Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EAREsp 2767335/SC (2024/0386857-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO
EMBARGADO: DRAY INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ARCIDES DE DAVID - SC009821
JEAN RAFAEL SPINATO - SC013404
INTERESSADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS ALTO URUGUAI - SICREDI ALTO URUGUAI RS/SC
ADVOGADOS: RODRIGO PEREIRA FORTES - RS059486
GUSTAVO PEREIRA FORTES - RS091325
DIOGO PEREIRA FORTES - RS099665
CRISTINE HERINGER - RS094693
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COOPERTIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO CONEXÃO à decisão (fls. 324/327 e-STJ) que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Em suas razões (fls. 331/333 e-STJ) a embargante alega que, ao indeferir os embargos de divergência, houve a fixação dos honorários recursais sobre o valor atualizado da causa, sendo que na origem a condenação foi sobre o valor da causa (fl. 374 e-STJ). Requer seja sanada a obscuridade a respeito da atualização do valor da causa. Sem impugnação (fl. 336 e-STJ). É o relatório. DECIDO. A irresignação não merece prosperar. Não há na decisão embargada nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, contradição, obscuridade ou erro material, estando ela suficientemente fundamentada de acordo com as normas processuais anteriores e vigentes, bem como nos moldes dos princípios constitucionais atinentes. Com efeito, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o termo inicial da correção monetária referente a honorários advocatícios fixados com base no valor da causa é a data do ajuizamento da ação; por outro lado, o termo inicial dos juros de mora, é a data do trânsito em julgado. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. AJUIZAMENTO. JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O recurso especial é inviável quando o acórdão recorrido está em consonância com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, conforme o disposto na Súmula nº 83/STJ. 3. A Súmula nº 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea "a" quanto pela alínea 'c' do permissivo constitucional. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1.875.701/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE. CONFIGURAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS DECLARATÓRIOS. 1. Constatada a obscuridade no julgado, merecem acolhimento os embargos declaratórios, a fim de, sanando o vício verificado, estabelecer que a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais seja atualizada monetariamente a partir do ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento (Súmula 14/STJ) e acrescida de juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta decisão, que fixa a condenação. 2. Embargos de declaração acolhidos." (EDcl no AgInt no AREsp 958.633/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/5/2019, DJe de 4/6/2019). Além disso, o art. 85, § 2º, do CPC explicita a condenação dos honorários de advogado em valor atualizado da causa. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA