Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2790123/SC (2024/0424467-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JUERCIO LUIS BURGARDT FILHO
ADVOGADOS: JUAREZ INÁCIO DE OLIVEIRA FILHO - SC003735
ÁLVARO BORGES DE OLIVEIRA - SC018071
EMANUELA CRISTINA ANDRADE LACERDA - SC021469
LEANDRO AMARAL GAMA - SC054484
RUBIA NAZARI DE OLIVEIRA - SC23416
AGRAVADO: FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
ADVOGADO: GABRIELA VITIELLO WINK - PR069275
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto JUÉRCIO LUIS BURGARDT FILHO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência das Súmulas n. 282, 283 e 356 do STF e 7 do STJ. No agravo em recurso especial, a parte agravante refuta os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementado (fl. 296): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉ. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA PELA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. TESE REJEITADA. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE SE REVELA SUFICIENTE AO CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO. PREFACIAL AFASTADA. MÉRITO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. CONSTATADA A REALIZAÇÃO DE REPARAÇÃO DA FUNILARIA E REPINTURA DO VEÍCULO NO DIA SEGUINTE À RETIRADA DA CONCESSIONÁRIA. AVARIAS CONFIRMADAS POR MEIO DE LAUDO PERICIAL CONFECCIONADO PELO IFEMEC E PELA EMPRESA PROCAUTO. IDONEIDADE DOS LAUDOS NÃO DERRUÍDA. RECLAMAÇÕES REALIZADAS PELO AUTOR NÃO RESPONDIDAS NO PRAZO LEGAL. VÍCIO DE QUALIDADE EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DO FORNECEDOR DE ASSEGURAR A QUALIDADE DOS PRODUTOS QUE COLOCA NO MERCADO DE CONSUMO NÃO OBSERVADA. EVIDENTE DESVALORIZAÇÃO DO BEM. RESCISÃO DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ART. 18, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA, NO PONTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR A SER RESSARCIDO. ACOLHIMENTO. AUTOR QUE USUFRUIU DO BEM POR QUASE SETE ANOS. RESTITUIÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DE MERCADO, CONFORME TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA DEVOLUÇÃO DO BEM. PROVIMENTO DO RECURSO, NO PONTO. DANO MORAL. AVENTADA INOCORRÊNCIA DE ABALO MORAL INDENIZÁVEL. TESE INACOLHIDA. EVIDENTE FRUSTRAÇÃO DO AUTOR AO ADQUIRIR UM VEÍCULO NOVO E NO DIA SEGUINTE DESCOBRIR A EXISTÊNCIA DE AVARIAS NA LATARIA E PINTURA DO BEM. DEVER DE INDENIZAR INCONTESTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. PLEITO SUCESSIVO DE REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO ACOLHIDO. VALOR QUE DEVE SER FIXADO DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA, NO PONTO. DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 141, 492, 998 e 1.010, II e IV, do Código de Processo Civil e 18 do Código de Defesa do Consumidor. Alega que o Tribunal a quo não observou a desistência posterior do pedido da requerida acerca do valor da restituição do veículo, incorrendo em error in procedendo. Aduz que, "diante da previsão expressa do Art. 18, § 1º, I do CDC que o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo, data venia, encontra-se em oposição ao texto legal" (fl. 327). Requer o conhecimento e provimento do recurso a fim de se declarar a nulidade do acórdão, reconhecendo-se a desistência da recorrida quanto ao pleito de restituição do importe pago pelo automóvel conforme valor de mercado da tabela FIPE vigente na data da devolução do bem e reconhecendo-se a violação do art. 18, § 1º, I, do CPC e a divergência. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 356-365. É o relatório. Decido. O recurso não reúne condições de êxito. Inicialmente, registre-se que a questão infraconstitucional relativa à violação dos arts. 141, 492, 998 e 1.010, II e IV, do Código de Processo Civil não foi objeto de debate no acórdão recorrido, nem mesmo foram opostos embargos de declaração para provocar o colegiado a manifestar-se a respeito do tema. Caso, pois, de aplicação das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Depreende-se dos autos que o Tribunal de origem, ao concluir que a restituição do valor do automóvel deveria corresponder ao valor de mercado, de acordo com a tabela FIPE, e que não ficou configurado o dano moral indenizável, adotou estas razões de decidir (fls. 289-292): Nessa perspectiva, não há se falar em nulidade da decisão por cerceamento de defesa, mormente porque os laudos juntados à inicial, e não impugnados pormenorizadamente, se mostram suficientes para demonstrar a existência de diversos defeitos no veículo, o qual havia sido retirado da concessionária pelo autor na data anterior, circunstância, a propósito, que faz cair por terra qualquer suposição de que os danos teriam sido causados pelo próprio consumidor, diante da impossibilidade de consertos desta monta - especialmente de pintura - serem realizados de um dia para o outro. A produção de prova pericial, ademais, tampouco seria necessária para atestar a existência da desvalorização causada pelos defeitos encontrados no veículo, já que a existência de reparos é incontroversa, fato que, por si só, retira dele a característica de carro novo. Para além, entendo que a origem dos danos causados poderia ter sido demonstrada pela própria apelante, já que certamente possui um histórico do ocorrido com o veículo desde a sua montagem até a chegada à concessionária. Diante disso, entende-se que a prova pericial pretendida seria inócua ao deslinde do feito, mormente após o transcurso de longo lapso temporal. Nesse rumar, diante da suficiência do acervo probatório apresentado e da desnecessidade de realização de prova pericial, conclui-se que não restou verificado o cerceamento de defesa, não havendo de se falar em anulação da sentença. No mérito, sustentou que inexiste fundamento legal para a resolução do contrato e a restituição do montante pago pelo bem, já que "jamais existiu vício oculto que impossibilitasse o regular uso e tráfego do carro, sendo que este sempre esteve apto para o fim a que se destina". Importa destacar que se aplica, à hipótese, o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação existente é evidentemente de consumo. O autor é consumidor, enquanto que a requerida caracteriza-se como fornecedora, consoante dispõem os arts. 2º e 3º do aludido diploma. A legislação consumerista, em seu art. 18, aponta que os fornecedores de produtos duráveis respondem solidariamente pela existência de vício de qualidade ou quantidade que comprometam ou inviabilizem o uso que se espera do bem. [...] No caso em análise, compulsando os autos, constata-se que, em 13 de dezembro de 2018, por volta das 17hs, o autor retirou de uma concessária da apelante um veículo Ranger XLTCD, 2018/2019, 0km. O acionante narrou na exordial que, logo após receber o produto, foram identificadas avarias na lataria e pintura do veículo, razão pela qual requisitou a realização de 02 laudos periciais, onde foram constatados vícios de qualidade como: "a) Textura irregular na pintura; b) Trinta na pintura; c) Amassados na lataria; d) Defeitos na pintura; e) Falhas de cobertura; f) Demão de tinta insuficiente; g) Evidências de repintura; h) Empoeiramento e bolhas; i) Marcas de aplicação de ferramentas mecânicas; j) Retoques de pinturas; k) Coberturas de tintas insuficientes; l) Ajustes de pintura incorretos; m) Excessivo uso de verniz". Em razão disso, já no dia seguinte à entrega, ou seja, em 14/12/2018, realizou reclamação por meio do SAC da empresa requerida, gerando o número de protocolo de atendimento CAF 02302338, além de registrar reclamação na plataforma "reclame aqui", ambas não respondidas pela requerida. Para além, realizou Laudos de Vistoria Cautelar na empresa Procauto e pelo IFEMEC (Instituto Forense de Engenharia Mecânica e Consultoria). Salientou que, diante do descaso da empresa, procedeu à notificação extrajudicial da ré, ocasião em que responderam com uma proposta. Todavia, mesmo após 7 meses as partes não chegaram a um consenso. Demonstrou inconformismo ao sustentar que pagou por um veículo zero quilômetro e levou para sua casa um carro pintado e com várias avarias. A sentença, como visto, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, razão pela qual ora se insurge a ré. Sustenta que os laudos juntados pelo apelado, embora constatem danos na lataria, principalmente em razão de amassados no teto e inconformidades na pintura (repintura, bolhas e escorrimentos), não os atribui a vício ou defeito de fabricação, de modo que não há como presumir que há nexo de causalidade com qualquer conduta da apelante. Analisando a prova técnica juntada pelo autor, constata-se que no laudo de vistoria cautelar elaborada pela Procauto, realizado no dia seguinte à retirada do veículo da concessionária, constou as seguintes considerações: "Realizado análise de estrutura foi constatado vestígios de funilaria e pintura no capo, painel dianteiro e para-lama dianteiro esquerdo. - Parte superior da coluna traseira esquerda com uma rachadura de aproximadamente 2cm. - Parafusos da porta dianteira esquerda/direita com marcas de uso de ferramentas mecânicas". (Evento 1, PERICIA8). Já no parecer técnico elaborado pela IFEMEC, após exposição das constatações técnicas, apresentou-se as seguintes conclusões: "7.1 O veículo foi submetido ao processo de reparação na sua carroceria; 7.2 A região do teto da cabine possui evidências da ocorrência de sinistro com o veículo; 7.3 O processo de aplicação de tinta apresenta falhas como: retoques, discrepâncias de tonalidade, bolhas, trincas, excesso de tinta, acúmulo de poeira, insuficiência de cobertura em componentes localizados na região dianteira e na região traseira da cabine". (Evento 1, PERICIA9). [...] Nesse rumar, não obstante o esforço empreendido pela apelante, seus argumentos não são suficientes para retirar a credibilidade dos pareceres técnicos elaborados pelas instituições especializadas na área de vistoria de veículos automotores, mormente porque, como dito, a requerida sequer impugnou os laudos de forma específica e pormenorizada. E em que pese os defeitos encontrados no automóvel sejam estéticos, na medida em que o bem não perdeu sua funcionalidade, vislumbra-se que o processo de reparação e repintura a que comprovadamente foi submetido o veículo não foi satisfatório, o que reduz significativamente seu preço. Salienta-se, por oportuno, que, embora a insurgente defenda ser seu direito a realização de reparos no prazo legal de 30 dias, mas "o requerente, desde o início, não aceitou submeter o carro a reparos", deixou de apresentar contraprova à tese do autor de que ficou por meses aguardando um retorno da empresa, mesmo após apresentar reclamação junto ao SAC e na plataforma "reclame aqui". Não demonstrou, em sua defesa, o envio de nenhum e-mail, mensagem ou gravação de chamada na qual tenha solicitado que o requerente levasse o veículo à concessionária para a realização de reparos e este tenha se negado ou não comparecido ao local predeterminado. Ademais, não se mostram críveis as suposições de que os danos possam ter sido causados pelo próprio consumidor, já que, como dito, seria impossível que danos e consertos desta monta - especialmente de pintura - fossem realizados de um dia para o outro. Conclui-se, portanto, que o veículo apresentava, já no momento em que foi retirado da concessionária, vícios que comprometiam a qualidade do produto adquirido pelo apelado, sendo inegável que os defeitos existentes no automóvel, não sanados pela requerida, diminuem o valor de um veículo 0km. [...] Em relação ao montante a ser ressarcido, a apelante defende que deve ser utilizado percentual redutor que leve em conta a depreciação do bem pelo uso diário, observando-se como parâmetro a tabela Fipe. De fato, penso que sujeitar a requerida a restituir a importância integral desembolsada na compra do automóvel ensejaria manifesto enriquecimento ilícito, porquanto não há notícias de que o autor tenha tomado a cautela de pleitear a devolução do automóvel ou seu depósito em juízo, ou seja, permaneceu utilizando o veículo. Assim, em consideração aos anos de fruição do bem (quase 7 anos), tenho que a medida mais justa é condenar a requerida a pagar o valor de mercado referente ao veículo Ranger XLTCD, 2018/2019, de acordo com a tabela FIPE vigente na data da restituição do bem, sobretudo porque foi o próprio autor que optou por permanecer com o veículo danificado ao rejeitar o acordo de "substituição do veículo usado, integralmente quitado, por um novo de mesmo modelo e iguais características com todos os débitos igualmente quitados referente ao exercício 2019 (emplacamento, DPVAT e IPVA)" (Evento1, EMAIL19), oferecido pela ré ainda em maio de 2019. (grifei). Nesse contexto, para rever as conclusões adotadas na origem e acatar as teses recursais da parte recorrente, sobretudo quanto ao valor e forma de restituição do importe pago pelo automóvel, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida vedada em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ. No que se refere ao recurso fundado no art. 105, III, c, da CF, a incidência do referido óbice sumular no tocante à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do apelo especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023; e AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 1°/9/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em favor da parte ora recorrida, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA