Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171342/RS (2022/0213122-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA - DF005539
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA - RS028313
LUCINEIA POSSAR - PR019599
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CÉSAR LUÍS SCORTEGAGNA PEREIRA - RS047663
ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - DF066684
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171342/RS (2022/0213122-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA - DF005539
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA - RS028313
LUCINEIA POSSAR - PR019599
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CÉSAR LUÍS SCORTEGAGNA PEREIRA - RS047663
ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - DF066684
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171342/RS (2022/0213122-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA - DF005539
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA - RS028313
LUCINEIA POSSAR - PR019599
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CÉSAR LUÍS SCORTEGAGNA PEREIRA - RS047663
ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - DF066684
JULIANA CAROLINA FRUTUOSO BIZARRIA - SP272914
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 21:15
Petição (Impugnação)
10/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:48
Publicação
14/02/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2171342/RS (2022/0213122-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA - DF005539
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA - RS028313
LUCINEIA POSSAR - PR019599
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CÉSAR LUÍS SCORTEGAGNA PEREIRA - RS047663
ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - DF066684
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/02/2025, 18:41
Protocolo de Petição
12/02/2025, 18:26
Publicação
11/12/2024, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2171342/RS (2022/0213122-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LUIS AURELIO PALMA DE AZEVEDO
ADVOGADOS: LUÍS AURÉLIO PALMA DE AZEVEDO (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS024610
EVELISE CARLA DO NASCIMENTO - RS045854
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ DE MEDEIROS E SILVA - DF005539
MARCELO NICOLAIEWSKI SANT'ANNA - RS028313
LUCINEIA POSSAR - PR019599
ALISSON DOS SANTOS CAPPELLARI - RS046946
CÉSAR LUÍS SCORTEGAGNA PEREIRA - RS047663
ARCENDINO ANTÔNIO SOUZA JÚNIOR - PR034657
ATILIO SANCHEZ COSTA - SP240692
ALEXANDRE BOCCHETTI NUNES - DF066684
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 778/783). O acórdão recorrido está assim ementado (e-STJ fl. 839): APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DA PARTE EXEQÜENTE. CASO CONCRETO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Não cumprida a determinação de realização dos cálculos em cobrança, permanecendo inerte o exeqüente quanto aos atos que deveria providenciar, aliado às informações prestadas pelo executado de que os valores foram compensados e sem saldo em favor do recorrente. Circunstâncias do caso concreto que autorizam a manutenção da sentença de extinção. APELO DESPROVIDO. UNANIME. Os embargos de declaração foram acolhidos sem efeitos infringentes (e-STJ fl. 687): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ANÁLISE RETORNO DOS AUTOS DO STJ PARA DAS MATÉRIA VENTILADA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SUPRIR OMISSÃO SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. Na ação de execução de honorários advocatícios, não existe complexidade em realizar o cálculo do valor devido pelo exequente, haja vista que sua elaboração depende simplesmente de cálculo aritmético, cujos parâmetros necessários estão informados na ação principal, sendo desnecessária a realização de perícia técnica, bem como a liquidação de sentença, ante os princípios da economia e celeridades processuais. Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença, ao contrário do postulado pelo embargante. Mesmo que houve a indicação na decisão liquidanda de que o montante deverá ser objeto de liquidação, a realização de cálculos aritméticos é suficiente ao caso concreto, razão pela qual vai afastado o pedido de liquidação de sentença. ACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNÂNIME. Novos aclaratórios foram rejeitados (e-STJ fls. 703/711). No recurso especial (e-STJ fls. 714/738), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, o recorrente alegou violação dos arts. 475-C, I, do CPC/1973 e 509, I, do CPC/2015, pois seria devida a liquidação por arbitramento. Aduziu ofensa ao art. 509, § 2º, do CPC/2015, visto que (e-STJ fl. 728): Perde de vista a decisão recorrida, que a apresentação do valor executado pelo credor quando possa o valor da condenação ser apurado por meros cálculos aritméticos é apenas uma faculdade do credor e não uma obrigatoriedade. Não fosse por isso o texto da lei traria a palavra "deverá" em vez de "poderá". Ainda que a decisão redorrida entenda que a liquidação de sentença não seja imprescindível para o ajuizamento da execução, ainda assim o credor pode se utilizar da liquidação pois o dispositivo em tela lhe faculta optar pela liquidação ou pela apresentação de cálculos aritméticos que traduzam o valor da condenação. Defendeu a tese de inobservância dos arts. 794, I, do CPC/1973 e 924, II, do CPC/2015, porque não comprovada a satisfação da obrigação. Sustenta contrariedade aos arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 485, II e III, § 1º, do CPC/2015, alegando que (e-STJ fl. 731): (...) se o acolhimento da tese de compensação suscitada devedor deveu-se à "inércia" da parte exequente ora recorrente, sé fazia mister fosse emitida intimação pessoal dele para dar prosseguimento ao feito, sendo que somente após o transcurso do prazo de 48 horas previsto pelo § 1°, do, art. 267, do CPC de 1973 que no novo CPC passou a ser de cinco dias, poderia se dar a extinção do processo de execução, que, vale lembrar, se deveria processar no interesse do credor e não do devedor, como aqui ocorreu. No agravo (e-STJ fls. 785/792), declara a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Primeiramente, o Tribunal de origem não apreciou as seguintes matérias: (i) o art. 509, § 2º, do CPC/2015 prevê uma faculdade, não estabelecendo uma obrigação para o recorrente, (ii) não houve a comprovação da satisfação da obrigação para justificar a extinção da execução e (iii) no caso dos arts. 267, § 1º, do CPC/1973 e 485, II, e III, § 1º, do CPC/2015 é necessário a intimação da parte. Ausente o requisito do prequestionamento, aplica-se a Súmula n. 282/STF. Quanto à necessidade de liquidação por arbitramento, a Corte local consignou que (e-STJ fls. 689/692): Ocorre que a presente ação tem por objeto a execução de honorários advocatícios e, na decisão liquidanda, constou que o montante deveria ser apurado em liquidação. Compulsando os autos, pode ser observado que, mesmo tendo constado na decisão liquidanda que os valores deveriam ser objeto de liquidação, não há complexidade no cumprimento da sentença com a apresentação de cálculos aritméticos, até porque não existe complexidade na apuração dos valores a título de honorários advocatícios. No caso concreto, o embargante retirou os autos em carga para a apresentação dos cálculos e permaneceu com os autos retidos por mais de um ano e somente os devolveu quando expedido mandado de busca e apreensão, conforme já referido no acórdão embargado, sem a apresentação dos cálculos. No entanto, reiterou o pedido para a realização de cálculos pela contadoria, pedido que resultou indeferido na origem. Ademais, conforme dispõe o art. 509, §2-°, do CPC "quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento de sentença." É cediço, portanto, que a apuração do valor devido pode ser efetuada mediante simples cálculo aritmético, nos termos do artigo 509, §2 2, do novo CPC, bastando a aplicação das diretrizes determinadas nas decisões em execução, havendo disponibilização inclusive de eficiente ferramenta de cálculo no sitio deste Tribunal de Justiça para auxiliar as partes. No caso em tela, tem-se não ser necessária a remessa dos autos à contadoria, cabendo a parte a apresentação dos cálculos, não sendo o caso de realização de liquidação conforme requerido pelo embargante. Ou seja, mesmo constando da decisão liquidanda que os valores deveriam ser objeto de liquidação, cabe a apresentação dos cálculos pelo credor através de cálculos aritméticos. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, já consolidou entendimento segundo o qual "a fase de liquidação de sentença não é etapa obrigatória para o cumprimento do título executivo, sendo prescindível quando a apuração do valor exequendo depender apenas de cálculos aritméticos" (AgRg no AR Esp 41.904/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2013, Dje 21/10/2013). Concretamente, não existe complexidade em realizar o cálculo do valor devido, haja vista que sua elaboração depende simplesmente de cálculo aritmético, cujos parâmetros necessários estão informados na sentença. A partir de elementos e critérios definidos na ação principal, como no caso presente, os comandos da demanda permitem ao credor alcançar o quantum devido, sem a necessidade de liquidação de sentença. O TJRS reconheceu não existir complexidade nos cálculos para justificar liquidação por arbitramento. Para desconstituir o entendimento do acórdão recorrido, seria necessário o exame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese vedada pela Súmula n. 7/STJ. Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se.
10/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/12/2024, 14:50
Não-Provimento
08/12/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
23/12/2022, 13:47
Redistribuição
23/12/2022, 08:15
Recebimento
19/12/2022, 17:50
Remessa (outros motivos)
19/12/2022, 17:40
Documento (Certidão)
19/12/2022, 14:00
Publicação
23/11/2022, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/11/2022, 18:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
21/11/2022, 20:10
Conclusão (para decisão)
18/10/2022, 20:45
Remessa (outros motivos)
18/10/2022, 15:48
Documento (Certidão)
18/10/2022, 15:41
Recebimento
18/10/2022, 15:37
Documento (Certidão)
17/10/2022, 11:24
Recebimento
14/10/2022, 18:44
Remessa (outros motivos)
14/10/2022, 13:32
Mero expediente
14/10/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
30/08/2022, 14:16
Documento (Certidão)
30/08/2022, 14:02
Publicação
22/08/2022, 05:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2022, 19:37
Ato ordinatório
19/08/2022, 11:00
Petição (Embargos de declaração)
19/08/2022, 10:31
Protocolo de Petição
19/08/2022, 10:27
Publicação
15/08/2022, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/08/2022, 18:58
Ato ordinatório
12/08/2022, 15:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)