Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:23
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2198147/PR (2025/0053687-9)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: VANIA APARECIDA GONCALVES
ADVOGADO: JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
RECORRIDO: CONDOMÍNIO EDIFICIO ITAMOJI
ADVOGADO: JOÃO GUILHERME COLLITA - PR022881
INTERESSADO: ANTONIO MAGNO JACOB DA ROCHA
INTERESSADO: JONAS LEITE CHAVES JUNIOR
ADVOGADOS: JOUBERT AMARAL DE ALMEIDA - PR034436
JOÃO EUGÊNIO FERNANDES DE OLIVEIRA - PR038740
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 09:46
Distribuição (sorteio)
05/03/2025, 08:36
Recebimento
18/02/2025, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMOJI AGRAVADA: VANIA APARECIDA GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI I -
Conclusão - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035041-70.2024.8.16.0000, DA 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto con tra a decisão proferida nos autos nº 0001158-38.2001.8.16.0001 de Ação de Cobran ça de Taxas Condominiais¸ em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual limitou o cumprimento de sentença somente às parcelas vencidas até a data de seu aj uizam en to, qual seja, 21/10/2003 (mov.308.1 - 1º Grau). In con f orm ado, o credor interpôs o presente recurso susten tan do, em síntese, que: a) não faz sentido declarar a incidência do artigo 323 – que trata de obrigações de prestações sucessivas - e que se enquadra na natureza das taxas condominiais, e estabelecer o marco final para sua cobrança a data de 21.10.2003 (período de vinte anos atrás); b) tal decisão premia o mau pagador em detrimento dos con dôm in os que pagaram suas taxas em dia; c) no dispositivo da sentença constou “pela con den ação nas parcelas vincendas”; d) o presente caso se resume ao fato de que o Ag ravan te, visando atender os princípios da efetividade e celeridade processual pugnou pel a inclusão das contribuições condominiais vencidas e vincendas no curso do processo; e) o art. 323 do CPC esclarece a possibilidade de prestações sucessivas e in cl uídas na condenação caso o devedor não realize o pagamento; f) estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Pug n ou pelo provimento do presente recurso para o fim de ref orm ar da decisão agravada, para o fim de incluir as contribuições condominiais que ven cerem no curso do cumprimento de sentença.Agravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.2 É a breve exposição. II – Presentes os pressupostos recursais, intrínsecos e extrín secos, deve ser admitido o processamento do recurso. Em sua decisão o Juízo “a quo” limitou o cumprimento de sen ten ça somente em relação as parcelas vencidas até a data de seu ajuizamento, qual sej a, 21/10/2003, nos seguintes termos: “ (...) Trata- se de cumprimento de sentença, oriunda de ação de cobrança de cota condominiais, ajuizado por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMOJI, em f ace de VANIA APARECIDA GONÇALVES. A ação transitou em julgado e em seu dispositivo constou o seguinte: "Nestes termos, à visto do exposto, julgo procedente a ação, para o ef eito de condenar a ré VÂNIA (APARECID) GONÇALVES CHAVES a pag ar ao autor CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ITAMOJI o valore referente às cotas de condomínio do apartamento nº 402 desde a vencida no mês de julho de 2.000 até esta data (Código de Processo Civil, artigo 290), tudo a ser oportunamente apurado em liquidação de sentença na f orm a do artigo 604 do Código de Processo Civil, com atualização m on etária e juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês desde os respectivos vencimentos, além de multa penal de 0,3% (zero vírgula três por cento) ao dia, consoante Norma interna, até o limite de 20% (vin te por cento) do valor do débito, consoante a norma cogente do artig o 12, parágrafo 3º, da Lei nº 4.591, de 16.12.64. Pel a condenação nas parcelas vincendas: STF, RE 81.241-0/SP, 4ª T. DJU 13.05.96; STJ 4ª T., REsp 155.714-ES, Rel. Min. Sálvio de Fig ueiredo, j. 16.11.99, DJU 21.2.00, p. 128; 3ª T., REsp. 200.600-SP, Rel. Min. Menezes Direito, j. 10.12.99, DJU 08.3.00, p. 106; 2ª T., rel ativam en te aos valores conhecidos, REsp. 31.164-RJ, Rel. Min. Hélio Mosim an n, j. 20.11.95, DJU 4.12.95, p. 42.100; RT 778/221; entre outros." O artigo 323, do CPC, prevê que "na ação que tiver por objeto cum prim en to de obrigação em prestações sucessivas, essas serãoAgravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.3 con sideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrig ação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las". En tretan to, em atenção ao referido dispositivo legal, mostra-se n ecessário que o pedido de cumprimento de sentença tenha um marco f in al, de modo a possibilitar o cômputo do efetivo valor devido, sob pen a de perpetuar-se a fase executiva da ação enquanto não satisfeito o débito. Neste diapasão, tem-se que qualquer entendimento em contrário g eraria violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, porquan to impossibilitaria a defesa do devedor quanto aos novos dé bitos inseridos na evolução do cálculo. Assim, a fase de cumprimento de sentença deve englobar somente as parcel as vencidas até a data de seu ajuizamento, qual seja, 21.10.2003 (m ov. 1.38). (...)” O Agravante pretende a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de que eventual continuidade da demanda poderá lhe prej udicar. Dispõe o art. 995 do Código de Processo Civil que: “Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parág raf o único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspen sa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso”. Em comentários a este dispositivo legal, Araken de Assis 1 assevera que ele superpõe-se, parcialmente, com a redação do art. 1.019, inc. I, do 1 In Manual dos Recursos. 8ª. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 643.Agravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.4 Dig esto Processual Civil, de maneira que os requisitos daquele servem para o def erim en to de qualquer das providências previstas neste. Vale dizer, tanto para a con cessão de efeito suspensivo quanto para a antecipação da tutela recursal, cabe ao rel ator a verificação da presença de dois requisitos, a saber (a) a probabilidade de provim en to do recurso, e (b) o risco de a decisão hostilizada ocasionar dano grave, de dif ícil ou impossível reparação ao recorrente. No presente caso, analisando-se o quadrante fático e as razões expostas pela recorrente, conclui-se que é o caso de se antecipar os efeitos da tutela recursal. O cerne de controvérsia está em verificar se devem, ou não, ser in cl uídas as cotas que vencerem até a satisfação da obrigação no presente cumprimento de sentença. Acerca do tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça con sol idou o entendimento no sentido de que as taxas condominiais se caracterizam com o prestações periódicas, de modo que a condenação ao pagamento abrange as parcel as vencidas no curso da lide e as que vencerem após o trânsito em julgado da sen ten ça, até o efetivo pagamento. Com efeito, inclui-se na condenação as taxas condominiais que se vencerem no curso do processo até o adimplemento integral da obrigação, diante da in cidên cia do disposto no artigo 323 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 323. Na ação que tiver por objeto cumprimento de obrig ação em prestações sucessivas, essas serão consideradas in cl uídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las”.Agravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.5 Sobre o tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero escl arecem que: “O Código de Processo Civil prevê aqui pedido condenatório para o futuro. O fundamental é que as prestações advenham da mesma obrigação. É irrelevante para incidência do art. 323, CPC, que as prestações periódicas futuras possam ter os seus valores alterados ou tenham valores diferentes das dem ais já vencidas e inclusas pelo demandante no pedido con den atório (STJ, 4ª Turma, REsp 157.195/RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. em 02.02.1999, DJ 29.03.1999, p. 181). Com a referida ficção, evita-se a multiplicação de ações para a cobran ça de várias prestações oriundas de um mesmo título j urídico, racionalizando-se a atividade judiciária e prestigiando- se a economia processual.” (Códig o de Processo Civil comentado artigo por artigo, Editora Revista dos Tribunais. São Paulo: 2015, p. 343) (grifamos) Destacam, ainda, que: “Note- se que no pedido não estão incluídas, fictamente, apen as as prestações que vencerem no curso do processo, mas tam bé m as prestações que vencerem após o trânsito em j ul g ado da sentença. A sentença abarca todas as prestações periódicas enquanto 'durar a obrigação' (STJ, 2ª Turma, REsp 31. 1 64/ RJ, rel. Min. Hélio Mosimann, j. em 20.11.1995, DJ 04. 1 2. 1 9 9 5, p. 42.100). Alcança, pois, as prestações vencidas n o curso da fase de conhecimento, as posteriores ao trânsito em julgado e, em sendo o caso, as vencidas no curso da fase de cum prim en to da sentença. (obra cit. p. 343-344) No mesmo sentido é a doutrina de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, verbis: “In cl uem - se na condenação não apenas as prestações que se ven cerem até a sentença, mas também aquelas que seAgravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.6 ven cerem até a data do efetivo pagamento”. (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 11ª edição. Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 894) (grifamos) Portan to, ao revés do que consignado da decisão de primeiro g rau, é possível a inclusão no cálculo da execução de parcelas que vencerem até o ef etivo pagamento é medida que se impõe. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMÓVEL ARREMATADO EM LEILÃO ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO DÉBITO EXEQUENDO. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na h ipótese, houve previsão expressa no edital de hasta pública quan to à responsabilidade do arrematante pelo pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a realização da alienação. 2. Na execução de cotas condominiais, é possível a inclusão n o débito exequendo das parcelas vincendas, tendo em vista que as verbas condominiais decorrem de relações jurídicas con tin uativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigações devidas no curso do processo até o pagamento in teg ral. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provim en to". (AgInt nos EDcl no AREsp 1.565.029/SP, Rel. Min istro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 1 1 / 2/ 2020, DJe 4/3/2020). (destaquei) "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial con sol idado por este Superior Tribunal de Justiça, 'as verbas con dom in iais decorrem de relações jurídicas continuativas e, por isso, devem ser incluídas na condenação as obrigaçõesAgravo de Instrumento 0035041-70.2024.8.16.0000 AI (fsf) fls.7 devidas no curso do processo até o pagamento' (REsp 1 548 227 / RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 13/11/2017). Preceden tes. 2. Agravo interno desprovido" (AgInt nos EDcl no REsp 1.803.465/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/9/2019, DJe 26/9/2019). (destaquei) De mais a mais, não existe justificativa para limitar o cum prim en to de sentença somente as parcelas vencidas até a data de seu ajuizamento (21. 1 0. 2003) quando a própria sentença consignou “até esta data (Código de Processo Civil, art. 290), sendo que ela foi proferida em 27/12/2002. De resto, a sentença registrou a existência de decisões sobre a possibil idade de condenação nas parcelas vincendas. Tais circunstâncias evidenciam a plausibilidade de provimento do recurso. III - Por essas razões, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o fim de manter a inclusão das prestações vincendas no título executivo, até seu efetivo pagamento. IV - Comunique-se ao Juízo da causa o teor desta decisão. V - Intime-se o agravado para que, querendo, apresente resposta e documentos no prazo legal de quinze dias (CPC/2015, art. 1.019, II). V - Autorizo o chefe da divisão cível a assinar os expedientes n ecessários. Publ ique- se. Curitiba, 17 de abril de 2024. MARCO ANTONIO ANTONIASSI Desem barg ador