Interpretação / Revisão de ContratoAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
19/03/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro João Otãvio de Noronha
Partes do Processo
IGREJA MINISTERIO AVIVAY
CNPJ
Autor
RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOB LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ÉDER FRANCELINO ARAÚJO
OAB/GO 10647·CPF·Representa: Autor
SIDARTA STACIARINI ROCHA
OAB/GO 020630·Representa: Autor
MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA
OAB/GO 067931·Representa: Autor
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI
OAB/GO 023840·Representa: Autor
CLARISSE DA SILVA ALMEIDA
OAB/GO 063250·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DESPACHO Considerando a manifestação apresentada pela parte autora, na qual informa a existência de composição extrajudicial entre as partes e requer a expedição de alvará em seu favor, intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição e documentos juntados, especialmente quanto à concordância com o levantamento dos valores consignados judicialmente pela parte autora. Após, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
19/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Este despacho tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DESPACHO Nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, intime-se a parte requerida para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da juntada de documento no evento 124. Após, conclusos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DECISÃO Verifica-se que o pedido de consignação em pagamento foi julgado improcedente, tendo este Juízo consignado, de forma expressa, na sentença, que fica assegurado à parte requerida o levantamento de eventuais depósitos judiciais de valores incontroversos realizados pela parte autora no curso da demanda, ainda que não comprovados nos autos, para fins de amortização parcial do débito, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de levantamento dos valores consignados, constante do ev. 108, porquanto a destinação dos depósitos judiciais já foi definida no título judicial, competindo à parte requerida o direito ao levantamento dos valores incontroversos para abatimento do débito contratual. Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora, bem como os requerimentos dele decorrentes, inclusive a expedição de ofício à instituição financeira para fins de apuração de saldo, por se mostrarem incompatíveis com o comando sentencial. Cumpra-se o disposto na sentença. Não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DECISÃO Verifica-se que o pedido de consignação em pagamento foi julgado improcedente, tendo este Juízo consignado, de forma expressa, na sentença, que fica assegurado à parte requerida o levantamento de eventuais depósitos judiciais de valores incontroversos realizados pela parte autora no curso da demanda, ainda que não comprovados nos autos, para fins de amortização parcial do débito, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de levantamento dos valores consignados, constante do ev. 108, porquanto a destinação dos depósitos judiciais já foi definida no título judicial, competindo à parte requerida o direito ao levantamento dos valores incontroversos para abatimento do débito contratual. Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora, bem como os requerimentos dele decorrentes, inclusive a expedição de ofício à instituição financeira para fins de apuração de saldo, por se mostrarem incompatíveis com o comando sentencial. Cumpra-se o disposto na sentença. Não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0075841-4. Brasília, 7 de março de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.260) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2024 às 19:23:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/03/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 19 de março de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.261) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2024 às 11:14:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931 AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA MINISTERIO AVIVAY, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o (e-STJ Fl.262) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.263) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/04/2024, 262 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/04/2024, Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.264) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 06:03:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 262 publicado(a) no DJe em ao/à 23/04/2024. Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.265) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 08:15:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 03/05/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 262 publicado(a) no DJe em 23/04/2024. Brasília - DF, 03 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.266) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 01:55:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTISSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA PRESIDENTE MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PROCESSO Nº: 2585232-GO 2024/0075841-4 IGREJA MINISTERIO AVIVAY, devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, no qual contende com RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por intermédio de seus advogados ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão monocrática, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, e, por essa razão, vem interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidas. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. ÉDER FRANCELINO ARAUJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.267) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 2585232-GO 2024/0075841-4 AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMERITA CAMARA JULGADORA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO I - TEMPESTIVIDADE O recurso deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 22/04/2024 (DJE nº 3851). O prazo para interposição do Recurso de Agravo Interno é de 15 dias (artigo 1.021, §2º do CPC). O dies a quo iniciou em 23/05/2024, em virtude do feriado nacional do dia do trabalhador (01/05), não se contabiliza o prazo. Encerrando dies ad quem em 14/05/2024. Assim, tempestivo o presente recurso. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a justiça gratuita a agravante. (e-STJ Fl.268) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL Em que pese o profundo respeito de que é merecedora a MM. Ministra Presidente Relatora, data vênia, onde deixou de admitir o recurso especial interposto pela Agravante, em razão da intempestividade indispensável à admissibilidade do recurso especial, merecendo ser admitido, como se demonstrará. Quanto a tempestividade, verifica-se que a agravante foi intimada do acórdão em 10/10/2023. Sendo que em virtude do feriado 12 de outubro o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.392/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude do feriado 24 de outubro (Aniversário de Goiânia) o dia anterior 23/10, foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.600/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Ainda em virtude do feriado nacional de finados 02/11/2023, o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.548/2023. Considerando que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, o prazo encerraria dia 08/11/2023. Portanto, a interposição nesta data foi exercida tempestivamente. Senão vejamos, no tópico “tempestividade ” no Recurso Especial interposto, segue veemente as datas, pontos facultativos e decretos informando que os prazos estavam suspensos. I.II. DA TEMPESTIVIDADE O Recurso Especial deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 09/10/2023 (DJE nº 3809). O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias (artigo art. 1.009, §2° do CPC). O dies a quo iniciou em 10/10/2023, sendo que em virtude do feriado no dia 12 de outubro de 2023 (padroeira do Brasil) e a decretação de ponto facultativo no dia 13/10/2012 por força do Decreto Judiciário nº 4.392/23, os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude da véspera do feriado do aniversário de Goiânia, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.600/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 23 e 24/10/2023. (e-STJ Fl.269) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Por fim, diante do feriado de finados, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.548/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 02 e 03/11/2023. Assim, tempestivo o presente recurso. Diferentemente do que compreendido na r. decisão, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, é sabido que não se admite interposição de recurso especial para tratar de mero reexame de provas, regra essa que é expressamente estabelecida na Súmula nº 7 do STJ. No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há inobservância ao art. 932, parágrafo único do CPC, haja vista que a agravante busca apenas o direito de recorrer, sendo essencial a observância da norma supracitada, que assegura ao recorrente a oportunidade de corrigir eventuais vícios ou complementar a documentação antes de ser considerado inadmissível o recurso. Dessa forma, fica evidente a afronta ao devido processo legal e aos princípios norteadores do Código de Processo Civil, o que torna imperiosa a reconsideração da decisão monocrática proferida. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante teve o indeferimento do seguimento ao Recurso Especial pela seguinte razão: “Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.270) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Ora, conforme demonstrado, é induvidoso que houve feriado local e seus respectivos pontos facultativos, no curso do prazo recursal, donde não ser possível haver o recurso interposto como intempestivo, como a fez a respeitável decisão guerreada. No plano doutrinário, colhe-se das lições de LUIZ GUILHERME AIDAR BONDIOLI, ao comentar o artigo 1.029, § 6º, do CPC: "Nesse contexto, uma vez identificado o defeito superável no recurso extraordinário ou especial, devem ser removidos os obstáculos para sua admissão, o que se alinha com o espírito do Código de Processo Civil de promover pronunciamentos de meritis (arts. 4º e 282, § 2º, do CPC).... O próprio § 3º do art. 1.029 do CPC permite enxergar isso em alguma medida, quando diz ser possível desconsiderar vício formal de recurso tempestivo"; logo, se o recurso for efetivamente intempestivo, não há como admiti-lo. Todavia, isso não impede prova ulterior da tempestividade do recurso, por exemplo, mediante comprovação posterior de feriado local influente na contagem do prazo recursal, não documentado no ato de sua interposição. Essa prova ulterior pode ser feita no quinquídio assinado pelo parágrafo único do artigo 932 do CPC ou mesmo no recurso cabível contra o decreto de intempestividade". Essa conclusão é ainda mais evidente diante do teor do art. 932 do NCPC, parágrafo único, assim previsto: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contados apenas os dias úteis, excluindo-se os dias 12 e 13 de outubro, 23 e 24 de outubro e 02 e 03 de novembro, o prazo se venceu, consequentemente, em 08/11/2023, data da interposição deste recurso, conforme Diário da Justiça Eletrônico n. 3809/2023. A intempestividade afastada, assim, é notória. (e-STJ Fl.271) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto. 4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378501 RJ 2018/0263310-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Grifamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria (e-STJ Fl.272) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta- feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta- feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). Grifamos. EX POSITIS, diante o exposto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do Recurso Especial, para ao final, seja totalmente procedente. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. (e-STJ Fl.273) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 ÉDER FRANCELINO ARAÚJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.274) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.392/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000448702, CONSIDERANDO que no dia 12 de outubro de 2023, quinta- feira, será feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; CONSIDERANDO a adoção de igual providência pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos constantes do Decreto nº 10.327, de 3 de outubro de 2023, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. no dia 12 de outubro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 16 de 740 (e-STJ Fl.275) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 17 de 740 (e-STJ Fl.276) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 04/10/2023 às 17:08 ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 18 de 740 (e-STJ Fl.277) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.548/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000454636, CONSIDERANDO que no dia 2 de novembro de 2023, quinta- feira, é o feriado nacional de Dia de Finados; DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional de Dia de Finados, no dia 2 de novembro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 25/10/2023 às 20:06. Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento (e-STJ Fl.278) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 25/10/2023 às 20:06 (e-STJ Fl.279) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.600/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000451927 e, nos termos do art. 123, VI, do Regimento Interno deste Poder Judiciário, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), em virtude do feriado comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia e Aniversário de Goiânia, no dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira), feriado no âmbito de toda a justiça estadual. Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.280) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Presidente Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.281) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 16/10/2023 às 18:31 (e-STJ Fl.282) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 OAB: GO010647 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 14/05/2024 Hora: 17:38:43 Peticionamento SEQUENCIAL: 8860278
DECISÃO
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, via de seus procuradores que ao final subscrevem, nos autos do presente recurso de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY, igualmente já qualificada, vem, com fulcro nos artigos 1.042, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, à digna presença de Vossa Excelência, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO esperando vê-las recebidas e acolhidas, por seus próprios fundamentos. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 29 de maio de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA. 1 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO A respeitável decisão agravada foi publicada no dia 16/05/2024, iniciando-se o prazo no dia 17/05/2024, assim, o prazo de interposição do recurso se encerra no dia 07/06/2024. Desta forma, o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 1.070, que unificou os prazos para interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, tornando- o, portanto, tempestivo. 2 – SÍNTESE DOS FATOS A Agravante interpôs o presente Recurso Agravo Interno com o intuito de que, sendo conhecido e provido, ocorra a determinação de remessa do Recurso Especial interposto, com o escopo de obter o julgamento do mérito, e consequentemente, a reforma da decisão que deixou de admitir o Recurso, diante da flagrante intempestividade. Entretanto, verifica-se claramente que o presente Agravo não merece qualquer apreciação por esta Colenda Turma Julgadora, pelas razões abaixo esposadas. 3 – PRELIMINARMENTE 3.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO Nobres Desembargadores, inicialmente convém esclarecer quanto a intempestividade do Recurso Especial manejado, conforme abaixo será explanado. Ora, o recorrente teve a oportunidade de apresentar o recurso na época da decisão que foi contrária aos seus interesses no processo, porém quedou-se inerte à época. (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] É de fácil percepção a intempestividade do Recurso Especial, como sabido, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em os advogados forem intimados, conforme dispõe o artigo 1.003,§5º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Logo, não existe qualquer possibilidade de regularização posterior, já que preclusa a alegação do recorrente, que podendo fazê-lo não apresentou documento idôneo que comprovasse a interrupção da contagem do prazo. Com a leitura do bojo processual de origem, verifica-se que o acórdão da apelação foi efetivado em 06/10/2023 (sexta feira) e publicado em 10/10/2023 (terça feira), pois bem, dia 12/10/23 foi feriado de Nossa Senhora de Aparecida e sem cômputo de dia, contudo, no dia 13/10/2023 (sexta-feira) para efeitos de interposição do RESp que não foi feriado, portanto na contagem deve ser contabilizado e ainda no feriado municipal do dia 24/10/2024 conforme provimento do TJGO art. 123 e decreto do TJGo, esse apenas foi feriado na Capital (Goiânia), sendo que os autos tramitaram lá, tem-se como feriado. Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente agravo no recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não conter os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida. 3.2 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em qualquer infringência a dispositivos de Lei Federal. Assim sendo, conforme o exposto, as razões apresentadas pela recorrente não são capazes de demonstrar a infringência a dispositivos de Lei Federal. Nesse viés, face à vedação ao reexame de prova, o presente Recurso Especial não deverá ser conhecido, conforme assente jurisprudência do E. STJ: "Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas - RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646- 0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Quanto ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela, conforme se depreende das razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1299111 MA 2011/0306745-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DIANTE DE SUPOSTA SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1477197 PR 2014/0213765-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426208 RJ 2013/0370493- 3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A verificação de erro na memória de cálculo apresentada pelo exequente demandaria o reexame de fatos e provas, inviável a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1334969 RS 2012/0150253-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014).” Grifos nossos. Saliente-se, ainda, o fato do recurso estar deficiente em sua fundamentação. E farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula nº 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes: "Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súm. 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).”(Grifos nossos) E ainda: "Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).”(grifos nossos) (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] "Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).” Evidente que não houve efetiva articulação, no recurso em comento, quanto ao entendimento infirmado pelo C. STJ, que limitou-se a reverberar as mesmas matérias anteriormente aduzidas pela parte, sem a efetiva contraposição aos termos da decisão objurgada, impondo sua inadmissão à luz da Súmula 284 do STF. 3.3 - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Vossas Excelências, tenta a recorrente rediscutir a decisão, de modo que essa não apresentou impugnação específica para a Súmula 83 do STJ, cabe a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que é outro o entendimento jurisprudencial, o que não fora feito no caso em comento. Acertada decisão da Egrégia Corte, que inadmitiu a pretensão da parte recorrente em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Consoante a esse entendimento, o STJ já se posicionou, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 666.815/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25.5.2015)”. (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 991.297/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.5.2017)”. (Grifos nossos) Logo, deverá ser mantida a decisão que deixou de admitir o Recurso Especial pelas razões já expostas em linhas pretéritas. 4 – DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas e mais pelos doutos fundamentos que Vossas Excelências, haverão de acrescer, requer seja negado conhecimento ao presente recurso, declarando o IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno no Recurso Especial, pela falta de respaldo legal das alegações do Agravante, mantendo, pois, a decisão vergastada em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários recursais. Por derradeiro, requer que em todas as intimações conste o nome do Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.630, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 05 de junho de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 OAB: GO020630 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 05/06/2024 Hora: 14:40:24 Peticionamento SEQUENCIAL: 8942106 Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.0075841-4 - Igreja Ministério Avivay x Recanto do Bosque.pdf Petição 4EC59CE1BD0FB97DB721658459B7AFF866 EFCFAC (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/06/2024 às 18:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 Brasília, 24 de junho de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 19:00:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/06/2024, 295 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/06/2024, Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 295 publicado(a) no DJe em ao/à 25/06/2024. Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 07:28:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 25 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 08:18:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/07/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 295 publicado(a) no DJe em 25/06/2024. Brasília - DF, 05 de Julho de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/07/2024 às 02:09:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.303)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2585232/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458de5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b0243. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO (e-STJ Fl.312) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo, pois houve feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme os Decretos Judiciários n. 4.392 /2023, 4.548/2023 e 4.600/2023. Requer o provimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo, pois não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em ). 5/2/2025 Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 275- 282, que comprovam a existência de feriado local e de pontos facultativos, entendo (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de sua admissibilidade. Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar. O recurso especial, fundado no art. 105, III,, da Constituição Federal, c foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 205-209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. 1. Ofensa a dialeticidade recursal. Não ocorrência. No presente caso, ao contrário do alegado, a apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de dialeticidade. 2. Revisão contratual. Alteração do índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato. IGPM. Taxa de juros abusiva. Ausência de abusividade. O índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato, qual seja o IGPM, reputa-se adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e foi expressamente pactuado pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte defende a revisão contratual devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia de covid-19. (e-STJ Fl.314) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Alega que o índice de correção monetária IGPM, utilizado no contrato, tornou-se abusivo e desproporcional, prejudicando o consumidor. Requer o provimento para que se anule a decisão que negou a admissibilidade do recurso de apelação, para que este seja admitido e posteriormente julgado, e seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a alegação genérica de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de indicar, de maneira clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou sobre qual recairia a divergência jurisprudencial, a qual, ademais, não foi minimamente demonstrada. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de, destaquei). 19/9/2022 21/9/2022 Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, (e-STJ Fl.315) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de ). 27/3/2023 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, DJe de 9/9/2024, destaquei.) 11/9/2024 (e-STJ Fl.316) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Ressalte-se, ademais, que para a interposição de recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos c requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622067 Nome original: AREsp 2585232 v.pdf Data: 28/05/2025 15:05:15 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5199704-89.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400758414) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51997048920218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: IGREJA MINISTERIO AVIVAY Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO.pdf Petição 02D57A07A3918A197FCBEEC09ABFB3CF48 25C1DF DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4392.pdf Outros Documentos AF93860B1987EEAF2C15C8B44C1797B9778 73C00 DECRETOJUDICIRIO Nº 4.548.pdf Outros Documentos 4886C6B58E2A68F384129D12D7A3998DE1B D2EFA DECRETO-JUDICIARIO Nº 4.600.pdf Outros Documentos 38877370AD30104A32A2A14D9AD88A24EBA 65F24 (e-STJ Fl.283) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 389632/2024 e considerada PUBLICADA em 16/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 16/05/2024. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2024 às 08:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 16/05/2024. Brasília - DF, 27 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2024 às 02:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA THEREZA DE ASSIS MOURA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Protocolo no STJ: Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília, 20 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.295) Documento eletrônico VDA42084174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 21/06/2024 20:27:44 Código de Controle do Documento: 818ac175-e387-4421-a458-3cd29c35a783Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 24 de junho de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 24 de junho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de junho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:47:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 07/03/2024 11/03/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 (2024/0075841-4 Número Único: 5199704- 89.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 519970489 51997048920218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 298 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:26:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na QUARTA TURMA. Brasília, 24 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 20:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator). Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - QUARTA TURMA *Assinado por TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, Assessora, em 25 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA47061944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, QUARTA TURMA Assinado em: 25/04/2025 13:46:20 Código de Controle do Documento: 401A305F-DB17-4232-8C71-EE389D4EC59BTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.585.232 / GO Número Registro: 2024/0075841-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 519970489 51997048920218090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.310) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458deAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.317) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 309 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.318)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 309 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.319) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 309 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.320)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 309: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.321) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0075841-4. Brasília, 7 de março de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.260) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2024 às 19:23:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/03/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 19 de março de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.261) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2024 às 11:14:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931 AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA MINISTERIO AVIVAY, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o (e-STJ Fl.262) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.263) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/04/2024, 262 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/04/2024, Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.264) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 06:03:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 262 publicado(a) no DJe em ao/à 23/04/2024. Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.265) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 08:15:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 03/05/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 262 publicado(a) no DJe em 23/04/2024. Brasília - DF, 03 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.266) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 01:55:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTISSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA PRESIDENTE MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PROCESSO Nº: 2585232-GO 2024/0075841-4 IGREJA MINISTERIO AVIVAY, devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, no qual contende com RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por intermédio de seus advogados ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão monocrática, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, e, por essa razão, vem interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidas. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. ÉDER FRANCELINO ARAUJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.267) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 2585232-GO 2024/0075841-4 AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMERITA CAMARA JULGADORA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO I - TEMPESTIVIDADE O recurso deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 22/04/2024 (DJE nº 3851). O prazo para interposição do Recurso de Agravo Interno é de 15 dias (artigo 1.021, §2º do CPC). O dies a quo iniciou em 23/05/2024, em virtude do feriado nacional do dia do trabalhador (01/05), não se contabiliza o prazo. Encerrando dies ad quem em 14/05/2024. Assim, tempestivo o presente recurso. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a justiça gratuita a agravante. (e-STJ Fl.268) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL Em que pese o profundo respeito de que é merecedora a MM. Ministra Presidente Relatora, data vênia, onde deixou de admitir o recurso especial interposto pela Agravante, em razão da intempestividade indispensável à admissibilidade do recurso especial, merecendo ser admitido, como se demonstrará. Quanto a tempestividade, verifica-se que a agravante foi intimada do acórdão em 10/10/2023. Sendo que em virtude do feriado 12 de outubro o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.392/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude do feriado 24 de outubro (Aniversário de Goiânia) o dia anterior 23/10, foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.600/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Ainda em virtude do feriado nacional de finados 02/11/2023, o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.548/2023. Considerando que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, o prazo encerraria dia 08/11/2023. Portanto, a interposição nesta data foi exercida tempestivamente. Senão vejamos, no tópico “tempestividade ” no Recurso Especial interposto, segue veemente as datas, pontos facultativos e decretos informando que os prazos estavam suspensos. I.II. DA TEMPESTIVIDADE O Recurso Especial deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 09/10/2023 (DJE nº 3809). O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias (artigo art. 1.009, §2° do CPC). O dies a quo iniciou em 10/10/2023, sendo que em virtude do feriado no dia 12 de outubro de 2023 (padroeira do Brasil) e a decretação de ponto facultativo no dia 13/10/2012 por força do Decreto Judiciário nº 4.392/23, os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude da véspera do feriado do aniversário de Goiânia, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.600/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 23 e 24/10/2023. (e-STJ Fl.269) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Por fim, diante do feriado de finados, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.548/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 02 e 03/11/2023. Assim, tempestivo o presente recurso. Diferentemente do que compreendido na r. decisão, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, é sabido que não se admite interposição de recurso especial para tratar de mero reexame de provas, regra essa que é expressamente estabelecida na Súmula nº 7 do STJ. No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há inobservância ao art. 932, parágrafo único do CPC, haja vista que a agravante busca apenas o direito de recorrer, sendo essencial a observância da norma supracitada, que assegura ao recorrente a oportunidade de corrigir eventuais vícios ou complementar a documentação antes de ser considerado inadmissível o recurso. Dessa forma, fica evidente a afronta ao devido processo legal e aos princípios norteadores do Código de Processo Civil, o que torna imperiosa a reconsideração da decisão monocrática proferida. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante teve o indeferimento do seguimento ao Recurso Especial pela seguinte razão: “Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.270) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Ora, conforme demonstrado, é induvidoso que houve feriado local e seus respectivos pontos facultativos, no curso do prazo recursal, donde não ser possível haver o recurso interposto como intempestivo, como a fez a respeitável decisão guerreada. No plano doutrinário, colhe-se das lições de LUIZ GUILHERME AIDAR BONDIOLI, ao comentar o artigo 1.029, § 6º, do CPC: "Nesse contexto, uma vez identificado o defeito superável no recurso extraordinário ou especial, devem ser removidos os obstáculos para sua admissão, o que se alinha com o espírito do Código de Processo Civil de promover pronunciamentos de meritis (arts. 4º e 282, § 2º, do CPC).... O próprio § 3º do art. 1.029 do CPC permite enxergar isso em alguma medida, quando diz ser possível desconsiderar vício formal de recurso tempestivo"; logo, se o recurso for efetivamente intempestivo, não há como admiti-lo. Todavia, isso não impede prova ulterior da tempestividade do recurso, por exemplo, mediante comprovação posterior de feriado local influente na contagem do prazo recursal, não documentado no ato de sua interposição. Essa prova ulterior pode ser feita no quinquídio assinado pelo parágrafo único do artigo 932 do CPC ou mesmo no recurso cabível contra o decreto de intempestividade". Essa conclusão é ainda mais evidente diante do teor do art. 932 do NCPC, parágrafo único, assim previsto: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contados apenas os dias úteis, excluindo-se os dias 12 e 13 de outubro, 23 e 24 de outubro e 02 e 03 de novembro, o prazo se venceu, consequentemente, em 08/11/2023, data da interposição deste recurso, conforme Diário da Justiça Eletrônico n. 3809/2023. A intempestividade afastada, assim, é notória. (e-STJ Fl.271) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto. 4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378501 RJ 2018/0263310-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Grifamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria (e-STJ Fl.272) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta- feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta- feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). Grifamos. EX POSITIS, diante o exposto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do Recurso Especial, para ao final, seja totalmente procedente. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. (e-STJ Fl.273) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 ÉDER FRANCELINO ARAÚJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.274) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.392/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000448702, CONSIDERANDO que no dia 12 de outubro de 2023, quinta- feira, será feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; CONSIDERANDO a adoção de igual providência pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos constantes do Decreto nº 10.327, de 3 de outubro de 2023, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. no dia 12 de outubro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 16 de 740 (e-STJ Fl.275) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 17 de 740 (e-STJ Fl.276) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 04/10/2023 às 17:08 ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 18 de 740 (e-STJ Fl.277) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.548/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000454636, CONSIDERANDO que no dia 2 de novembro de 2023, quinta- feira, é o feriado nacional de Dia de Finados; DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional de Dia de Finados, no dia 2 de novembro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 25/10/2023 às 20:06. Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento (e-STJ Fl.278) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 25/10/2023 às 20:06 (e-STJ Fl.279) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.600/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000451927 e, nos termos do art. 123, VI, do Regimento Interno deste Poder Judiciário, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), em virtude do feriado comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia e Aniversário de Goiânia, no dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira), feriado no âmbito de toda a justiça estadual. Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.280) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Presidente Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.281) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 16/10/2023 às 18:31 (e-STJ Fl.282) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 OAB: GO010647 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 14/05/2024 Hora: 17:38:43 Peticionamento SEQUENCIAL: 8860278
DECISÃO
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, via de seus procuradores que ao final subscrevem, nos autos do presente recurso de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY, igualmente já qualificada, vem, com fulcro nos artigos 1.042, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, à digna presença de Vossa Excelência, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO esperando vê-las recebidas e acolhidas, por seus próprios fundamentos. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 29 de maio de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA. 1 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO A respeitável decisão agravada foi publicada no dia 16/05/2024, iniciando-se o prazo no dia 17/05/2024, assim, o prazo de interposição do recurso se encerra no dia 07/06/2024. Desta forma, o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 1.070, que unificou os prazos para interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, tornando- o, portanto, tempestivo. 2 – SÍNTESE DOS FATOS A Agravante interpôs o presente Recurso Agravo Interno com o intuito de que, sendo conhecido e provido, ocorra a determinação de remessa do Recurso Especial interposto, com o escopo de obter o julgamento do mérito, e consequentemente, a reforma da decisão que deixou de admitir o Recurso, diante da flagrante intempestividade. Entretanto, verifica-se claramente que o presente Agravo não merece qualquer apreciação por esta Colenda Turma Julgadora, pelas razões abaixo esposadas. 3 – PRELIMINARMENTE 3.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO Nobres Desembargadores, inicialmente convém esclarecer quanto a intempestividade do Recurso Especial manejado, conforme abaixo será explanado. Ora, o recorrente teve a oportunidade de apresentar o recurso na época da decisão que foi contrária aos seus interesses no processo, porém quedou-se inerte à época. (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] É de fácil percepção a intempestividade do Recurso Especial, como sabido, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em os advogados forem intimados, conforme dispõe o artigo 1.003,§5º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Logo, não existe qualquer possibilidade de regularização posterior, já que preclusa a alegação do recorrente, que podendo fazê-lo não apresentou documento idôneo que comprovasse a interrupção da contagem do prazo. Com a leitura do bojo processual de origem, verifica-se que o acórdão da apelação foi efetivado em 06/10/2023 (sexta feira) e publicado em 10/10/2023 (terça feira), pois bem, dia 12/10/23 foi feriado de Nossa Senhora de Aparecida e sem cômputo de dia, contudo, no dia 13/10/2023 (sexta-feira) para efeitos de interposição do RESp que não foi feriado, portanto na contagem deve ser contabilizado e ainda no feriado municipal do dia 24/10/2024 conforme provimento do TJGO art. 123 e decreto do TJGo, esse apenas foi feriado na Capital (Goiânia), sendo que os autos tramitaram lá, tem-se como feriado. Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente agravo no recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não conter os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida. 3.2 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em qualquer infringência a dispositivos de Lei Federal. Assim sendo, conforme o exposto, as razões apresentadas pela recorrente não são capazes de demonstrar a infringência a dispositivos de Lei Federal. Nesse viés, face à vedação ao reexame de prova, o presente Recurso Especial não deverá ser conhecido, conforme assente jurisprudência do E. STJ: "Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas - RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646- 0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Quanto ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela, conforme se depreende das razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1299111 MA 2011/0306745-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DIANTE DE SUPOSTA SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1477197 PR 2014/0213765-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426208 RJ 2013/0370493- 3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A verificação de erro na memória de cálculo apresentada pelo exequente demandaria o reexame de fatos e provas, inviável a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1334969 RS 2012/0150253-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014).” Grifos nossos. Saliente-se, ainda, o fato do recurso estar deficiente em sua fundamentação. E farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula nº 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes: "Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súm. 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).”(Grifos nossos) E ainda: "Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).”(grifos nossos) (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] "Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).” Evidente que não houve efetiva articulação, no recurso em comento, quanto ao entendimento infirmado pelo C. STJ, que limitou-se a reverberar as mesmas matérias anteriormente aduzidas pela parte, sem a efetiva contraposição aos termos da decisão objurgada, impondo sua inadmissão à luz da Súmula 284 do STF. 3.3 - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Vossas Excelências, tenta a recorrente rediscutir a decisão, de modo que essa não apresentou impugnação específica para a Súmula 83 do STJ, cabe a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que é outro o entendimento jurisprudencial, o que não fora feito no caso em comento. Acertada decisão da Egrégia Corte, que inadmitiu a pretensão da parte recorrente em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Consoante a esse entendimento, o STJ já se posicionou, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 666.815/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25.5.2015)”. (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 991.297/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.5.2017)”. (Grifos nossos) Logo, deverá ser mantida a decisão que deixou de admitir o Recurso Especial pelas razões já expostas em linhas pretéritas. 4 – DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas e mais pelos doutos fundamentos que Vossas Excelências, haverão de acrescer, requer seja negado conhecimento ao presente recurso, declarando o IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno no Recurso Especial, pela falta de respaldo legal das alegações do Agravante, mantendo, pois, a decisão vergastada em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários recursais. Por derradeiro, requer que em todas as intimações conste o nome do Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.630, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 05 de junho de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 OAB: GO020630 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 05/06/2024 Hora: 14:40:24 Peticionamento SEQUENCIAL: 8942106 Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.0075841-4 - Igreja Ministério Avivay x Recanto do Bosque.pdf Petição 4EC59CE1BD0FB97DB721658459B7AFF866 EFCFAC (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/06/2024 às 18:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 Brasília, 24 de junho de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 19:00:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/06/2024, 295 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/06/2024, Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 295 publicado(a) no DJe em ao/à 25/06/2024. Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 07:28:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 25 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 08:18:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/07/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 295 publicado(a) no DJe em 25/06/2024. Brasília - DF, 05 de Julho de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/07/2024 às 02:09:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.303)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2585232/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458de5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b0243. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO (e-STJ Fl.312) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo, pois houve feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme os Decretos Judiciários n. 4.392 /2023, 4.548/2023 e 4.600/2023. Requer o provimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo, pois não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em ). 5/2/2025 Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 275- 282, que comprovam a existência de feriado local e de pontos facultativos, entendo (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de sua admissibilidade. Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar. O recurso especial, fundado no art. 105, III,, da Constituição Federal, c foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 205-209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. 1. Ofensa a dialeticidade recursal. Não ocorrência. No presente caso, ao contrário do alegado, a apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de dialeticidade. 2. Revisão contratual. Alteração do índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato. IGPM. Taxa de juros abusiva. Ausência de abusividade. O índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato, qual seja o IGPM, reputa-se adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e foi expressamente pactuado pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte defende a revisão contratual devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia de covid-19. (e-STJ Fl.314) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Alega que o índice de correção monetária IGPM, utilizado no contrato, tornou-se abusivo e desproporcional, prejudicando o consumidor. Requer o provimento para que se anule a decisão que negou a admissibilidade do recurso de apelação, para que este seja admitido e posteriormente julgado, e seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a alegação genérica de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de indicar, de maneira clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou sobre qual recairia a divergência jurisprudencial, a qual, ademais, não foi minimamente demonstrada. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de, destaquei). 19/9/2022 21/9/2022 Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, (e-STJ Fl.315) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de ). 27/3/2023 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, DJe de 9/9/2024, destaquei.) 11/9/2024 (e-STJ Fl.316) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Ressalte-se, ademais, que para a interposição de recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos c requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622067 Nome original: AREsp 2585232 v.pdf Data: 28/05/2025 15:05:15 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5199704-89.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400758414) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51997048920218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: IGREJA MINISTERIO AVIVAY Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO.pdf Petição 02D57A07A3918A197FCBEEC09ABFB3CF48 25C1DF DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4392.pdf Outros Documentos AF93860B1987EEAF2C15C8B44C1797B9778 73C00 DECRETOJUDICIRIO Nº 4.548.pdf Outros Documentos 4886C6B58E2A68F384129D12D7A3998DE1B D2EFA DECRETO-JUDICIARIO Nº 4.600.pdf Outros Documentos 38877370AD30104A32A2A14D9AD88A24EBA 65F24 (e-STJ Fl.283) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 389632/2024 e considerada PUBLICADA em 16/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 16/05/2024. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2024 às 08:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 16/05/2024. Brasília - DF, 27 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2024 às 02:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA THEREZA DE ASSIS MOURA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Protocolo no STJ: Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília, 20 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.295) Documento eletrônico VDA42084174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 21/06/2024 20:27:44 Código de Controle do Documento: 818ac175-e387-4421-a458-3cd29c35a783Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 24 de junho de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 24 de junho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de junho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:47:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 07/03/2024 11/03/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 (2024/0075841-4 Número Único: 5199704- 89.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 519970489 51997048920218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 298 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:26:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na QUARTA TURMA. Brasília, 24 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 20:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator). Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - QUARTA TURMA *Assinado por TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, Assessora, em 25 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA47061944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, QUARTA TURMA Assinado em: 25/04/2025 13:46:20 Código de Controle do Documento: 401A305F-DB17-4232-8C71-EE389D4EC59BTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.585.232 / GO Número Registro: 2024/0075841-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 519970489 51997048920218090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.310) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458deAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.317) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 309 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.318)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 309 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.319) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 309 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.320)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 309: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.321) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647
MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DECISÃO Verifica-se que o pedido de consignação em pagamento foi julgado improcedente, tendo este Juízo consignado, de forma expressa, na sentença, que fica assegurado à parte requerida o levantamento de eventuais depósitos judiciais de valores incontroversos realizados pela parte autora no curso da demanda, ainda que não comprovados nos autos, para fins de amortização parcial do débito, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de levantamento dos valores consignados, constante do ev. 108, porquanto a destinação dos depósitos judiciais já foi definida no título judicial, competindo à parte requerida o direito ao levantamento dos valores incontroversos para abatimento do débito contratual. Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora, bem como os requerimentos dele decorrentes, inclusive a expedição de ofício à instituição financeira para fins de apuração de saldo, por se mostrarem incompatíveis com o comando sentencial. Cumpra-se o disposto na sentença. Não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento n.º 48/2021). Protocolo n.º 5199704-89.2021.8.09.0051 Requerente(s): Igreja Ministerio Avivay Requerido(s): Recanto Do Bosque Empreendimentos Imob Ltda DECISÃO Verifica-se que o pedido de consignação em pagamento foi julgado improcedente, tendo este Juízo consignado, de forma expressa, na sentença, que fica assegurado à parte requerida o levantamento de eventuais depósitos judiciais de valores incontroversos realizados pela parte autora no curso da demanda, ainda que não comprovados nos autos, para fins de amortização parcial do débito, nos termos do art. 545, § 1º, do Código de Processo Civil, e precedentes do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, não assiste razão à parte autora quanto ao pedido de levantamento dos valores consignados, constante do ev. 108, porquanto a destinação dos depósitos judiciais já foi definida no título judicial, competindo à parte requerida o direito ao levantamento dos valores incontroversos para abatimento do débito contratual. Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento formulado pela parte autora, bem como os requerimentos dele decorrentes, inclusive a expedição de ofício à instituição financeira para fins de apuração de saldo, por se mostrarem incompatíveis com o comando sentencial. Cumpra-se o disposto na sentença. Não havendo novos requerimentos, determino o arquivamento dos autos, com as cautelas de praxe. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito LA
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0075841-4. Brasília, 7 de março de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.260) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2024 às 19:23:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/03/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 19 de março de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.261) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2024 às 11:14:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931 AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA MINISTERIO AVIVAY, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o (e-STJ Fl.262) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.263) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/04/2024, 262 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/04/2024, Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.264) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 06:03:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 262 publicado(a) no DJe em ao/à 23/04/2024. Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.265) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 08:15:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 03/05/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 262 publicado(a) no DJe em 23/04/2024. Brasília - DF, 03 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.266) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 01:55:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTISSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA PRESIDENTE MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PROCESSO Nº: 2585232-GO 2024/0075841-4 IGREJA MINISTERIO AVIVAY, devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, no qual contende com RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por intermédio de seus advogados ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão monocrática, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, e, por essa razão, vem interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidas. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. ÉDER FRANCELINO ARAUJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.267) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 2585232-GO 2024/0075841-4 AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMERITA CAMARA JULGADORA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO I - TEMPESTIVIDADE O recurso deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 22/04/2024 (DJE nº 3851). O prazo para interposição do Recurso de Agravo Interno é de 15 dias (artigo 1.021, §2º do CPC). O dies a quo iniciou em 23/05/2024, em virtude do feriado nacional do dia do trabalhador (01/05), não se contabiliza o prazo. Encerrando dies ad quem em 14/05/2024. Assim, tempestivo o presente recurso. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a justiça gratuita a agravante. (e-STJ Fl.268) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL Em que pese o profundo respeito de que é merecedora a MM. Ministra Presidente Relatora, data vênia, onde deixou de admitir o recurso especial interposto pela Agravante, em razão da intempestividade indispensável à admissibilidade do recurso especial, merecendo ser admitido, como se demonstrará. Quanto a tempestividade, verifica-se que a agravante foi intimada do acórdão em 10/10/2023. Sendo que em virtude do feriado 12 de outubro o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.392/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude do feriado 24 de outubro (Aniversário de Goiânia) o dia anterior 23/10, foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.600/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Ainda em virtude do feriado nacional de finados 02/11/2023, o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.548/2023. Considerando que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, o prazo encerraria dia 08/11/2023. Portanto, a interposição nesta data foi exercida tempestivamente. Senão vejamos, no tópico “tempestividade ” no Recurso Especial interposto, segue veemente as datas, pontos facultativos e decretos informando que os prazos estavam suspensos. I.II. DA TEMPESTIVIDADE O Recurso Especial deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 09/10/2023 (DJE nº 3809). O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias (artigo art. 1.009, §2° do CPC). O dies a quo iniciou em 10/10/2023, sendo que em virtude do feriado no dia 12 de outubro de 2023 (padroeira do Brasil) e a decretação de ponto facultativo no dia 13/10/2012 por força do Decreto Judiciário nº 4.392/23, os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude da véspera do feriado do aniversário de Goiânia, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.600/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 23 e 24/10/2023. (e-STJ Fl.269) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Por fim, diante do feriado de finados, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.548/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 02 e 03/11/2023. Assim, tempestivo o presente recurso. Diferentemente do que compreendido na r. decisão, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, é sabido que não se admite interposição de recurso especial para tratar de mero reexame de provas, regra essa que é expressamente estabelecida na Súmula nº 7 do STJ. No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há inobservância ao art. 932, parágrafo único do CPC, haja vista que a agravante busca apenas o direito de recorrer, sendo essencial a observância da norma supracitada, que assegura ao recorrente a oportunidade de corrigir eventuais vícios ou complementar a documentação antes de ser considerado inadmissível o recurso. Dessa forma, fica evidente a afronta ao devido processo legal e aos princípios norteadores do Código de Processo Civil, o que torna imperiosa a reconsideração da decisão monocrática proferida. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante teve o indeferimento do seguimento ao Recurso Especial pela seguinte razão: “Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.270) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Ora, conforme demonstrado, é induvidoso que houve feriado local e seus respectivos pontos facultativos, no curso do prazo recursal, donde não ser possível haver o recurso interposto como intempestivo, como a fez a respeitável decisão guerreada. No plano doutrinário, colhe-se das lições de LUIZ GUILHERME AIDAR BONDIOLI, ao comentar o artigo 1.029, § 6º, do CPC: "Nesse contexto, uma vez identificado o defeito superável no recurso extraordinário ou especial, devem ser removidos os obstáculos para sua admissão, o que se alinha com o espírito do Código de Processo Civil de promover pronunciamentos de meritis (arts. 4º e 282, § 2º, do CPC).... O próprio § 3º do art. 1.029 do CPC permite enxergar isso em alguma medida, quando diz ser possível desconsiderar vício formal de recurso tempestivo"; logo, se o recurso for efetivamente intempestivo, não há como admiti-lo. Todavia, isso não impede prova ulterior da tempestividade do recurso, por exemplo, mediante comprovação posterior de feriado local influente na contagem do prazo recursal, não documentado no ato de sua interposição. Essa prova ulterior pode ser feita no quinquídio assinado pelo parágrafo único do artigo 932 do CPC ou mesmo no recurso cabível contra o decreto de intempestividade". Essa conclusão é ainda mais evidente diante do teor do art. 932 do NCPC, parágrafo único, assim previsto: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contados apenas os dias úteis, excluindo-se os dias 12 e 13 de outubro, 23 e 24 de outubro e 02 e 03 de novembro, o prazo se venceu, consequentemente, em 08/11/2023, data da interposição deste recurso, conforme Diário da Justiça Eletrônico n. 3809/2023. A intempestividade afastada, assim, é notória. (e-STJ Fl.271) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto. 4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378501 RJ 2018/0263310-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Grifamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria (e-STJ Fl.272) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta- feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta- feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). Grifamos. EX POSITIS, diante o exposto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do Recurso Especial, para ao final, seja totalmente procedente. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. (e-STJ Fl.273) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 ÉDER FRANCELINO ARAÚJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.274) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.392/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000448702, CONSIDERANDO que no dia 12 de outubro de 2023, quinta- feira, será feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; CONSIDERANDO a adoção de igual providência pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos constantes do Decreto nº 10.327, de 3 de outubro de 2023, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. no dia 12 de outubro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 16 de 740 (e-STJ Fl.275) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 17 de 740 (e-STJ Fl.276) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 04/10/2023 às 17:08 ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 18 de 740 (e-STJ Fl.277) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.548/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000454636, CONSIDERANDO que no dia 2 de novembro de 2023, quinta- feira, é o feriado nacional de Dia de Finados; DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional de Dia de Finados, no dia 2 de novembro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 25/10/2023 às 20:06. Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento (e-STJ Fl.278) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 25/10/2023 às 20:06 (e-STJ Fl.279) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.600/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000451927 e, nos termos do art. 123, VI, do Regimento Interno deste Poder Judiciário, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), em virtude do feriado comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia e Aniversário de Goiânia, no dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira), feriado no âmbito de toda a justiça estadual. Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.280) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Presidente Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.281) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 16/10/2023 às 18:31 (e-STJ Fl.282) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 OAB: GO010647 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 14/05/2024 Hora: 17:38:43 Peticionamento SEQUENCIAL: 8860278
DECISÃO
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, via de seus procuradores que ao final subscrevem, nos autos do presente recurso de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY, igualmente já qualificada, vem, com fulcro nos artigos 1.042, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, à digna presença de Vossa Excelência, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO esperando vê-las recebidas e acolhidas, por seus próprios fundamentos. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 29 de maio de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA. 1 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO A respeitável decisão agravada foi publicada no dia 16/05/2024, iniciando-se o prazo no dia 17/05/2024, assim, o prazo de interposição do recurso se encerra no dia 07/06/2024. Desta forma, o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 1.070, que unificou os prazos para interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, tornando- o, portanto, tempestivo. 2 – SÍNTESE DOS FATOS A Agravante interpôs o presente Recurso Agravo Interno com o intuito de que, sendo conhecido e provido, ocorra a determinação de remessa do Recurso Especial interposto, com o escopo de obter o julgamento do mérito, e consequentemente, a reforma da decisão que deixou de admitir o Recurso, diante da flagrante intempestividade. Entretanto, verifica-se claramente que o presente Agravo não merece qualquer apreciação por esta Colenda Turma Julgadora, pelas razões abaixo esposadas. 3 – PRELIMINARMENTE 3.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO Nobres Desembargadores, inicialmente convém esclarecer quanto a intempestividade do Recurso Especial manejado, conforme abaixo será explanado. Ora, o recorrente teve a oportunidade de apresentar o recurso na época da decisão que foi contrária aos seus interesses no processo, porém quedou-se inerte à época. (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] É de fácil percepção a intempestividade do Recurso Especial, como sabido, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em os advogados forem intimados, conforme dispõe o artigo 1.003,§5º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Logo, não existe qualquer possibilidade de regularização posterior, já que preclusa a alegação do recorrente, que podendo fazê-lo não apresentou documento idôneo que comprovasse a interrupção da contagem do prazo. Com a leitura do bojo processual de origem, verifica-se que o acórdão da apelação foi efetivado em 06/10/2023 (sexta feira) e publicado em 10/10/2023 (terça feira), pois bem, dia 12/10/23 foi feriado de Nossa Senhora de Aparecida e sem cômputo de dia, contudo, no dia 13/10/2023 (sexta-feira) para efeitos de interposição do RESp que não foi feriado, portanto na contagem deve ser contabilizado e ainda no feriado municipal do dia 24/10/2024 conforme provimento do TJGO art. 123 e decreto do TJGo, esse apenas foi feriado na Capital (Goiânia), sendo que os autos tramitaram lá, tem-se como feriado. Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente agravo no recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não conter os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida. 3.2 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em qualquer infringência a dispositivos de Lei Federal. Assim sendo, conforme o exposto, as razões apresentadas pela recorrente não são capazes de demonstrar a infringência a dispositivos de Lei Federal. Nesse viés, face à vedação ao reexame de prova, o presente Recurso Especial não deverá ser conhecido, conforme assente jurisprudência do E. STJ: "Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas - RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646- 0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Quanto ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela, conforme se depreende das razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1299111 MA 2011/0306745-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DIANTE DE SUPOSTA SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1477197 PR 2014/0213765-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426208 RJ 2013/0370493- 3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A verificação de erro na memória de cálculo apresentada pelo exequente demandaria o reexame de fatos e provas, inviável a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1334969 RS 2012/0150253-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014).” Grifos nossos. Saliente-se, ainda, o fato do recurso estar deficiente em sua fundamentação. E farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula nº 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes: "Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súm. 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).”(Grifos nossos) E ainda: "Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).”(grifos nossos) (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] "Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).” Evidente que não houve efetiva articulação, no recurso em comento, quanto ao entendimento infirmado pelo C. STJ, que limitou-se a reverberar as mesmas matérias anteriormente aduzidas pela parte, sem a efetiva contraposição aos termos da decisão objurgada, impondo sua inadmissão à luz da Súmula 284 do STF. 3.3 - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Vossas Excelências, tenta a recorrente rediscutir a decisão, de modo que essa não apresentou impugnação específica para a Súmula 83 do STJ, cabe a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que é outro o entendimento jurisprudencial, o que não fora feito no caso em comento. Acertada decisão da Egrégia Corte, que inadmitiu a pretensão da parte recorrente em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Consoante a esse entendimento, o STJ já se posicionou, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 666.815/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25.5.2015)”. (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 991.297/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.5.2017)”. (Grifos nossos) Logo, deverá ser mantida a decisão que deixou de admitir o Recurso Especial pelas razões já expostas em linhas pretéritas. 4 – DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas e mais pelos doutos fundamentos que Vossas Excelências, haverão de acrescer, requer seja negado conhecimento ao presente recurso, declarando o IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno no Recurso Especial, pela falta de respaldo legal das alegações do Agravante, mantendo, pois, a decisão vergastada em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários recursais. Por derradeiro, requer que em todas as intimações conste o nome do Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.630, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 05 de junho de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 OAB: GO020630 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 05/06/2024 Hora: 14:40:24 Peticionamento SEQUENCIAL: 8942106 Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.0075841-4 - Igreja Ministério Avivay x Recanto do Bosque.pdf Petição 4EC59CE1BD0FB97DB721658459B7AFF866 EFCFAC (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/06/2024 às 18:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 Brasília, 24 de junho de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 19:00:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/06/2024, 295 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/06/2024, Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 295 publicado(a) no DJe em ao/à 25/06/2024. Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 07:28:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 25 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 08:18:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/07/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 295 publicado(a) no DJe em 25/06/2024. Brasília - DF, 05 de Julho de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/07/2024 às 02:09:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.303)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2585232/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458de5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b0243. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO (e-STJ Fl.312) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo, pois houve feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme os Decretos Judiciários n. 4.392 /2023, 4.548/2023 e 4.600/2023. Requer o provimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo, pois não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em ). 5/2/2025 Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 275- 282, que comprovam a existência de feriado local e de pontos facultativos, entendo (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de sua admissibilidade. Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar. O recurso especial, fundado no art. 105, III,, da Constituição Federal, c foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 205-209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. 1. Ofensa a dialeticidade recursal. Não ocorrência. No presente caso, ao contrário do alegado, a apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de dialeticidade. 2. Revisão contratual. Alteração do índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato. IGPM. Taxa de juros abusiva. Ausência de abusividade. O índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato, qual seja o IGPM, reputa-se adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e foi expressamente pactuado pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte defende a revisão contratual devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia de covid-19. (e-STJ Fl.314) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Alega que o índice de correção monetária IGPM, utilizado no contrato, tornou-se abusivo e desproporcional, prejudicando o consumidor. Requer o provimento para que se anule a decisão que negou a admissibilidade do recurso de apelação, para que este seja admitido e posteriormente julgado, e seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a alegação genérica de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de indicar, de maneira clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou sobre qual recairia a divergência jurisprudencial, a qual, ademais, não foi minimamente demonstrada. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de, destaquei). 19/9/2022 21/9/2022 Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, (e-STJ Fl.315) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de ). 27/3/2023 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, DJe de 9/9/2024, destaquei.) 11/9/2024 (e-STJ Fl.316) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Ressalte-se, ademais, que para a interposição de recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos c requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622067 Nome original: AREsp 2585232 v.pdf Data: 28/05/2025 15:05:15 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5199704-89.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400758414) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51997048920218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: IGREJA MINISTERIO AVIVAY Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO.pdf Petição 02D57A07A3918A197FCBEEC09ABFB3CF48 25C1DF DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4392.pdf Outros Documentos AF93860B1987EEAF2C15C8B44C1797B9778 73C00 DECRETOJUDICIRIO Nº 4.548.pdf Outros Documentos 4886C6B58E2A68F384129D12D7A3998DE1B D2EFA DECRETO-JUDICIARIO Nº 4.600.pdf Outros Documentos 38877370AD30104A32A2A14D9AD88A24EBA 65F24 (e-STJ Fl.283) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 389632/2024 e considerada PUBLICADA em 16/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 16/05/2024. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2024 às 08:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 16/05/2024. Brasília - DF, 27 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2024 às 02:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA THEREZA DE ASSIS MOURA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Protocolo no STJ: Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília, 20 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.295) Documento eletrônico VDA42084174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 21/06/2024 20:27:44 Código de Controle do Documento: 818ac175-e387-4421-a458-3cd29c35a783Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 24 de junho de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 24 de junho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de junho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:47:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 07/03/2024 11/03/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 (2024/0075841-4 Número Único: 5199704- 89.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 519970489 51997048920218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 298 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:26:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na QUARTA TURMA. Brasília, 24 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 20:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator). Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - QUARTA TURMA *Assinado por TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, Assessora, em 25 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA47061944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, QUARTA TURMA Assinado em: 25/04/2025 13:46:20 Código de Controle do Documento: 401A305F-DB17-4232-8C71-EE389D4EC59BTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.585.232 / GO Número Registro: 2024/0075841-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 519970489 51997048920218090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.310) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458deAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.317) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 309 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.318)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 309 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.319) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 309 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.320)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 309: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.321) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0075841-4. Brasília, 7 de março de 2024 COORDENADORIA DE RECEBIMENTO, CONTROLE E AUTUAÇÃO DE PROCESSOS RECURSAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.260) Documento eletrônico juntado ao processo em 07/03/2024 às 19:23:32 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 19/03/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e registrado à Exma. Sra. Ministra PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 19 de março de 2024, vão estes autos com conclusão à Ministra Relatora. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.261) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2024 às 11:14:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931 AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por IGREJA MINISTERIO AVIVAY, contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e n. 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015. Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o (e-STJ Fl.262) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 19 de abril de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.263) Documento eletrônico VDA41146370 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 19/04/2024 19:43:18 Código de Controle do Documento: 8d51b3f0-3e70-47e5-a81c-d356e29ee4e7AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 22/04/2024, 262 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 23/04/2024, Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.264) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 06:03:19 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 23/04/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 262 publicado(a) no DJe em ao/à 23/04/2024. Brasília, 23 de abril de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.265) Documento eletrônico juntado ao processo em 23/04/2024 às 08:15:09 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 03/05/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 262 publicado(a) no DJe em 23/04/2024. Brasília - DF, 03 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.266) Documento eletrônico juntado ao processo em 03/05/2024 às 01:55:30 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS EXCELENTISSIMA SENHORA MINISTRA RELATORA PRESIDENTE MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA PROCESSO Nº: 2585232-GO 2024/0075841-4 IGREJA MINISTERIO AVIVAY, devidamente qualificada nos autos da ação em epigrafe, no qual contende com RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, por intermédio de seus advogados ao final assinado, vem perante Vossa Excelência, não se conformando com a r. decisão monocrática, que não conheceu o agravo em recurso especial interposto, e, por essa razão, vem interpor AGRAVO INTERNO, com fundamento no art. 1021, § 2º, do Código de Processo Civil, pelas razões e fundamentos de direito a seguir aduzidas. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. ÉDER FRANCELINO ARAUJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.267) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PROCESSO Nº 2585232-GO 2024/0075841-4 AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EMERITA CAMARA JULGADORA RAZÕES DO AGRAVO INTERNO I - TEMPESTIVIDADE O recurso deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 22/04/2024 (DJE nº 3851). O prazo para interposição do Recurso de Agravo Interno é de 15 dias (artigo 1.021, §2º do CPC). O dies a quo iniciou em 23/05/2024, em virtude do feriado nacional do dia do trabalhador (01/05), não se contabiliza o prazo. Encerrando dies ad quem em 14/05/2024. Assim, tempestivo o presente recurso. II – GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deixa de recolher as custas processuais, por ter sido deferida a justiça gratuita a agravante. (e-STJ Fl.268) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 III – DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL Em que pese o profundo respeito de que é merecedora a MM. Ministra Presidente Relatora, data vênia, onde deixou de admitir o recurso especial interposto pela Agravante, em razão da intempestividade indispensável à admissibilidade do recurso especial, merecendo ser admitido, como se demonstrará. Quanto a tempestividade, verifica-se que a agravante foi intimada do acórdão em 10/10/2023. Sendo que em virtude do feriado 12 de outubro o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.392/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude do feriado 24 de outubro (Aniversário de Goiânia) o dia anterior 23/10, foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.600/2023 os prazos deixaram de ser considerados. Ainda em virtude do feriado nacional de finados 02/11/2023, o dia subsequente foi decretado ponto facultativo sob o Decreto Judiciário nº 4.548/2023. Considerando que o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias, o prazo encerraria dia 08/11/2023. Portanto, a interposição nesta data foi exercida tempestivamente. Senão vejamos, no tópico “tempestividade ” no Recurso Especial interposto, segue veemente as datas, pontos facultativos e decretos informando que os prazos estavam suspensos. I.II. DA TEMPESTIVIDADE O Recurso Especial deve ser considerado como tempestivo. A decisão atacada foi publicada em 09/10/2023 (DJE nº 3809). O prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 dias (artigo art. 1.009, §2° do CPC). O dies a quo iniciou em 10/10/2023, sendo que em virtude do feriado no dia 12 de outubro de 2023 (padroeira do Brasil) e a decretação de ponto facultativo no dia 13/10/2012 por força do Decreto Judiciário nº 4.392/23, os prazos deixaram de ser considerados. Em virtude da véspera do feriado do aniversário de Goiânia, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.600/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 23 e 24/10/2023. (e-STJ Fl.269) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Por fim, diante do feriado de finados, foi decretado ponto facultativo no Poder Judiciário conforme Decreto Judiciário nº 4.548/2023, ficando então suspensos os prazos no dia 02 e 03/11/2023. Assim, tempestivo o presente recurso. Diferentemente do que compreendido na r. decisão, todos os atos atacados no Recurso Especial foram ventilados na decisão recorrida, é sabido que não se admite interposição de recurso especial para tratar de mero reexame de provas, regra essa que é expressamente estabelecida na Súmula nº 7 do STJ. No entanto, pela simples leitura da decisão, vê-se que há inobservância ao art. 932, parágrafo único do CPC, haja vista que a agravante busca apenas o direito de recorrer, sendo essencial a observância da norma supracitada, que assegura ao recorrente a oportunidade de corrigir eventuais vícios ou complementar a documentação antes de ser considerado inadmissível o recurso. Dessa forma, fica evidente a afronta ao devido processo legal e aos princípios norteadores do Código de Processo Civil, o que torna imperiosa a reconsideração da decisão monocrática proferida. Ao interpor o Agravo em Recurso Especial, a agravante teve o indeferimento do seguimento ao Recurso Especial pela seguinte razão: “Mediante análise do recurso de IGREJA MINISTERIO AVIVAY, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 10/10/2023, sendo o recurso especial interposto somente em 08/11/2023. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior. [...] Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.270) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Ora, conforme demonstrado, é induvidoso que houve feriado local e seus respectivos pontos facultativos, no curso do prazo recursal, donde não ser possível haver o recurso interposto como intempestivo, como a fez a respeitável decisão guerreada. No plano doutrinário, colhe-se das lições de LUIZ GUILHERME AIDAR BONDIOLI, ao comentar o artigo 1.029, § 6º, do CPC: "Nesse contexto, uma vez identificado o defeito superável no recurso extraordinário ou especial, devem ser removidos os obstáculos para sua admissão, o que se alinha com o espírito do Código de Processo Civil de promover pronunciamentos de meritis (arts. 4º e 282, § 2º, do CPC).... O próprio § 3º do art. 1.029 do CPC permite enxergar isso em alguma medida, quando diz ser possível desconsiderar vício formal de recurso tempestivo"; logo, se o recurso for efetivamente intempestivo, não há como admiti-lo. Todavia, isso não impede prova ulterior da tempestividade do recurso, por exemplo, mediante comprovação posterior de feriado local influente na contagem do prazo recursal, não documentado no ato de sua interposição. Essa prova ulterior pode ser feita no quinquídio assinado pelo parágrafo único do artigo 932 do CPC ou mesmo no recurso cabível contra o decreto de intempestividade". Essa conclusão é ainda mais evidente diante do teor do art. 932 do NCPC, parágrafo único, assim previsto: Art. 932. Incumbe ao relator. (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Contados apenas os dias úteis, excluindo-se os dias 12 e 13 de outubro, 23 e 24 de outubro e 02 e 03 de novembro, o prazo se venceu, consequentemente, em 08/11/2023, data da interposição deste recurso, conforme Diário da Justiça Eletrônico n. 3809/2023. A intempestividade afastada, assim, é notória. (e-STJ Fl.271) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RESP n. 1.813.684/SP. CORTE ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. 1. Caso em que a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. Na sessão do dia 2/10/2019, a Corte Especial do STJ, nos autos do RESP n. 1.813.684/SP, decidiu que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do recurso. Ocorre que no referido julgamento a questão foi modulada no sentido de permitir a abertura de prazo para a demonstração da ocorrência da suspensão de prazos em virtude de feriado local. 3. Diante da comprovação do feriado local de 20/11/17, no ato da interposição do agravo interno, tem-se que o prazo de 15 dias uteis, iniciado em 16/11/17 findou em 7/12/17, tempestivo, portanto. 4. Agravo interno provido para afastar a intempestividade do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1378501 RJ 2018/0263310-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/10/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2019). Grifamos. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. FERIADO LOCAL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. NECESSIDADE. SEGURANÇA JURÍDICA. PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. 1. O novo Código de Processo Civil inovou ao estabelecer, de forma expressa, no § 6º do art. 1.003 que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso". A interpretação sistemática do CPC/2015, notadamente do § 3º do art. 1.029 e do § 2º do art. 1.036, conduz à conclusão de que o novo diploma atribuiu à intempestividade o epíteto de vício grave, não havendo se falar, portanto, em possibilidade de saná-lo por meio da incidência do disposto no parágrafo único do art. 932 do mesmo Código. 2. Assim, sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 3. Não se pode ignorar, todavia, o elastecido período em que vigorou, no âmbito do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior, o entendimento de que seria (e-STJ Fl.272) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 possível a comprovação posterior do feriado local, de modo que não parece razoável alterar-se a jurisprudência já consolidada deste Superior Tribunal, sem se atentar para a necessidade de garantir a segurança das relações jurídicas e as expectativas legítimas dos jurisdicionados. 4. É bem de ver que há a possibilidade de modulação dos efeitos das decisões em casos excepcionais, como instrumento vocacionado, eminentemente, a garantir a segurança indispensável das relações jurídicas, sejam materiais, sejam processuais. 5. Destarte, é necessário e razoável, ante o amplo debate sobre o tema instalado nesta Corte Especial e considerando os princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da primazia da decisão de mérito, que sejam modulados os efeitos da presente decisão, de modo que seja aplicada, tão somente, aos recursos interpostos após a publicação do acórdão respectivo, a teor do § 3º do art. 927 do CPC/2015. 6. No caso concreto, compulsando os autos, observa-se que, conforme documentação colacionada à fl. 918, os recorrentes, no âmbito do agravo interno, comprovaram a ocorrência de feriado local no dia 27/2/2017, segunda-feira de carnaval, motivo pelo qual, tendo o prazo recursal se iniciado em 15/2/2017 (quarta- feira), o recurso especial interposto em 9/3/2017 (quinta- feira) deve ser considerado tempestivo. 7. Recurso especial conhecido. (STJ - REsp: 1813684 SP 2018/0134601-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 18/11/2019). Grifamos. EX POSITIS, diante o exposto, requer o recebimento e prosseguimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do Recurso Especial, para ao final, seja totalmente procedente. P. deferimento. Goiânia, 14 de maio de 2024. (e-STJ Fl.273) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 ÉDER FRANCELINO ARAÚJO OAB GO 10.647 ANA PAULA SCARANO MARTINS OAB GO 55.172 (e-STJ Fl.274) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.392/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000448702, CONSIDERANDO que no dia 12 de outubro de 2023, quinta- feira, será feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil; CONSIDERANDO a adoção de igual providência pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos termos constantes do Decreto nº 10.327, de 3 de outubro de 2023, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 13 de outubro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado consagrado a Nossa Senhora Aparecida, Padroeira do Brasil. no dia 12 de outubro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 16 de 740 (e-STJ Fl.275) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 04/10/2023 às 17:08. Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 17 de 740 (e-STJ Fl.276) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 747080330830 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000448702 (Evento nº 3) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 04/10/2023 às 17:08 ANO XVI - EDIÇÃO Nº 3807 Suplemento - SEÇÃO I Disponibilização: quarta-feira, 04/10/2023 Publicação: quinta-feira, 05/10/2023 Documento Assinado Digitalmente DJ Eletrônico - Acesse: tjgo.jus.br 18 de 740 (e-STJ Fl.277) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.548/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000454636, CONSIDERANDO que no dia 2 de novembro de 2023, quinta- feira, é o feriado nacional de Dia de Finados; DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 3 de novembro de 2023 (sexta-feira), em virtude do feriado nacional de Dia de Finados, no dia 2 de novembro de 2023 (quinta-feira). Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Presidente Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 25/10/2023 às 20:06. Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento (e-STJ Fl.278) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Para validar este documento informe o código 756901951252 no endereço https://proad-v2.tjgo.jus.br/proad/publico/validacaoDocumento Nº Processo PROAD: 202310000454636 (Evento nº 1) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 25/10/2023 às 20:06 (e-STJ Fl.279) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43 DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4.600/2023. O DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta nos autos do PROAD nº 202310000451927 e, nos termos do art. 123, VI, do Regimento Interno deste Poder Judiciário, DECRETA: Art. 1º O ponto será facultativo para o Poder Judiciário do Estado de Goiás, no dia 23 de outubro de 2023 (segunda-feira), em virtude do feriado comemorativo ao lançamento da pedra fundamental de Goiânia e Aniversário de Goiânia, no dia 24 de outubro de 2023 (terça-feira), feriado no âmbito de toda a justiça estadual. Art. 2º O disposto neste ato não altera o estabelecido acerca dos plantões para atendimento de questões judiciais urgentes e não se aplica às servidoras e aos servidores cujas atividades, por sua natureza ou em razão do interesse público, tornem indispensável a continuidade do serviço. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador CARLOS ALBERTO FRANÇA Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Presidência Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.280) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Presidente Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) Assinado digitalmente por: CARLOS ALBERTO FRANÇA, PRESIDENTE, em 16/10/2023 às 18:31. (e-STJ Fl.281) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43ASSINATURA(S) ELETRÔNICA(S) Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Nº Processo PROAD: 202310000451927 (Evento nº ) CARLOS ALBERTO FRANÇA PRESIDENTE PRESIDENCIA Assinatura CONFIRMADA em 16/10/2023 às 18:31 (e-STJ Fl.282) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 OAB: GO010647 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 14/05/2024 Hora: 17:38:43 Peticionamento SEQUENCIAL: 8860278
DECISÃO
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, já qualificados, via de seus procuradores que ao final subscrevem, nos autos do presente recurso de AGRAVO INTERNO NO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL, interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY, igualmente já qualificada, vem, com fulcro nos artigos 1.042, § 3º e seguintes do Código de Processo Civil, à digna presença de Vossa Excelência, para apresentar suas CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO esperando vê-las recebidas e acolhidas, por seus próprios fundamentos. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia (GO), 29 de maio de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.287) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Recorrente: Igreja Ministério Avivay
Recorrido: Recanto do Bosque Empreendimentos Imobiliários Ltda CONTRARRAZÕES AO AGRAVO INTERNO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COLENDA TURMA JULGADORA. 1 - DA TEMPESTIVIDADE E DO CABIMENTO DO RECURSO A respeitável decisão agravada foi publicada no dia 16/05/2024, iniciando-se o prazo no dia 17/05/2024, assim, o prazo de interposição do recurso se encerra no dia 07/06/2024. Desta forma, o recurso foi protocolado dentro do prazo de 15 (quinze) dias previstos no art. 1.070, que unificou os prazos para interposição de qualquer agravo, previsto em lei ou regimento interno de tribunal, contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal, tornando- o, portanto, tempestivo. 2 – SÍNTESE DOS FATOS A Agravante interpôs o presente Recurso Agravo Interno com o intuito de que, sendo conhecido e provido, ocorra a determinação de remessa do Recurso Especial interposto, com o escopo de obter o julgamento do mérito, e consequentemente, a reforma da decisão que deixou de admitir o Recurso, diante da flagrante intempestividade. Entretanto, verifica-se claramente que o presente Agravo não merece qualquer apreciação por esta Colenda Turma Julgadora, pelas razões abaixo esposadas. 3 – PRELIMINARMENTE 3.1 – DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL MANEJADO Nobres Desembargadores, inicialmente convém esclarecer quanto a intempestividade do Recurso Especial manejado, conforme abaixo será explanado. Ora, o recorrente teve a oportunidade de apresentar o recurso na época da decisão que foi contrária aos seus interesses no processo, porém quedou-se inerte à época. (e-STJ Fl.288) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] É de fácil percepção a intempestividade do Recurso Especial, como sabido, o prazo para interposição de recurso conta-se da data em os advogados forem intimados, conforme dispõe o artigo 1.003,§5º do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (Grifos nossos) Logo, não existe qualquer possibilidade de regularização posterior, já que preclusa a alegação do recorrente, que podendo fazê-lo não apresentou documento idôneo que comprovasse a interrupção da contagem do prazo. Com a leitura do bojo processual de origem, verifica-se que o acórdão da apelação foi efetivado em 06/10/2023 (sexta feira) e publicado em 10/10/2023 (terça feira), pois bem, dia 12/10/23 foi feriado de Nossa Senhora de Aparecida e sem cômputo de dia, contudo, no dia 13/10/2023 (sexta-feira) para efeitos de interposição do RESp que não foi feriado, portanto na contagem deve ser contabilizado e ainda no feriado municipal do dia 24/10/2024 conforme provimento do TJGO art. 123 e decreto do TJGo, esse apenas foi feriado na Capital (Goiânia), sendo que os autos tramitaram lá, tem-se como feriado. Ante as razões expostas, não pode ser conhecido o presente agravo no recurso especial, devendo o mesmo ter seu seguimento denegado, por não conter os pressupostos de admissibilidade necessários, o que, desde logo, requer a recorrida. 3.2 - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INFRINGÊNCIA A DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL OU NEGATIVA DE VIGÊNCIA Para que o recurso especial seja admitido, exige-se, em atenção ao parágrafo único do art. 541 do CPC, bem como ao art. 255 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Não há que se falar em qualquer infringência a dispositivos de Lei Federal. Assim sendo, conforme o exposto, as razões apresentadas pela recorrente não são capazes de demonstrar a infringência a dispositivos de Lei Federal. Nesse viés, face à vedação ao reexame de prova, o presente Recurso Especial não deverá ser conhecido, conforme assente jurisprudência do E. STJ: "Conhecendo do especial, o Superior Tribunal de Justiça julgará a causa, podendo examinar e decidir questões não versadas no acórdão, desde que, para isso, não tenha que avaliar provas - RISTJ, art. 257, parte final - Súmula n.º 456 do Supremo Tribunal Federal" (REsp n.º 17.646- 0/RJ, rel. Min. Eduardo Ribeiro, j. 05/05/92). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DAS ASTREINTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1.- Quanto ao valor da multa por descumprimento de ordem judicial, esta Corte já se manifestou no sentido de que (e-STJ Fl.289) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] sua intervenção ficaria limitada aos casos em que o valor fosse irrisório ou exagerado, o que não restou caracterizado no caso em tela, conforme se depreende das razões do Acórdão. De outra parte, a revisão do montante fixado a título de multa diária demanda o revolvimento de material fático, o que esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal. 2.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1299111 MA 2011/0306745-9, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 27/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DA MULTA DO ARTIGO 475-J DIANTE DE SUPOSTA SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. 1. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1477197 PR 2014/0213765-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/11/2014, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/11/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. 1.- É inadmissível o Recurso Especial quanto à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem. 2.- Não se admite, em sede de Recurso Especial, o reexame de matéria fática. 3.- O dissenso pretoriano deve ser demonstrado por meio do cotejo analítico, com transcrição de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma que exponham a similitude fática e a diferente interpretação da lei federal. 4.- Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 426208 RJ 2013/0370493- 3, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 22/05/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2014) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº. 7/STJ. 1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. A verificação de erro na memória de cálculo apresentada pelo exequente demandaria o reexame de fatos e provas, inviável a teor do disposto na Súmula n.º 7/STJ. 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 1334969 RS 2012/0150253-6, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 04/09/2014, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2014).” Grifos nossos. Saliente-se, ainda, o fato do recurso estar deficiente em sua fundamentação. E farta é a jurisprudência do STJ em que se tem observado a Súmula nº 284 da Suprema Corte, como se vê dos seguintes precedentes: "Impossibilidade de se conhecer do recurso, em face da deficiência na sua fundamentação, pois o recorrente sequer indicou o dispositivo legal que considerou violado (Súm. 284)" (STJ, 5ªT., REsp. 423.158/DF, Rel. Min. Félix Fischer, ac. 13.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 240).”(Grifos nossos) E ainda: "Não se pode, em recurso especial, simplesmente impugnar o entendimento esposado pelo colegiado a quo, - como se de mera apelação se tratasse -, sem ao menos procurar demonstrar a efetiva violação à lei federal" (STJ, 2ªT., REsp. 190.294/SP, Rel. Min. Franciulli Neto, ac. 26.03.2002, DJU 01.07.2002, p. 277).”(grifos nossos) (e-STJ Fl.290) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] "Ausente a demonstração analítica do dissenso, incide a censura da súmula 284 do STF" (STJ, 3ªT., REsp. 272.734/RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, ac. 20.08.2002, DJU 09.09.2002, p. 248).” Evidente que não houve efetiva articulação, no recurso em comento, quanto ao entendimento infirmado pelo C. STJ, que limitou-se a reverberar as mesmas matérias anteriormente aduzidas pela parte, sem a efetiva contraposição aos termos da decisão objurgada, impondo sua inadmissão à luz da Súmula 284 do STF. 3.3 - DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA SÚMULA 83 DO STJ Vossas Excelências, tenta a recorrente rediscutir a decisão, de modo que essa não apresentou impugnação específica para a Súmula 83 do STJ, cabe a parte recorrente indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para sustentar que é outro o entendimento jurisprudencial, o que não fora feito no caso em comento. Acertada decisão da Egrégia Corte, que inadmitiu a pretensão da parte recorrente em razão da incidência da Súmula 83 do STJ. Consoante a esse entendimento, o STJ já se posicionou, vejamos: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA FUNDAMENTADA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ AOS RECURSOS ESPECIAIS INTERPOSTOS COM BASE NA ALÍNEA "A" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE. 1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada" (Súmula n.182 do STJ). 2. Inadmitido o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 83/STJ, deve a parte, no agravo em recurso especial, insurgir-se contra esse óbice, indicando precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada para demonstrar que outra é a orientação jurisprudencial do STJ.3. Aplica-se a Súmula n. 83/STJ tanto ao recurso especial fundado em divergência jurisprudencial quanto ao fundado em violação de dispositivos infraconstitucionais sempre que a orientação do Superior Tribunal de Justiça coincidir com a tese firmada pelo acórdão recorrido.4. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 666.815/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe 25.5.2015)”. (Grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende ser necessária a impugnação dos fundamentos da decisão denegatória da subida do recurso especial para que se conheça do respectivo agravo.2. A parte agravante não infirmou especificamente a incidência do óbice da Súmula 83/STJ. Logo, a Súmula 182 desta Corte foi corretamente aplicada ao caso. 3. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 83 do STJ, incumbiria à parte interessada apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao cotejo analítico entre eles. Precedentes.4. A jurisprudência desta Corte Superior firmou entendimento de que o (e-STJ Fl.291) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24 Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] óbice da Súmula 83/STJ não se restringe aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, sendo também aplicável nos recursos fundados na alínea "a".5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp. 991.297/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 11.5.2017)”. (Grifos nossos) Logo, deverá ser mantida a decisão que deixou de admitir o Recurso Especial pelas razões já expostas em linhas pretéritas. 4 – DOS PEDIDOS Pelas razões acima expostas e mais pelos doutos fundamentos que Vossas Excelências, haverão de acrescer, requer seja negado conhecimento ao presente recurso, declarando o IMPROVIMENTO do presente Agravo Interno no Recurso Especial, pela falta de respaldo legal das alegações do Agravante, mantendo, pois, a decisão vergastada em todos os seus termos, com a consequente majoração dos honorários recursais. Por derradeiro, requer que em todas as intimações conste o nome do Dr. Sidarta Staciarini Rocha, OAB/GO 20.630, sob pena de nulidade, em conformidade com o artigo 272, §§ 2º e 5º do Código de Processo Civil. Nestes termos, Pede deferimento. Goiânia, 05 de junho de 2024. Sidarta Staciarini Rocha Mariana Almeida e S. Staciarini OAB/GO 20.630 OAB/GO 23.840 Kellen Venina da Silva OAB/GO 45.090 (e-STJ Fl.292) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24Central do Processo Eletrônico Petição Incidental Autor do Documento SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 OAB: GO020630 Data de Recebimento do Documento no STJ Data: 05/06/2024 Hora: 14:40:24 Peticionamento SEQUENCIAL: 8942106 Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: PETIÇÃO Parte peticionante: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash 2024.0075841-4 - Igreja Ministério Avivay x Recanto do Bosque.pdf Petição 4EC59CE1BD0FB97DB721658459B7AFF866 EFCFAC (e-STJ Fl.293) STJ-Petição Eletrônica (IMP) 00463843/2024 recebida em 05/06/2024 14:40:24 Petição Eletrônica juntada ao processo em 05/06/2024 ?s 14:56:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8942106 com assinatura eletrônica Signatário(a): SIDARTA STACIARINI ROCHA CPF: 83097651187 Recebido em 05/06/2024 14:40:24AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão à Exma. Senhora Ministra (Relatora) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento ao NARER. Brasília, 05 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.294) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/06/2024 às 18:45:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024/0075841-4) RELATORA: MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 DECISÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 Brasília, 24 de junho de 2024. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.298) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 19:00:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em DESPACHO / DECISÃO de fls. 24/06/2024, 295 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 25/06/2024, Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.299)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 25/06/2024 DESPACHO / DECISÃO de fls. 295 publicado(a) no DJe em ao/à 25/06/2024. Brasília, 25 de junho de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.300) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 07:28:44 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2585232 / GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 25/06/2024 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO DO CONSUMIDOR - Responsabilidade do Fornecedor - Interpretação / Revisão de Contrato e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA. Encaminhamento Aos 25 de junho de 2024, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.301) Documento eletrônico juntado ao processo em 25/06/2024 às 08:18:00 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/07/2024 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 295 publicado(a) no DJe em 25/06/2024. Brasília - DF, 05 de Julho de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.302) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/07/2024 às 02:09:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da QUARTA TURMA, com início dia às 00: 22/04/2025 00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ 28/04/2025 (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 07/04/2025 08/04/2025, 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.303)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000059-2025-AJC-4T, AREsp 2585232/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 ASSUNTO: DIREITO DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR - INTERPRETAÇÃO / REVISÃO DE CONTRATO AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 (e-STJ Fl.307) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 TERMO A QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.308) Documento eletrônico VDA47112344 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:31:14 Código de Controle do Documento: 50526717-8ad2-4569-8adf-63993f0dfba1AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR (e-STJ Fl.309) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458de5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647 MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630 MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840 CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE SUPERADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade. A parte agravante alega a existência de feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme decretos judiciários, e requer o provimento do recurso para revisão da decisão de intempestividade. 2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória, que manteve a validade do índice de correção monetária IGPM pactuado no contrato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (e-STJ Fl.311) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b0243. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de feriados locais e pontos facultativos justifica a superação da intempestividade do recurso especial. 4. Outra questão em discussão é a ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A superveniência da Lei n. 14.939/2024, que caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado, permite a superação da intempestividade do recurso especial. 6. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial impede o conhecimento do recurso especial, conforme a Súmula n. 284 do STF. 7. O pedido de majoração dos honorários é inviável, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. A superveniência de feriados locais e pontos facultativos pode justificar a superação da intempestividade do recurso especial. 2. A ausência de indicação clara e específica do dispositivo legal sobre o qual recairia a divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso especial. 3, A majoração de honorários incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 6º; Lei n. 14.939/2024. STF, Súmula n. 284. Jurisprudência relevante citada: RELATÓRIO (e-STJ Fl.312) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Trata-se de agravo interno interposto por IGREJA MINISTÉRIO AVIVAY contra julgado da Presidência que, com amparo no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso especial em razão da sua intempestividade. Nas razões do presente agravo, a parte agravante alega que o recurso especial deve ser considerado tempestivo, pois houve feriados locais e pontos facultativos que suspenderam os prazos, conforme os Decretos Judiciários n. 4.392 /2023, 4.548/2023 e 4.600/2023. Requer o provimento do presente recurso, com a revisão da decisão que declarou a intempestividade, sendo determinado o recebimento e devido processamento do recurso especial. Nas contrarrazões, a parte agravada aduz que o recurso especial é intempestivo, pois não houve comprovação de feriado local no ato de interposição do recurso, conforme exigido pelo art. 1.003, § 6º, do CPC. Requer a majoração dos honorários recursais. É o relatório. VOTO Consoante alegado pela parte nas razões recursais, a controvérsia debatida no agravo interno restringe-se à tempestividade do recurso especial. Registre-se que a superveniência da Lei n. 14.939/2024 caracteriza fato novo aplicável às situações não transitadas em julgado que discutam a tempestividade recursal (Questão de Ordem no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em ). 5/2/2025 Desse modo, considerando a apresentação dos documentos de fls. 275- 282, que comprovam a existência de feriado local e de pontos facultativos, entendo (e-STJ Fl.313) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024ser caso de ultrapassar a intempestividade do recurso para novo exame de sua admissibilidade. Em nova análise, contudo, a irresignação não reúne condições de prosperar. O recurso especial, fundado no art. 105, III,, da Constituição Federal, c foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em apelação nos autos de ação revisional de contrato c/c consignatória. O acórdão recorrido foi assim ementado (fls. 205-209): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNATÓRIA. 1. Ofensa a dialeticidade recursal. Não ocorrência. No presente caso, ao contrário do alegado, a apelação cível interposta volta-se claramente contra os fundamentos da sentença, apresentando, ademais, pedido de reforma do ato sentencial, possibilitando o exercício do contraditório pela parte contrária, não havendo que se falar, portanto, em violação ao dever de dialeticidade. 2. Revisão contratual. Alteração do índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato. IGPM. Taxa de juros abusiva. Ausência de abusividade. O índice de correção monetária utilizado no reajuste das parcelas do contrato, qual seja o IGPM, reputa-se adequado a recompor a desvalorização da moeda, refletindo a variação do custo de vida e do poder de compra, e foi expressamente pactuado pelas partes. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte defende a revisão contratual devido à onerosidade excessiva causada pela pandemia de covid-19. (e-STJ Fl.314) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Alega que o índice de correção monetária IGPM, utilizado no contrato, tornou-se abusivo e desproporcional, prejudicando o consumidor. Requer o provimento para que se anule a decisão que negou a admissibilidade do recurso de apelação, para que este seja admitido e posteriormente julgado, e seja determinada a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Ocorre que a alegação genérica de violação de normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação. No caso, a recorrente deixou de indicar, de maneira clara e específica, qual dispositivo de lei federal teria sido vulnerado pelo acórdão recorrido ou sobre qual recairia a divergência jurisprudencial, a qual, ademais, não foi minimamente demonstrada. Registre-se que "o recurso especial é reclamo de natureza vinculada e, para o seu cabimento, inclusive quando apontado o dissídio jurisprudencial, é imprescindível que se demonstrem, de forma clara, os dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, sob pena de inadmissão" (AgInt no AREsp n. 2.120.664/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em, DJe de, destaquei). 19/9/2022 21/9/2022 Desse modo, a ausência de expressa indicação e de demonstração da apontada divergência jurisprudencial inviabiliza o conhecimento do recurso, (e-STJ Fl.315) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024aplicando-se a Súmula n. 284 do STF, assim expressa: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência de sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A propósito, confira-se precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PARTICULARIZADA DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL SUPOSTAMENTE CONTRARIADOS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARGUMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. HONORÁRIOS. SÚMULA 111/STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.105/STJ. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que não houve indicação clara e precisa dos artigos de lei supostamente violados pela Corte de origem. Com efeito, a falta de indicação ou de particularização dos dispositivos de lei federal que o acórdão recorrido teria contrariado consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do STF. Precedentes. 2. Consoante firme jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a interposição de recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c não dispensa a indicação direta e específica do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal a quo teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais e exige a comprovação do devido cotejo analítico (1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ). Situação que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Esta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Tema n. 1.105, firmou a tese no sentido de que "Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (modificado em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios". (REsp n. 1.883.715/SP, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de ). 27/3/2023 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.585.626/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em, DJe de 9/9/2024, destaquei.) 11/9/2024 (e-STJ Fl.316) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024Ressalte-se, ademais, que para a interposição de recurso especial fundado na alínea do permissivo constitucional, é necessário o atendimento dos c requisitos essenciais para a comprovação do dissídio pretoriano conforme prescrições dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, o que não foi minimamente atendido no caso. No que se refere ao pedido de majoração dos honorários (art. 85, § 11, do CPC), registre-se que é inviável seu deferimento, pois incide apenas quando houver a instauração de novo grau recursal, e não a cada recurso interposto no mesmo grau de jurisdição.
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622067 Nome original: AREsp 2585232 v.pdf Data: 28/05/2025 15:05:15 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5199704-89.2021.8.09.0051Superior Tribunal de Justiça AREsp (202400758414) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 51997048920218090051 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2585232 (2024/0075841-4) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Parte peticionante: IGREJA MINISTERIO AVIVAY Documento assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º. § 2º., Inciso III, alínea “b”, da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário (Art. 12 da Resolução STJ//GP N. 10 de 6 de outubro de 2015). Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015) Nome do Arquivo Tipo Hash AGRAVO INTERNO.pdf Petição 02D57A07A3918A197FCBEEC09ABFB3CF48 25C1DF DECRETO JUDICIÁRIO Nº 4392.pdf Outros Documentos AF93860B1987EEAF2C15C8B44C1797B9778 73C00 DECRETOJUDICIRIO Nº 4.548.pdf Outros Documentos 4886C6B58E2A68F384129D12D7A3998DE1B D2EFA DECRETO-JUDICIARIO Nº 4.600.pdf Outros Documentos 38877370AD30104A32A2A14D9AD88A24EBA 65F24 (e-STJ Fl.283) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00389632/2024 recebida em 14/05/2024 17:38:43 Petição Eletrônica juntada ao processo em 14/05/2024 ?s 17:51:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 8860278 com assinatura eletrônica Signatário(a): EDER FRANCELINO ARAUJO CPF: 39215555153 Recebido em 14/05/2024 17:38:43SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agint no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico/STJ, em 15/05/2024, VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 389632/2024 e considerada PUBLICADA em 16/05/2024, nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4°, §3°. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.284)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 16/05/2024 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no DJe em ao/à 16/05/2024. Brasília, 16 de maio de 2024. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.285) Documento eletrônico juntado ao processo em 16/05/2024 às 08:30:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2585232 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 27/05/2024 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 16/05/2024. Brasília - DF, 27 de Maio de 2024 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.286) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2024 às 02:03:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Av. T-01, nº 2.165, Qd. 96, Lt. 08, Setor Bueno, Goiânia – Goiás. CEP: 74210-025 Fone: (62) 99250-3249 e-mail: [email protected] EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA MINISTRA RELATORA THEREZA DE ASSIS MOURA PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Protocolo no STJ: Agravo em Recurso Especial nº 2585232/GO – (2024/0075841-4) Protocolo de origem: 5199704-89.2021.8.09.0051
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2º. Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Brasília, 20 de junho de 2024. MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Presidente (e-STJ Fl.295) Documento eletrônico VDA42084174 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Assinado em: 21/06/2024 20:27:44 Código de Controle do Documento: 818ac175-e387-4421-a458-3cd29c35a783Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO REMESSA Remeto os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 24 de junho de 2024. STJ - COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO *Assinado por GLEICE OLIVEIRA PORTES CRIZÓSTIMO, Assistente, em 24 de junho de 2024 (em 1 vol. e 0 apensos) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.296) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:45:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 24 de junho de 2024. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.297) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/06/2024 às 18:47:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados em e autuados no dia na forma 07/03/2024 11/03/2024 abaixo: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 (2024/0075841-4 Número Único: 5199704- 89.2021.8.09.0051) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 519970489 51997048920218090051 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 298 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.304) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 19:26:39 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na QUARTA TURMA. Brasília, 24 de abril de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.305) Documento eletrônico juntado ao processo em 24/04/2025 às 20:15:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2.585.232/GO CONCLUSÃO Faço estes autos conclusos para julgamento ao Exmo. Senhor Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (Relator). Brasília, 25 de abril de 2025. STJ - QUARTA TURMA *Assinado por TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, Assessora, em 25 de abril de 2025 (em 1 vol. e 0 apenso(s)) * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.306) Documento eletrônico VDA47061944 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): TAYNAH RODE DA SILVA PETINI, QUARTA TURMA Assinado em: 25/04/2025 13:46:20 Código de Controle do Documento: 401A305F-DB17-4232-8C71-EE389D4EC59BTERMO DE JULGAMENTO QUARTA TURMA AgInt no AREsp 2.585.232 / GO Número Registro: 2024/0075841-4 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 519970489 51997048920218090051 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Secretário Dra. TERESA HELENA DA ROCHA BASEVI AUTUAÇÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Brasília,. 29 de abril de 2025 Ministro João Otávio de Noronha Relator (e-STJ Fl.310) Documento eletrônico VDA47127098 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 29/04/2025 18:02:55 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 7f7b6d60-7ecb-46cb-925b-10115ec458deAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2585232 - GO (2024 /0075841-4) RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Ante o exposto,. nego provimento ao agravo interno É o voto. (e-STJ Fl.317) Documento eletrônico VDA47005859 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): JOÃO OTÁVIO DE NORONHA Assinado em: 24/04/2025 20:00:11 Código de Controle do Documento: 74a4f724-cfa7-4cf9-86c6-e04d3aa8b024AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 309 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. QUARTA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.318)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 309 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.319) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:15:10 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 309 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.320)AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 309: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.321) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 15:43:05 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:43
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:43
Publicação
05/05/2025, 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647
MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Conclusão (para julgamento)
25/04/2025, 13:46
Recebimento
24/04/2025, 20:15
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:26
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2585232/GO (2024/0075841-4)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: IGREJA MINISTERIO AVIVAY
ADVOGADOS: ÉDER FRANCELINO ARAÚJO - GO010647
MARIANA LOURENÇO DE ALVARENGA - GO067931
AGRAVADO: RECANTO DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: SIDARTA STACIARINI ROCHA - GO020630
MARIANA ALMEIDA E SILVA STACIARINI - GO023840
CLARISSE DA SILVA ALMEIDA - GO063250
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás - Poder Judiciário 3ª UPJ - Fórum Cível - Av. Olinda, c/ Rua PL-3, Qd.G, Lt.4, Park Lozandes, Goiânia-GO, CEP nº 74.884-120. 7ª andar, salas 706 e 707. Email: [email protected] Telefone: (62)3018-6685 / 6686 ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte interessada para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o andamento/julgamento do AREsp, dado o lapso temporal já transcorrido. Goiânia - GO, 10 de março de 2025. PRISCYLLA SIMIEMA PEREIRA VALENTE Analista Judiciário (Assinado digitalmente)
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/06/2024, 08:17
Redistribuição
25/06/2024, 08:01
Publicação
25/06/2024, 05:01
Recebimento
24/06/2024, 18:47
Remessa (outros motivos)
24/06/2024, 18:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2024, 18:29
Ato ordinatório
21/06/2024, 20:40
Distribuição
21/06/2024, 20:40
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 18:45
Petição (Impugnação)
05/06/2024, 14:56
Protocolo de Petição
05/06/2024, 14:40
Publicação
16/05/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2024, 19:03
Ato ordinatório
14/05/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2024, 17:51
Protocolo de Petição
14/05/2024, 17:39
Publicação
23/04/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2024, 18:24
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)