Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. 1. Efetue-se a evolução da classe para Cumprimento de Sentença, fazendo-se as devidas atualizações no cadastro do processo digital, conforme as orientações da Corregedoria-Geral de Justiça expostas no Guia Procedimental do Servidor. 2. Na forma do artigo 513, § 2º do CPC, intime-se o devedor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor devido e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) (art. 523, caput e § 1º do CPC). 3. Advirta-se o devedor que: - efetuado o pagamento parcial no prazo assinalado, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o restante do valor exigido (art. 523, § 2º do CPC); - transcorrido o prazo para pagamento voluntário, inicia-se, independente de penhora ou nova intimação, a contagem do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação, nos próprios autos, de sua impugnação (art. 525, caput e § 6º do CPC), sendo que referida defesa não obsta o prosseguimento dos atos executivos; - na hipótese de impugnação que venha a apontar excesso de execução, deverá o devedor, de imediato, declarar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu débito, sob pena de rejeição liminar da impugnação ou da alegação de excesso, a teor do contido no art. 525, §§ 4º e 5º do CPC. 4. Em caso de pagamento, dê-se vista à parte credora pelo prazo de 05 (cinco) dias, para que requeira o que de direito, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência à quitação formulada pelo devedor, extinguindo-se o feito. 5. Não efetuado tempestivamente o pagamento, intime-se a parte credora para trazer aos autos cálculo atualizado da dívida, acrescido da multa respectiva e da verba honorária fixada. 6. Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das taxas respectivas, a parte credora poderá requerer a expedição de certidão ao Cartório competente para fins do art. 517 e 782, § 3º, todos do CPC. Às providências.