Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - Despacho Inicial - Cumprimento Definitivo de Sentença por Obrigação de Pagar Quantia Certa 1. Altere-se a classe processual (se necessário) e cientifique-se ao Distribuidor. 2. Estando a petição nos termos do art. 524 do CPC e lastreada em título executivo judicial referido pelo art. 515 do CPC, intime-se a parte vencida/devedora para cumprir a sentença/título, voluntariamente, no prazo de 15 dias úteis, acrescido de custas processuais (se houver), na forma do art. 523 do CPC, sob pena de acréscimo de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10% ambos sobre o valor da condenação/crédito. Em caso de pagamento parcial então a multa e os honorários serão contados sobre o débito residual. O devedor/vencido poderá, na forma do art. 525 do CPC, apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis do término do prazo ao adimplemento espontâneo. 3. A intimação da parte vencida/devedora, quando o cumprimento de sentença/título for iniciado até 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita, como segue: - na pessoa de seu Advogado constituído nos autos, se houver; - por carta com aviso de recebimento, se representado por Defensoria Pública ou curador especial, ou não estiver representado nos autos por Advogado; - por meio eletrônico quando na forma do par. 1º do art. 246 do CPC e não tiver Procurador constituído nos autos; - por edital, quando anteriormente citado por edital e revel na fase de conhecimento. 4. Em caso de carta com aviso de recebimento ou sendo hipótese do par. 1º do art. 246 do CPC considere-se feita a intimação quando a parte devedora/vencida houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. 5. A intimação da parte vencida/devedora, quando este procedimento for iniciado após 01 ano do trânsito em julgado da sentença, será feita tão apenas na pessoa da parte devedora, por meio de carta com aviso de recebimento, e com observância do par. ún. do art. 274 e no par. 3º do art. 513 do CPC. 6. Se o cumprimento de sentença também for movido em face de fiador, de coobrigado, ou de corresponsável, que não tiver participado da fase de conhecimento, fica, quanto a este, indeferido o processamento na forma do par. 5º do art. 513 do CPC, devendo o Cartório providenciar anotação e comunicação ao Distribuidor. 7. Se o cumprimento de sentença ou prévia liquidação for motivada em sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral, sentença estrangeira homologada pelo STJ, decisão interlocutória estrangeira após o exequatur a carta rogatória do STJ, a parte vencida/devedora será citada, conforme o caso, para o cumprimento de sentença, ou então para resposta à liquidação, cada qual no prazo de 15 dias úteis. 8. Eventual protesto de decisão judicial transitada em julgado sucederá por iniciativa e responsabilidade da parte credora/vencedora, tão apenas depois de vencido o prazo de adimplemento espontâneo nos termos do art. 517 e 523 do CPC, e sucederá com prévia disponibilização de certidão pelo Cartório sob observação do par. 1º e seguintes do art. 517 do CPC. A requerimento da parte credora/vencedora, ou então a pedido da parte devedora/vencida mas quanto a esta última desde que comprovada a satisfação integral da obrigação, deve o Cartório expedir o ofício para baixa e ou cancelamento do referido protesto na forma do par. 4º do art. 517 do CPC. 9. Caso não ocorra o pagamento espontâneo e haja pedido expresso pelo credor, atenda-se com diligências como seguem: a) de constrição: - inicialmente através dos sistemas Sisbajud, Renajud, Infojud, inclusive com autorização para repetição da diligência até que ocorra a constrição e de modo a restar garantido o valor total em cobrança; - e caso não concretizada penhora de valor equivalente ao crédito cobrado, então autorizo outras diligências, segundo o interesse e na ordem que for requerida pela credor: i) consulta e ou bloqueio via ofício ou acesso institucional junto ao NOTA PARANÁ (crédito existente), SUSEP e CNSEG (seguros, previdências e capitalização), CENSEC (testamentos, procurações e escrituras públicas), JUCEPAR (empresas e cotas sociais), CAGED (vínculo empregatício), SNIPER; ii) negativação, via SERASAJUD e SCPC; b) de localização de dados ou endereços, com ressalvas e cautelas previstas em portaria do juízo. Maringá-PR, digitalmente datado. Juliano Albino Manica Juiz de Direito CVMC