1. PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL (AGRAVANTE)
Autor
2. PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA (OUTRO NOME)
Autor
5. FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A (INTERESSADO)
Autor
6. PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
3. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO AMARAL SIQUEIRA
OAB/SP 254579·CPF·Representa: Autor
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR
OAB/SP 139300·CPF·Representa: Autor
LEANDRO DA SILVA SOARES
OAB/DF 014499·Representa: Autor
DENISE DE OLIVEIRA
OAB/SP 148205·CPF·Representa: Autor
PAULO LEBRE
OAB/SP 162329·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
27/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
27/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 16:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 15:48
Publicação
05/05/2025, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
AGRAVADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
AGRAVADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
AGRAVADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:30
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: LEANDRO DA SILVA SOARES - DF014499
JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
AGRAVADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
14/03/2025, 09:26
Petição (Impugnação)
13/03/2025, 06:01
Protocolo de Petição
12/03/2025, 23:53
Publicação
18/02/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
AGRAVADO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
17/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 13:31
Protocolo de Petição
13/02/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:31
Protocolo de Petição
12/12/2024, 17:15
Publicação
11/12/2024, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2146960/SP (2024/0192416-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
RECORRENTE: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
OUTRO NOME: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO AMARAL SIQUEIRA - SP254579
ISABELA SCHNEIDER MAGALHÃES - SP436297
MARIA CAROLINA DA SILVA VALIM - SP440487
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: JOSÉ ANTÔNIO ANDRADE - SP087317
PAULO LEBRE - SP162329
FABIANO GAMA RICCI - SP216530
DENISE DE OLIVEIRA - SP148205
RECORRIDO: R4C ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA
ADVOGADOS: IDA MARIA FALCO - SP150749
LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR - SP139300
INTERESSADO: FIDELIDADE RIB. PRETO PARTICIPACOES S/A
INTERESSADO: PRO TEMPORE MULTISSERVICOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de recurso especial, interposto por PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL, com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 89-100 e-STJ), assim ementado: Agravo de instrumento – Recuperação judicial – Impugnação de crédito – Decisão recorrida que julgou improcedente a impugnação de crédito apresentada pelo Banco credor – Inconformismo do credor – Acolhimento em parte – Entendimento consagrado no Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial superado pelo posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.938.706/SP, Terceira Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 14/09/2021) – Irrelevância da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda para a aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 – Extraconcursalidade do crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário (CC Bs) nº 24.4282.737.0000027-58 limitada ao valor obtido com a excussão das garantias – Inteligência do enunciado nº 51 da I Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal – Precedentes das Câmaras Reservadas deste E. Tribunal – Parcelas concursal e extraconcursal a serem oportunamente apuradas pelo D. Juízo de origem – Decisão reformada em parte – Recurso parcialmente provido. Nas razões do especial (fls. 107-116 e-STJ), o insurgente alega violação ao art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Aduzindo, em síntese, que é necessária a identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário, ou seja, a garantia prestada por terceiros e a dada pela própria recuperanda não configuram a mesma hipótese jurídica para fins de reconhecimento da extraconcursalidade do crédito. Apresentadas contrarrazões (fls. 124-130 e-STJ), o apelo extremo foi admitido na origem. É o relatório. Decide-se. A pretensão recursal não merece prosperar. 1. O Tribunal local concluiu pela irrelevância da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda para aplicação do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, senão vejamos (fls. 94-95 e-STJ): O Enunciado VI do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça consagrou a orientação de que é “inaplicável o disposto no art. 49, § 3º, da Lei n° 11.101/2005, ao crédito com garantia prestada por terceiro, que se submete ao regime recuperacional, sem prejuízo do exercício, pelo credor, de seu direito contra o terceiro garantidor”. Contudo, tal posicionamento vem há anos sendo objeto de divergência na jurisprudência, o que levou o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial a mantê-lo na sessão realizada no dia 27 de abril de 2021, com a observação de que “a matéria precisa, ainda, sofrer, uma melhor definição pelo STJ”. Ocorre que, em 14 de setembro de 2021, sobreveio o julgamento do recurso especial nº 1.938.906/SP, pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que, por decisão unânime, nos termos do voto proferido pela eminente Min. Nancy Andrighi, concluiu pela irrelevância da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o objeto da garantia ou com a própria sociedade recuperanda para a aplicação do artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Por expressiva, reproduz-se, aqui, a fundamentação inserta no aludido julgado: O entendimento da Corte local, portanto, está em sintonia com a jurisprudência deste STJ, fazendo incidir na hipótese o óbice da Súmula 83/STJ. A propósito: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À RELAÇÃO DE CREDORES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CRÉDITOS GARANTIDOS POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM IMÓVEL DE TERCEIROS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 49, § 3º, DA LFRE. 1. Incidente de impugnação à relação de credores distribuído em 24/1/2019. Recurso especial interposto em 15/4/2020. Autos conclusos ao gabinete da Relatora em 3/3/2021. 2. O propósito recursal, além de verificar eventual negativa de prestação jurisdicional, consiste em definir (i) se o crédito vinculado à garantia prestada por terceiros se submete aos efeitos da recuperação judicial da devedora bem como (ii) se, para não sujeição de créditos garantidos por cessão fiduciária, é necessária a inequívoca identificação do objeto da garantia. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões deduzidas pelas partes, não há que se cogitar de negativa de prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento não satisfaça os interesses da recorrente. 4. O afastamento dos créditos de titulares de posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial da devedora independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o bem imóvel ofertado em garantia ou com a própria recuperanda. Precedente específico da Terceira Turma. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.938.706/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 16/9/2021.) Corroborando este entendimento: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.875.972/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.810.708/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023. Portanto, não prospera a insurgência. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, não se conhece do recurso especial. Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se.