SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA
OAB/MT 21568·CPF·Representa: Autor
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065·CPF·Representa: Autor
AURELIO DIAS DOS SANTOS
OAB/MT 19925·CPF·Representa: Autor
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA
OAB/MT 021568·CPF·Representa: Autor
IGOR MACÊDO FACÓ
OAB/CE 016470·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Exequente: João José Ribeiro Neto
Executadas: Hapvida Assistência Médica Ltda e outra
.Processo nº 1004419-54.2023.8.11.0003. Ação de Cumprimento de Sentença Vistos etc. JOÃO JOSÉ RIBEIRO NETO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA Ltda e outra, também qualificadas no processo. No prazo para cumprimento voluntário da obrigação, houve o pagamento do valor total do débito. O exequente pugnou pelo levantamento da quantia. Vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Observa-se que a importância depositada nos autos satisfaz a integralidade do débito, pois representa o valor descrito no cálculo do Num. 198610708. Ex positis, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução ante a satisfação da obrigação. Expeça alvará para levantamento da quantia total de R$ 9.367,06 e seus acréscimos em favor da parte exequente na conta bancária indicada no Num. 206159974. Transitada em julgado, ou havendo desistência do prazo recursal, remeta os autos ao arquivo com baixa e anotações necessárias. P.R.I.C. Rondonópolis - MT, 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1004419-54.2023.8.11.0003. Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença. Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, certifique a Sra. Gestora o ocorrido impulsionando o feito para intimação da parte credora para manifestação, bem como para juntar o demonstrativo atualizado com a incidência da multa e honorários acima fixados e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/ 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:33
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
.Processo nº 1004419-54.2023.8.11.0003. Vistos etc. Promova as anotações e alterações necessárias para conversão do pedido em cumprimento de sentença. Intime a parte executada, na pessoa de seu patrono constituído, para pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), nos termos dos artigos 513, §2º, II e 523, §1º, do CPC. Decorrido o prazo sem o pagamento do débito, certifique a Sra. Gestora o ocorrido impulsionando o feito para intimação da parte credora para manifestação, bem como para juntar o demonstrativo atualizado com a incidência da multa e honorários acima fixados e requerer o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Efetuado o pagamento parcial do débito, o valor da multa e dos honorários advocatícios incidirão sobre o saldo remanescente. Após o decurso do prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para, querendo, o devedor apresente impugnação, nos termos do artigo 525, do CPC. Intime. Cumpra. Expeça o necessário. Rondonópolis-MT/ 2025. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
23/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimação das partes para ciência do retorno dos autos do Eg TJMT, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal. Decorrido o prazo sem manifestação, os autos serão encaminhados ao arquivo.
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:33
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:33
Publicação
05/05/2025, 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:33
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
06/02/2025, 17:11
Protocolo de Petição
06/02/2025, 16:57
Publicação
09/01/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO - CE041035
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/01/2025.
09/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
08/01/2025, 08:32
Redistribuição
08/01/2025, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO - CE041035
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/01/2025, 00:00
Recebimento
07/01/2025, 21:05
Remessa (outros motivos)
07/01/2025, 20:55
Distribuição
07/01/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 16:45
Documento (Certidão)
16/12/2024, 16:30
Publicação
22/11/2024, 05:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2743330/MT (2024/0341107-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
ANDRE MENESCAL GUEDES - SP324495
GUILHERME MATHEUS CARVALHO SIMPLICIO - CE041035
VANESSA LOUISIE SILVA ARAUJO - CE026610
AGRAVADO: JOAO JOSE RIBEIRO NETO
ADVOGADOS: AURÉLIO DIAS DOS SANTOS - MT019925
WALEF CAIK CALIXTO FEITOSA - MT021568
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/11/2024, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/11/2024, 16:21
Protocolo de Petição
19/11/2024, 16:06
Publicação
30/10/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 18:12
Ato ordinatório
28/10/2024, 21:30
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
28/10/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
13/09/2024, 13:44
Distribuição (competência exclusiva)
13/09/2024, 13:00
Recebimento
09/09/2024, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) JOAO JOSE RIBEIRO NETO para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOAO JOSE RIBEIRO NETO para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PORTABILDIADE – AUSENCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS ACOSTADO NA INICIAL - APROVEITAMENTO DE CARÊNCIA - CIÊNCIA PELA OPERADORA DE PLANO ANTERIOR - DANO MORAL – CONFIGURADO – RECURSO DESPROVIDO. A portabilidade está devidamente regulamentada pela Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, que determina a dispensa do cumprimento de novos períodos de carência e da cobertura parcial temporária na contratação de novo plano de contratação individual, familiar ou coletivo por adesão, na mesma ou em outra operadora de plano de assistência à saúde, sob as condições simultâneas previstas em seu artigo 3º. O Apelante/Réu em momento algum, seja em sua contestação, seja nas razões recursais, impugna as alegações contidas na inicial, quais sejam, a portabilidade e o aproveitamento de carência já cumprido em outro contrato e muito menos dos documentos juntados pela parte autora, o que torna incontroversa a alegações o Autor/apelado. Na hipótese vertente, entendo que configura conduta abusiva impor novo período de carência ao segurado, quando se trata de migração de plano de saúde em que cumpridos todos os requisitos legais previstos da Resolução Normativa n.º 438/2018 da ANS, para a portabilidade de planos de saúde sem carência. Configurada a falha na prestação de serviços, indevida a negativa de cobertura dos procedimentos médicos de que a autora necessitou, devendo a ré arcar com o dano material e moral suportado. A negativa de cobertura gera situação de aflição psicológica e de angústia à gestante, a qual se encontrava em trabalho de parto, sendo cabível a indenização por danos morais, em observância aos princípios da dignidade da pessoa humana e do direito social à saúde. (TJ-MG - AC: 10000220654230001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/06/2022)
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 23 de Abril de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 19 de Março de 2024 a 21 de Março de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos a fim de intimar a parte APELADA para apresentar contrarrazões, no prazo legal, ao recurso de Apelação interposto tempestivamente.
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: João José Ribeiro Neto Ré: Hapvida Assistência Médica S.A
autora: "agrava a situação de aflição psicológica do paciente, fragilizando o seu estado de espírito". Resp 1.201.736, 3ª Turma. A reparação por danos morais visa recompor os danos sofridos pela parte. Possui ainda um caráter pedagógico, a fim de que o violador dos direitos da personalidade haja com maior cautela em situações semelhantes. Tem-se, portanto, que o valor da reparação por danos morais deve ser arbitrado de modo que seja reparado o abalo moral sofrido pelo ofendido, bem como seja um alerta para o ofensor, para que haja com maior cautela. Deve ainda ser ponderado que a reparação por dano moral não pode gerar um enriquecimento ilícito para o ofendido e nem inviabilizar a continuidade da empresa demandada, ou seja, devem ser analisadas as condições econômicas do ofensor. A extensão dos danos e a peculiaridades do caso, também devem ser analisadas para a fixação do valor. Com fundamento no princípio constitucional da proporcionalidade, tendo em vista todos os aspectos acima analisados, hei por bem fixar o valor de reparação dos danos morais em R$ 6.000,00 (seis mil reais), quantia esta que não é irrisória e nem gera enriquecimento ilícito ao requerente. Nesse caso, a negativa de cobertura provocou grande abalo psicológico e emocional para o paciente, pois, certamente, agravou o contexto de aflição psicológica e de angústia que a atormentava. Portanto, não se cuida de simples descumprimento contratual. Assim, a existência de circunstâncias fáticas que demonstram que a negativa de cobertura excedeu o mero descumprimento contratual enseja o dever de reparação por danos morais. Dessa forma, adoto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a injusta recusa de cobertura de plano de saúde enseja dano moral passível de responsabilização civil (art. 186 c/c art. 927, CC/02): "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. EXCLUSÃO DE COBERTURA RELATIVA A MEDICAMENTOS DE QUIMIOTERAPIA. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL; ART. 14 DO CDC. 1. Recurso especial, concluso ao Gabinete em 03.10.2013, no qual discute o cabimento de compensação por danos morais em razão do não reembolso integral do valor de medicamentos referente a tratamento de saúde (quimioterapia). Ação cominatória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 12.05.2011. 2. Embora geralmente o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, é reconhecido o direito à compensação dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. 3.Recurso especial provido."(REsp 1411293/SP, Rel.Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súmula 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Ex positis, e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial. Ratifico os termos da antecipação da tutela concedida. Observando o critério de razoabilidade, condições econômicas da requerida, bem como do requerente, evitando-se o enriquecimento sem causa, condeno a ré a pagar ao autor, a título de ressarcimento pelo dano moral que lhe causou, o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). A correção monetária incide a partir do arbitramento (STJ, Súm. 362) e os juros de mora, por se tratar de dano moral decorrente de relação contratual, desde a citação. Condeno, ainda, a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a favor do patrono do autor, em verba que fixo em 15% do valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Comunique ao e. TJMT no Agravo de Instrumento nº 1008781-11.2023.8.11.0000 acerca da presente decisão. Transitada em julgado, ao arquivo com baixa e anotações. P.R.I.C. Rondonópolis/MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
.Processo nº 1004419-54.2023.8.11.0003. Ação de Obrigação De Fazer C/C Indenização por Danos Morais Vistos etc. JOÃO JOSÉ RIBEIRO NETO, qualificado nos autos, ingressou com AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, também qualificada processo. A parte autora aduz ter que possui junto a requerida plano de saúde empresarial, por meio de migração do Plano Unimed, para prestação de serviços de assistência médica e hospitalar. Alega que após consulta com psiquiatra foi indicado pelo profissional da saúde a realização de sessões psicoterapêuticas. Diz que o pedido foi indeferido sob alegação de carência do plano de saúde. Argumenta que a recusa da cobertura é abusiva, ilegal e lhe causou os danos descritos na inicial. Requer a procedência do pedido inicial. Juntou documentos. O pedido de antecipação de tutela foi deferido (Num. 113073285). Citada a requerida apresentou defesa no Num. 115336697. No mérito, sustenta a existência de carência contratual. Aduz que as disposições contratuais são claras e devem ser respeitadas. Em longas razões, asseveram a inexistência de cláusulas abusivas; ausência do perigo da demora; da fumaça do bom direito; da aparência do bom direito na relação jurídica havida entre as partes; e, da prática de ato ilícito de sua parte. Pugna pela improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. Tréplica. As partes renunciaram a produção de outras provas. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. EXAMINADOS. DECIDO. O feito enseja julgamento antecipado, na forma do artigo 355, incisos I, do CPC. A prova trazida aos autos é suficiente para o desfecho da questão. Importante consignar, desde já, que a existência de relação jurídica entre os litigantes é ponto incontroverso. As partes pactuaram entre si plano de saúde, o qual encerra relação de consumo. É o que enuncia a Súmula 469 do STJ: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." Assim, aplicável ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor que, dentre as suas diretrizes, estabelece que o fornecedor deve assegurar informações corretas, claras, precisas e ostensivas acerca dos serviços ofertados. Por sua vez, o art. 16, VI, da Lei 9.656/98, que dispõem sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, também exigem que as cláusulas do contrato de plano de saúde, que versam sobre os tratamentos cobertos e excluídos, sejam redigidas com clareza: "Art. 16. Dos contratos, regulamentos ou condições gerais dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei devem constar dispositivos que indiquem com clareza: [...] VI - os eventos cobertos e excluídos; [...]" No STJ é pacífico que a cláusula limitativa ou de exclusão de cobertura de plano de saúde deve ser redigida com clareza e destaque para valer contra o consumidor: É legal em contrato de plano de saúde a cláusula que limite os direitos do consumidor, desde que redigida com as cautelas exigidas pelo Código de Defesa do Consumidor. (REsp 811867/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Sidnei Beneti). CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE DIREITOS. ADMISSIBILIDADE. Os contratos de adesão são permitidos em lei. O Código de Defesa do Consumidor impõe, tão-somente, que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. (REsp 319707/SP, 3ª Turma/STJ, rel. Min. Castro Filho). Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. COBERTURA PARA ESPECIALIDADES CLÍNICAS E CIRÚRGICAS DE GASTROENTEROLOGIA. CIRURGIA DE REDUÇÃO DO ESTÔMAGO. NEGATIVA DO PLANO DE SAÚDE DE COBERTURA PARA BANDA GÁSTRICA. CLÁUSULA OBSCURA QUE NÃO IMPÕE RESTRIÇÃO EXPRESSA. INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS COM BASE NA BOA-FÉ OBJETIVA E NA FUNÇÃO SOCIAL. INDICAÇÃO MÉDICA. 1- O contrato de plano de saúde firmado entre as partes prevê cobertura para especialidades clínicas e cirúrgicas de gastroenterologia. A cláusula que prevê a referida cobertura não excluiu expressamente a banda gástrica. 2- Se pretendesse a ré excluir da cobertura a banda gástrica, deveria ter feito constar essa exclusão de forma expressa e clara no contrato. Não havendo no contrato previsão neste sentido, deve-se entender que há cobertura. 3- Se a colocação da banda gástrica é necessária à operação de redução do estômago, que foi autorizada pela operadora, de acordo com a indicação médica, e esta última era indispensável para o estado de saúde do paciente, resta imperativo o dever da cobertura de tal cirurgia. (AI 2.0000.00.512.348-6/000, 9ª C. Cível/TJMG, rel. Des. Pedro Bernardes). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO. ENXAQUECA CRÔNICA. TOXINA BOTULÍNICA. COBERTURA DEVIDA. 1. Os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 35 da Lei 9.656/98, pois envolvem típica relação de consumo. Súmula 469 do STJ. Assim, incide, na espécie, o artigo 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. Além disso, segundo o previsto no art. 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Tendo o médico responsável pelo tratamento da demandante recomendado a utilização da toxina botulínica para tratamento de enxaqueca crônica, mostra-se devida a cobertura pelo plano de saúde. 3. Prequestionamento. O Julgador não está obrigado a enfrentar todos os dispositivos legais suscitados no processo. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70053969051, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida) APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DISFONIA CERVICAL GRAVE COM TOXINA BUTOLÍNICA (BOTOX). COBERTURA. PRELIMINAR RECURSAL DE ILEGITMIDADE ATIVA AFASTADA. É de ser mantido o afastamento da preliminar, pois sendo o autor beneficiário do plano de saúde, é legítimo para discutir as cláusulas do contrato. Sendo o tratamento da moléstia que acomete o autor realizado com Toxina Butolínica, é irrelevante se o procedimento deve ser realizado via ambulatorial ou mediante internação. Cabe ao médico indicar a modalidade de tratamento mais indicada para cada paciente e não ao plano de saúde. Deve incidir, portanto, as regras do Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º, c/c art. 47), diante da visível posição de fragilidade na qual se coloca o beneficiário frente à operadora do plano de saúde. AFASTADA A PRELIMINAR RECURSAL E DESPROVIDO O APELO. (Apelação Cível Nº 70045264306, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Artur Arnildo Ludwig) Cabe ressaltar que o contrato de plano de saúde é de trato sucessivo e continuado, cujas obrigações são renovadas mês a mês mediante o pagamento das mensalidades. É o que leciona Cláudia Lima Marques, em Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, p. 78/79, 87/88 e 405: "Contratos cativos de longa duração: (...)
Trata-se de uma série de novos contratos ou relações contratuais que utilizam os métodos de contratação de massa (através de contratos de adesão ou de condições gerais dos contratos), para fornecer serviços especiais no mercado, criando relações jurídicas complexas de longa duração, envolvendo uma cadeia de fornecedores organizados entre si e com uma característica determinante: a posição de catividade ou dependência dos clientes, consumidores. Os exemplos principais destes contratos cativos de longa duração são as novas relações banco-cliente, os contratos de seguro-saúde e de assistência médico-hospitalar, (...). Tratam-se de serviços que prometem segurança e qualidade, serviços cuja prestação se protrai no tempo, de trato sucessivo, com uma fase de execução contratual longa e descontínua, de fazer e não fazer, de informar e não prejudicar, de promoter e cumprir, de manter sempre o vínculo contratual e o usuário cativo. São serviços contínuos e não mais imediatos, serviços complexos e geralmente prestados por fornecedores indiretos, fornecedores terceiros, aqueles que realmente realizam o objetivo do contrato, daí a grande importância da noção de cadeia ou organização interna de fornecedores e sua solidariedade. O contrato é de longa duração, de execução sucessiva e protraída, trazendo em si expectativas outras que os contratos de execução imediata. Estes contratos baseiam-se mais na confiança, no convívio reiterado, na manutenção do potencial econômico e da qualidade de serviços, pois trazem implícita a expectativa de mudanças das condições sociais, econômicas e legais na sociedade nestes vários anos de relação contratual. A satisfação da finalidade perseguida pelo consumidor (por exemplo, futura assistência médica para si e sua família) depende da continuação da relação jurídica fonte de obrigações. A capacidade de adaptação, de cooperação entre contratantes, de continuação da relação contratual é aqui essencial, básica. Tais serviços envolvem normalmente obrigações denominadas duradouras, nas quais o adimplemento sempre se renova sem que se manifeste alteração do débito. O débito contratual continua o mesmo, isto é, o dever de prestar continua total, assim, mesmo que, por exemplo, o segurado tenha usado os serviços, o dever de prestar assistência médica ou de reembolsar os gastos com saúde, renova-se, continua o mesmo e total, conforme o objetivo do contrato. Não se trata, nestes casos, de mera divisão da prestação contratual no tempo ou de obrigação divisível, fracionável no tempo e no espaço, mas de obrigações renovadas no tempo, que são adimplidas permanentemente e assim perduram sem que seja modificado o conteúdo de dever de prestação, até seu término. O tempo aqui corresponde ao interesse do credor. (...) Para atingir o objetivo contratual os consumidores manterão relações de convivência e dependência com os fornecedores desses serviços por anos, pagando mensalmente suas contribuições, seguindo instruções (...) regulamentadoras dos fornecedores, usufruindo ou não dos serviços, a depender da ocorrência ou não do evento contratualmente previsto. (...). Destaque-se, também, que o contrato de plano de saúde, como hoje regulado pela lei nova e pelo CDC, apresenta muitas semelhanças com o contrato clássico de fornecimento de serviços médico-hospitalares simples." À luz de tais ensinamentos, extrai-se que cada vez que o segurado paga a mensalidade do plano de saúde à operadora, o contrato entre as partes se renova, conquanto mantenha as mesmas condições e características do originário, permitindo a interpretação das condições e efeitos, pactuados no início da relação contratual, sob o enfoque da legislação processual atual e da substantiva que a ele se adequar. Não se pode perder de vista, que a saúde é direito constitucionalmente assegurado, elencado entre aqueles de maior importância para o ser humano, individualmente, e para a sociedade. Desse modo é que a Constituição dispõe ser dever do Estado a prestação dos serviços necessários à garantia da saúde. A assistência à saúde é permitida à iniciativa privada, que pode explorá-la com objetivo de lucro, porém, oferecendo-se, em contrapartida, serviço adequado, de qualidade, que assegure a saúde daquele que contrata o serviço, mantendo-se o respeito às normas constitucionais. Dessa forma, a demora e negativa de alguns itens para a realização do procedimento médico a que necessita o autor poderia ocasionar o agravamento no seu estado de saúde, pois apresenta diagnóstico Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - transtorno mental ou comportamental não especificado (CID 10 F12.9), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.9), Transtornos hipercinéticos (CID 10 F90), Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e Ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), implicando em restrição de direito fundamental inerente à natureza do contrato. Conforme consta dos autos, em razão das patologias acima descritas, o demandante teve indicação médica para a realização de sessões psicoterapêuticas, consoante se verifica dos documentos que instruem a exordial. Assim, nítida e inaceitável a desídia da requerida, frente à questão de extrema relevância, conforme atestado pelo profissional médico. Conclui-se, portanto, que a negativa da demandada, em honrar com o custo do procedimento médico, atenta contra o objeto do contrato em si e frustra seu fim. A recusa da cobertura do procedimento necessário para quem se encontra com a saúde debilitada, aumenta ainda mais a aflição e a angustia vivida pelo paciente, ensejando, sem dúvida, reparação por danos morais. Nesse sentido, foi a decisão proferida pela Ministra Nancy Andrighi ao julgar o Recurso Especial nº 986.947 - RN. Veja-se a ementa: "DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. INCIDÊNCIA DO CDC. PRÓTESE NECESSÁRIA À CIRURGIA DE ANGIOPLASTIA. ILEGALIDADE DA EXCLUSÃO DE "STENTS" DA COBERTURA SECURITÁRIA. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. - Conquanto geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos da injusta recusa de cobertura de seguro saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada. - A quantia de R$5.000,00, considerando os contornos específicos do litígio, em que se discute a ilegalidade da recusa de cobrir o valor de "stents" utilizados em angioplastia, não compensam de forma adequada os danos morais. Condenação majorada. Recurso especial não conhecido e recurso especial adesivo conhecido e provido." (REsp 986947 / RN - Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI - T3 - TERCEIRA TURMA do STJ). Portanto, o sofrimento experimentado pela parte autora deve ser ressarcido de forma a coibir o plano de saúde a reiterar a prática delituosa. Registre-se que a negativa de realização do procedimento pretendido pela parte
16/10/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 1004419-54.2023 Vistos etc. Considerando que a angularização processual se aperfeiçoou e não havendo prejudiciais de mérito que impedem o desenvolvimento válido e regular do processo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, isto no prazo de 05 (cinco) dias, justificando-as, sendo certo que as questões preliminares serão objeto de enfrentamento por ocasião do saneador ou julgamento da lide. No mesmo prazo, deverão informar ao Juízo a possibilidade de acordo. Caso positivo, deverão trazer aos autos a proposta para homologação. Havendo decurso de prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para saneamento e designação de audiência de instrução, caso necessária. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2.023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/06/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR ACERCA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS, NO PRAZO LEGAL.
25/04/2023, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos da legislação vigente impulsiono estes autos a fim de intimar o advogado da parte autora para manifestar acerca da certidão do(a) Sr(a) Oficial(a) de Justiça, bem como providenciar o andamento do feito, no prazo legal.
31/03/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Código Processo nº. 1004419-54.2023.8.11.0003 Vistos etc. O autor pleiteia a concessão da tutela de urgência, para determinar que a ré forneça as sessões psicoterapêuticas, conforme prescrição médica. Aduz que foi diagnosticado com Transtornos mentais e comportamentais devidos, transtorno mental ou comportamental não especificado (CID 10 F12.9), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.9), Transtornos hipercinéticos (CID 10 F90), Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e Ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), tendo como recomendação específica o tratamento Psicoterapia comportamental. Sustenta que o pedido foi indeferido sob alegação de “falta de carência” Afirma que procurou solucionar o problema administrativamente, contudo sem êxito. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. O artigo 300 do CPC, prevê a possibilidade da concessão de tutela de urgência, estabelecendo como requisitos para a concessão a medida a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. A constatação da probabilidade do direito compreende a avaliação da existência de elementos a partir dos quais se possa apurar que há um significativo grau de plausibilidade na narrativa dos fatos apresentada. O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo consiste na análise das consequências que a demora na prestação jurisdicional pode acarretar na eficácia da realização do direito pleiteado. No presente caso, conforme se verifica no Relatório Médico constante no ID nº. 112248171 emitido pela médica, Dra. Priscila Brum, CRM/MT 12254, foi recomendado sessão de psicoterapia comportamentalao requerente. No que se refere à probabilidade do direito alegado pelo autor, vale consignar que o direito à vida e à saúde está devidamente assegurado na Constituição Federal em seus artigos 5º., caput, 6º., 23, inciso II e 196, sendo inclusive Cláusula Pétrea (Artigo 60, §4º., inciso IV), de modo que a requerida, como entidade privada, devidamente autorizada pela Carta Magna a exercer assistência à saúde, de forma complementar ao Sistema Único de Saúde, deve prestar atendimento integral aos seus clientes, segundo as diretrizes estabelecidas para os órgãos públicos, consoante prescreve o §1º do artigo 199, vedando-se eventual restrição contratual que infrinja o direito à vida do autor. A recursa pela requerida do procedimento indicado, implicaria em grave risco à saúde do paciente/autor, de modo que, qualquer objeção ao tratamento médico prescrito é indevida. Nesse sentido, colham-se os seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO À APAELAÇÃO (ART. 557, CAPUT, DO CPC) – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO QUIMIOTERÁPICO – INDICAÇÃO MÉDICA – PRESUNÇÃO DE SER O MAIS ADEQUADO – DIREITO À VIDA E À SAÚDE – PREVALÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – SEGUIMENTO NEGADO – INCONFORMISMO DESPROVIDO DE ELEMENTOS NOVOS APTOS A MODIFICAR A DECISÃO IMPUGNADA – REGIMENTAL DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Os planos de saúde podem, por expressa disposição contratual, restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não podem limitar os tratamentos a serem realizados, inclusive, os medicamentos experimentais. Precedentes do STJ. O mero inconformismo, desprovido de elementos aptos a modificar a conclusão dada pela decisão impugnada, não se mostra suficiente para se prover o Regimental interposto (AgR 54905/2015, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 06/05/2015, Publicado no DJE 11/05/2015). Assim, verifica-se que, a princípio, não pode a ré se negar a fornecer a as sessões de fisioterapia solicitada pelo autor, vez que é indispensável à manutenção da saúde do paciente. Com efeito, evidencia-se que a contratação da prestação de serviços médico-hospitalares configura relação de consumo, pela incidência do § 2º do art. 3º do CDC, matéria que objeto da Súmula n. 469 do STJ e, assim sendo, devem as respectivas cláusulas contratuais ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, à luz do disposto no artigo 47 do CDC. De outro lado, observo que é evidente a necessidade do fornecimento da cirurgia pleiteada, bem como, todos os procedimentos intercorrentes e que forem necessários para restabelecer a saúde do paciente. Com essas considerações, preenchidos os elementos do artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que a requerida autorize as sessões de psicoterapia comportamental nos termos da recomendação médica indicada ao autor, e pelo período indicado por seu médico, disponibilizando-o, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária, que desde já aplico em R$ 1.000,00 (um mil reais), por dia de descumprimento, a qual será revertida em favor da parte requerente, consoante preconiza o artigo 497 e 537 do CPC/15 e artigo 84, §4º do Código de Defesa do Consumidor. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, haja vista estarem presentes os requisitos legais. Considerando que a parte autora optou pela tramitação do feito pelo rito 100% digital, cite a parte requerida para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando os meios de comunicação informado na exordial. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO
22/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Código Processo nº. 1004419-54.2023.8.11.0003 Vistos etc. Em análise dos autos, observa-se que o autor afirma na inicial ser portador de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de canabinóides - transtorno mental ou comportamental não especificado (CID 10 F12.9), Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID 10 F10.9), Transtornos hipercinéticos (CID 10 F90), Transtorno depressivo recorrente (CID 10 F33) e Ansiedade generalizada (CID 10 F41.1), tendo como recomendação específica o tratamento Psicoterapia comportamental. Dessa forma, intime o requerente na pessoa do patrono constituído para emendar a inicial juntando aos autos o relatório médico emitido pela médica psiquiátrica onde consta o diagnóstico do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos. Rondonópolis-MT/2023. MILENE APARECIDA PEREIRA BELTRAMINI JUÍZA DE DIREITO