Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2135487/PR (2013/0203923-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
EMBARGANTE: MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA
ADVOGADOS: MANOEL CAETANO FERREIRA FILHO - PR008749
ANDREA SABBAGA DE MELO E OUTRO(S) - PR026678
LUIS FELIPE CUNHA - PR052308
EMBARGADO: BRASIL TELECOM S/A
OUTRO NOME: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: ANA TEREZA BASILIO E OUTRO(S) - RJ074802
BERNARDO GUEDES RAMINA - PR041442
DANIEL DIAS CARNEIRO GUERRA - RJ159540
LUIZ REMY MERLIN MUCHINSKI - PR040624
DEBORAH MAIA CRUZ MACHADO - RJ237327
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MULTIPLOS PARTICIPAÇÕES E AQUISIÇÕES LTDA, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 1.260-1.271, e-STJ), que conheceu parcialmente do recurso especial da parte adversa para dar-lhe parcial provimento. Daí os presentes aclaratórios (fls. 1.275-1.277, e-STJ), no qual a parte sustenta, em síntese, a existência de omissão no julgado, ao argumento de que a determinação de exibição de documentos decorreu da inversão do ônus da prova. Sem impugnação. É o relatório. Decido. Os aclaratórios não merecem acolhimento. 1. Com efeito, nos estreitos lindes do artigo 1.022 do CPC, o recurso de embargos de declaração objetiva somente suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material encontrável em decisão ou acórdão, não podendo ser utilizado como instrumento para a rediscussão do julgado, como pretende a parte ora insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, as razões dos embargos revelam tão somente o intuito de reapreciação da questão já decidida, o que não se admite com a objetividade do recurso manejado. É que, a pretexto de omissão, na verdade, pretende a parte embargante, por meio de via processual inadequada, a modificação do decisum no ponto em que foi dado parcial provimento, determinando-se novo julgamento. Conforme se depreende do acórdão à fl. 869, e-STJ, o fundamento utilizado para afastar a aplicação da Súmula 389/STJ é o fato de que não se trata de medida cautelar de exibição de documentos, e, conforme se verifica da decisão monocrática ora embargada, este Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a Súmula 389/STJ aplica-se aos pedidos de exibição incidental dos contratos de prestação de serviços de telefonia com cláusula de participação financeira, não se restringindo à ação cautelar destinada a esse fim (fls. 1.269-1.271, e-STJ). Referido entendimento, inclusive, foi aplicado em situações semelhantes à ora analisada, envolvendo a mesma parte (AgInt no REsp n. 1.836.991/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 3/12/2021; AgInt no REsp n. 1.908.879/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021). Eventuais novas questões a serem levantadas nesse ponto não podem ser analisadas diretamente nessa Corte Superior, sob pena de supressão de instância. Como se vê, a pretensão da insurgente não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios, não demonstrando, em suas razões recursais, qualquer vício em que a decisão embargada tenha incorrido. Portanto, não se vislumbram quaisquer das máculas do artigo 1.022 do CPC na decisão hostilizada. 2. Não obstante a rejeição dos aclaratórios, deixa-se de se aplicar a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC, pois, em se tratando de primeiros embargos de declaração que não ostentam caráter manifestamente protelatório, pressuposto para aplicação da medida, descabida a sua incidência neste momento processual. No entanto, desde já se adverte que a reiteração de embargos de declaração, com intuito de rediscussão do julgado, poderá caracterizar o aludido caráter manifestamente protelatório, ensejando a aplicação da multa citada. 3. Do exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se.