Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na AREsp 2703275/RJ (2024/0279604-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
REQUERENTE: COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ALESSANDRO STERN DA SILVA - RJ107634
MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
JÚLIA SOUZA FRANCAVILLA - RJ259214
REQUERIDO: FOOD AND BEVERAGE PROJETOS ORGANIZACAO DE EVENTOS SPE LTDA.
OUTRO NOME: CSM PROJETOS E ORGANIZAÇÕES DE EVENTOS SPE LTDA.
ADVOGADOS: DENISE LUCENA RODRIGUES - CE007438
FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência, formulado por COMERCIAL MILANO BRASIL LTDA., com fundamento nos arts. 300, 305 e 1.029, § 5º, II, do Código de Processo Civil, e no art. 288 do Regimento Interno desta Corte, para que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo interno em agravo em recurso especial ou, alternativamente, ao recurso especial interpostos nos autos em referência, a fim de suspender o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença n. 0103174-80.2024.8.19.0001, em trâmite perante a 44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro. Sustenta a requerente, em síntese, que: (i) a col. Quarta Turma, por meio do acórdão de e-STJ fls. 4.830/4.837, acolheu os embargos de declaração por ela opostos, conferindo-lhes efeitos infringentes para, ao final, dar provimento ao recurso especial e anular o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro nos embargos de declaração, determinando a remessa dos autos à Corte de origem para novo julgamento; (ii) contra esse aresto, a parte adversa opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 4.840/4.848), ainda pendentes de julgamento; (iii) a despeito da anulação do título exequendo, o juízo de primeiro grau, em decisão de reconsideração, determinou o prosseguimento do cumprimento provisório; e (iv) o prosseguimento da execução, antes do reexame dos aclaratórios pelo Tribunal estadual, é apto a causar dano grave e de difícil reparação, esvaziando a utilidade do acórdão proferido por esta Turma. É o relatório. Passo a decidir. Na origem, a ora requerida (C.S.M., atual Food and Beverage) ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com cobrança de multa contratual e indenização por danos morais em face da ora requerente (Comercial Milano), tendo sido a demanda julgada procedente. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento à apelação interposta pela ré, ora requerente. Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados. Inadmitido o recurso especial na origem, foi interposto agravo em recurso especial, monocraticamente não conhecido por esta Relatoria. O agravo interno foi, em um primeiro momento, provido apenas para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Contra esse último aresto, a Comercial Milano opôs embargos de declaração, que foram acolhidos por esta col. Quarta Turma, em decisão favorável à ora requerente, nos seguintes termos da ementa: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APONTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. OCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO SANADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ACÓRDÃO ESTADUAL OMISSO QUANTO A PONTO ESSENCIAL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA SUPRIR OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022). Na espécie, contradição reconhecida e sanada. Novo exame do agravo interno. 2. Fica configurada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo, apesar de devidamente provocado nos embargos de declaração, não se manifestou sobre tema essencial ao deslinde da controvérsia, de modo a esgotar a prestação jurisdicional. 3. Conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de omissões acerca de questões relevantes ao julgamento da causa, as quais, se acolhidas, poderiam alterar o resultado do julgamento, ocasiona o provimento do recurso especial por omissão. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao agravo interno, reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial." (fl. 4828) Como se vê da própria parte dispositiva, o julgamento foi inteiramente favorável à ora requerente: o agravo interno teve provimento, a decisão monocrática agravada foi reconsiderada, o agravo em recurso especial foi conhecido e o recurso especial foi provido, com a consequente anulação do acórdão estadual que julgou os embargos de declaração e a determinação de remessa dos autos à origem para novo julgamento. Estabelecidas essas premissas, fica nítida a ausência de objeto da pretensão cautelar. A requerente pede, expressamente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interno em agravo em recurso especial ou, subsidiariamente, ao recurso especial. Sucede que ambos os recursos já foram julgados, e julgados em favor da própria requerente. O agravo interno foi provido; o recurso especial foi conhecido e provido. Não há, portanto, recurso pendente a que se possa atribuir efeito suspensivo. A pretensão esbarra, nesse particular, no efeito substitutivo do julgamento consagrado no art. 1.008 do Código de Processo Civil, que dispõe: "O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso". Vale dizer: por força do efeito substitutivo, o acórdão de e-STJ fls. 4.830/4.837 substituiu integralmente os acórdãos que o antecederam, esgotando-se, no ponto, o objeto recursal sobre o qual poderia recair a tutela provisória. O instituto da atribuição de efeito suspensivo a recurso (art. 1.029, § 5º, do CPC) pressupõe, por evidência lógica, a existência de recurso pendente de exame com viabilidade aparente. Pressuposto que, na espécie, não se verifica, porque o julgamento já se realizou e o resultado é favorável à requerente. Tampouco se pode reconhecer essa qualidade aos embargos de declaração opostos pela parte adversa (e-STJ fls. 4.840/4.848), que, embora dotado de eficácia interruptiva (art. 1.026 do CPC), não confere à parte embargada - no caso, à ora requerente - interesse para postular atribuição de efeito suspensivo ao acórdão que lhe é favorável. A leitura conjugada dos arts. 300 e 1.029, § 5º, do CPC não autoriza tutela cautelar requerida pela parte vencedora contra os efeitos do próprio acórdão em que sagrou-se vencedora. Demais disso, ainda que superado o óbice antes mencionado, o pedido não encontraria amparo nos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, o periculum in mora invocado decorre, segundo a própria narrativa da requerente, do prosseguimento do cumprimento provisório de sentença n. 0103174-80.2024.8.19.0001, determinado por decisão do juízo de primeiro grau (44ª Vara Cível da Comarca da Capital do Rio de Janeiro). Trata-se de ato judicial proferido em primeiro grau, sujeito ao controle ordinário por meio dos recursos perante o próprio juízo e, posteriormente, perante o eg. Tribunal de Justiça. Se a parte embargada entende que, com a anulação do acórdão estadual decretada pela col. Quarta Turma, o título executivo provisório padece de vício que comprometa o seu prosseguimento, tal alegação deve ser deduzida perante o juízo da execução, em sede própria, e não por via incidental enxertada em recurso especial já julgado nesta instância extraordinária. Quanto ao fumus boni iuris, a requerente/embargada o sustenta na alegação de que os embargos de declaração opostos pela parte contrária têm remotas chances de êxito. Esse argumento, contudo, inverte a lógica estabelecida pelo CPC, uma vez que a probabilidade do direito é a viabilidade do recurso interposto contra o decisum impugnado, e não a improbabilidade de êxito de embargos de declaração opostos pela parte adversária. Ante o exposto, indefiro o pedido, nos termos do art. 288, § 2º, do RISTJ. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO