipês, SMLN, Trecho 10, Chácaras 250/251, Paranoá/DF. Por conseguinte: i) LAVRE-SE TERMO DE PENHORA do imóvel acima individualizado, o qual será depositado nas mãos do EXECUTADO (art. 840, § 2º, do CPC); e ii) EXPEÇA-SE MANDADO DE PENHORA, AVALIAÇÃO e INTIMAÇÃO. No momento da execução do mandado, deverá o diligente Oficial de Justiça qualificar o atual ocupante do imóvel supramencionado, verificando se os executados OSVALDO ARCANJO DE SOUZA e MARIA FERREIRA ARCANJO DE SOUZA são os verdadeiros possuidores do imóvel. INTIMO os executados, por meio de seu advogado constituído, para, caso queiram, impugnar a penhora (art. 841, § 1º do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo aos autos o mandado cumprido, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo COMUM de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*