Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 0065179-10.2011.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES CPF: 027.051.016-83 e outros JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 043.766.846-00 e outros Abre-se vista a parte autora, sobre petição de ID10591142319, para que possa requerer o que entender de direito. Marcelle Lima Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Conforme intimação feita no ID 10567447460, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (artigo 525, caput, CPC), a parte executada poderá apresentar impugnação.
20/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 0065179-10.2011.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES CPF: 027.051.016-83 e outros JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 043.766.846-00 e outros Fica a parte executada INTIMADA, observando-se o disposto no artigo 513 §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogado de 10%, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Ficando advertida de que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (artigo 525, caput, CPC), poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução e deverá observar as limitações e requisitos do artigo 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. GELTA AZEVEDO DE CARVALHO Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Intimação. Prazo de 0010 dia(s). fica intimado sobre o desarquivamento dos autos,podendorequerer o q for de direito. ** AVERBADO **
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, THIAGO DRUMOND CORREA.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 0065179-10.2011.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES CPF: 027.051.016-83 e outros JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 043.766.846-00 e outros Nesta data, intimo as partes para tomarem conhecimento da virtualização dos presentes autos, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias, ficando cientes ainda de que os autos físicos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes cientificadas de que os autos físicos serão imediatamente baixados, permanecendo perante esta Secretaria no prazo acima mencionado. Decorrido o referido prazo, os autos serão remetidos ao arquivo. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Como forma de viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional, faz-se necessário que os presentes autos sejam virtualizados. Dessa forma, procederemos a virtualização dos presentes autos, a fim de dar prosseguimento a presente ação. Após, arquivem-se os autos físicos, devendo o processo eletrônico, vir imediatamente conclusos para ratificação da virtualização.
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, THIAGO DRUMOND CORREA.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Vista as partes para tomarem conhecimento da devolução dos autos da instância superior.
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pedro Leopoldo / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belissário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 0065179-10.2011.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES CPF: 027.051.016-83 e outros JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 043.766.846-00 e outros Fica a parte executada INTIMADA, observando-se o disposto no artigo 513 §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de ser acrescida multa de 10% e honorários de advogado de 10%, ambas as taxas incidentes sobre o valor da dívida (art. 523, § 1º e art. 528, § 7º, CPC) ou do remanescente (art. 523, § 2º, CPC), de penhora de bens (art. 523, § 3º, CPC) e de protesto do título judicial (art. 528, §§ 1º, 7º e 8º e art. 517, §§ 1º e 2º, CPC). Ficando advertida de que, no prazo de 15 dias subsequentes ao término do prazo para pagamento (artigo 525, caput, CPC), poderá apresentar impugnação, que em regra não suspenderá a execução e deverá observar as limitações e requisitos do artigo 525, §§ 1º, 4º e 5º, do CPC, sob pena de rejeição liminar. GELTA AZEVEDO DE CARVALHO Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
24/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 11/08/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Intimação. Prazo de 0010 dia(s). fica intimado sobre o desarquivamento dos autos,podendorequerer o q for de direito. ** AVERBADO **
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, THIAGO DRUMOND CORREA.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Pedro Leopoldo Rua Anélio Caldas, 424, Fórum Doutor Roberto Belisário Viana, Centro, Pedro Leopoldo - MG - CEP: 33250-072 PROCESSO Nº: 0065179-10.2011.8.13.0210 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES CPF: 027.051.016-83 e outros JOAO BATISTA DA SILVA CPF: 043.766.846-00 e outros Nesta data, intimo as partes para tomarem conhecimento da virtualização dos presentes autos, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5 dias, ficando cientes ainda de que os autos físicos serão remetidos ao arquivo. Ficam as partes cientificadas de que os autos físicos serão imediatamente baixados, permanecendo perante esta Secretaria no prazo acima mencionado. Decorrido o referido prazo, os autos serão remetidos ao arquivo. Pedro Leopoldo, data da assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 24/07/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Como forma de viabilizar a continuidade da prestação jurisdicional, faz-se necessário que os presentes autos sejam virtualizados. Dessa forma, procederemos a virtualização dos presentes autos, a fim de dar prosseguimento a presente ação. Após, arquivem-se os autos físicos, devendo o processo eletrônico, vir imediatamente conclusos para ratificação da virtualização.
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, THIAGO DRUMOND CORREA.
28/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
2ª VARA CÍVEL, CRIMINAL E DE EXECUÇÕES PENAIS
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
DATA DE EXPEDIENTE: 02/06/2025
AUTOR: JOEL ANTONIO DE SOUZA e outros; RÉU: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Vista as partes para tomarem conhecimento da devolução dos autos da instância superior.
Adv - GERALDO NERY LOPES, ALEXANDRE ROSA GONCALVES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES.
04/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
27/05/2025, 14:23
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:41
Protocolo de Petição
06/05/2025, 18:27
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:35
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 15:30
Petição (Impugnação)
24/02/2025, 17:21
Protocolo de Petição
24/02/2025, 16:47
Publicação
03/02/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/01/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
31/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2025, 14:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2025, 13:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
08/01/2025, 16:11
Protocolo de Petição
08/01/2025, 15:53
Publicação
23/12/2024, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por JOÃO BATISTA DA SILVA e MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, fundado na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo RIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (e-STJ, fl. 380): APELAÇÃO Cível - AÇÃO Reivindicatória - TITULARIDADE DO DOMÍNIO COMPROVADO — INDIVIDUALIZAÇÃO DO Imóvel - POSSE INJUSTA DEMONSTRADA - REQUISITOS PREENCHIDOS - USUCAPIÃO ARGUIDA EM DEFESA - AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA NÃO CONFIGURADA. Em ação reivindicatória, compete à parte. autora individualizar o bem reivindicado, comprovar a propriedade sobre ele e a posse injusta exercida pela parte ré. Comprovada a presença de tais. requisitos ieg, deve ser reconhecido o direito da parte autora sobre o bem litigioso: Ausente as provas que legitimariam a ocupação do imóvel litigioso pela parte ré, revela-se incabível a aquisição por usucapião pleiteada pela como matéria de defesa, dada a ausência dos requisitos, nos termos do preceito contido no art. 1.208 do CC. Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ, fis. 437- 441). Após o provimento do Resp 1972916/MG, no qual se reconheceu a negativa de prestação jurisdicional, os autos retornaram à origem para novo julgamento dos aclaratórios e enfrentamento das omissões apontadas, cujo julgamento restou assim ementado (e-STJ, fl. 622): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DA MATÉRIA PELO STJ - OMISSÃO SANADA. Constatado o vício de omissão pelo Colendo STJ, devem ser acolhidos os embargos dectaratórios aviados para que seja devidamente apreciada a questão posta nas razões recursais. Nas razões do especial (e-STJ, fls. 630-661), a parte recorrente sustentou violação aos seguintes dispositivos: a) arts. 5º, LV, e 93, IX, da CF/88 e 489, § 1º, IV e VI, e 1022 do Código de Processo Civil de 2015, defendendo que a Corte de origem não sanou omissões supostamente perpetradas pelo acórdão embargado, mesmo diante da oposição dos embargos declaratórios, o que teria configurado negativa de prestação jurisdicional. b) arts. 2028 do Código Civil de 2002 e 550 do Código Civil de 1916, alegando ter demonstrado preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião. Oferecidas as contrarrazões às fls. 675-688 (e-STJ). Em sede de juízo provisório de admissibilidade, o Tribunal local inadmitiu o recurso especial (fls. 696-699, e-STJ), o que ensejou o manejo do presente agravo (fls. 753-786, e-STJ), buscando destrancar o processamento daquela insurgência. Contraminuta às fls. 789-804 (e-STJ). É o relatório. Decido. O presente recurso não merece prosperar. 1. Inicialmente, no tocante à alegada violação aos arts. 5º e 93 da Constituição Federal, esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a via especial é inadequada para análise de arguição de contrariedade a texto constitucional, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. (...) 2. Nos termos do artigo 102 da Constituição Federal, reserva-se ao Supremo Tribunal Federal a competência para apreciar ofensas a dispositivos constitucionais. Desse modo, sob pena de usurpação, não pode o Superior Tribunal de Justiça analisar alegadas violações a dispositivos constitucionais. Precedentes. (...) 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp 899.863/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ART. 932, INCISO III, DO CPC/2015. (...) 2. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. (...) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1206969/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 13/04/2018) 2. Inicialmente, a apontada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15 não se configura, haja vista o Tribunal estadual ter dirimido clara e integralmente a controvérsia, porém em sentido contrário ao pretendido pela agravante. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 383-384): Finalmente, no que tange à posse injusta dos recorrentes sobre o imóvel objeto do litígio, oportuno primeiramente observar que os réus suscitam, em sede de defesa o seu direito de usucapião do bem, baseando-se no exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição por mais de 20 anos. No entanto, a despeito das alegações dos recorrentes e das provas testemunhais constantes dos autos, não há qualquer evidência suficiente a demonstrar o seu animus domini e, por conseguinte, a legitimar a sua recusa na entrega do bem aos legítimos proprietários. Ao revés, do depoimento do réu se extrai a informação, como bem salientado na sentença primeva, de que ele sabia que não era o real proprietário do bem, uma vez que se intitula "posseiro", ao passo que a certidão de fis. 54, emitida pela Prefeitura de Bonfim/MG, de fato não possui idoneidade suficiente para comprovar a sua suposta propriedade sobre o local, diante da informação trazida pelo juízo de que ela foi emitida quanto o próprio réu era o prefeito daquela cidade. O Boletim de Ocorrência acostado às fis. 25126, por sua vez, aponta mais uma vez para a irregularidade da posse exercida pelos réus, deixando indubitável, inclusive, a total ciência deles acerca das intenções dos autores de retomada do bem. Diante de tal situação, o que se conclui é que a posse dos apelantes, desde o começo, não existiu com animus domini e situação que, nos termos art. 1.208 do CC, afasta por completo o direito de usucapir o imóvel descrito nos autos. Assim, não tendo os apelantes conseguido comprovar que possuem o direito da aquisição da propriedade do imóvel em questão e estando eles ocupando o referido bem, mesmo após terem sido devidamente informados da intenção dos autores de retomar a posse sobre o bem de sua propriedade, configurada, claramente, a posse injusta dos mesmos. Ademais, restou consignado o seguinte no acórdão que julgou os embargos de declaração (e-STJ, fl. 626-627): Como se denota do trecho supra transcrito, este Relator, acompanhado pelos seus pares, quando do julgamento da Apelação Cível, entendeu pela total inexistência de provas quanto a eventual fato modificativo do direito autoral, ao passo que os autores se desincumbiram do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, a sua propriedade e a posse injusta exercida pelos requeridos. No acordão de julgamento dos referidos Embargos de Declaração, vale salientar, já resta superada a questão afeta ao prequestionamento das demais questões e, mais especificamente, à existência de erro material quanto à menção da comarca em questão. No que se refere, por outro lado, ao direito dos apelantes à obtenção de indenização pelas supostas benfeitorias realizadas no imóvel objeto da controvérsia, ponto em que a parte se insurge de forma específica no seus embargos de declaração e cuja omissão restou reconhecida pelo STJ, forçoso reconhecer, como salientado na sentença primeva que as provas constantes dos autos não se mostraram suficientes para amparar o pleito dos requeridos, simplesmente porque até mesmo o muro, cuja construção foi confirmada mediante prova testemunhal, foi realizado já no ano de 2000, quanto não eram os autores os proprietários do bem. Nesta seara, resta inviável o acolhimento do pedido reparatório formulado pelos réus nesta lide, eis que não pode ser pedido em face dos autores, mas de quem à época da sua construção, seria o real proprietário do imóvel. Pelo exposto, deve ser improvido o pedido de reparação material pelas benfeitorias formulado pelos requeridos. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no presente caso –, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade ao art. 1.022 do CPC/15. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE PÔS TERMO À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, PORQUANTO NÃO HÁ DÚVIDA A RESPEITO DO RECURSO ADEQUADO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tendo em vista que o v. acórdão recorrido, embora não tenha examinado individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. 2. A interposição de agravo de instrumento contra sentença que extingue processo de execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1520112/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 13/02/2020) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MERO PARCELAMENTO DA DÍVIDA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Inexistem omissões ou mesmo contradição a serem sanadas no julgamento estadual, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa aos arts. 10, 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC/2015 do novo CPC. O acórdão dirimiu a controvérsia com base em fundamentação sólida, sem tais vícios, o que não se confunde com omissão ou contradição, tendo em vista que apenas resolveu a celeuma em sentido contrário ao postulado pela parte insurgente. Ademais, o órgão julgador não está obrigado a responder a questionamentos das partes, mas apenas a declinar as razões de seu convencimento motivado, como de fato ocorre nos autos. (...) 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1445088/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019) Ressalta-se que não há falar em omissão quando não acolhida a tese ventilada pelo recorrente, mormente se o acórdão abordar todos os pontos relevantes ao deslinde do feito, como ocorre na hipótese. Inexiste, portanto, violação ao artigo 1.022 do CPC/15, visto que as questões foram apreciadas pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 3. No que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 550 do Código Civil de 1916, do artigo 2.028, do CC/02, a pretensão recursal também não merece prosperar. No caso, a Corte de origem, soberana na análise do acervo fático-probatório, constatou que não estão preenchidos os requisitos necessários para se reconhecer a prescrição aquisitiva na hipótese em comento. Assim constou do acórdão (e-STJ, fl. 383-384): Finalmente, no que tange à posse injusta dos recorrentes sobre o imóvel objeto do litígio, oportuno primeiramente observar que os réus suscitam, em sede de defesa o seu direito de usucapião do bem, baseando-se no exercício de posse mansa, pacífica e sem oposição por mais de 20 anos. No entanto, a despeito das alegações dos recorrentes e das provas testemunhais constantes dos autos, não há qualquer evidência suficiente a demonstrar o seu animus domini e, por conseguinte, a legitimar a sua recusa na entrega do bem aos legítimos proprietários. Ao revés, do depoimento do réu se extrai a informação, como bem salientado na sentença primeva, de que ele sabia que não era o real proprietário do bem, uma vez que se intitula "posseiro", ao passo que a certidão de fis. 54, emitida pela Prefeitura de Bonfim/MG, de fato não possui idoneidade suficiente para comprovar a sua suposta propriedade sobre o local, diante da informação trazida pelo juízo de que ela foi emitida quanto o próprio réu era o prefeito daquela cidade. O Boletim de Ocorrência acostado às fis. 25126, por sua vez, aponta mais uma vez para a irregularidade da posse exercida pelos réus, deixando indubitável, inclusive, a total ciência deles acerca das intenções dos autores de retomada do bem. Diante de tal situação, o que se conclui é que a posse dos apelantes, desde o começo, não existiu com animus domini e situação que, nos termos art. 1.208 do CC, afasta por completo o direito de usucapir o imóvel descrito nos autos. Assim, não tendo os apelantes conseguido comprovar que possuem o direito da aquisição da propriedade do imóvel em questão e estando eles ocupando o referido bem, mesmo após terem sido devidamente informados da intenção dos autores de retomar a posse sobre o bem de sua propriedade, configurada, claramente, a posse injusta dos mesmos. Verifica-se, portanto, que o Colegiado de origem formou suas conclusões pela ausência de preenchimento dos requisitos necessários à configuração da usucapião com base no substrato fático-probatório dos autos. Modificar esse entendimento exigiria, necessariamente, a reanálise das circunstâncias fático-probatórias, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/ STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO PLEITEADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTIGOS DE LEI TIDOS POR VULNERADOS NÃO EFETUADO. SÚMULA 211. PREQUESTIONAMENTO FICTO. CONDIÇÕES NÃO SATISFEITAS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. NÃO PREENCHIMENTO DAS EXIGÊNCIAS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 6. A alteração do entendimento adotado pela Corte de origem - acerca da ausência dos requisitos para configuração da usucapião pretendida pelo recorrente - demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 7. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1308251/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. USUCAPIÃO. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. SÚMULA 83 DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. As conclusões da Corte Estadual sobre a não caracterização da usucapião, não podem ser revistas por esta Corte Superior, pois demandaria, necessariamente, reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1542609/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 06/04/2021) 4. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Novo Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2770602/MG (2024/0391789-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOÃO BATISTA DA SILVA
AGRAVANTE: MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA
ADVOGADOS: PAULO EVALDO COSTA - MG023946
THIAGO DRUMOND CORRÊA - MG102763
AGRAVADO: JOEL ANTONIO DE SOUZA
AGRAVADO: MARIA TERESA PIRES
AGRAVADO: WILLIAN BRAGA GONCALVES
AGRAVADO: MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES
ADVOGADOS: GERALDO TEIXEIRA NÉRY LOPES - MG107091
MATHEUS TEIXEIRA REIS - MG146709
JOAO LUCAS ISSA SALOMAO EDUARDO - MG223953
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 09:44
Redistribuição
27/11/2024, 09:15
Publicação
08/11/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2024, 19:14
Recebimento
06/11/2024, 21:45
Remessa (outros motivos)
06/11/2024, 21:35
Ato ordinatório
06/11/2024, 20:30
Distribuição
06/11/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
24/10/2024, 12:20
Distribuição (competência exclusiva)
24/10/2024, 11:30
Recebimento
15/10/2024, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
AGRAVO EM RESP
DATA DE EXPEDIENTE: 20/08/2024
Agravante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Agravado(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 22/08/2024: autos com vista para apresentação de contraminuta - agravados
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND CORREA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/08/2024
Embargante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),; MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
Publicação em 09/08/2024: Despacho/decisão interlocutória Indeferido o pedido de virtualização dos autos e determinado ao Cartório o cadastramento do agravo em recurso especial
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND CORREA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Embargante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 11/06/2024: Súmula de despacho Não conhecido(s)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND CORREA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/03/2024
Recorrente(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 22/03/2024: Súmula de despacho Inadmito o recurso com fundamento no Inciso V do Artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Des.(a) Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND CORREA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 23/10/2023
Recorrente(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Recorrido(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
Publicação em 25/10/2023: autos com vista para apresentação de contrarrazões ao (a)(s) recorrido (a)(s).
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND CORREA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 13/09/2023
Embargante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Publicado o dispositivo do acórdão em 15/09/2023: "ACOLHERAM EM PARTE OS EMBARGOS"
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 28/08/2023
Embargante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Autos incluídos na pauta de julgamento de 12/09/2023, às 13:30 horas SESSÃO PRESENCIAL
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
30/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
18ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 20/07/2023
Embargante(s) - MARIA DO CARMO TEIXEIRA SILVA; JOÃO BATISTA DA SILVA, e outro(a)(s),; Embargado(a)(s) - MARILUCE VALLE BENTO GONCALVES; MARIA TEREZA PIRES; JOEL ANTONIO DE SOUZA, e outro(a)(s),;
Relator - Des(a). Arnaldo Maciel
Publicação em 24/07/2023:: Fica aberta vista aos embargados, para sanar a omissão apontada, com fulcro no artigo 1.023, § 2º, CPC/2015, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Adv - ALEXANDRE ROSA GONCALVES, FERNANDA INTROCASO CAPANEMA BARBOSA NERY, GERALDO NERY LOPES, GERALDO TEIXEIRA NERY LOPES, PAULO EVALDO COSTA, THIAGO DRUMOND LACERDA MARTINS.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.