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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.026,36 Exequente(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 75), em que a parte impugnante sustenta, em linhas gerais, excesso de execução. A impugnação foi recebida sem efeito suspensivo (mov. 81) e a parte exequente apresentou manifestação em que refuta a tese do executado (mov. 86). Após informações da Contadoria do Juízo (mov. 96), apenas a parte se manifestou a esse respeito (mov. 102). Vieram-me, então, os autos conclusos para decisão. 2. Ao exame dos autos, entendo que a impugnação merece parcial acolhimento, senão vejamos. Com efeito, em resposta ao pedido de informações do juízo, a contadoria judicial constatou que os cálculos tanto da parte exequente, quanto da parte executada, não estão em conformidade com o julgado, nos seguintes termos (mov. 96): " Em atenção ao respeitável despacho da seq. 91.1, cumpre informar à Vossa Excelência que, analisando os cálculos das partes, constatamos que ambos encontram-se equivocados, não obedecendo aos termos do julgado. Os cálculos da parte autora computam todas as parcelas como se pagas estivessem, bem como aplica juros na atualização do valor da causa para apuração da verba honorária, além de multa de 5%. Já os cálculos da parte ré, consideram as parcelas pagas corretamente, porém, abate as não pagas (não consta do julgado) e apura a verba honorária sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Segue adiante planilha de cálculo elaborada nos termos do julgado. Esperando ter prestado os esclarecimentos necessários, devolve os presentes em cartório para os devidos fins." Ademais, a insurgência da parte executada (mov. 102) consistente na necessidade de compensação das parcelas em aberto não merece acolhimento, pois não há previsão no título executivo a esse respeito (sentença de mov. 33 e v. Acórdão de mov. 543), de modo que a pretensão da parte executada configuraria verdadeira violação à segurança jurídica e coisa julgada. Nessa medida, verifica-se que a que a parte exequente pleiteava a quantia de R$1003,79, ao passo que a parte executada defendia a tese de que na realidade era credora da quantia de R$443,31. Ocorre que a Contadoria do juízo analisando o título executivo e os cálculos das partes concluiu que em janeiro de 2026 o valor do crédito em favor da parte exequente era de R$677,46, havendo, portanto, um excesso de cobrança de R$326,33 (R$1003,79 – R$677,46 = R$326,33). Portanto, tendo como razão de decidir as informações prestadas pela contadoria do juízo, frise-se, dotada de fé pública, é forçoso reconhecer que a parte exequente possui um crédito atualizado em janeiro de 2026 de R$ 677,46, cujo valor deve ser acrescido das penalidades do art. 523, §1º do CPC e atualizado até a data do efetivo pagamento. 3.
Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação oposta, para o fim de reconhecer o excesso de execução e determinar que o feito prossiga com base na planilha de cálculo elaborada pelo Contador Judicial (mov. 96). Por conseguinte, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte executada, que arbitro em 20% sobre valor atualizado do excesso, sopesados os critérios legais (CPC, 85 §§ 1º e 2º), ficando dispensada do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. 4. Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para apresentação do cálculo atualizado, observando, para tanto, o cálculo de mov. 96 o qual deve ser acrescido das penalidades do art. 523, §1º do CPC. Após, com fundamento no art. 854 do CPC, solicite-se o bloqueio ‘on line’ nos termos do convênio Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias. I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas; b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Processo analisado até a data da conclusão. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
29/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.026,36 Exequente(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS À Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente (mov. 66) obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada (mov. 75). Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Exequente(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Anote-se a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 98, VII do CN). 2. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 3. Sobre a impugnação oposta, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Autor(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alterações dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 66), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
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Intimação
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 96) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (22/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valor da Causa: R$2.026,36 Exequente(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS À Contadoria do Juízo, informando se os cálculos da parte exequente (mov. 66) obedeceram aos termos do julgado, ou, alternativamente, se assiste razão à impugnação da parte executada (mov. 75). Sem prejuízo ao cumprimento do item anterior, deve o Contador Judicial elaborar o cálculo atualizado da dívida, com base no julgado. Em seguida, sobre a informação prestada pelo Contador e planilha de cálculo, digam as partes, querendo, no prazo de 15 dias. Após, venham-me. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
05/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Exequente(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Executado(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Anote-se a impugnação ao cumprimento de sentença (art. 98, VII do CN). 2. Segundo o disposto no § 6º do artigo 525 do CPC, o juiz poderá atribuir efeito suspensivo ao cumprimento de sentença, desde que haja requerimento da parte executada, por meio do qual prove que os seus fundamentos são relevantes e que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou incerta reparação. Concomitante a isso, o juízo deverá estar integralmente garantido com penhora, caução ou depósito suficiente. A parte executada não atendeu a nenhum dos requisitos legais para concessão do efeito suspensivo. Assim, recebo a impugnação SEM A SUSPENSÃO do cumprimento da sentença. 3. Sobre a impugnação oposta, bem como, quanto ao prosseguimento do feito, diga a parte exequente. Prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
25/09/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 66) JUNTADA DE PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Autor(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS 1. Anote-se o cumprimento de sentença, sem alterações dos polos. À escrivania para que proceda às anotações necessárias no registro do feito, inclusive perante ao distribuidor. 2. Caso necessário, remetam-se os autos à contadoria do juízo para elaboração do cálculo geral (CPC, 524, § 2º), com base na planilha de cálculo apresentada pela parte exequente (mov. 66), acrescendo sobre o débito as custas processuais da fase de conhecimento (se houver). 3. Observado o disposto no § 2º do artigo 513 do CPC, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias úteis, efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo atualizado do débito (CPC, 523, caput), cientifique-a, inclusive que, em caso de não pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% e idêntico percentual a título de honorários advocatícios (CPC, 523, § 1º). 3.1. Sendo a hipótese de intimação por edital, considerando que, pelo momento, não existem os sítios eletrônicos mencionados no art. 257, II, CPC, determino a publicação do edital, por uma vez, no Diário da Justiça Eletrônico. 4. Pela mesma intimação, advirta a parte executada que, transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, inicia-se o novo prazo de 15 dias úteis para, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, querendo, sua impugnação (CPC, 525). 5. Apresentada impugnação, voltem-me conclusos. 6. Não havendo pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, acrescido de multa e honorários advocatícios ambos em 10%, na forma do art. 523, §1º do CPC. Após, e desde que recolhidas as custas devidas, solicite-se o bloqueio on-line através do Sisbajud, em sua modalidade de reiteração automática por 30 dias: I) havendo bloqueio: a) proceda-se o imediato desbloqueio de valores irrisórios em comparação ao montante do débito ou, ainda, inferior a eventuais custas processuais devidas b) proceda-se o desbloqueio de eventual excesso (art. 854, §1º, CPC); c) proceda-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não tendo, pessoalmente, através de carta AR/MP, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a existência de uma das hipóteses legais de impenhorabilidade ou que ainda remanesce excesso na penhora (art. 854, §3º, CPC). d) decorrido o prazo do item acima, sem manifestação da parte executada, solicite-se a transferência do valor para uma conta judicial, vinculada e a ordem do juízo, ficando dispensada a lavratura de termo, vindo-me na sequência (art. 854, §5º, CPC). II) caso negativo, intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre o prosseguimento do feito no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Havendo o pagamento voluntário, sem impugnação, fica autorizado o levantamento, ressalvadas as custas devidas, através de alvará judicial, observando-se, para tanto, o disposto na Port. 01/2012 deste juízo. Se já não apresentados, deve a parte interessada indicar os dados necessários para a transferência, ou seja, o banco, número da conta, agência, nome do titular da conta, e CPF ou CNPJ do titular ou daquele que tenha poderes para receber e dar quitação. Prazo de 05 (cinco) dias. 7.1. Sobre a satisfação de seu crédito, diga a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso exista crédito em seu nome e, ainda, haja interesse no prosseguimento pela diferença, deve a parte interessada comprovar nos autos o valor efetivamente percebido. 7.2. Em caso de silêncio e desde que recolhidas as custas devidas, voltem-me conclusos para extinção. Int. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s
08/08/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 56) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 15:13
Publicação
06/05/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:11
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Intimação
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 16:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:42
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/03/2025.
12/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/03/2025, 09:22
Redistribuição
11/03/2025, 08:32
Recebimento
11/03/2025, 06:18
Remessa (outros motivos)
11/03/2025, 06:15
Publicação
11/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 21:40
Distribuição
06/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862248/PR (2025/0053914-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER - PR007919
AGRAVADO: DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES
ADVOGADOS: EDILEUSA PEDROSO DA SILVA SANTOS - PR064365
MARCELO APARECIDO FUENTES - PR053777
FABIANI PICELLI DECARLO - PR067396
CRISTOFFER MATHEUS RIBEIRO DOS SANTOS - PR109891
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 18:56
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 18:45
Recebimento
18/02/2025, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Os embargos declaratórios opostos no mov. 36.1 não apontam omissão, contradição ou obscuridade na sentença proferida no mov. 33.1, mas revelam tão somente a discordância do embargante aos seus fundamentos, o que não é adequado aos embargos declaratórios, mas ao recurso de apelação. Assim, rejeito os declaratórios opostos pelo réu. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
29/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Dercilia de Oliveira Gomes.
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento. RELATÓRIO Alega a parte autora, em síntese, que firmou com a parte ré contrato de empréstimo pessoal, sendo o preço avençado em parcelas fixas. Entretanto, realça que o valor das prestações foi dimensionado de maneira ilegal, computando-se juros remuneratórios abusivos. Pede, então, a revisão dos contratos para o expurgo do abuso mencionado (juros remuneratórios) e a repetição dobrada do indébito, embasando sua pretensão nas regras do Código de Defesa do Consumidor. A parte ré ofertou contestação (mov. 16.1), impugnando, em sede de preliminar, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora. No mérito, defendeu a legalidade de todos os encargos utilizados na indexação do pacto, razão pela qual os pedidos da parte autora seriam improcedentes. Ainda, defendeu a impossibilidade da repetição indébita dos valores, em razão da sua boa-fé no negócio jurídico. Em réplica (mov. 20.1) a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou, em linhas gerais, o contido na inicial. Instadas sobre as provas que pretendiam produzir (mov. 21.1), as partes se manifestaram a respeito (movs. 24.1 e 25.1). Sobreveio a decisão saneadora (mov. 27.1), que anunciou o julgamento antecipado da lide. Vieram-me, então, os autos conclusos para sentença. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO FUNDAMENTAÇÃO De início, o feito comporta julgamento antecipado, pois a questão é de direito e não há necessidade da produção de outras provas além da documental presente nos autos. Ainda, ressalta-se que a defesa indireta oposta pela parte ré já foi apreciada na decisão de saneamento, sendo desnecessária nova abordagem sobre o tema. Ao exame do mérito, tenho que os pedidos formulados na inicial comportam parcial acolhimento. Com efeito, a parte autora almeja, com base no Código de Defesa do Consumidor, a revisão de empréstimos firmado com a parte ré, pois sustenta que as parcelas dos contratos foram dimensionadas de maneira ilegal em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos. A parte ré, por seu turno, defende a legalidade de todos os índices e encargos utilizados na indexação do contrato. Pois bem. O STJ, por meio do enunciado 382, pacificou que: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. Registre-se, por oportuno, que a limitação constitucional do art.192, § 3º, da CF, está superada pela EC nº 40, que suprimiu do ordenamento constitucional o referido dispositivo.
Conclusão - 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 – Ação Revisional c/c repetição de indébito. Trata-se, aliás, de matéria sumulada pelo STF, por meio da súmula vinculante n° 7, assim redigida: “A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar”. É necessário esclarecer que este magistrado tem reiteradamente decidido que, em contratos de empréstimo pessoal, em que as prestações são avençadas em valor fixo, não é admissível a revisão dos juros remuneratórios e sua forma de incidência. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Entretanto, é de bom alvitre notar que o atual entendimento do TJPR, o qual passo a adotar, prevê a abusividade na contratação de juros remuneratórios com taxas superiores a 03 (três) vezes as taxas praticadas no mercado à época da contratação. Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. PERCENTUAL SUPERIOR A TRÊS VEZES A TAXA MÉDIA DE MERCADO, SEGUNDO O BANCO CENTRAL. TAXA MÉDIA QUE DEVE SER OBSERVADA, DIANTE DA ABUSIVIDADE DETECTADA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00051135720208160148 Rolândia 0005113-57.2020.8.16.0148 (Acórdão), Relator: Victor Martim Batschke, Data de Julgamento: 19/03/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/03/2021). Ademais, nos termos do Tema Repetitivo 27 firmado pelo STJ, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios quando caracterizada a relação de consumo e quando a abusividade fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Sendo assim, tenho que os juros remuneratórios deverão ser reduzidos à taxa média do mercado sempre que forem superiores a 03 (três) vezes à taxa média divulgada pelo BACEN, para este tipo de operação. Portanto, a partir de consulta junto ao site do Banco Central, passo à análise do contrato apresentado, comparando-o com as taxas praticadas pelo mercado na época da contratação: Pois bem, no contrato nº 030800033348, pactuado em agosto de 2017, os juros remuneratórios foram avençados à taxa anual de 666,69% (mov.16.3), enquanto a taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para operação similar no mesmo período foi de 130,44% ao ano. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO Percebe-se que, no contrato entabulado entre as partes, os juros aplicados são superiores a 03 (três) vezes as taxas médias de mercado na época da contratação, demonstrando a nítida abusividade e a evidente necessidade de limitação dos juros remuneratórios pactuados. Portanto, na hipótese dos autos, tenho que o pedido revisional da parte autora merece acolhimento, uma vez que demonstrada a abusividade na aplicação das taxas de juros remuneratórios exageradamente superiores às taxas praticadas pelo mercado, colocando o consumidor em desvantagem, nos termos do art. 51, inciso IV do CDC. Entretanto, apesar da abusividade contida nos juros aplicados em discrepância exagerada às taxas médias do mercado financeiro, observa-se que, para a limitação dos juros, deve-se levar em conta a análise do perfil de risco de crédito, considerando as peculiaridades de cada caso. Nesse sentido, diante do risco da parte ré no negócio jurídico, tenho que não restou configurada a má-fé em sua conduta, razão pela qual o valor referente à indexação reputada ilegal nesta sentença deve ser restituído a parte autora na forma simples, pois a jurisprudência é pacífica no sentido de que, se não existir má-fé do credor ou se os encargos forem objeto de controvérsia judicial, a devolução deve operar-se na forma simples. Assim, tenho que a restituição deverá se dar na forma simples, uma vez que ausente comprovação de má-fé da parte ré no caso dos autos, uma vez que aplicou as mencionas taxas em razão do risco advindo do negócio jurídico. Portanto a solução de parcial procedência é medida que se impõe ao caso dos autos, para o efeito de limitar as taxas de juros remuneratórios às taxas médias do mercado e condenar a parte ré a restituição dos valores na forma simples à parte autora. DISPOSITIVO Em face do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos constantes da inicial (CPC, art. 487, I) a fim de: a) reconhecer a abusividade das taxas pactuadas pela parte ré e determinar a limitação dos juros remuneratórios do contrato n.º 030800033348 para a taxa média anual praticada na época da contratação, ou seja: 130,44%. 2ª VARA CÍVEL FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE Estado do Paraná LONDRINA PODER JUDICIÁRIO b) condenar a parte ré à restituição simples dos valores indevidamente recebidos e corrigidos monetariamente (IPCA-E) a partir do pactuação do contrato, com aplicação de juros de mora contados a partir da citação. Caso não seja possível à parte autora a apuração dos valores por simples cálculos aritméticos, estabeleço que a presente sentença deverá ser liquidada por arbitramento. Por conta da sucumbência mínima, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte autora, verba que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º, incisos I a IV do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito * Documento assinado digitalmente. p
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Autor(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. De início, a parte ré impugnou a concessão de gratuidade da justiça à parte autora, sob o argumento de que esta não teria comprovado sua situação de hipossuficiência. Contudo, sem razão à parte ré, senão vejamos. Quando do ajuizamento da ação, a parte autora encartou comprovante de rendimento aos autos (movs. 1.4 a 1.7), o que corrobora a necessidade do benefício e, além disso, a parte ré não apresentou qualquer prova a respeito da atual capacidade financeira da parte autora capaz de desconstituir o alegado. Assim, mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora e afasto a preliminar arguida na contestação. 2. A parte autora se enquadra no perfil de consumidora, pois foi a destinatária final do serviço ofertado pela instituição financeira na forma do artigo 2º do CDC, ao passo que a parte ré é fornecedora de produtos e serviços, enquadrando-se na definição do artigo 3º, §2º do mesmo diploma legal. Além disso, a súmula 297 do STJ dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Sendo assim, são aplicáveis as disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, para o efeito de viabilizar a discussão dos contratos celebrados pelas partes, com vistas a restabelecer o equilíbrio entre elas. Entretanto, não é o caso de inversão do ônus da prova, pois as questões a serem solucionadas são exclusivamente de direito e a prova documental encartada aos autos é suficiente para a solução da demanda. 3. Processo em ordem, tem-se que os pontos controvertidos da demanda encampam a indagação sobre a legalidade da taxa de juros remuneratórios nos contratos entabulados entre as partes, e a necessidade de repetição de suposto indébito pela parte ré. 4. Considerando os pontos controvertidos e a ausência de pedidos de produção de provas, anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra. 5. Intimem-se as partes a respeito (art. 10 do CPC) e, após, voltem-me os autos conclusos para sentença. 6. Diligências e intimações necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito p
02/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005232-27.2023.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43 33414840 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005232-27.2023.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Valor da Causa: R$2.026,36 Autor(s): DERCILIA DE OLIVEIRA GOMES Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1- Concedo a parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2- Analisando-se a eficácia da audiência do art.334 do NCPC, desde o início da vigência de tal dispositivo, constatou-se neste juízo que o índice de êxito das conciliações tem sido inexpressivo em vista do volume de processos em tramitação. É certo que o rito processual é indisponível e que a referida audiência tem previsão expressa ao procedimento comum ordinário. Pondere-se, entretanto, que uma alteração na fase (momento) de realização da audiência de conciliação não implica em suprimir tal ato do procedimento, mas tão somente realizá-lo de modo a conferir maior eficácia na obtenção de conciliação, bem como abreviar o tempo de tramitação do feito, em conformidade com a essência do princípio da instrumentalidade e razoável duração do processo. Ademais disso, ressalte-se que não se pode cogitar de prejuízo às partes pela supressão da oportunidade de conciliação em audiência, uma vez que a realização do ato fica preservada no curso do procedimento, alterando-se tão somente o momento processual de sua realização. Assim, ausente qualquer prejuízo às partes em face da alteração no momento da audiência de conciliação, não se cogita de nulidade sob tal pretexto. Esclareço, enfim, que a oportunidade da audiência conciliatória será postergada para depois da impugnação à contestação, quando as partes serão consultadas sobre a efetiva disposição ao acordo e, havendo requerimento de ambos (princípios da autonomia da vontade e voluntariedade), será designada audiência para tentativa de conciliação. 3- No mais, cite-se o réu para contestar em 15 dias, através de carta ARMP, ou por mandado, caso haja requerimento, observando-se quanto ao prazo, a regra do art.231 do NCPC. Na hipótese de mandado, desde já, autorizo o cumprimento em Comarca contígua. 4- Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Luiz Gonzaga Tucunduva de Moura Juiz de Direito s