Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1039933-34.2022.8.26.0602 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Gama Administração e Empreendimentos Ltda - OI MÓVEL S/A -
Vistos. Em ação de conhecimento, o acordo põe fim ao processo, constituindo-se, pela sentença homologatória, título executivo judicial. Isso posto, homologo o acordo de fls. 776/780, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, ENCERRO A FASE COGNITIVA do processo, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do Novo Código de Processo Civil. Diante da inexistência de interesse recursal, declaro o trânsito em julgado nesta data, ficando dispensada sua certificação. Ficam as partes dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, consoante Artigo 90, parágrafo 3° do CPC, se já não o forem em razão dos benefícios da Justiça Gratuita, ressalvando-se que referida dispensa não compreende eventuais despesas em aberto (como diligência de Oficial de Justiça, honorários de perito, taxa de procuração), que deverão ser apontadas pela serventia. Se houver o adimplemento integral do objeto da avença, deverão as partes assim o informar, para que se permita a baixa definitiva dos autos, uma vez que perdurarão como suspensos em arquivamento provisório enquanto não houver tal informação. Em havendo descumprimento da avença, a parte vencedora deverá postular pelo cumprimento de sentença, observado o disposto no artigo 523 do CPC, e os requisitos do artigo 524, também do CPC, cadastrando-o, quando de sua protocolização eletrônica, como execução de sentença (cód. 156). De se observar que a parte legítima para promover a execução exclusiva dos honorários advocatícios é o advogado e não a parte que ele representa, consoante o artigo 23 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), porém, havendo condenação principal e secundária (verba honorária, em razão da sucumbência), por medida de economia processual, poderão a parte e o respectivo advogado postular - em litisconsórcio ativo o pedido de cumprimento do julgado, concentrados os pedidos em única peça, frisando-se, porém, que cada um responde pelo respectivo pedido. Dispensadas as partes das custas (Artigo 90, parágrafo 3° do CPC), arquivem-se, ante a informação quanto integral cumprimento da avença, definitivamente. Intimem-se. - ADV: ANDRÉ RICARDO CAMPESTRINI (OAB 172852/SP), CRISTIANE TEIXEIRA MENDES (OAB 209026/SP), SAMUEL AZULAY (OAB 419382/SP), DAVID AZULAY (OAB 419378/SP)