CUNZOLO LOCAçãO DE MáQUINAS TRANSPORTES E REMOçõES LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO
OAB/PR 21787·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO
OAB/PR 52418·CPF·Representa: Autor
MARCOS PAULO MOREIRA
OAB/SP 225787·CPF·Representa: Autor
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO
OAB/PR 022765·CPF·Representa: Autor
CRISTIAN LUIZ MORAES
OAB/PR 025855·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005279-55.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.146,33 Autor(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA. 1. A parte executada alegou que os valores despendidos para conserto do maquinário estão descritos ao mov. 66. Com efeito, a sentença foi clara ao indicar a necessidade de instauração de liquidação de sentença. Vejamos: “(...) há que se chamar a atenção para o fato de que, algumas máquinas, quando da entrega à locatária/reconvinda, possuíam avarias, as quais, por óbvio, não podem ser objeto de imposição de reparos à parte, vez que já recebeu os bens naquele estado, cabendo-lhe tão somente devolver nas mesmas condições em que recebeu – nos moldes do informado nas inspeções de entrega. No mais, as notas/documentos que especificam as peças e materiais necessários para os reparos foram elaboradas unilateralmente pela ré/reconvinte, não possuindo esta magistrada conhecimentos técnicos específicos para averiguar se, de fato, correspondem aos materiais imprescindíveis para o conserto dos equipamentos, salvo as pequenas avarias que já possuíam. Ademais, em relação a algumas plataformas, a ré/reconvinte apresentou documentos com valores diferentes.” No entanto, convém, desde logo, delimitar o escopo da liquidação a ser realizada, que deve ocorrer para averiguar se a listagem dos materiais apontados correspondem às avarias relacionadas, não sendo o caso de analisar eventuais desgastes mecânicos diferentes de mau uso, já que essa tese não foi aventada em momento oportuno, como indicou-se expressamente no acórdão: (...) Quanto à afirmação de que os desgastes mecânicos não se confundem com mau uso e que os preços pelos serviços de reparação destoam da prática do mercado, embora esses pontos tenham sido ressaltados pelo informante (mov.257.2), as teses sequer foram arguidas em resposta à reconvenção, tratando-se de evidente inovação recursal e que, portanto, não merecem ser conhecidas No que diz respeito à alegação de que a listagem de materiais necessários para os reparos foi elaborada unilateralmente, melhor sorte não socorre o Apelante. Isto porque os materiais listados correspondem aos danos indicados nas vistorias e, para além disso, a Magistrada esclareceu que, em razão de não possuir conhecimentos técnicos, não poderia afirmar que a relação correspondia aos reparos necessários e frisou que o Apelante não responderia pelos danos pre-existentes, devendo os prejuízos serem apurados em liquidação, na forma do art. 509 do CPC. Isso significa que a liquidação não se presta a discutir (i) se era desgaste natural vs. mau uso (como tese de mérito para excluir responsabilidade) ou (ii) se os preços são “de mercado” (como tese ampla de redução por parâmetro externo). Essas teses foram barradas por inovação recursal. Portanto, a liquidação restringe-se 1. à apuração do custo necessário ao reparo das avarias reconhecidas nos autos, nos limites da condenação; 2. Na apuração do quantum, deverão ser considerados apenas os danos imputáveis à parte condenada, excluídas as avarias já existentes quando da entrega dos equipamentos, conforme delimitado na fundamentação da sentença; 3. Tal verificação deverá observar os debates travados nos autos, não se prestando a liquidação à reabertura da discussão acerca da origem dos danos, tampouco ao exame de teses não conhecidas pelo Tribunal por configurarem inovação recursal. Ante ao exposto, a despeito da manifestação de mov. 330.1, entendo que não será viável realizar a apuração por simples cálculos, de modo que deverá ser instaurada a pertinente liquidação. 2. Sendo assim, deverão as partes, em 15 dias, apresentarem seus pareceres elucidativos, de acordo com os limites da liquidação. 3. Tendo em vista que o pedido de instauração de cumprimento de sentença relativo aos danos morais foi realizado posteriormente e que a liquidação também analisará os documentos já constantes nos autos, deverá o cumprimento de sentença ser distribuído em apenso, para evitar tumulto processual. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
11/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005279-55.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.146,33 Autor(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA. 1. A despeito do pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (mov. 322.1), é certo que a decisão previu a necessidade de apuração dos valores gastos em sede de liquidação de sentença. Assim, ainda que seja o caso de apuração a ser realizada apenas por cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC), é certo que os critérios devem ser detalhados, com a pertinente indicação de documentos. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 323.1, para conceder às partes prazo comum de 15 dias para manifestação acerca da necessidade de instauração da fase de liquidação. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:22
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005279-55.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.146,33 Autor(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Réu(s): CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA. 1. A despeito do pedido de instauração da fase de cumprimento de sentença (mov. 322.1), é certo que a decisão previu a necessidade de apuração dos valores gastos em sede de liquidação de sentença. Assim, ainda que seja o caso de apuração a ser realizada apenas por cálculos aritméticos (art. 509, §2º do CPC), é certo que os critérios devem ser detalhados, com a pertinente indicação de documentos. Pelo exposto, defiro o pedido de mov. 323.1, para conceder às partes prazo comum de 15 dias para manifestação acerca da necessidade de instauração da fase de liquidação. 2. Após, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a possibilidade de instauração da fase de cumprimento de sentença. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER JUÍZA DE DIREITO
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 317) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (23/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 17:23
Trânsito em julgado
28/05/2025, 17:23
Publicação
06/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:22
Publicação
08/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 14:15
Petição (Impugnação)
27/03/2025, 11:51
Protocolo de Petição
27/03/2025, 11:39
Publicação
21/03/2025, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
AGRAVADO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/03/2025, 18:26
Protocolo de Petição
19/03/2025, 18:06
Publicação
25/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1990758/PR (2022/0070816-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: ANGELA ESTORILIO SILVA FRANCO - PR021787
PATRICIA DE BARROS CORREIA CASILLO - PR022765
CRISTIAN LUIZ MORAES - PR025855
KARINA DE OLIVEIRA FABRIS DOS SANTOS - PR044164
BIANCA FERRARI FANTINATTI - PR066455
ANDRÉ LUIZ FERREIRA RIBEIRO - PR052418
CASILLO ADVOGADOS - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - PR000791
RECORRIDO: CUNZOLO LOCACAO DE MAQUINAS TRANSPORTES E REMOCOES LTDA
ADVOGADO: MARCOS PAULO MOREIRA - SP225787
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra acórdão da Décima Oitava Câmara Cível do TJPR, assim ementado (e-STJ fls. 1.308/1.309): APELAÇÃO CÍVEL – ACÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO – CONTRATO DE LOCAÇÃO DE PLATAFORMAS AÉREAS - SENTENÇA QUE JULGA PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E PARCIALMENTE PROCEDENTES OS DEDUZIDOS NA RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL– PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – CABIMENTO – VALOR ARBITRADO QUE SE MOSTRA INSUFICIENTE PARA CUMPRIR AS FUNÇÕES DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO MORAL – ELEVAÇÃO AO PATAMAR UTILIZADO POR ESTA CORTE PARA CASOS ASSEMELHADOS – PRECEDENTES. RECONVENÇÃO– AFIRMAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DANOS AOS BENS DO LOCADOR – DESCABIMENTO – DOCUMENTOS QUE COMPROVAM OS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA APELADA - DEVOLUÇÕES DAS PLATAFORMAS QUE OCORRERAM NA PRESENÇA DE COLABORADORES DA APELANTE – LOCATÁRIO QUE NÃO FAZ PROVA DE QUE OS SIGNATÁRIOS DOS DOCUMENTOS NÃO INTEGRAM SEU QUADRO FUNCIONAL – COMUNICAÇÃO, ADEMAIS, POR E-MAIL, QUANTO AOS DANOS E CONCESSÃO DE PRAZO PARA INSPEÇÃO DOS BENS NA GARAGEM DA APELADA – INÉRCIA DA LACATÁRIA QUE NÃO PODE RECAIR SOB RE A LOCADORA. ALEGAÇÕES DE QUE OS DANOS NÃO DECORRERAM DE MAU USO E DE QUE OS VALORES COBRADOS DESTOAM DO PREÇO DE MERCADO – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 1.325/1.338), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente aponta violação dos arts. 428, I e 429, II, do CPC/2015. Sustenta que "o encargo probatório de comprovar o vínculo entre os agentes que assinaram os documentos e a recorrente incumbia à parte recorrida, que produziu os instrumentos juntados aos autos e sustentaram suas pretensões exclusivamente em seus teores" (e-STJ fl. 1.333). Alega que, em se tratando de impugnação à autenticidade do documento, o ônus da prova é da parte que o produziu. Explica que "produzido o documento pela parte recorrida, e negada a relação havida entre os agentes que o assinaram e a recorrente, incumbe àquela o ônus de provar a sua veracidade" (e-STJ fl. 1.333). Aduz que lhe foi exigida prova de fato negativo, o que comumente é chamada de "prova diabólica" e que é reprovada pela jurisprudência pátria. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.350/1.355). Admitido o recurso na origem, foi determinada a subida dos autos a esta Corte para apreciação do especial (e-STJ fls. 1.356/1.358). É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. No que interessa ao presente recurso, o Tribunal de origem assim se pronunciou (e-STJ fl. 1.315): [...] em todos os casos [...], as vistorias de devolução foram assinadas por Juliano Santos, Arildo Pinto ou Dirceu Rocha que, ao que tudo indica, são funcionários da Apelante e eram responsáveis pelo acompanhamento da retirada dos equipamentos. E, embora o Apelante mencione que as pessoas que apuseram assinatura são desconhecidas ou não possuíam autorização para assim proceder, não fez nenhuma prova nesse sentido. Frise-se, outrossim, que não se trata de prova impossível, porquanto bastaria uma consulta ao registro de funcionários, especialmente daqueles que trabalhavam na obra em questão, para verificar e demonstrar que se tratavam de pessoas estranhas à empresa. Todavia, o Apelante assim não procedeu e, consequentemente, não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pelo Reconvinte. O comando normativo dos artigos apontados como violados não foi examinado pela Corte local. O TJPR decidiu a lide aplicando a regra geral do ônus da prova. Nada foi dito acerca da autenticidade dos documentos, mesmo porque essa não foi a tese apresentada pela recorrente nas razões de apelação. O argumento defendido foi o de que as pessoas que assinaram os termos de vistoria não tinham poderes para tanto. Desse modo, diante do ausente prequestionamento da tese apresentada no especial, de rigor a aplicação da Súmula n. 282/STF. Além disso, a alegação de que não se pode exigir da parte prova negativa não encontra amparo nos artigos elencados no recurso. Assim, por carência de fundamentação, incide no caso a Súmula n. 284/STF. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 20% (vinte por cento) o valor atualizado dos honorários advocatícios arbitrados na origem em favor da parte recorrida, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como eventual concessão dos benefícios da justiça gratuita. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
24/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
21/02/2025, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/04/2022, 08:23
Distribuição (sorteio)
26/04/2022, 08:00
Recebimento
14/03/2022, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001/1 Recurso: 0005279-55.2014.8.16.0001 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Requerente(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA Requerido(s): CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA. MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente acusou infringência aos artigos 428, inciso I e 429, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, aduzindo que incumbe à parte Recorrida o ônus probatório acerca da veracidade das assinaturas dos documentos de vistoria, tendo em vista que tais documentos foram por ela apresentados. No caso dos autos, o Colegiado decidiu que: “(...) No que diz respeito às máquinas de série nº 95759 e nº 93199, em que pese os itens da inspeção de saída não estejam assinalados, em ambos os casos, as avarias estão relacionadas e há informação de que, em virtude do estado do equipamento e do local onde se encontrava, a vistoria se realizaria na garagem. Destaque que estes documentos contém a assinatura de funcionário da Apelante, demonstrando que havia ciência sobre o fato de que a inspeção ocorreria em outra data e local. Veja-se: (...) Aliás, em todos os casos supracitados, as vistorias de devolução foram assinadas por Juliano Santos, Arildo Pinto ou Dirceu Rocha que, ao que tudo indica, são funcionários da Apelante e eram responsáveis pelo acompanhamento da retirada dos equipamentos. E, embora o Apelante mencione que as pessoas que apuseram assinatura são desconhecidas ou não possuíam autorização para assim proceder, não fez nenhuma prova nesse sentido. Frise-se, outrossim, que não se trata de prova impossível, porquanto bastaria uma consulta ao registro de funcionários, especialmente daqueles que trabalhavam na obra em questão, para verificar e demonstrar que se tratavam de pessoas estranhas à empresa. Todavia, o Apelante assim não procedeu e, consequentemente, não logrou êxito em desconstituir o direito alegado pelo Reconvinte.” (Apelação Cível, mov. 52.) Assim, as razões recursais, a princípio, merecem acolhimento, tendo em vista que vão ao encontro com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstram os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL ? AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO ? DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. (...) 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que o ônus da prova, quando se tratar de contestação de assinatura, incumbe à parte que apresentou o documento, consoante o art. 429, do CPC/15 (art. 389, CPC/73). Incidência da Súmula 83/ STJ. 6. A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, obrigatória a incidência da Súmula 211 do STJ. 7. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1689194/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 17/11/2020 – sem supressão no original) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. CHEQUE PRESCRITO DEVOLVIDO POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. ART. 389, II, DO CPC/73 (ATUAL ART. 429, II, DO CPC/2015). FLEXIBILIZAÇÃO DA ESPECÍFICA HIPÓTESE DOS AUTOS. 1. Ação monitória fundada em cheque - já prescrito - devolvido por divergência de assinatura. 2. Ação ajuizada em 26/04/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em 17/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é determinar a quem incumbe o ônus de provar a veracidade do cheque prescrito que instruiu a monitória, uma vez que o mesmo foi devolvido por divergência de assinatura. 4. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 5. Nos termos do art. 389, II, do CPC/73, quando se tratar de contestação de assinatura de documento particular, o ônus da prova incumbe à parte que o produziu. (..) 7. A ausência de localização da ré e a impossibilidade, via de consequência, da realização de perícia grafotécnica para a comprovação de que o documento foi grifado pelo punho caligráfico da recorrente ou de seu representante legal, requer a flexibilização da norma que atribui o ônus da prova àquele que produziu o documento. 8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1766371/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020 – sem supressão e destaques no original) Assim, convém que a questão seja melhor analisada pelo Tribunal Superior, sem prejuízo do eventual conhecimento do recurso quanto às demais questões suscitadas (Súmulas 292 e 528 do Supremo Tribunal Federal).
Diante do exposto, admito o Recurso Especial interposto por MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA.
APELADO: CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA.. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279-55.2014.8.16.0001 DE CURITIBA – 1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL.
Vistos, etc. I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 371[1]. II - Intimem-se. Curitiba, 12 de maio de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”.
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005279-55.2014.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005279-55.2014.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação Valor da Causa: R$20.146,33 Autor(s): MADESHOPPING INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 03.101.294/0001-36) Rua Marechal Deodoro, 869 19º ANDAR - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.060-010 Réu(s): CUNZOLO LOCAÇÃO DE MÁQUINAS TRANSPORTES E REMOÇÕES LTDA. (CPF/CNPJ: 00.752.422/0004-66) Rua Dr. Alvim Teixeira de Aguiar, 535 - Distrito Industrial - SOROCABA/SP - CEP: 18.087-154 1.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte ré (mov. 293.1) em face da sentença de mov. 286.1. 2. Os embargos são tempestivos, e serão, portanto, apreciados por esse Juízo. Alegou a parte embargante que houve contradição na fundamentação da sentença, pois não constou todos os títulos declarados nulos e inexigíveis da parte dispositiva. Intimada, a parte embargada não se opôs à correção da sentença neste aspecto (mov. 298.1). Pois bem. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, aclarar obscuridade, corrigir contradição ou erro material evidenciado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente. Não ocorrendo tais hipóteses, os embargos não têm cabimento, evidentemente. O doutrinador Araken de Assis assim dispõe sobre a possibilidade de aplicação dos declaratórios: (...) os embargos declaratórios não visam à reforma ou a invalidação do provimento impugnado. O remédio presta-se a integrar ou aclarar o pronunciamento judicial, talvez decorrente do julgamento de outro recurso, escoimando-o dos efeitos considerados relevantes à sua compreensão e alcance, a saber: a omissão, a contradição e a obscuridade. Outro não é o escólio de Luís Eduardo Simardi Fernandes, que assim dispõe: (...) a possibilidade de os embargos de declaração serem opostos por vencido ou vencedor decorre da constatação de que uma decisão omissa, contraditória ou obscura causa gravame a ambas as partes do processo, uma vez que faltará pronunciamento claro e completo do magistrado (...) 3. Assiste razão à parte embargante, tratando-se, a bem da verdade, de mero erro material. 4.Assim, na fl. 06 da sentença de mov. 286.1 deverá passar a constar: (...) Por conseguinte, declaro a nulidade dos títulos de crédito descritos na exordial, referentes às duplicatas sob nº 8214, 8181, 8157, 8182, 8067, ND-128, ND-182, ND-181, ND-008157, ND-008182, ND-008181 e ND-8214, bem como eventuais títulos constantes nos autos (mov. 29.1, 46.1 e 57.1) e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores ali opostos, em virtude da ausência dos requisitos previstos na Lei nº 5.474/68, nos termos da fundamentação supra. Ademais, passará a compor o dispositivo da sentença, item a), a seguinte redação: a) declarar a nulidade dos títulos de crédito descritos na exordial, referentes às duplicatas sob nº 8214, 8181, 8157, 8182, 8067, ND-128, ND-182, ND-181 ND-008157, ND-008182, ND-008181 e ND-8214, bem como eventuais títulos constantes nos autos (mov. 29.1, 46.1 e 57.1) e, consequentemente, a inexigibilidade dos valores ali opostos; 5. No mais, mantenho a sentença tal como lançada. 6.
Diante do exposto, e com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos opostos pela parte embargante, ante a tempestividade e, no mérito, os acolho, para sanar o erro material apontado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Patrícia de Fúcio Lages de Lima Juíza de Direito II