Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004887-87.2023.8.21.0029/RS RELATOR: ROSMERI OESTERREICH KRUGER
AUTOR: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063)
ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144)
ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917)
ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 43 - 28/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> SAN2CIV
Número: 50048878720238210029/TJRS
22/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:38
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2025, 18:32
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:00
Publicação
28/01/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
27/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/01/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/01/2025, 10:51
Protocolo de Petição
24/01/2025, 10:33
Publicação
17/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que deixou de admitir recurso especial, sob o fundamento de incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 671/673, e-STJ). Nas razões de agravo (fls. 682/691, e-STJ), a insurgente, em petição padrão, nos itens I e I.I, afirma o cabimento e a tempestividade do recurso de agravo; no ponto I.II, cita decisão monocrática no AREsp 2.484.641/RS; no número II, faz breve resumo da demanda; e no tópico III, apresenta apenas argumentos superficiais para reforma da decisão agravada, sustentando, de modo vago, da inaplicabilidade dos óbices acima citados. Sem contraminuta. É o relatório. Decido. O recurso não é admissível, por violação ao princípio da dialeticidade. 1. Com efeito, a agravante limitou-se a renegar, genericamente, o juízo de admissibilidade realizado na origem, sem, contudo, efetivamente demonstrar a inadequação dos óbices invocados. Observa-se, da atenta leitura do agravo (fls. 682/691, e-STJ), que a insurgente, em petição padrão, nos itens I e I.I, afirma o cabimento e a tempestividade do recurso de agravo; no ponto I.II, cita decisão monocrática no AREsp 2.484.641/RS; no número II, faz breve resumo da demanda; e no tópico III, apresenta apenas argumentos superficiais para reforma da decisão agravada, sustentando, de modo vago, da inaplicabilidade dos óbices acima citados. 1.1. Relativamente às Súmulas 5 e 7 do STJ, constata-se que a agravante simplesmente traz alegações genéricas, para defender a inaplicabilidade dos referidos óbices. Assim, não foi demonstrado que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, soberanamente avaliados pelas instâncias ordinárias. Confira, da fl. 688, e-STJ, em que defende a inaplicabilidade das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ (esta última sequer foi aplicada na decisão de inadmissibilidade), há tão-somente argumentos superficiais, no sentido de que seria desnecessário o revolvimento do acervo fático-probatório, não existindo a demonstração de como o contexto delineado pelo Tribunal a quo ensejaria a aplicação da tese jurídica defendida, conforme se verifica do seguinte trecho de suas razões: Conforme anteriormente referido, a discussão que permeia os autos é a impossibilidade de revisão dos juros remuneratórios de contrato bancário exclusivamente pela taxa média informada pelo Banco Central. Assim, o recurso especial inadmitido, busca o cumprimento do entendimento so Superior Tribunal de Justiça no que tange a matéria dos autos. Desde já, é possível observar que a alteração no julgado, não implica na análise do conjunto fático-probatório dos autos, o que deve afastar a aplicação dos entendimentos sumulados mencionados na decisão recorrida. Por sua vez, ao entender que as Súmulas 05 e 07 do STJ se estabelecem como obstáculo à admissão do Recurso Especial, a decisão agravada deturpa o sentido dado pelo próprio Superior Tribunal de Justiça ao entendimento sumulado. Assim, importante salientar que há diferença entre a analisar as circunstâncias fáticas da causa, bem como revisar cláusula contrautal em contraponto ao significado diverso aos fatos estabelecidos pelo acórdão objeto do recurso, tal distinção merece ser feita. No caso concreto, em sede de Recurso Especial o que se tenta demonstrar é que a existência da Tabela que informa as Taxas Médias para operações similares do Banco Central não pode ser o ÚNICO critério para a revisão de um contrato, sendo necessária a análise de diversos fatores, entre eles: O valor solicitado pelo cliente; Prazo de Amortização da dívida; Existência ou não de garantias para a operação; Existência ou não de entrada, e em qual proporção; Forma de pagamento da operação; Existência ou não de seguro, e em qual valor. A análise também deve verificar O risco do cliente/rating; Valor e fontes de renda do cliente; Histórico de nagativação/protestos em nome do cliente; Relacionamento do cliente com a instituição. Portanto, resta claro que a pretensão das ora agravantes ao interpor o Recurso Especial era, na verdade, dar a subsunção jurídica adequada ao fato posto. Nesse mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Resp nº 1.821.182 – RS e inexiste no caso concreto qualquer óbice em razão das Súmulas 05, 07 e 83 do STJ. Convém destacar que a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A parte Agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar, de forma específica, um dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem, qual seja, o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Conforme remansosa jurisprudência desta Corte, "[a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência" (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). 3. Ao final da peça recursal, a Recorrente limita-se em postular a exclusão dos honorários recursais sem antes apontar o equívoco da decisão recorrida. Não se indicam, conforme exige o princípio da dialeticidade, os pressupostos fáticos e jurídicos que, no caso, desautorizariam a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, razão pela qual o pedido subsidiário é incognoscível. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.346.013/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA ILEGITIMIDADE DA OPERADORA DE SAÚDE. AUSENTE O CUMPRIMENTO DO REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. PRETENSA REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182, DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. A questão da ilegitimidade da operadora de saúde não foi objeto de discussão pelo órgão colegiado do Tribunal de origem, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ. 2. Quanto à redução do valor do dano moral, a pretensão da Recorrente, no caso, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Não houve adequada impugnação ao fundamento da ausência do cumprimento do requisito do prequestionamento e à Súmula 211. Para que se entenda por atacado o óbice apontado na admissibilidade do Recurso Especial, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.281.723/PE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 6/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. No caso dos autos, não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. 2. Para que se considere adequadamente impugnada a Súmula n. 7/STJ, o agravo em recurso especial deve empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão recorrido e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas. 3. Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.152.939/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (...) 3. Para afastar a incidência dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, cabe ao agravante desenvolver argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do acervo fático-probatório e de cláusulas contratuais, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido. Não basta, portanto, a parte sustentar que a apreciação de seu apelo extremo demanda apenas apreciação de normas legais e prescinde do reexame de provas e de análise de cláusulas contratuais. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.768.442/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. MINUTA DE AGRAVO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 7 DO STJ. RAZÕES RECURSAIS. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo em recurso especial, não foi rebatido, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo à incidência da Súmula n. 7/STJ, atraindo, à espécie, a aplicação da Súmula n. 182/STJ. 2. No tocante à aplicação da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, nas razões do agravo em recurso especial, o Agravante se limitou a sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no recurso especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas. Assim, não houve a observância da dialeticidade recursal, motivo pelo qual careceu o referido recurso de pressuposto de admissibilidade, qual seja, a impugnação efetiva e concreta aos fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial, no caso, a incidência da citada súmula desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.965.463/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182. INCIDÊNCIA 1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais. 2. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7/STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1775476/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 18/03/2021) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 7 E 182 DO STJ. 1. A insurgente não impugnou, de forma precisa, os fundamentos da decisão impugnada em relação à aplicação da Súmula 7/STJ, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 2. Não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 3. Ainda que assim não fosse, decidir de forma contrária ao acórdão recorrido demandaria necessariamente o reexame de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1067725/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017) 1.2. É dever da parte agravante, à luz do princípio da dialeticidade, demonstrar o desacerto do da decisão impugnada, atacando especificamente e em sua totalidade o seu conteúdo, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugna os fundamentos do decisum. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [grifou-se]. Conforme já decidiu o STJ, "à luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, deve a parte recorrente impugnar todos os fundamentos suficientes para manter o acórdão recorrido, de maneira a demonstrar que o julgamento proferido pelo Tribunal de origem merece ser modificado, ou seja, não basta que faça alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado contra o qual se insurge" (AgRg no Ag 1.056.913/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe 26/11/2008). 2. Ante o exposto, não conheço do agravo. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem. Publique-se. Intimem-se.
16/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
13/12/2024, 18:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/12/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/12/2024.
05/12/2024, 00:00
Publicação
04/12/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
03/12/2024, 09:09
Redistribuição
03/12/2024, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2798193/RS (2024/0438612-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO
ADVOGADOS: THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA - RS079917
EDUARDO MACALLI DA SILVA - RS083063
JAQUELINE LUNKES - RS097450
THIAGO DOS SANTOS VASCELLO - RS112144
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
03/12/2024, 00:00
Recebimento
02/12/2024, 20:05
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 19:55
Ato ordinatório
02/12/2024, 19:40
Distribuição
02/12/2024, 19:40
Conclusão (para decisão)
28/11/2024, 17:46
Distribuição (competência exclusiva)
28/11/2024, 17:30
Recebimento
18/11/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de julho de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 23 DE JULHO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 29/07/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, petição com sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado). 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5004887-87.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 49) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): Márcio Louzada Carpena (OAB RS046582)
APELADO: MARIA ELCI DA SILVA LINO (AUTOR) ADVOGADO(A): JAQUELINE LUNKES (OAB RS097450) ADVOGADO(A): THIAGO ROBERTO GEBERT GARCIA (OAB RS079917) ADVOGADO(A): THIAGO DOS SANTOS VASCELLO (OAB RS112144) ADVOGADO(A): EDUARDO MACALLI DA SILVA (OAB RS083063) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de março de 2024. Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS Presidente
80 - 23ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamento VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA com início em 19 DE MARÇO DE 2024, terça-feira, às 14h, com encerramento previsto para ocorrer até o dia 25/03/2024, podendo, entretanto, ser julgados em sessão subsequente. Haverá possibilidade de SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA, conforme Ato n. 11/2020-1ª VP/TJRS, observadas as seguintes instruções: 1. Na hipótese de cabimento de sustentação oral, poderão as partes e o Ministério Público protocolar, por meio do Sistema eproc, pedido de sustentação, em arquivo de áudio ou de áudio e vídeo (sustentação gravada), com observância do tempo regimental (art. 248, §2º, do RITJRS). Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 2. É possível anexar diretamente no Sistema eproc a mídia de áudio e vídeo, observados os parâmetros de tamanho e tipo previstos no Ato. Dúvidas quanto à juntada da mídia poderão ser esclarecidas no tutorial do eproc (site do TJRS, portal do advogado), ou nos telefones: 32107965, 32107975 e 32107985. 3. No caso de impossibilidade do arquivo de mídia ser juntado diretamente no Sistema eproc, o advogado ou Ministério Público poderá peticionar, informando o link que remeta a áudio ou áudio e vídeo da sustentação oral, previamente gravado e disponibilizado na rede mundial de computadores, apto à visualização por todos que o utilizarem. 4. Memoriais devem ser protocolados no sistema eproc, com a escolha do EV respectivo. Prazo: até 02 (dois) dias úteis antes do início da sessão de julgamento. 5. As partes e o Ministério Público poderão se opor ao julgamento em sessão virtual, o que deverá ser feito por meio de petição dirigida ao relator e anexada diretamente no Sistema eproc (RI 248). Prazo: 02 (dois) dias úteis após a publicação da pauta. 6. Para maiores informações, pode ser enviado e-mail à Secretaria da 23ª Câmara Cível ([email protected]), ou feito contato pelo telefone (51) 3210.7832 e pelo celular funcional (51) 980352226. Apelação Cível Nº 5004887-87.2023.8.21.0029/RS (Pauta: 73) RELATOR: Desembargador BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS