Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 11:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:29
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 14:30
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:15
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 17:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 19:41
Protocolo de Petição
10/02/2025, 19:29
Publicação
19/12/2024, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2668514/SE (2024/0216219-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: LM3 HOLDING S/A
ADVOGADO: ANTONIO MORTARI - SE000533B
AGRAVADO: VIACAO CIDADE DE ARACAJU LTDA
ADVOGADO: ROMMEL NABUCO QUEIROZ CARDOSO DE MENDONÇA - SE005014
AGRAVADO: ALEXANDRE PINHEIRO SAMPAIO
ADVOGADO: THIAGO BRAVO DE OLIVEIRA ALMEIDA - SE005030
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282 do STF e 7 e 83 do STJ (e-STJ fls. 106/109). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (e-STJ fl. 48): AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA – AGRAVANTE INCLUÍDA NO POLO PASSIVO EM RAZÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – PRECEDENTES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 69/72). Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 74/86), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 10 e 139, IX, do CPC/2015, porque “as matérias de ordem pública estão relacionadas às condições de formação, desenvolvimento e regular trâmite de um determinado processo, e que podem ser alegadas a qualquer tempo ou fase processual e também ser conhecidas de ofício pelo Juízo, independentemente de manifestação” (e-STJ fl. 80). “No caso dos autos, a recorrente não pode figurar no polo passivo do cumprimento de sentença porque não integrou a fase de conhecimento da ação de origem” (e-STJ fl. 82); (ii) arts. 369 e 513, § 5º, do CPC/2015, pois “não teve oportunidade de defesa, vez que em momento algum foi chamada ao processo de conhecimento e nem mesmo tomou conhecimento deste, para que pudesse se defender, apresentando suas razões pelas quais não deveria ser condenada” (e-STJ fl. 84). No agravo (e-STJ fls. 114/123), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada por Alexandre Pinheiro Sampaio às fls. 125/131 (e-STJ), requerendo a majoração dos honorários advocatícios. A agravada Viação Cidade de Aracaju Ltda. não apresentou contraminuta (e-STJ fl. 132). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem deliberou com base nos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 49/50): No curso do cumprimento de sentença respectivo, foi constada a ausência de bens ou valores no nome da executada, tendo o exequente/agravado apresentado petição em 03/03/2021 para que fosse instaurado o incidente de desconsideração de personalidade jurídica. O Juízo a quo acolheu as razões do exequente e determinou a instauração do incidente, [...], tendo sido julgado procedente em 07/07/2023 para determinar a inclusão da agravante no cumprimento de sentença em curso, com o trânsito em julgado ocorrido em 03/08/2022, conforme certidão em 24/08/2022. [...]. Perlustrando os autos desse incidente, como bem pontou o magistrado de origem, a agravante, ora suscitada, sequer apresentou manifestação, restando acolhido [...]. Diante disso, não se faz possível o acolhimento da tese do cerceamento do direito de defesa, uma vez que não foi apresentada manifestação no incidente, tampouco o recurso cabível no momento oportuno, restando a decisão transitada em julgado. Logo não é possível mais discutir tal matéria no presente recurso. No acórdão que rejeitou os aclaratórios, a Corte local assinalou (e-STJ fl. 71): É que, como exaustivamente aduzindo na decisão atacada, não cabe a discussão sobe a alegação de ilegitimidade passiva. A empresa embargante ingressou na lide por meio de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, no bojo da qual lhe foi dada oportunidade de contraditório e ampla defesa, precluindo o direito de rediscutir a matéria. [...]. Adito, ad argumentum tantum, que o fato da matéria ser de ordem pública (in casu, legitimidade passiva) não confere à parte passe livre para suscitar suas insurgências a qualquer tempo e grau de jurisdição. É preciso atentar para o instituto da preclusão. Contudo, no recurso especial, a parte não refutou os argumentos de que ingressou na lide por meio de regular incidente de desconsideração da personalidade jurídica, transitado em julgado, no qual a parte não apresentou manifestação, tampouco o recurso cabível no momento oportuno. Portanto, como não houve impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, incide a Súmula n. 283 do STF. Ademais, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência do STJ de que “a matéria de ordem pública relacionada à ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que tenha sido objeto de análise e não tenha sido impugnada, não pode ser novamente apreciada, operando-se a preclusão pro judicato” (AgInt no AREsp n. 2.063.954/SC, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024). A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. QUESTÃO JÁ DECIDIDA NO SANEADOR. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 568 DO STJ. HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ é vedado ao juiz decidir novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, ainda que referentes à matéria de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.421.094/MT, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INCORPORAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEVEDORA PELO RECORRENTE. MATÉRIA DECIDIDA E NÃO IMPUGNADA. COISA JULGADA MATERIAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já foram objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no REsp 1.756.189/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/06/2020, DJe de 12/06/2020). 2. Uma vez reconhecida a preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva da parte, o exame das demais questões correlatas ao tema, arguidas no agravo de instrumento, ficou prejudicado, não havendo que se falar em omissão. [...]. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.027.166/PE, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 1/2/2021.) Havendo posicionamento dominante sobre do tema, aplica-se a Súmula n. 83 do STJ. Além disso, modificar o acórdão impugnado, quanto à preclusão da matéria relativa à ilegitimidade passiva, bem como acerca da ausência de cerceamento de defesa, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se: PRECLUSÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. INTEMPESTIVIDADE DOSEMBARGOS À EXECUÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ. SÚMULA 83 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. [...]. 2. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à preclusão, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.984.277/SC, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. MANIFESTAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...]. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação" (AgInt no AgInt no AREsp 1737707/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30/8/2021, DJe 2/9/2021). Aplicação da Súmula 83/STJ. 3. Reverter as conclusões da instância originária - no sentido da preclusão e ausência de cerceamento de defesa - demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível em razão da natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.048.388/RS, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 2% (dois por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se.