Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicação Livre - Ao requerente sobre exclusão de petição de juntada impossível, nos termos do art. 209, parágrafo 1o, inciso I c/c parágrafo 2o do Código de Normas da CGJ, considerando que o feito encontra-se arquivado, não constando na petição pedido de desarquivamento com informação de GRERJ, comprovando o recolhimento das custas ou informação dos benefícios da gratuidade de justiça.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Dê-se baixa e arquivem-se.
08/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o v. acórdão.
17/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Documentos
Publicação Livre
•05/03/2026, 00:00
Despacho
•08/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 17:26
Protocolo de Petição
06/05/2025, 17:02
Publicação
05/05/2025, 10:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:36
Publicação
08/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 12:00
Petição (Impugnação)
07/03/2025, 08:21
Protocolo de Petição
07/03/2025, 08:09
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 19:21
Protocolo de Petição
27/02/2025, 19:09
Publicação
26/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 23:51
Protocolo de Petição
21/02/2025, 23:30
Petição (Petição (outras))
19/12/2024, 16:11
Protocolo de Petição
19/12/2024, 15:52
Publicação
19/12/2024, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TAMBOATA RESTAURANTE LTDA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 649, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. Ação de Rescisão Contratual c/c Cobrança de Penalidade por Descumprimento Contratual. Contrato de exposição de marca e comercialização de bebidas. Procedência do pedido. Recurso do réu, pretendendo a anulação da sentença por falta de fundamentação e, no mérito, a improcedência do pedido. Contrato que tinha por objetivo a concessão de espaço publicitário com exclusividade para a marca Itaipava e comercialização exclusiva de produtos. Sentença devidamente fundamentada e que enfrentou a questão apresentada, as alegações das partes e as provas que instruem o pedido, não havendo nulidade a ser reconhecida. Alegação autoral de descumprimento de meta mensal de aquisição de mercadoria e comercialização de produtos de marca concorrente. Réu que não comprova a aquisição de produtos na quantidade estabelecida em contrato, não se desincumbindo do ônus de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Inaplicabilidade das normas consumeristas. Contrato comercial com o objetivo de disponibilizar bens no mercado para consumo por terceiros. Cláusulas contratuais que devem ser respeitadas, eis que validamente estabelecidas, sob pena de violação do princípio do pact sunt servanda. Inexistência de comprovação de vício de consentimento. Réu que conhecia as condições do contrato e com elas concordou, não podendo alegar a existência de abusividade. Não comprovado o cumprimento das metas estabelecidas, incide o réu nas penalidades previstas no contrato. Mantida a sentença de procedência do pedido. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 664-670, e-STJ). Em suas razões de recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos artigos 373, 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, em síntese: a) a nulidade do acórdão em razão de omissão acerca da previsão de exclusividade no contrato, da rescisão unilateral do contrato e sua implicação no cumprimento, da ausência de lastro probatório e da abusividade de cláusulas contratuais; b) a ausência de provas para sustentar as teses autorais, pois os documentos apresentados não se prestariam a esse feito. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 785-798, e-STJ). Contraminuta às fls. 801-805, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão e obscuridade no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre a previsão de exclusividade no contrato, a rescisão unilateral do contrato e sua implicação no cumprimento, a ausência de lastro probatório e a abusividade de cláusulas contratuais. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 651-656, e-STJ: Revelo, neste momento, que as partes firmaram, em 03/04/2014, o “Instrumento Particular de Exposição de Marca e Outras Avenças” (índex 000061), com prazo de vigência até 16/05/2018, prorrogado até 16/05/2020 por meio do “1º Aditivo ao Contrato de Exposição de Marca e Outras Avenças”, firmado em 01/03/2015 (índex 000071). Noto que, em razão da concessão de espaço publicitário para suas marcas, a apelada se obrigou a pagar ao apelante R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais), conforme Cláusula IV, item 4.1, do contrato: [...] Ressalto que, ao contrário do que sustenta o apelante, o objetivo principal do contrato não era apenas a disponibilização do espaço publicitário, mas também comercialização exclusiva dos produtos fornecidos pela apelada, conforme expressamente pactuado na Cláusula V, itens 5.1 e 5.2: [...] Observo, nesta altura, que o apelante se obrigou a adquirir e comercializar os produtos fornecidos pela apelada no volume mensal previsto no item 5.4 da Cláusula V: [...] Pontuo que o contrato firmado previa a possibilidade de rescisão unilateral em caso de inadimplemento das obrigações assumidas pelo apelante em relação à aquisição da quantidade de produtos nele estabelecida. Destaco, por importante, que a meta mensal de aquisição dos produtos foi definida com base em estimativa apresentada pelo próprio apelante, sendo certo que as obrigações assumidas estão expressas de forma clara e objetiva no contrato firmado entre as partes, inexistindo dúvidas ou ambiguidades em relação aos compromissos contraídos por cada uma delas, bem como quanto as penalidades vinculadas ao descumprimento. Lembro que, no caso concreto, a CERVEJARIA PETRÓPOLIS S/A afirma que o apelante nunca cumpriu a estimativa de volume de compras dos seus produtos, apresentando planilhas (índex 000003 - fls. 07 e índex 000210), nas quais indicou, mês a mês, o valor da meta mensal (R$ 42.698,00 – quarenta e dois mil, seiscentos e noventa e oito reais) e o valor efetivamente faturado. Assinalo, por necessário, que incumbia ao apelante comprovar que adquiriu mensalmente a quantidade de produtos prevista no contrato, uma vez que a apelada não poderia fazer prova de fato negativo. Friso que bastava ao apelante trazer aos autos as notas fiscais dos produtos que recebeu da apelada, demonstrando que adquiriu mercadorias em quantidade correspondente à meta mensal ou superior, ônus do qual não se desincumbiu, deixando de comprovar o fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora, na forma do art. 373, inc. II, do CPC. Constato, dessa forma, que não foi comprovado pelo apelante que cumpriu a meta mensal estabelecida no contrato, incidindo nas penalidades contratuais estabelecidas. [...] Saliento, quanto às penalidades relativas ao descumprimento do contrato, que o simples fato de se considerá-las elevadas não basta para a configuração da abusividade alegada pelo apelante, uma vez que conhecia as condições e com elas concordou no ato da contratação. Verifico, neste instante, que a apelada comprovou o investimento previsto na Cláusula IV, item 4.1, do contrato, no valor total de R$ 2.050.000,00 (dois milhões e cinquenta mil reais), conforme comprovantes (índex 000079), bem como restou incontroversa a comercialização pelo apelante de produtos de marcas concorrentes (índex 000155 - fls. 168). Aponto, por outro lado, que o TAMBOATÁ RESTAURANTE LTDA- ME não comprovou a aquisição de produtos em quantidade correspondente à meta estabelecida entre as partes, como já foi dito, não merecendo prosperar a tese de que a meta estabelecida seria cumprida até o final do prazo contratual, tendo em vista que o apelante sequer trouxe aos autos as notas fiscais dos produtos adquiridos para que, ao menos, se pudesse estimar o percentual adimplido. Foram feitas expressas menções à previsão de exclusividade não apenas para publicidade, mas também para comercialização; aos fundamentos para refutar a tese de que a rescisão unilateral impediu o cumprimento do contrato, pois sequer a ré trouxe aos autos as notas ficais dos produtos adquiridos; à suficiente comprovação por parte da autora; e à legalidade das cláusulas contratuais, livremente pactuadas. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. [...] 1. Não há ofensa ao art. 535 do CPC, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O Tribunal de origem por ocasião do julgamento do recurso examinou as questões, embora de forma contrária à pretensão do recorrente, não existindo omissão a ser sanada. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 627.146/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/10/2015, DJe 29/10/2015) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 535, 826 E 927 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTENTE. JULGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONCLUSÃO FIRMADA COM BASE NA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚM. 7/STJ. DISSÍDIO INTERPRETATIVO. NÃO OBEDIÊNCIA AOS TERMOS REGIMENTAIS. REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos aos autos pelas partes. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 498.536/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 16/09/2015) [grifou-se] Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 ou 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Alega o recorrente, ainda, violação ao art. 373 do CPC, sustentando a ausência de provas para sustentar as teses autorais, pois os documentos apresentados não se prestariam a esse feito. Nesse ponto, conforme trechos retrocolacionados do aresto recorrido (fls. 651-656, e-STJ), o Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela suficiente comprovação por parte da recorrente, atribuindo interpretação específica a diversas cláusulas contratuais celebradas entre as partes. Consignou, ainda, que incumbia ao apelante, ora recorrente, comprovar que adquiriu mensalmente a quantidade de produtos prevista no contrato, uma vez que a apelada, ora recorrida, não poderia fazer prova de fato negativo, bastando trazer aos autos as notas fiscais dos produtos que recebeu da apelada, demonstrando que adquiriu mercadorias em quantidade correspondente à meta mensal ou superior, ônus do qual não se desincumbiu. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos e reexame de cláusulas contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, ante os óbices estabelecidos pelas Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. No caso, para derruir o entendimento do Tribunal de origem e acolher a pretensão recursal no que tange ao cabimento da multa contratual pela quebra da cláusula de exclusividade, seria incursionar nos elementos fáticos da demanda e na análise das cláusulas do contrato entabulado entre as partes, o que é inviável em sede de recurso especial ante a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Conforme jurisprudência reiterada desta Corte, a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para fins de aferição da ocorrência de sucumbência recíproca ou mínima, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível na presente via, conforme dispõe a Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.058.313/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO À AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PREMISSAS FIXADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO SENTIDO DE QUE O CONTRATO VERBAL CELEBRADO PELAS PARTES TEM NATUREZA DE REPRESENTAÇÃO CONTRATUAL, COM RELAÇÃO DE EXCLUSIVIDADE, E A SUA RESCISÃO FOI IMOTIVADA. PRETENSÃO DE REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO E DE ANÁLISE DO CONTRATO. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.297.902/MS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020.) [grifou-se] Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Ademais, no que toca à apontada violação ao art. 373 do CPC, consoante a jurisprudência deste Tribunal, não é possível aferi-la, como pretende o insurgente, sem incursão no arcabouço fático probatório dos autos, o que não é cabível em sede de recurso especial. Nesse sentido, precedentes: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DOLO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 373 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 2. "A Jurisprudência do STJ entende que não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (REsp 1665411/MT, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1199439/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 09/03/2018) [grifou-se] ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. ÔNUS DA PROVA. ART. 333 DO CPC/73. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] IV. Na forma da jurisprudência do STJ, "não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 (art. 373 do CPC/2015) sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7 do STJ, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame" (STJ, REsp 1.602.794/TO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no REsp 1.651.346/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/06/2017. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1145076/MA, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 15/12/2017) [grifou-se] Inafastável, no ponto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
18/12/2024, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
17/12/2024, 15:10
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:42
Publicação
29/11/2024, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:47
Redistribuição
27/11/2024, 08:02
Recebimento
27/11/2024, 06:10
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Ato ordinatório
26/11/2024, 23:20
Distribuição
26/11/2024, 23:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2789845/RJ (2024/0423403-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TAMBOATA RESTAURANTE LTDA
ADVOGADOS: BRUNA BORGES DA COSTA AGUIAR - DF032590
FELIPE JOSÉ MIGUEL ALVES DE LIMA - RJ121546
INDIRA ERNESTO SILVA QUARESMA - RJ216618
ANTONIO GLAUCIUS DE MORAIS - RJ216074
AGRAVADO: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PATRÍCIA MEDEIROS ARIAS - SP259885
JEFERSON PEDRO BAGAGIM - SP376688
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.