Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5145560-20.2023.8.21.0001/RS RELATOR: FABIANA ZAFFARI LACERDA
AUTOR: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DAL RI (OAB RS079832)
ADVOGADO(A): GIANA MARA SEBBEN (OAB RS046390)
ADVOGADO(A): DIRCEU JOSE SEBBEN (OAB RS004139)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400)
ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 48 - 29/05/2025 - Recebidos os autos - TJRS -> POA06CVFC
Número: 51455602020238210001/TJRS
30/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
27/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
27/05/2025, 15:13
Publicação
05/05/2025, 10:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RODRIGO SCOPEL - RS040004
RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 19:10
Não-Provimento
28/04/2025, 23:59
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 15:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 15:03
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:39
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
11/03/2025, 19:00
Publicação
13/02/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/02/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/02/2025, 06:01
Protocolo de Petição
10/02/2025, 02:27
Publicação
23/12/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1042 do CPC/15), interposto por CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINARES AFASTADAS. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE SE REVELA ABUSIVA. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS A MAIOR. MORA DESCARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Em suas razões de recurso especial, a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos artigos 421 do CC, 51, inciso IV, do CDC e 927, 355, inciso I, 369 E 370 do CPC. Sustenta, em síntese, ocorrência de cerceamento de defesa; que a taxa de juros remuneratórios pactuada deve ser observada, não havendo falar em abusividade; e que é dever dos Tribunais estaduais respeitar o entendimento firmado pelo STJ em sede de recurso repetitivo. O apelo não foi admitido na origem, dando ensejo ao agravo, visando destrancar o processamento daquela insurgência, no qual a agravante refutou os óbices aplicados pela Corte estadual. É o relatório. Decide-se. O inconformismo não merece prosperar. 1. Quanto à tese de cerceamento de defesa, restou consignado no acórdão recorrido: Com efeito, não há cerceamento de defesa, pois a matéria discutida versa predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estão devidamente esclarecidas nos autos por documentos, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Assim sendo, "A alteração do acórdão impugnado com relação à suficiência das provas acostadas aos autos demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é inviável no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ." (AgInt no REsp 1413185/MG, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/04/2022, DJe 29/04/2022). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA ED PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚM 83/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste atualmente divergência no âmbito da SEGUNDA SEÇÃO acerca do tema objeto destes embargos, tendo em vista que os últimos julgamentos realizados pela QUARTA TURMA (AgInt no REsp n. 1.638.321/SP e AgInt no REsp n. 1.721.823/SP), da mesma forma do acórdão ora embargado, adotou o prazo decenal para a ação na qual o autor pede a restituição de contribuições previdenciárias indevidas" (AgInt nos EREsp 1838337/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/06/2021, DJe 01/07/2021). 2. A jurisprudência dominante do STJ entende que rever os fundamentos que ensejaram o entendimento acerca da suficiência de provas e da não ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide exigiria reapreciação do conjunto probatório, o que é vedado em recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1437029/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2022, DJe 06/04/2022) 2. Na hipótese, a Corte local, ao reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios, consignou: No caso em apreço, como consignado na sentença, as taxas de juros previstas no contrato são significativamente superiores aos respectivos indicadores de crédito previstos para operações financeiras similares, inclusive tendo em conta o perfil do mutuário, ora autor, e a natureza do contrato, estando autorizada a revisão procedida. Representando a taxa de juros o preço do financiamento, nenhum subsídio foi coligido pela instituição demandada ao caderno processual capaz de justificar a disparidade entre os juros praticados no contrato objeto da ação e os disponibilizados pelo Banco Central. Em verdade, limitou-se a requerida a tergiversar genericamente acerca dos múltiplos componentes do custo final do capital disponibilizado, sem, contudo, esclarecer ou apontar o motivo ensejador da pactuação de taxa flagrantemente acima das médias de operações similares na época. A financeira não carreou quaisquer elementos aptos a justificar individualização diferenciada do mutuário para tratá-lo de forma tão distinta em relação aos vetores orientadores dos juros médios do mercado, tais como os custos de captação do recurso no local e ao tempo do contrato, perfil diferenciado de risco em relação ao tomador, custos administrativos e tributários, spread da operação, etc.; ônus que incumbia à demandada, inclusive considerando que a relação havida entre as partes litigantes está submetida às normativas do Estatuto do Consumidor. Assim, a Corte local considerou abusiva a taxa de juros remuneratórios no contrato celebrado de maneira fundamentada, com base nos elementos concretos dos autos, de maneira que rever tal entendimento demandaria promover a interpretação das cláusulas contratuais, bem como o reexame do arcabouço fático probatório dos autos, providências vedadas na via eleita, a teor dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova dos autos e os parâmetros definidos no Recurso Especial Repetitivo n. 1.061.530/RS a respeito dos juros remuneratórios em contratos bancários, afastou a alegação de abusividade da taxa cobrada, afirmando, inclusive, a contratação abaixo da média de mercado divulgada pelo Bacen. Desse modo, a alteração do desfecho conferido ao processo atrai o óbice das mencionadas súmulas. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1312897/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 03/10/2019) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. O STJ consolidou o seguinte entendimento em julgamento de demanda repetitiva: "Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados." (REsp 1.112.879/PR, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, Dje de 19.5.2010) 2. Na hipótese, o Tribunal de origem reconheceu a abusividade da taxa de juros remuneratórios ao avaliar o contexto fático e probatório dos autos, razão pela qual a revisão da conclusão adotada esbarra no óbice descrito na Súmula 7/STJ. 3. "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora". (REsp 1.061.530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe de 10.3.2009). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412287/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 18/09/2019) Registre-se, por fim, que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. Precedentes: AgRg no AREsp 646.141/ES, Relator o Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 10.3.2015, DJe 13.3.2015; REsp n. 765.505/SC; Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7.3.2006, DJ 20.3.2006; REsp 1011849/RS, Relator o Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23.6.2009, DJe 3.8.2009. 3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Majoro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor já fixado na instância de origem, nos termos do art. 85, §11º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se.
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 01:50
Conhecimento para negar provimento ao recurso especial
19/12/2024, 01:50
Publicação
19/12/2024, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/12/2024.
19/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/12/2024, 08:48
Redistribuição
18/12/2024, 08:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2024, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 22:06
Remessa (outros motivos)
17/12/2024, 21:55
Ato ordinatório
17/12/2024, 21:10
Distribuição
17/12/2024, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2816146/RS (2024/0478611-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: RAFAEL BICCA MACHADO - RS044096
LUCIANO BENETTI TIMM - RS037400
DANILO BRUM DE MAGALHÃES JÚNIOR - RS099625
RENAN DE LIMA SANTOS - SP406197
AGRAVADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: DIRCEU JOSÉ SEBBEN - RS004139
MARCOS VINÍCIUS DAL RI - RS079832
GIANA MARA SEBBEN - RS0046390
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2024.
17/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/12/2024, 14:21
Distribuição (competência exclusiva)
16/12/2024, 13:45
Recebimento
13/12/2024, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): RAFAEL BICCA MACHADO (OAB RS044096)
APELADO: GILBERTO OLIVEIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A): MARCOS VINÍCIUS DAL RI (OAB RS079832) ADVOGADO(A): GIANA MARA SEBBEN (OAB RS046390) ADVOGADO(A): DYRCEU JOSÉ SEBBEN (OAB RS004139) Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de junho de 2024. Desembargador NEWTON FABRÍCIO Presidente
80 - 17ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A DÉCIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL JULGARÁ, EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL SEM VIDEOCONFERÊNCIA (ARTS. 247 A 252 DO RITJRS E ATO NRO. 04/2021 DA 1A. VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 19 (DEZENOVE) DE JUNHO DE 2024, A PARTIR DAS 14 (QUATORZE) HORAS E 30 (TRINTA) MINUTOS, COM DURAÇÃO DE ATÉ 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. EVIDENCIA-SE QUE O CAPUT DO ART. 248 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DISPÕE QUE AS PARTES E O MINISTÉRIO PÚBLICO, MEDIANTE PETIÇÃO, PODERÃO SE OPOR AO JULGAMENTO EM SESSÃO VIRTUAL NO PRAZO DE ATÉ 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA, O QUE IMPLICARÁ A EXCLUSÃO DO PROCESSO DA SESSÃO, POR DETERMINAÇÃO DO RELATOR, E SUA POSTERIOR INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU TELEPRESENCIAL, SALVO SE ESSA PROVIDÊNCIA IMPLICAR RISCO DE PERECIMENTO DE DIREITO OU À EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SALIENTA-SE, OUTROSSIM, QUE A APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS DEVERÁ SER FEITA POR MEIO DE PETICIONAMENTO NO SISTEMA EPROC ATÉ DOIS DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO. ADEMAIS, CONFORME DISPOSTO NO RITJRS E NO ATO N.º 04/2021 DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL, PODERÃO OS ADVOGADOS APRESENTAR, ATÉ 2 DIAS ÚTEIS ANTES DA SESSÃO DE JULGAMENTO, PETIÇÃO CONTENDO O LINK QUE DÊ ACESSO À SUSTENTAÇÃO ORAL GRAVADA POR ARQUIVO DE ÁUDIO, OU DE ÁUDIO E VÍDEO, OU JUNTAR AOS AUTOS A PRÓPRIA MÍDIA, DEVENDO PARA TANTO PROCEDER NA FORMA PREVISTA NO ART. 7º DO REFERIDO ATO. POR FIM, INFORMO QUE O AGENDAMENTO PARA ATENDIMENTO AOS ADVOGADOS PELOS DESEMBARGADORES DEVERÁ SER FEITO PELO E-MAIL SETORIAL DA CÂMARA, CUJO ENDEREÇO É [email protected], COM A ESPECIFICAÇÃO "AGENDAMENTO" NO CAMPO DO ASSUNTO. Apelação Cível Nº 5145560-20.2023.8.21.0001/RS (Pauta: 626) RELATORA: Desembargadora ROSANA BROGLIO GARBIN