SAN MARINO AUTO POSTO LTDA REPRESENTADO(A) POR EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO GAIAO
OAB/PR 34930·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BONINI GUEDES
OAB/PR 41756·CPF·Representa: Autor
CAROLINA PADILHA RITZMANN
OAB/PR 81441·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
CARLOS VINICIUS CHAMPE
OAB/PR 64953·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 301) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$569.626,86 Exequente(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Executado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, diga o Credor. Implique-se que, se houver depósito judicial com a finalidade de garantia, será aplicado, desde já, o disposto no Tema 677 do STJ, o que significa dizer que não haverá a interrupção da contagem de juros e correção monetária até a entrega efetiva do valor ao credor Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$569.626,86 Exequente(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Executado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA Ante o acordo apresentado pelas partes ao mov. 259.1, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, II, do CPC (mov. 261 e 269). Eventuais custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado desta decisão e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$569.626,86 Exequente(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Executado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DESPACHO Por ser defeso ao magistrado proferir decisão sem antes oportunizar o contraditório (artigo 10 CPC), diga a parte exequente quanto a manifestação de mov. 261, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$2.256.856,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Réu(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, diga o Credor. Implique-se que, se houver depósito judicial com a finalidade de garantia, será aplicado, desde já, o disposto no Tema 677 do STJ, o que significa dizer que não haverá a interrupção da contagem de juros e correção monetária até a entrega efetiva do valor ao credor Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 275) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$569.626,86 Exequente(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Executado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. SENTENÇA Ante o acordo apresentado pelas partes ao mov. 259.1, HOMOLOGO por sentença para que produza os efeitos pertinentes, a transação celebrada, o que faço com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, e 924, II, do CPC (mov. 261 e 269). Eventuais custas remanescentes e honorários, nos termos do acordo. Com o trânsito em julgado desta decisão e depois de cumpridos os procedimentos acima determinados quanto às custas, levantem-se eventuais constrições existentes, e arq., com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Publicada e registrada automaticamente pelo Projudi. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$569.626,86 Exequente(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Executado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. DESPACHO Por ser defeso ao magistrado proferir decisão sem antes oportunizar o contraditório (artigo 10 CPC), diga a parte exequente quanto a manifestação de mov. 261, no prazo de 10 dias. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$2.256.856,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Réu(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE DECISÃO Na forma do artigo 513 §2º do CPC, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, diga o Credor. Implique-se que, se houver depósito judicial com a finalidade de garantia, será aplicado, desde já, o disposto no Tema 677 do STJ, o que significa dizer que não haverá a interrupção da contagem de juros e correção monetária até a entrega efetiva do valor ao credor Int.-se. Diligências necessárias. Campo Mourão, datado eletronicamente. Ferdinando Scremin Neto Juiz de Direito
15/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) RECEBIDOS OS AUTOS (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 18:08
Trânsito em julgado
28/05/2025, 18:08
Publicação
05/05/2025, 10:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2646083/PR (2024/0168190-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAIAO - PR034930
GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR081441
AGRAVADO: SAN MARINO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE
AGRAVADO: MARIO SERGIO CAPRIOLIO
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:50
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:28
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2646083/PR (2024/0168190-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A.
ADVOGADOS: RODRIGO GAIAO - PR034930
GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
DILOR GESSER SCARPETTA - PR061659
CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR081441
AGRAVADO: SAN MARINO AUTO POSTO LTDA
AGRAVADO: EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE
AGRAVADO: MARIO SERGIO CAPRIOLIO
ADVOGADOS: ANTONIO FIDELIS - PR019759
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS - PR053532
CARLOS VINICIUS CHAMPE - PR064953
AUGUSTO CESAR DA SILVA MOREIRA - PR077129
DANIEL CACCAVELLA CARDOZO - PR083383
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 19:16
Petição (Impugnação)
30/07/2024, 16:41
Protocolo de Petição
30/07/2024, 16:27
Publicação
23/07/2024, 05:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2024, 17:40
Ato ordinatório
19/07/2024, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/07/2024, 17:21
Protocolo de Petição
19/07/2024, 17:07
Publicação
01/07/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/06/2024, 18:33
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:30
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
28/06/2024, 16:30
Ato ordinatório
28/06/2024, 16:30
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
28/06/2024, 16:30
Conclusão (para decisão)
13/06/2024, 10:03
Redistribuição
13/06/2024, 10:00
Recebimento
03/06/2024, 12:04
Remessa (outros motivos)
03/06/2024, 11:46
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 16:43
Distribuição (competência exclusiva)
22/05/2024, 16:30
Recebimento
08/05/2024, 19:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058/1 Recurso: 0007893-17.2018.8.16.0058 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Embargante(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Embargado(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE San Marino Auto Posto Ltda Mario Sergio Capriolio 1. Considerando o disposto no artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil[1], intime-se a parte embargada para que, no prazo legal de 05 (cinco) dias, apresente contrarrazões aos embargos opostos. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Curitiba, 19 de abril de 2023. Desembargador Substituto Marcelo Wallbach Silva Magistrado
01/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058/2 Recurso: 0007893-17.2018.8.16.0058 ED 2 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Multa Embargante(s): SAN MARINO AUTO POSTO LTDA. EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE MARIO SERGIO CAPRIOLIO Embargado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S.A. I - Tendo em vista seu eventual caráter infringente, intime-se a parte embargada para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil. II - Após, voltem conclusos. III – Int. Curitiba, 20 de abril de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega RELATOR
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Recurso: 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Multa Apelante(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. Apelado(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda Compulsando o caderno processual, constatei que San Marino Auto Posto Ltda., Mário Sérgio Capriolio e Evandro José Tardino Galace ainda não foram intimados acerca do recurso interposto por Ipiranga Produtos de Petróleo S.A., à seq. 218.1. Deste modo, intimem-se os réus (acima identificados) para, querendo e no prazo de 15 dias, oferecerem as suas contrarrazões recursais. Após, retornem. Curitiba, 18 de julho de 2022. Desembargador Renato Braga Bettega Magistrado
21/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007893-17.2018.8.16.0058
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Réu alegando que a sentença padece de contradição no que diz respeito ao arbitramento de honorários advocatícios, pois contrariou a parcela de sucumbência experimentada por cada uma das partes na lide. A respeito dos embargos de declaração, assim dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Extrai-se daí que este recurso não se presta a ventilar eventual inconformismo da parte, mas tão somente a sanar os vícios taxativamente previstos (obscuridade, contradição, omissão e erro material). Muito claro no caso que existe somente irresignação do Réu em relação a base de cálculo e distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais. Portanto, a única contradição que se vê é entre o posicionamento do Embargante e aquele adotado pelo Juízo. Para isso, contudo, não é cabível a oposição de embargos de declaração, que se prestam a sanar somente os vícios taxativamente elencados no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO – REDISCUSSÃO – IMPOSSIBILIDADE – MERA IRRESIGNAÇÃO – POSICIONAMENTO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE EMBARGANTE – EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0005516-93.2018.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Marco Vinícius Schiebel - J. 07.08.2020). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DE POSICIONAMENTO ADOTADA DO DECISÃO AD QUEM. INADMISSIBILIDADE.EMBARGOS REJEITADOS”. (TJPR - 3ª C. Criminal - EDC - 1706090-3/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Desembargador Eugênio Achille Grandinetti - Unânime - J. 30.05.2019). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – INSURGÊNCIA QUANTO AO POSICIONAMENTO DA CÂMARA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS”. (TJPR - 8ª C. Cível - 0002645-32.2015.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Gilberto Ferreira - J. 03.08.2020). Evidente, portanto, que não há se falar em vício na sentença, mas no manejo de recurso visando à sua reforma, o que não se admite em sede de embargos de declaração. Logo, não havendo no pronunciamento qualquer vício de forma, rejeito os embargos de declaração (seq. 214.1). Assim, a sentença hostilizada permanece hígida. Datado e assinado eletronicamente. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
01/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0007893-17.2018.8.16.0058 Sobre os embargos de declaração opostos pelo Réu (seq. 214.1), manifeste-se a parte Autora no prazo de 05 (cinco) dias, conforme autoriza o §2° do artigo 1.023 do CPC. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
25/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$2.256.856,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Vistos etc., IPIRANGA PRODUTOS DE PETRÓLEO S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou a presente AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL c/c COBRANÇA DE MULTA contra SAN MARINO AUTO POSTO LTDA e OUTROS, aduzindo, em síntese, que celebrou com a primeira Requerida “Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e outros pactos com revendedor”, o qual é típico da relação estabelecida entre Distribuidora de Combustíveis e Postos Revendedores, pois não pode realizar operação direta na rede varejista. Que o posto revendedor, ao fazer parte da Rede Ipiranga, beneficia-se de investimentos diretos e indiretos realizados pela Requerente no ponto comercial em que atua. Que o contrato, cujo prazo estabelecido entre as partes era de 180 meses (término previsto para 21.02.2028), tinha por objeto a licença de uso da marca Ipiranga pela empresa Requerida, bem com o fornecimento e aquisição de combustíveis para revenda no posto e a cessão de uso de equipamentos necessários a atividade. Que a Ipiranga se comprometeu a ceder à ré o direito de uso de sua marca, nome comercial e combinação de cores no posto de serviços, bem como desenvolver material publicitário e ceder, em regime de comodato, os equipamentos necessários à atividade do posto, sendo que, em contrapartida, a SAN MARINO AUTO POSTO LTDA. se comprometeu a revender, em regime de exclusividade, os produtos fornecidos pela Requerente, mantendo as aquisições habituais de produtos, a fim de adquirir as quantidades mínimas estabelecidas (vide campo 14 do Contrato firmado entre as partes) para fazer valer os pesados investimentos efetuados. Que ao menos desde 29/09/2017, o primeiro requerido deixou de adquirir combustíveis da Requerente, tendo sido despejado do imóvel onde operava o posto, abandonando suas operações em franco descumprimento das condições básicas contratualmente estabelecidas. Que considerando-se a demanda ajuizada pelo primeiro Requerido, a Requerente concorda com a pretensão de rescisão contratual, porém atribui ao primeiro Requerido a culpa pela rescisão. Pleiteou a declaração de rescisão contratual, com a condenação dos Requeridos ao pagamento de multa no montante de R$ 2.256.856,00. Com a inicial vieram os documentos de eventos 1.2/1.18. Audiência de conciliação infrutífera (evento 62.1) Os Requeridos apresentaram contestação no evento 63.1, aduzindo, em síntese, que foi a própria Autora quem deu causa à rescisão do contrato, de modo que descabe a fixação de multa em seu favor. Que o motivo determinante para realização do negócio foi a garantia dada pela Autora de que concederia condições competitivas (preço e prazo) para o Réu concorrer no mercado, permitindo-lhe ostentar uma manifestação visual que deveria atrair clientes. Que após a celebração do contrato, a Autora adotou comportamento contraditório, pois, agindo de má-fé, quebrou a expectativa da fase pré-contratual, e passou a valer-se de sua posição privilegiada no contrato para fixar unilateralmente os preços em patamares muito acima do mercado, além de criar dificuldades e discriminar o Réu quanto a preços e condições em relação a outros revendedores. Que já havia ingressado com ação visando obter a declaração da rescisão do contrato por culpa da Autora (Autos nº. 0000805-25.2018.8.16.0058 em apenso), feito no qual também se busca a nulidade da multa que ora é cobrada nesta lide. Que, pelos motivos mencionados, o contrato já foi violado por culpa da própria Autora, de maneira que deve a distribuidora ser compelida a pagar a multa contratual em favor do Réu. Que, sucessivamente, a multa compensatória prevista no contrato foi imposta unilateralmente pela Autora, logo, é de adesão, e caso aplicada, não é razoável, é desproporcional e nula, devendo ser declarada sua nulidade ou, sucessivamente, sua revisão a patamares mais reais e justos. Que em virtude da conduta da Autora o Réu foi a ruína, encerrando suas atividades porque a Ré fixava seus preços muito acima da concorrência, o que fez com que praticamente toda sua clientela migrasse para o seu posto vizinho e os demais postos da cidade de Campo Mourão. Pleiteou a total improcedência da ação, ou, não sendo o caso, a redução da multa contratual. Com a contestação vieram os documentos de eventos 63.2/63.15. O Requerente apresentou impugnação à contestação rebatendo os argumentos trazidos pelos Requeridos e reafirmando os fatos contidos na inicial (evento 42.1). Em sede de especificação de provas, o Requerente pleiteou a produção de prova documental, e de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal do representante legal da parte adversa e na oitiva de testemunhas (evento 76.1), e os Requeridos pleitearam a produção de prova documental, pericial e prova emprestada dos autos nº 0007893-17.2018.8.16.0058. Em decisão de saneamento e organização do processo (evento 79.1), fora reconhecida a conexão com os autos 0007893-17.2018.8.16.0058; fixados os pontos controvertidos; e deferida prova documental, emprestada e indeferida a prova oral. Porém alguns pontos da decisão foram reformados através de recurso de Agravo de Instrumento (eventos 91.1 e 95.1). Face da reforma da decisão de saneamento, fora designada data para a audiência de instrução e julgamento (evento 107.1 e 115.1). Testemunhas arroladas pelas partes nos eventos 145.1 e 146.1. A audiência de instrução foi realizada, conforme Termo e mídia de evento 163. As partes apresentaram alegações finais nos eventos 164.1 e 165.1. No evento 199, os Requeridos se manifestaram, afirmando que a cláusula 8.3 do contrato celebrado entre as partes (vide mov. 1.12), estabelece que a parte infratora deverá ser colocada em mora, o que dependerá de prévia e escrita constituição em mora, cabendo, ainda, a concessão de prazo razoável para que a parte infratora possa sanar. Aduziram que não houve notificação no caso dos autos, razão pela qual deve ser extinto o feito sem resolução de mérito. Vieram-se conclusos os autos. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Pretende a parte Autora com a presente ação a rescisão do “Contrato de Cessão de Marcas, Fornecimento de Produtos e outros pactos com revendedor” com a condenação da parte adversa ao pagamento da multa compensatória pelo inadimplemento. As preliminares arguidas foram afastadas na decisão de saneamento e organização do processo (evento 79.1). A presente ação é conexa aos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058. Embora não tenha havido julgamento simultâneo das ações, estas serão apreciadas pelo mesmo juízo e observarão os mesmos fundamentos, inexistindo risco de conflitos. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes restou comprovada com a juntada de cópia do “Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com o revendedor” (evento 1.12). Conforme se vê da cláusula 2.1 e item 17 do preâmbulo do instrumento contratual, o prazo de vigência da contratação corresponde ao período de 22.02.2013 à 22.02.2028. Durante tal período, a parte Requerida deveria realizar a aquisição do total de 37.800.000 L (trinta e sete milhões e oitocentos mil litros) de produtos da distribuidora Requerida, conforme consta do item 14 do preâmbulo contratual. A parte Autora alegou que o contrato foi violado por culpa do posto Requerido, de maneira que ele e os demais Requeridos devem ser compelidos a pagar a multa contratual, no montante de 2.256.856,00. O posto Requerido alegou que, em flagrante violação à lei e ao contrato, a Ipiranga vende produtos a ele a preço muito superior ao que vende aos seus concorrentes, especialmente ao posto Brambilla, localizado à frente do seu estabelecimento comercial e que adquire o produto sob a mesma condição (FOB). Para comprovar suas alegações, carreou aos autos as notas fiscais referentes às compras de produtos que efetuou junto à Distribuidora Ipiranga, bem como as notas fiscais referentes às compras realizadas pelo posto de combustíveis paradigma (Posto Brambilla) junto à mesma distribuidora (evento 63). No evento 63.12, os Requeridos apresentaram um comparativo entre os preços cobrados pela distribuidora Ipiranga em relação ao posto paradigma (Posto Brambilla) com base nas notas fiscais juntadas, a fim de evidenciar que o posto Requerido pagava mais caro pelos produtos do que seu concorrente. Por essa razão, alegou o posto Requerido que não conseguiu continuar com a atividade comercial e foi despejado do imóvel, imputando à parte Autora a culpa pela paralização de suas atividades e consequente quebra contratual. Pugnou pela nulidade da multa, ou, não sendo o caso, sua redução ao patamar mínimo de 10% de seu faturamento do mês ou que seja utilizado um dos critérios trazidos pelos precedentes colacionados em sua peça, sistematicamente ao artigo 413 do CCB, que é matéria de ordem pública, e estabelece o dever de redução equitativa da penalidade. A distribuidora Requerente, por sua vez, alegou que a culpa pela rescisão contratual deve ser imputada à parte Autora, visto que abandonou suas operações, descumprindo as condições contratuais. Para justificar a discrepância entre os preços cobrados pelos produtos, argumentou que o contrato de parceria firmado com cada revendedor vai muito além do simples fornecimento de combustíveis, pois engloba a cessão da marca, comodato de equipamentos, investimentos financeiros, entre outros. Afirmou que existem elementos que, necessariamente, devem ser considerados para a aferição do preço, tais como: a) quantidade de combustível adquirida pelo revendedor varejista; b) prazo do contrato; c) forma de pagamento; d) frete; e) modalidade de entrega; f) localização do posto de combustível, mesmo que considerando uma única cidade; g) carga tributária incidente nas diversas operações envolvidas, que variam em cada estado; h) preço praticado pelas refinarias de petróleo e usinas de álcool para aquisição da gasolina A e do etanol etílico hidratado; i) custo do transporte das refinarias até uma das bases de distribuição; j) custo indiretos da operação; k) histórico de crédito do adquirente; l) montante de investimentos realizados pela distribuidora na respectivas lojas varejistas; m) investimentos em P&D e em marketing; dentre outros (evento 66). No evento 63.15 o posto Requerente juntou cópia de petitório apresentado em Ação de Despejo sob o nº 0008675-58.2017.8.16.0058 (em que figura como réu), constando informação de entrega das chaves do imóvel onde operava suas atividades comerciais. Conclui-se, então, que a causa direta e imediata da quebra contratual foi a paralização das atividades do posto Requerido. Contudo, em que pese a constatação da causa direta sobredita, subsiste controvérsia acerca da culpa pela rescisão contratual, haja vista a alegação de suposta existência de prática discriminatória por parte da distribuidora Autora, que teria levado o posto Requerido à crise financeira e consequente paralisação involuntária de suas atividades. Analisando as provas produzidas nestes autos e nos autos em apenso, as circunstâncias fáticas que envolvem o caso sub judice, em cotejo com o mais recente entendimento jurisprudencial, a conclusão a que se chega é que não houve prática discriminatória pela parte Requerida, capaz de lhe tornar culpada pela rescisão contratual. A testemunha Sra. Maria José, que trabalhou em posto com Bandeira Ipiranga de 2016 à 2017 afirmou que não havia margem para negociação do preço do combustível com os representantes comerciais. Ressaltou a existência de discrepância no preço do combustível com relação a outros postos, inclusive de outras bandeiras (evento 163). O informante Sr. João Salamaia, que operou com bandeira Ipiranga de 2013 à 2017, relatou que não havia margem para negociação do preço de combustível com a Distribuidora. Afirmou a existência de discrepância de preços em relação aos postos de bandeira branca (evento 163). O informante Sr. Fábio Henrique, que operava com a bandeira Ipiranga, afirmou que as condições eram excessivamente onerosas para o contratante. Confirmou a ausência de possibilidade para negociação do preço do combustível e a existência de discrepância de preços com relação à bandeira branca (evento 163). O informante Sr. Márcio Aparecido Incenha (evento 80.10 dos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058), proprietário de 02 (dois) postos de combustíveis atualmente, afirmou que possuía bandeira Ipiranga em ambos os postos, mas ao constatar a discrepância de preços acabou retirando a bandeira de um deles, que funciona em imóvel de sua propriedade. Afirmou que somente não retirou a bandeira do outro posto, pois o contrato referente a este era de uma modalidade diferente, sendo locado à distribuidora Ipiranga e sublocado a ele. Acerca dos contratos, relatou ainda que a maioria deles seriam “pré-fabricados”, existindo variações apenas na questão das multas, da galonagem e do tempo. O informante Sr. Gustavo Herrera (evento 90.21 dos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058), proprietário de 03 (três) postos de bandeira branca, relata que já teve bandeira Ipiranga em um de seus estabelecimentos, porém retirou referida bandeira em razão da diferença de preços em relação à bandeira branca. Acerca dos contratos, relatou que, pelo que sabe, estes são todos padrões, e o que muda entre eles é a quantidade de galonagem, tempo e valores de multas. O informante Sr. Maurício Ambrósio Alfieri (evento 90.23 dos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058), proprietário de 04 (quatro) postos de combustível, relatou que retirou a bandeira Ipiranga de dois de seus postos. No que se refere aos contratos, afirmou que estes são “engessados”, mas divergem com relação ao volume, ao prazo e a multa. Pelas narrativas dos informantes, infere-se que, apesar de os contratos possuírem um modelo padrão, estes podem ser diferentes para cada revendedor, sobretudo em relação ao volume de produto (galonagem), prazo de duração e multa contratual, por exemplo. Como já mencionado, o posto Requerido juntou aos autos inúmeras notas fiscais para comprovar a diferença dos preços cobrados com relação à concorrência; porém, tais notas não têm o condão de comprovar o teor das tratativas entre a distribuidora Requerente e os concorrentes do posto Requerido. Neste contexto, a diferença de preços praticados pela distribuidora Requerente, por si só, não pode levar à conclusão da ocorrência de prática discriminatória e abuso de poder econômico, vez que a fixação do preço depende de inúmeras variáveis. É comum e não é ilegal a diferença entre os valores de combustíveis distribuídos aos revendedores, o que é regulado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. Ainda, como relatado pelos informantes, cada contrato possui suas peculiaridades, podendo divergir quanto as formas de pagamento, prazo de vigência, bem como a quantidade de combustível adquirido, o que pode influenciar diretamente no preço praticado[1]. Os Requeridos argumentam que a venda de combustível por preços menores ao posto concorrente direto implica prática discriminatória que torna inexequível o contrato do ponto de vista lucrativo, razão pela qual a distribuidora é culpada pela rescisão do contrato, devendo ser compelida ao pagamento da multa. Alega que houve violação ao princípio da boa-fé e afronta à livre concorrência. Neste contexto, vale frisar novamente, quanto as notas fiscais carreadas aos autos, que além de várias delas não possuírem correspondência exata de datas para fins comparativos, não se prestam a demonstrar que a contratação entre a parte Autora e o posto Requerido e o posto paradigma e a parte Autora se deu em termos idênticos. Os Requeridos invocam ainda a cláusula 4.3 do contrato em apreço, segundo a qual “Os produtos serão faturados pelos preços correntes praticados pela IPIRANGA para vendas a postos revendedores no dia e lugar do faturamento”, afirmando que o termo preço corrente se refere ao preço a que determinado bem ou serviço é oferecido ou comprado pelo concorrente. Sem razão. Em decisão monocrática proferida pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino no julgamento do REsp 1.540.888/MG[2], ao examinar cláusula idêntica, o Ministro consignou que esta “permite à distribuidora diferenciar preços entre seus revendedores parceiros”, argumentando “a inexistência de fato que configure abuso do poder econômico pela distribuidora, na medida em que os contratos celebrados entre ela e as revendedoras, com as quais comercializa, são feitos sob a cobertura constitucional, legal e regulamentar, não caracterizando domínio de mercado nacional ou eliminação total ou parcial da concorrência.” O Ministro sustenta ainda que “não se trata de concorrência desleal ou de abuso de poder econômico, mas de prática lícita de mercado de preços não- uniformes, na qual o distribuidor que compra maior quantidade ou por características outras consegue um prego melhor junto ao fabricante do produto. Se o preço praticado com outras revendedoras é diferenciado é porque os elementos de revenda destas também são diversos daqueles elementos de revenda da apelante, sendo certo que não há ilícito em cobrar preço menor daquele que compra maior volume de produto ou que, por características próprias outras, ofereçam maior retorno para a fornecedora de combustível.” Assim, não há necessidade de padronização de valores de comercialização, sendo que eventuais diferenças de preço praticados entre o fornecedor e os concorrentes do posto Requerido não implica violação ao princípio da livre concorrência, mas a imposição de uma padronização de preço ao fornecedor seria capaz de fazê-lo. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial exarado recentemente pela 18ª Câmara do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação Cível. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS PARA FINS DO PREPARO RECURSAL. CONTRATOS DE CESSÃO DE MARCA, COMODATO E PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, DECLARANDO A RESCISÃO DO CONTRATO POR CULPA EXCLUSIVA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA QUE ESTABELECEU QUANTIDADE MÍNIMA MENSAL DE COMBUSTIVEL A SER ADQUIRIDO PELO POSTO REVENDEDOR. TESE AFASTADA. CONDIÇÃO TÍPICA DOS CONTRATOS DE FORNECIMENTO DE COMBUSTÍVEIS. GALONAGEM MÍNIMA QUE VISA GARANTIR A EXCLUSIVIDADE NA VENDA. AUTONOMIA DA VONTADE E LIBERDADE DE CONTRATAR QUE DEVEM SER RESPEITADAS. ONEROSIDADE EXCESSIVA E APLICAÇÃO DA TEORIA DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A APELADA TENHA PRATICADO PREÇOS ABUSIVOS. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DE PADRONIZAÇÃO DOS PREÇOS. VARIAÇÃO QUE É BENÉFICA AO MERCADO E FAZ PARTE DO RISCO DO NEGÓCIO. TEORIA DA FRUSTRAÇÃO DO FIM DO CONTRATO. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO CONTRATUAL QUE CONTINUAVA SENDO POSSIVEL, MAS QUE, ANTE A PERDA DE INTERESSE DA ATUAÇÃO EXCLUSIVA NA VENDA DOS COMBUSTÍVEIS DA FORNECEDORA, FOI ABREVIADA. QUEBRA DA CLÁUSULA DE EXCLUSIVIDADE QUE REPRESENTA CAUSA SUFICIENTE AO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DA RESTITUIÇÃO DOS BENS CEDIDOS EM COMODATO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE APENAS SE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. ARTIGO 499 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.1.[...] 3. A recorrente não trouxe aos autos qualquer meio de prova que demonstrasse a suposta venda de combustíveis por valor mais baixo aos seus concorrentes diretos, ônus que lhe incumbia, nos termos do artigo 373, II do CPC.4. Para além disso, não há necessidade de padronização de preços de comercialização, sendo que eventuais diferenças de preços praticados entre o fornecedor e os concorrentes do apelante não caracterizaria violação ao princípio da livre concorrência, mas impor padronização de preço ao fornecedor seria capaz de fazê-lo.5. A diferença de preços é benéfica ao mercado e inclusive esperada. Os preços praticados pelos postos, consequentemente, podem ser distintos e isso faz parte do mercado do qual a parte autora decidiu participar, assumindo os riscos. Ainda, não se verifica que o contrato firmado entre as partes previu correspondência absoluta entre os preços de todos os revendedores, não podendo a variação dos preços configurar conduta ilegal da apelada.[...].(TJPR - 18ª C.Cível - 0026005-74.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 31.05.2021) Ainda: APELAÇÃO CÍVEL – CONTRATO DE CESSÃO DE MARCAS, FORNECIMENTO DE PRODUTOS E OUTROS PACTOS COM REVENDEDOR DE COMBUSTÍVEIS – AÇÃO PRINCIPAL PREJUDICADA - AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE RÉ – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - ARTIGO 485, IV, DO CPC - LIDE RECONVENCIONAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS AO PAGAMENTO DE MULTA COMPENSATÓRIA POR OFENSA AO DISPOSTO NA CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO - COBRANÇA DE VALORES DIFERENTES NO LITRO DO COMBUSTÍVEL PELA DISTRIBUIDORA ÀS REVENDEDORAS - POLÍTICA DE MERCADO - INEXISTÊNCIA DE ABUSO DE PODER ECONÔMICO OU OFENSA À LIVRE CONCORRÊNCIA - ENTENDIMENTO DO STJ SOBRE A LEGALIDADE DA CLÁUSULA (CLÁUSULA 4.3 DO CONTRATO LITIGIOSO) QUE PREVÊ A PRÁTICA DE PREÇOS DIFERENCIADOS POR DISTRIBUIDOR DE COMBUSTÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 5ª C.Cível - 0004503-33.2017.8.16.0136 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 01.03.2021) Assim, face a ausência de conduta ilegal por parte da Requerente e considerando o inadimplemento do posto Requerido, ainda que involuntariamente, é de ser atribuída a este último a culpa pela rescisão contratual, não havendo razão para a nulidade da multa. Caso não fosse declarada a nulidade da multa em razão de infração contratual pela parte Autora, os Requeridos subsidiariamente, pugnam pela sua redução a patamares mais reais e justos, haja vista que seu valor é desproporcional e desarrazoado. A cláusula 8ª do instrumento contratual estabelece que, na hipótese de inadimplemento, o contratante prejudicado poderá cobrar a multa compensatória, estabelecida nos seguintes termos: “8. CUMPRIMENTO DO CONTRATO E PERDAS E DANOS 8.1. Na hipótese de inadimplemento o contratante prejudicado poderá exigir o cumprimento do contrato ou cobrar multa compensatória calculada da seguinte forma: 8.1.1. As quantidades contratadas de cada produto serão deduzidas de quantidades atingidas durante o contrato, encontrando-se a quantidade faltante; 8.1.2. O resultado será multiplicado pelo valor correspondente a 2% do preço do litro de cada produto, em vigor na data do último fornecimento feito pela IPIRANGA. A partir da referida data, a multa será atualizada monetariamente e acrescida de juros de 1% ao mês. [...]”. Segundo a exegese do artigo 413 do Código Civil, “a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio” (Grifei). Conforme já fundamentado e decidido em sentença prolatada nos autos conexos, revela-se necessária a aplicação do dispositivo retro, haja vista a manifesta excessividade da multa aplicada. Inicialmente, cumpre mencionar que a quantidade de litros que o posto Requerido alega ter adquirido nos autos conexos e o valor médio apresentado por ele referente ao litro dos combustíveis na data do último fornecimento, não foram impugnados pela parte Autora naqueles autos. Além disso, não há na presente ação documentos aptos a embasar o valor apresentado pela Requerente a título de multa, ou contrariar o valor apresentado pelo posto Requerido na ação anteriormente proposta. Por tais razões serão considerados os valores apresentados pelo posto Requerido nos autos conexos. Os itens 14 e 17 do preâmbulo do contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor (evento 1.12), indicam que foram contratados 37.800.000 litros de combustível para a vigência do contrato (180 meses), tomando-se em consideração uma média mensal de 210.000 litros. Mas, conforme alegado pelo posto Requerido nos autos em apenso, apenas 6.645.000 litros foram adquiridos até outubro de 2017, quando paralisadas suas as atividades comerciais. Assim, o valor da multa contratual corresponde ao produto da multiplicação de 31.155.000 litros de combustível por 2% do valor do litro de cada produto. Consta no contrato objeto dos autos que o posto de combustível deveria adquirir, durante a vigência do contrato, no mínimo: a) 18.900.000 L de gasolina comum; b) 7.200.000 L de gasolina aditivada; c) 2.700.000 L de diesel aditivado; e d) 9.000.000 L de etanol hidratado. Entretanto, o Auto Posto adquiriu somente: 1.879.000 litros de gasolina comum, 2.016.000 litros de gasolina aditivada, 275.000 litros de diesel e 2.475.000 litros de etanol hidratado. Assim, considerando o valor médio do litro do etanol na data do último fornecimento, R$ 2,1345, os litros não adquiridos devem ser multiplicados por R$ 0,04269, implicando no valor de R$ R$ 278.552,25. Em relação a gasolina aditivada, cujo preço médio apresentado para a data do fim do contrato é R$ 3,6697, o fator de multiplicação é R$ 0,073394, implicando o valor de R$ 380.474,49. O preço médio da gasolina comum era de R$ 3,6156, sendo que, neste caso, o fator de multiplicação é R$ 0,132312, de modo que seu produto corresponde a R$ 124.448,95. Por fim, o preço médio do diesel ao final do fornecimento era de R$ 2,8613 e o fator de multiplicação corresponde a R$ 0,057226, de modo que seu produto atinge o montante de R$ 138.773,05. Assim, a cláusula penal corresponde a, aproximadamente, R$ 922.248,74, conforme cálculo apresentado pelo posto Requerido nos autos em apenso. Inobstante não se tenha verificado os livros empresariais do posto Requerente, é possível constatar o faturamento médio calculado pela distribuidora de combustíveis partindo-se da quantidade mínima de combustível que deveria ser adquirida pela parte Autora durante a vigência contratual. Assim, a quantidade total dividida pelo número de meses do contrato (180) indica uma previsão de venda mensal de 105.000 litros de gasolina comum, 40.000 litros de gasolina aditivada, 15.000 litros de diesel e 50.000 litros de etanol, totalizando 210.000 litros de combustível. Tomando esta quantidade média mensal pelo preço médio dos combustíveis apresentados pelo posto ora Requerido nos autos em apenso, e não impugnados pelo Requerido, temos que o Requerido teria um faturamento médio mensal de R$ 676.070,5 reais. Assim, vislumbra-se que a multa aplicada sobrepuja o faturamento mensal do Requerente. Embora o estabelecimento comercial possuísse suas fontes de receitas, também possuía diversas fontes de despesas para se manter em funcionamento, vindo a ser despejado por não conseguir arcar com o aluguel do imóvel onde funcionava. Neste contexto, conforme já decidido nos autos em apenso, a multa contratual estabelecida no instrumento contratual se mostra manifestamente excessiva, devendo ser reduzida equitativamente, dada a redação do art. 413 do Código Civil. Diante disso, tomando como parâmetro o entendimento exarado pelo Ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de Agravo em Recurso Especial nº 1.392.166 - SP (2018/0289881-6) referente a caso análogo, entendo razoável limitar a multa contratual ao correspondente a 10% do valor apresentado pelo posto Requerido nos autos em apenso, muito próximo do valor de 10% do que deveria ser o faturamento mensal do Requerente (R$ 67.607,05 (sessenta e sete mil e seiscentos e sete reais e cinco centavos)). Com relação à redução equitativa da cláusula penal, explica o Ministro Luis Felipe Salomão no julgado sobredito: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a redução judicial da cláusula penal, imposta pelo artigo 413 do Código Civil nos casos de cumprimento parcial da obrigação principal ou de evidente excesso do valor fixado, deve observar o critério da equidade, não significando redução proporcional. Isso porque a equidade é cláusula geral que visa a um modelo ideal de justiça, com aplicação excepcional nas hipóteses legalmente previstas. Tal instituto tem diversas funções, dentre elas a equidade corretiva, que visa ao equilíbrio das prestações. Daí a opção do legislador de utilizá-la como parâmetro para o balanceamento judicial da cláusula penal.” De se considerar, também, que não se tem inequívoca certeza de que o descumprimento do contrato por parte da revendedora tenha causado prejuízo de tal monta à distribuidora (aproximadamente um milhão de reais, ou mais de dois milhões de reais, como apresentado nestes autos), até porque o combustível que deixou de ser fornecido pode ter sido destinado a outras revendas. Não há proporcionalidade da multa, seja no valor apresentado pelo posto Requerido nos autos em apenso ou no valor apresentado pela Distribuidora nestes autos, tratando-se de abusiva fórmula de cálculo do montante da multa, amplamente vantajosa à distribuidora de combustíveis, sendo de se reconhecer que configura encargo manifestamente excessivo, abusivo, sendo dever de, até mesmo de ofício, a redução equitativa, nos termos do art. 413 do Código Civil acima transcrito. Sendo assim, conforme já decidido nos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058 entendo por bem em reduzir o montante da indenização (cláusula penal) para 10% do valor apresentado pelo posto Requerido nos autos em apenso. No evento 199, os Requeridos argumentam que a cláusula 8.3 do contrato celebrado entre as partes, estabelece que a parte infratora deverá ser colocada em mora, o que dependerá de prévia e escrita constituição em mora, cabendo, ainda, a concessão de prazo razoável para que a parte infratora possa sanar a irregularidade. Aduziram que não houve a constituição em mora da empresa SAN MARINO AUTO POSTO LTDA, nem dos garantidores do contrato, Sr. Evandro Jose Tardivo Galace e Mario Sergio Capriolio, razão pela qual o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. Inicialmente, é de se consignar que o manejo dos autos nº 0000805-25.2018.8.16.0058 pelo posto Requerido supre a necessidade de notificação extrajudicial para constituição em mora, na medida em que aquela ação foi proposta justamente com a finalidade de rescindir o contrato, pela impossibilidade do posto ora Requerido em cumprir com o avençado, sendo vedado o comportamento contraditório. Ademais, o art. 336 dispõe que “incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir”. Assim, por força do princípio da eventualidade e da concentração da defesa, as matérias de defesa devem ser suscitadas em contestação, não se tratando de fato superveniente ou matéria cognoscível de ofício, operando-se a preclusão. Isso posto, julgo parcialmente procedente a ação, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, a fim de declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes e desacolher o pedido de condenação dos Requeridos ao pagamento de multa contratual no montante de R$ 2.256.856, em razão da redução equitativa, condenando os Requeridos ao pagamento de 10% de R$922.248,74, valor que deverá ser atualizado pelo índice adotado para os cálculos judiciais da data do ajuizamento da ação em apenso, conforme determinado naqueles autos, e acrescida de juros de mora de 1% a.m. a contar da data do último fornecimento de combustíveis, nos termos do contrato. Face da sucumbência recíproca, arcará a parte Requerente com 50% e os Requeridos com 50% do pagamento das custas e despesas processuais, e na mesma proporção da verba honorária, que fixo em 15% do valor da condenação, o que faço considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços, zelo profissional, com fulcro no art. 85, § 2°, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito [1] TJPR - 18ª C.Cível - 0031376-22.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE BORTOLETO - J. 16.03.2020. Disponível em: https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000010043051/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0031376-22.2019.8. [2] STJ, REsp 1540888; Relator(a): Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Data da Publicação: 04/02/2016.
05/11/2021, 00:00
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DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Processo nº: 0007893-17.2018.8.16.0058 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A Réu(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE Mario Sergio Capriolio San Marino Auto Posto Ltda representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE DESPACHO Cumpra-se integralmente a seq. 167.1. Cezar Ferrari Juiz de Direito Substituto
02/09/2021, 00:00
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Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 2ª VARA CÍVEL DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Av Jose Custodio de Oliveira, 2065 - Ed. Forum - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: 4435233992 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007893-17.2018.8.16.0058 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Multa Valor da Causa: R$2.256.856,00 Autor(s): IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S/A (CPF/CNPJ: 33.337.122/0001-27) Rua Francisco Eugênio, 329 - São Cristóvão - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.941-900 Réu(s): EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE (RG: 32427901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.852.779-15) Rua Laurindo Borges, 1398 Apto 402 - CAMPO MOURÃO/PR Mario Sergio Capriolio (RG: 44187752 SSP/PR e CPF/CNPJ: 695.476.299-72) Av. Armelindo Trombini, 3278 - CAMPO MOURÃO/PR - CEP: 87.309-097 San Marino Auto Posto Ltda (CPF/CNPJ: 06.345.512/0001-76) representado(a) por EVANDRO JOSE TARDIVO GALACE (RG: 32427901 SSP/PR e CPF/CNPJ: 443.852.779-15) Av. Capitão Indio Bandeira, 1730 - centro - CAMPO MOURÃO/PR 0007893-17.2018.8.16.0058
Vistos, etc. Considerando que a mídia digital de mov. 181 foi também juntada nos autos em apenso, aguarde-se o julgamento em conjunto, naquele feito. Int. Campo Mourão, datado eletronicamente. Luzia Terezinha Grasso Ferreira Juíza de Direito
18/05/2021, 00:00
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13/04/2021, 00:00
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Processo: 0007893-17.2018.8.16.0058.
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