Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CINTIA REGINA ALBIERI ADVOGADO do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO MARQUES - SP209143
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CASAALTA CONSTRUCOES LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, HEXAGONO CONSTRUTORA, COMERCIO E ENGENHARIA LTDA ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIANA LETICIA RAMOS MOREIRA GARCIA - RO4867 ADVOGADO do(a)
REU: LARISSA LEOPOLDINA PIACESKI CORREA - PR52154 ADVOGADO do(a)
REU: JORGE ROBERTO VIEIRA AGUIAR FILHO - SP205504 ADVOGADO do(a)
REU: CARLOS EDUARDO PACHECO TANAKA - SP375962 TERCEIRO
INTERESSADO: SERASA S.A., BOA VISTA SERVICOS S.A. DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001606-27.2018.4.03.6143
Trata-se de Ação ajuizada por CINTIA REGINA ALBIERI contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, HEXÁGONO CONST COM E ENGE LTDA e CASAALTA CONST LTDA. A sentença de ID 259938367 julgou parcialmente procedentes os pedidos, para: a) resolver a promessa de compra e venda pactuada entre a autora e a ré Casaalta Construções LTDA; b) resolver o contrato de financiamento pactuado entre autora e a ré Caixa Econômica Federal; c) condenar as três rés, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos materiais à autora no valor de R$ 19.615,96, valor esse a ser acrescido de juros e correção monetária a partir de 27/07/2019 (data do inadimplemento, considerando a prorrogação de seis meses prevista em contrato), conforme índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e d) condenar as rés ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado da autora no valor de 10% sobre o valor da condenação. O acórdão de ID 373374066 deu parcial provimento ao apelo da parte autora, para reformar a sentença, com o fim de condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e negou provimento aos apelos da CEF e da corré Hexágono. Em sede de agravo interno, o A. STJ negou de plano o provimento ao recurso especial e majorou em 10% o valor dos honorários de sucumbência arbitrados pelo Tribunal de origem (ID 373374307 - fl. 186). No ID 41122136 a autora apresentou dados bancários para pagamento dos valores incontroversos, mas não apresentou planilha para início do cumprimento de sentença. No ID 411754306 a ré Casaalta Construções, requereu a intimação da CEF para que providencie o levantamento da averbação da alienação fiduciária do imóvel de matrícula 71.515 ou a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara/SP. É o breve relatório. Fundamento e decido. Com relação ao pedido da Autora, antes de determinar a intimação das Rés, ora Executadas, a pagar nos termos do art. 523 do CPC/15, adeque a parte autora, ora Exequente, o seu pedido aos termos do art. 524 do CPC/15. Oportunamente, proceda-se a Secretaria à retificação da Classe Processual fazendo constar, na capa dos autos e no sistema processual, "Cumprimento de Sentença". Com relação ao pedido da Casaalta Construções, determino que a CEF providencie o necessário para que os registros realizados na matrícula do imóvel (averbação de alienação fiduciária) sejam cancelados, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias. Indefiro o pedido de envio de ofício ao CRI, haja vista que a diligência deve ser cumprida pela instituição bancária, já que irá gerar emolumentos, que devem ser pagos pela parte sucumbente do pedido. Intimem-se. Limeira - SP, data da assinatura eletrônica. ADOLPHO AUGUSTO LIMA AZEVEDO JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO