Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Corumbaíba - Vara Cível Processo nº: 0143855-13.2017.8.09.0035 Requerente: LAUDO NATEL MATEUS Requerido(a): WALTER CARNEIRO DE ARAUJO (ESPÓLIO) Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. DECISÃO I — RELATÓRIO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por LAUDO NATEL MATEUS em face de WALTER CARNEIRO DE ARAUJO (ESPÓLIO), ENI DA SILVA CARNEIRO e ELCIO DA SILVA CARNEIRO (ev. 159), visando à satisfação de honorários sucumbenciais fixados na ação de embargos, cujo título executivo decorre de: (i) sentença que julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa (ev. 36); (ii) acórdão que manteve a improcedência e majorou os honorários para 12% sobre o valor atualizado da causa (ev. 78); e (iii) decisão proferida em sede de recurso extraordinário/agravo, que determinou majoração em 10% dos honorários, “observados os limites dos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC” (ev. 151). Na petição do cumprimento de sentença (ev. 159), o exequente apresentou memória de cálculo afirmando que as majorações recursais resultariam em honorários totais de 20%, e requereu a cobrança do montante de R$376.108,10, equivalente a 20% de R$1.880.540,46 (base por ele apontada como valor da causa atualizado). O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ev. 175 (art. 525 do CPC), sustentando, em síntese, excesso de execução. Afirma que: a) o acórdão elevou a verba de 10% para 12%; b) a decisão posterior que “majorou em 10%” não significa acréscimo de 10 pontos percentuais sobre a base, mas sim acréscimo de 10% sobre o valor monetário dos honorários já fixados; c) logo, o percentual “equivalente” sobre a base seria 13,2% (12% × 1,10), e não 20%; d) com a mesma base utilizada pelo exequente, o valor devido seria R$ 248.231,33, havendo excesso de R$ 127.876,77. Requereu efeito suspensivo e acolhimento da impugnação. O exequente apresentou resposta (ev. 179), pugnando pela rejeição da impugnação. Sustenta, em resumo, que a majoração recursal corresponderia a acréscimo do percentual, defendendo a conta por ele apresentada, com a incidência do teto. É o relatório. Decido. II — FUNDAMENTAÇÃO 1. Cabimento e limites cognitivos da impugnação (art. 525 do CPC) A impugnação é meio adequado para alegar, dentre outras matérias, excesso de execução (art. 525, §1º, V, do CPC), controvérsia que, no caso, se concentra na correta leitura do título executivo quanto à forma de cálculo da majoração recursal de honorários e, em consequência, na apuração do montante exequendo. A atividade jurisdicional na fase executiva deve respeitar os limites objetivos da coisa julgada e a fidelidade ao comando do título, sendo incabível rediscutir o mérito da fase de conhecimento. Aqui, portanto, a controvérsia é estritamente de quantificação e de aderência da memória de cálculo ao título. 2. Pedido de efeito suspensivo (art. 525, §6º, do CPC) O art. 525, §6º, do CPC condiciona o efeito suspensivo à presença cumulativa dos requisitos legais, notadamente a garantia do juízo (por penhora, depósito ou caução suficientes) e a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano. No caso concreto, não se evidencia, pelos elementos constantes deste incidente, a garantia integral do juízo em moldes aptos a autorizar a suspensão do cumprimento, nem se identifica risco concreto que não possa ser equacionado por providências típicas do próprio incidente (como o prosseguimento pelo valor incontroverso e a retificação do cálculo). Assim, não estão preenchidos os requisitos legais. Indefiro, portanto, o efeito suspensivo. 3. Mérito: excesso de execução e interpretação do título quanto à majoração recursal 3.1. Conteúdo do título executivo Do encadeamento decisório que forma o título, extrai-se: - Sentença (ev. 36): honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. - Acórdão (ev. 78): majoração expressa de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa (majoração em pontos percentuais, com linguagem típica de “elevação do percentual-base”). - Decisão posterior (instância extraordinária – ev. 151): determinação de que o “valor monetário” dos honorários seja majorado em 10%, com observância dos limites do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. A questão reside em definir se essa última determinação significou: (i) acréscimo de 10 pontos percentuais sobre a base (o que levaria a 22% e, eventualmente, ao teto), ou (ii) acréscimo de 10% sobre o valor monetário dos honorários já fixados (o que eleva 12% para o equivalente a 13,2% sobre a base). 3.2. Leitura literal e sistemática do comando de majoração A correta compreensão da majoração recursal exige distinguir, com precisão, duas operações distintas: (i) a fixação/alteração do percentual-base dos honorários sobre determinada base de cálculo (valor da causa, proveito econômico ou valor da condenação), e (ii) a majoração do valor dos honorários já fixados, como técnica de incremento por atividade recursal adicional. No caso, o acórdão utilizou fórmula típica e inequívoca de alteração do percentual-base ao consignar expressamente a elevação “de 10% para 12%” sobre o valor atualizado da causa. Trata-se de linguagem decisória que incide diretamente sobre a alíquota aplicável à base, isto é, sobre o percentual que, multiplicado pela base, gera o montante devido. De outro lado, a decisão proferida na instância extraordinária adotou redação diversa e igualmente reveladora: determinou que, “havendo prévia fixação de honorários”, “seu valor monetário será majorado em 10%” (com remissão ao art. 85, §11, do CPC). Essa opção vocabular não é acidental nem indiferente: ao eleger como objeto de incidência o “valor monetário”, o comando não opera sobre a alíquota-base (percentual sobre a base de cálculo), mas sobre o quantum já formado a partir dessa alíquota e da base definida no título. Em termos práticos, o que se majora é o montante dos honorários tal como já determinado na decisão anterior (no caso, 12% sobre a base), e não a própria taxa percentual. A interpretação literal do texto “valor monetário” impõe, portanto, que a majoração seja aplicada sobre o resultado monetário dos honorários fixados, o que corresponde à operação: Honorários apurados (12% × base) → majoração de 10% sobre esse valor. Isto é, o incremento recursal incide sobre o produto já encontrado (“percentual-base × base atualizada”), e não sobre a própria alíquota como se fosse nova fixação percentual autônoma. Essa conclusão se reforça por um argumento de coerência interna do título executivo: quando o órgão julgador pretende alterar a alíquota (percentual-base), o faz de modo claro, como ocorreu no acórdão (“de 10% para 12%”). Se a decisão extraordinária tivesse pretendido acrescer 10 pontos percentuais (p. ex., “para 22%”) ou estabelecer nova alíquota final, seria esperado que empregasse linguagem igualmente explícita (“majoro para X%”, “elevo o percentual para X%”, ou fórmula equivalente). Não foi o que se verificou no comando juntado aos autos, que optou por majoração do valor monetário. Além disso, a leitura sistemática com o art. 85, §11, do CPC também converge nesse sentido. O §11 disciplina a majoração em grau recursal como incremento da verba honorária já fixada, em razão do trabalho adicional do advogado na fase recursal, preservando a lógica de continuidade do arbitramento: majora-se o que já existe, em vez de “refixar” a verba como se fosse novo capítulo autônomo dissociado do que foi previamente estabelecido. Em cumprimento de sentença, essa regra tem repercussão direta: não se pode, sob o pretexto de aplicar majoração recursal, reconstruir a fixação dos honorários por método diverso daquele que consta do título, nem converter um comando expresso de majoração do valor monetário em acréscimo de pontos percentuais sobre a base. A referência, na decisão extraordinária, à observância dos limites dos §§2º e 3º do art. 85 tampouco altera essa conclusão. A cláusula funciona como regra de contenção (limitação), para impedir que a soma de incrementos ultrapasse os tetos legais quando se estiver diante das hipóteses e bases previstas. Ela não muda a natureza da operação realizada (“majoração do valor monetário”), nem autoriza a fase executiva a substituir o critério do título por outro mais gravoso. Portanto, sob os critérios da literalidade do comando, da coerência entre as decisões que compõem o título e da interpretação sistemática do art. 85, §11, conclui-se que a majoração de 10% determinada na instância extraordinária deve incidir sobre o valor monetário dos honorários previamente fixado, e não como acréscimo de 10 pontos percentuais sobre a base. É essa leitura que melhor preserva a fidelidade ao título executivo, evita extrapolação na execução e afasta o excesso apontado na impugnação. 3.3. Consequência numérica: percentual equivalente e excesso Se o acórdão fixou honorários em 12% sobre o valor atualizado da causa, e a decisão subsequente determinou majoração de 10% sobre o valor monetário desses honorários, então o resultado é: - Honorários “base” após o acórdão: 12% da base de cálculo. - Majoração de 10% sobre esse montante: 12% × 1,10 = 13,2% (percentual equivalente sobre a base). Desse modo, a execução apresentada pelo exequente, ao pretender exigir 20% como se houvesse soma direta de percentuais ou acréscimo em pontos percentuais até o teto, não se mostra aderente ao título, configurando excesso de execução (art. 525, §1º, V, CPC). Quanto ao valor: tomando-se, apenas para aferição do excesso, a mesma base indicada pelo exequente (R$1.880.540,46), o cálculo do impugnante aponta valor devido de R$248.231,33 (13,2%) e excesso de R$127.876,77. Essa demonstração é suficiente para o acolhimento do incidente naquilo que diz respeito ao percentual indevido. Ressalva-se que a discussão sobre índices, datas de atualização e demais parâmetros contábeis não se mostrou, neste incidente, estruturada como fundamento central apto a deslocar o foco decisório; a controvérsia relevante e determinante aqui é a forma de majoração e o percentual final. 4. Honorários no incidente (art. 85 do CPC) O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação, com redução do valor exigido, configura proveito econômico ao impugnante, sendo cabível a fixação de honorários advocatícios no incidente, observados os critérios dos §§2º e 8º do art. 85 do CPC, considerando a natureza da controvérsia (cálculo/aderência ao título), o trabalho desenvolvido e a redução obtida. Sobre o tema: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MODIFICAÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA PARA O INPC. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. DIFERENÇA ENTRE O VALOR ANTERIORMENTE EXIGIDO E O ATUALIZADO CONFORMIDADE COM O INPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. O acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença que importe em redução do débito exequendo acarretará a fixação de honorários sucumbenciais em favor do impugnante, os quais incidirão sobre o proveito econômico obtido (diferença entre o valor em execução e o novo valor após a correção da dívida pelo INPC), em observância ao artigo 85, parágrafo segundo e ao tema 410, do STJ. Nesse delinear, agiu com acerto o magistrado singular quanto a fixação dos honorários sucumbenciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5601265-15.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). PERICLES DI MONTEZUMA CASTRO MOURA, 6ª Câmara Cível, julgado em 30/10/2023, DJe de 30/10/2023)". O proveito econômico imediato corresponde ao excesso decotado (diferença entre o valor executado e o valor devido conforme o título, na forma aqui reconhecida), após apresentação da memória retificada. Assim, arbitro os honorários do incidente em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso reconhecido. III — DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo à impugnação (art. 525, §6º, do CPC). 2. ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, para reconhecer o excesso de execução, declarando que a majoração determinada na instância extraordinária incide como acréscimo de 10% sobre o valor monetário dos honorários já fixados, resultando em percentual equivalente de 13,2% (treze vírgula dois por cento) sobre a base de cálculo adotada no título (valor atualizado da causa), e não em elevação para 20% por somatório de percentuais. 3. Em consequência, DETERMINO que o exequente, após preclusa esta decisão, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente memória de cálculo retificada, observando: base: valor atualizado da causa, conforme título executivo; honorários: 13,2% sobre a base (12% majorados em 10% sobre o valor monetário); atualização e juros: conforme critérios legais e os parâmetros já empregados; 4. CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios no incidente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso decotado, a ser apurado em cumprimento de sentença apartado, nos termos do art. 85, 2º, do CPC, vedada compensação. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbaíba, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito (Decreto Judiciário nº 5.388/2025)