Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
03/09/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
1. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A (AGRAVANTE)
Autor
2. LUCIANO MOREIRA DE LUNA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO SPRICIGO DA SILVA
OAB/RO 003916·CPF·Representa: Autor
JEANNE LEITE OLIVEIRA
OAB/RO 001068·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERREIRA CAMPOS
OAB/RO 003250·CPF·Representa: Autor
LUCIANA SALES NASCIMENTO
OAB/RO 005082·CPF·Representa: Autor
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN
OAB/RO 008011·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 16:53
Trânsito em julgado
27/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 20:01
Protocolo de Petição
07/05/2025, 19:46
Publicação
05/05/2025, 10:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737468/RO (2024/0332947-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA DE LUNA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
DIOGO SPRICIGO DA SILVA - RO003916
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:32
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737468/RO (2024/0332947-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA DE LUNA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
DIOGO SPRICIGO DA SILVA - RO003916
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737468/RO (2024/0332947-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA DE LUNA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
DIOGO SPRICIGO DA SILVA - RO003916
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:32
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2737468/RO (2024/0332947-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A
ADVOGADOS: MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250
CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861
LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082
FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN - RO008011
AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA DE LUNA
ADVOGADOS: JEANNE LEITE OLIVEIRA - RO001068
DIOGO SPRICIGO DA SILVA - RO003916
ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR - RO002811
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 18:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 17:30
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 18:11
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 13:01
Protocolo de Petição
04/10/2024, 12:42
Publicação
01/10/2024, 05:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Ato ordinatório
27/09/2024, 18:40
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
27/09/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
23/09/2024, 08:19
Redistribuição
23/09/2024, 08:01
Recebimento
11/09/2024, 17:05
Remessa (outros motivos)
11/09/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2024, 15:13
Distribuição (competência exclusiva)
03/09/2024, 15:00
Recebimento
03/09/2024, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809262-49.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Polo Passivo: LUCIANO MOREIRA DE LUNA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de agosto de 2024. Raduan Miguel Filho Presidente
26/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Agravado/Recorrido/Embargado: Luciano Moreira de Luna Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 18/07/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0809262-49.2023.8.22.0000 Agravo em Recurso Especial em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001117-22.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Agravante/Recorrente/
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809262-49.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Polo Passivo: LUCIANO MOREIRA DE LUNA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 95, caput, § 3º, II, 373, I e II, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. Insurge-se a recorrente em face do acórdão assim ementado: Agravo interno em agravo de instrumento. Dano ambiental. Usina. Ônus da prova. Despesas com perícia. Tratando-se de demanda indenizatória ambiental, cabe à concessionária da usina provar que sua conduta não causou danos, sendo, portanto, invertido o ônus da prova. O questionamento acerca da alteração do custeio da perícia, adiantamento de honorários periciais não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando seu conhecimento. Em suas razões, alega que o acórdão violou os dispositivos indicados na medida em que negou provimento ao agravo interno sob o argumento de que, por se tratar de ação indenizatória decorrente de dano ambiental devido a implantação da usina, cabível a inversão do ônus da prova. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. Examinados, decido. Quanto à alegada violação ao art. 1.022, II, do CPC, a parte se limitou a apontar genericamente a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido, entende o STJ: “Em relação à alegada violação do art. 1.022 do CPC/2015, verifica-se que a recorrente limitou-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca dos dispositivos legais apresentados nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação, pelo Tribunal de origem, dos dispositivos legais indicados pela recorrente. Incidência da Súmula n. 284/STF” (AgInt no AREsp 1546431/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020 - Destacou-se). Em relação aos arts. 95, caput, § 3º, II, e 373, I e II, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais e a inversão do ônus da prova perpassa, necessariamente, pelo reexame do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO E DE SIMILITUDE. 1. No presente caso, o acolhimento da pretensão recursal, no sentido de sustentar a possibilidade de inversão do ônus da prova, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ. 2. Esta Corte Superior tem precedentes no sentido de que, a despeito de cristalizar-se a inversão do ônus da prova, é responsável pelo pagamento dos honorários periciais a parte que os requer. Em síntese, ainda que deferida, a inversão do ônus da prova não tem o condão de obrigar o fornecedor a custear prova requerida pelo consumidor. 3. Na hipótese em exame, o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar acórdãos trazidos como paradigmas, sem realizar o necessário cotejo analítico e sem demonstrar a similitude, em desatenção, portanto, ao disposto na legislação processual pátria e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1473670 SP 2014/0195309-0, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 11/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/06/2019 – Destacou-se); e AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS DA PROVA REDISTRIBUÍDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTOS CENTRAIS DO ACÓRDÃO. SÚMULA 283 DO STF. INCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. A distribuição dinâmica do ônus da prova é uma hipótese de distribuição judicial do ônus da prova que exepciona a regra geral do art. 373, I e II do CPC, a fim de superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e de buscar a maior justiça possível na decisão de mérito. Deve ser interpretada como uma regra de instrução e que deve ser implementada antes da sentença. 2. A subsistência de fundamento inatacado apto a manter a conclusão do aresto impugnado impõe o não-conhecimento da pretensão recursal, a teor do entendimento disposto na Súmula nº 283/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É inviável rever a conclusão do Tribunal de origem quanto à redistribuição do ônus da prova, porquanto demandaria reexame de provas, o que é vedado nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1766990 PR 2020/0252908-3, Data de Julgamento: 22/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2022 – Destacou-se). Sobre o efeito suspensivo, verifica-se não comprovada a iminência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, assim como a probabilidade de provimento do recurso, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC, motivo pelo qual indefiro o pedido.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 23 de junho de 2024. RADUAN MIGUEL FILHO Presidente
26/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido/Embargado: Luciano Moreira de Luna Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogado(a): Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado(a): Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Relator: DES. PRESIDENTE DO TJRO Interpostos em 24/04/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 25 de abril de 2024. Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau 0809262-49.2023.8.22.0000 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001117-22.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível Recorrente/
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Santo Antônio Energia S/A Advogado(a): Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a): Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogado(a): Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Embargado: Luciano Moreira de Luna Advogado(a): Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogado(a): Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado(a): Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 29/01/2024 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Dano ambiental. Usina. Ônus da prova. Despesas com perícia. Omissão. Inexistente. Buscando a parte que teve julgamento desfavorável a reapreciação da decisão, sem demonstrar que o acórdão possui vício de omissão, obscuridade ou contradição, mas apenas seu descontentamento, nega-se provimento aos embargos de declaração.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial n. 883 de 13/03/2024 0809262-49.2023.8.22.0000 Embargos de Declaração em Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001117-22.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Francisco Luis Nunes Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado: Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861)
Agravado: Luciano Moreira de Luna Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Diogo Spricigo da Silva (OAB/RO 3916) Relator: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 25/09/2023 DECISÃO: ''PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Agravo interno em agravo de instrumento. Dano ambiental. Usina. Ônus da prova. Despesas com perícia. Tratando-se de demanda indenizatória ambiental, cabe à concessionária da usina provar que sua conduta não causou danos, sendo, portanto, invertido o ônus da prova. O questionamento acerca da alteração do custeio da perícia, adiantamento de honorários periciais não se encontra previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC, afastando seu conhecimento.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Presencial N. 869 de 06/12/2023 0809262-49.2023.8.22.0000 Agravo Interno em Agravo de Instrumento (PJE) Origem: 7001117-22.2017.8.22.0001-Porto Velho / 4ª Vara Cível
15/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0809262-49.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082
AGRAVADO: LUCIANO MOREIRA DE LUNA ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068, ADVOGADO(A): ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811, ADVOGADO(A): DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916 RELATOR: DES. ALEXANDRE MIGUEL Interposto em 25/09/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.021, §2º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo Interno, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau - Agravo Interno em Agravo de Instrumento Origem: 7001117-22.2017.8.22.0001 - Porto Velho/4ª Vara Cível
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0809262-49.2023.8.22.0000.
AGRAVANTE: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A Polo Passivo: LUCIANO MOREIRA DE LUNA ADVOGADOS DO
AGRAVADO: JEANNE LEITE OLIVEIRA, OAB nº RO1068A, ANTONIO DE CASTRO ALVES JUNIOR, OAB nº RO2811A, DIOGO SPRICIGO DA SILVA, OAB nº RO3916A
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO
Vistos. SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação de indenização por dano ambiental, material e moral que inverteu o ônus da prova e determinou que antecipasse as despesas do perito, nos seguintes termos: “[...]Ante a inexistência de falhas ou irregularidades a suprir, declaro saneado o feito e fixo como ponto controvertido: a existência ou não de conexão entre os danos ocorridos na área do autor com a realização das obras efetuadas pela requerida. Entendo ser pertinente a realização de prova pericial. A necessidade de produção de outras provas será analisada após a apresentação do laudo judicial, desde que solicitada mediante petição fundamentada. Nomeio como perito do juízo o Sr. José Eduardo Guidi – engenheiro civil – Telefones: 8112-9740 e 8124-9502, que deverá ser intimado por via telefônica para apresentar sua proposta de verba honorária em 5 (cinco) dias, intimando-se a parte requerida a se manifestar e efetuar o pagamento dos honorários no prazo de 5 (cinco) dias. Saliento a necessidade de aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, e não pela condição de hipossuficiente, ou mesmo pela extrema situação de potencialidade técnica e financeira da empresa ré, mas por um cânone central do direito ambiental, onde quem causa ou possa ter dado causa a um dano efetivo ou potencial, a ponto ser necessário a elaboração de EIA/RIMA - Estudo de Impacto Ambiental/Relatório de Impactos Ambientais, merece provar completamente a sua isenção, e considerando-se, ainda, o disposto no parágrafo 3º do art. 373 do CPC/2015, que instituiu a teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova. Assim, impõe-se a necessidade de que a empresa requerida nesta demanda tenha de arcar com o ônus integral da perícia, entre outras provas, até que demonstre a sua completa e límpida inexistência de relação com os fatos, considerando a natureza de um empreendimento causador de significativos impactos ambientais, degradações e danos coletivos. Deve o Nobre Perito responder se o nível de água do Rio Madeira elevou algum grau por decorrência da atividade desempenhada pela empresa ré; se de fato ocorreram danos decorrentes de ação do rio, ou se são provenientes de outros incidentes e ações naturais; Se há algum risco ou dano causado ao imóvel do autor ou se o imóvel se encontra inviabilizado; Diga se a abertura das comportas da empresa requerida aceleraram o transcurso do Rio, inclusive criando ondas de força considerável para deteriorar as margens dos rios; Se há algum risco as pessoas residentes no imóvel da parte autora; qual a(s) espécie(s) de risco(s) e o(s) seu(s) respectivos grau(s);qual o valor da indenização eventualmente devida em favor da parte autora.[...] Ressalte-se, desde já, que não há mais espaço para discussão quanto à necessidade da perícia e tampouco quanto ao perito designado. Tais pontos já foram objeto de inúmeros questionamentos em processos similares, todos afastados pelo Tribunal de Justiça. Ao longo dos anos a empresa requerida continua insistindo nesta tese há muito superada, o que vem atrasando consideravelmente o andamento dos processos de igual natureza, com a interposição de sucessivas impugnações, e depois embargos, e na sequência, embargos dos embargos. Por isso, advirto a empresa requerida que novos questionamentos sobre tal questão já pacificada acarretará as penalidades de litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da Justiça.” Reclama que a prova pericial foi requerida pelo agravado, devendo por ele ser arcada, ainda mais quando o pedido tem cunho patrimonial individual. Assevera que mesmo que tenha havido a inversão do ônus da prova esse não se confunde com o adiantamento das despesas periciais. Aduz que esta Corte se posicionou em caso semelhante no AI 0801432-08.2018.8.22.0000. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada e, no mérito, a sua reforma para modificar a inversão do ônus da prova. Examinados, decido. A questão trazida para análise diz respeito à inversão do ônus da prova e nesse ponto o art. 95 do CPC preceitua que a remuneração do perito, via de regra, deve ser adiantada pela parte que requereu a perícia ou o seu rateio quando for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Assim, a regra probatória de que incumbe ao autor fazer prova dos fatos constitutivos de seu direito, possui exceções, como no caso da hipossuficiência da parte, pode o magistrado entender pela aplicabilidade da inversão do ônus da prova. No caso dos autos em que se trata de dano ambiental em face da Santo Antônio Energia, esta Corte possui entendimento de que é admitida a inversão do ônus da prova para atribuir à empresa o ônus de provar que sua atividade não é a causadora do dano. (TJRO, AI 0801814-35.2017.822.0000, Rel. Des. Kiyochi Mori, j. em 18/10/2017) Vale esclarecer que há a hipossuficiência das partes na capacidade técnica e a hipossuficiência econômica. O STJ, no entanto, já se manifestou no sentido de que a inversão do ônus da prova em matéria ambiental deve ser vista sob a ótica do bem jurídico tutelado (meio ambiente) e do princípio da precaução. (REsp 1.596.803-RO, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 5/4/2017) Portanto, ante o princípio da precaução, a inversão do ônus probatório transfere para a concessionária/agravante o encargo de provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente [...] (STJ, AgRg no AREsp 183.202/SP, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔA CUEVA, j. em 10/11/2015) Dessume-se que a agravante por ser empresa de grande porte, detém informações de alta complexidade, sendo a inversão do ônus da prova o razoável. Quanto à antecipação dos honorários periciais, tem-se que a agravante questionou no bojo de suas razões, mas não pleiteou em seu recurso a alteração do custeio. Vale consignar que referida matéria, adiantamento de honorários periciais, não está prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC e tampouco demanda urgência a aplicar a taxatividade mitigada, podendo ser apreciada por meio de eventual recurso de apelação, não podendo ser conhecida. Nesse sentido cito jurisprudência acerca do tema: Agravo Interno em Agravo de Instrumento. Decisão monocrática. Negativa de seguimento. Manutenção. Erro de julgamento ou procedimento. Não ocorrência. Ausente a demonstração de inconsistência na decisão julgada monocraticamente, deve o agravo interno ser improvido. Recurso não provido. (TJRO, AI 08020475620228220000, Rel. Des. Torres Ferreira, j. em 04/11/2022) Agravo de instrumento. Seguro DPVAT. Honorários periciais. Valor. Resolução 232 do CNJ. Matéria não inserida no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada afastada. Recurso não conhecido. Não se conhece do agravo de instrumento interposto em face de matéria não abrangida pelo rol do art. 1.015 do CPC, sobretudo por não preencher os requisitos de forma a se enquadrar na hipótese de taxatividade mitigada estabelecida pela jurisprudência pátria. (TJRO, AI 0806198-36.2020.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. em 26/10/2020) Agravo interno em agravo de instrumento. Taxatividade mitigada afastada. Honorários periciais. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente. (TJRO, AI 0802633-64.2020.822.0000, de minha relatoria, j. em 01/10/2020) Posto isso, conheço em parte do recurso e nessa nego-lhe provimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 30 de agosto de 2023. Desembargador Alexandre Miguel Relator