Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794539/MG (2024/0428545-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EVA LEA GUALBERTO SOUSA
ADVOGADOS: LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA - MG115946
LUDMILLA ROQUE DOS SANTOS - MG152634
GUILHERME PABLO CUNHA MECHETTI - MG220845
RAFAELA ABREU DE PINHO - MG189004
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MG068632
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EVA LEA GUALBERTO SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA EFETIVA PREVISTA NO CONTRATO. LIMITAÇÃO À TAXA PREVISTA NA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N.º 28/2008. - Atendido o princípio da dialeticidade, rejeita-se a preliminar de contrarrazões de conhecimento do recurso. - Quando há nos autos elementos que possam informar o juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa. - Não é abusiva a cobrança da taxa efetiva de juros prevista no contrato de empréstimo consignado celebrado por beneficiário do INSS, quando inferior à taxa efetiva prevista na Instrução Normativa INSS n.º28/2008, com a redação vigente à data da celebração do negócio jurídico (fl. 784). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 369 do CPC, no que concerne à configuração de cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de produção de prova pericial, trazendo a seguinte argumentação: Segundo o artigo supramencionado as partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz. Contudo, para a comprovação das alegações trazidas na exordial, referente aos juros cobrados, se faz necessário a concessão da prova pericial contábil, tendo em vista que a ilegalidade só é possível ser demonstrada através de cálculos contábeis, uma vez que a taxa de juros descrita no contrato não espelha a verdade. Importante clarificar, que o recorrente cuidou de colacionar aos autos cálculos unilaterais que demonstram a cobrança dos juros remuneratórios superiores daqueles informados no contrato, no qual, com a realização da perícia contábil que fora incorretamente indeferida, comprovaria a correta aplicação dos cálculos unilaterais colacionados pelo recorrente e a consequente ilegalidade dos juros realmente cobrados na prática pelo recorrido, evidenciando que estes estão em desacordo com é determinado pela Instrução Normativa n° 92 do INSS. Portanto, resta clarificado que o referido acórdão violou o artigo 369 do Código de Processo Civil, pois não possibilitou ao recorrente o direito de empregar todos os meios de provas legais permitidos, motivo pelo qual deve ser reformado (fls. 796/797). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No que tange a preliminar de cerceamento de defesa, alegada pela parte apelante, que requer a cassação da sentença por não ter lhe sido oportunizada a produção de prova pericial para demonstrar que a taxa de juros efetivamente cobrada não corresponderia ao que foi pactuado no contrato. Como destinatário da prova, cabe ao juiz a aferição de sua necessidade para a solução das questões que lhe foram postas a desate. Esta é a inteligência que faço da disposição do artigo 370, § único, do Código de Processo Civil. Quando há nos autos elementos que possam informar o Juízo de forma segura sobre os fatos alegados, permitindo a prolação de sentença que dirima completamente a controvérsia, o julgamento antecipado não importa em cerceamento de defesa. [...] Diante do exame do contrato objeto da ação, foi possível ao magistrado aferir todos os elementos necessários para dirimir a controvérsia, inexistindo qualquer prejuízo à defesa da parte apelante. Além disso, verifico que a decisão que indeferiu a produção de prova pericial se encontra devidamente fundamentada e explicita as razões pela qual a medida foi tomada (evento 82): “Compulsando detidamente os autos, constato que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 330, I, do Código de Processo Civil, pois a matéria controvertida é unicamente de direito, não havendo necessidade da prova pericial requerida. Como sabido, nas demandas cuja causa de pedir restringe-se a revisão de contratos bancários a perícia nem sempre se mostra necessária, pois o exame das cláusulas contratuais objetivando extrair eventual abusividade é feito mediante cotejo delas com as normas dispostas no ordenamento jurídico, sem que o julgador tenha que se valer de conhecimentos técnicos específicos.” Por isso, rejeito a preliminar (fls. 786/787). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN