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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.300,73 Exequente(s): ADEMIR SCOLA Henrique Orlando Gasparotti Executado(s): ERIVELTO APARECIDO DA SILVA 1. Conforme se verifica dos presentes autos, houve a extinção com a condenação da parte ao pagamento das custas e despesas processuais, e a Escrivania privada, solicitou, ante o inadimplemento voluntário das custas após intimação, a realização de medidas constritivas para a satisfação do débito. 2. Nessa perspectiva, considerando que a parte foi condenada ao pagamento das custas, de rigor a instauração de fase própria de cumprimento de sentença, adequada para a avaliação do cabimento da adoção das medidas constritivas pleiteadas. 2.1. Assim, corrija a Escrivania a autuação para que passe a constar o início da fase de cumprimento de sentença, bem como inclua, como exequente, o pleiteante Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana e, como executada, a parte condenada ao pagamento das custas. 2.2. Defiro o início da fase de cumprimento de sentença a partir de requerimento simples da Sra. Escrivã na forma do que dispõe, de forma expressa, o artigo 18 da Lei Estadual nº. 6149/1970, por medida de economia, já que eventual exigência de contratação de advogado pelo Cartório da 1ª Vara Cível e Anexos da Comarca de Apucarana implicaria na imposição de ônus adicional ao próprio devedor, decorrente de honorários advocatícios ao patrono da serventia. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA REJEITADA - EXECUÇÃO DAS CUSTAS QUE PODE SER INICIADA POR MERO REQUERIMENTO DO ESCRIVÃO - ART. 18, DA LEI ESTADUAL N.º 6.149/1970 - ENTENDIMENTO DESTE COLEGIADO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - DECRETO Nº 20.910/32 - INÍCIO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PRECEDENTES - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR, Agravo de Instrumento nº. 0082078-59.2025.8.16.0000, Matinhos, 2ª Câmara Cível, Rel.: Desembargador Antonio Renato Strapasson, j. 01.12.2025) 3. Cumpridos os itens anteriores, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor integral das custas, sob pena de incidência de multa de 10%, ciente de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (artigo 525 do Código de Processo Civil). 4. Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas Sisbajud e Renajud, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos para a satisfação de seu crédito. 4.1. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via Sisbajud, até o valor das custas devidas e apuradas em planilha (artigo 854, do Código de Processo Civil). 4.1.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do artigo 854, do Código de Processo Civil. 4.1.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via Sisbajud (§5º, do artigo 854, do Código de Processo Civil). 4.2. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema Renajud, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.2.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2.2. Após, intime-se o executado, na pessoa do advogado constituído, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do executado no cadastro de inadimplentes, através do sistema SerasaJud, nos termos do artigo 782, §3º do Código de Processo Civil 5.1. Com a inclusão, intime-se o executado para que tome ciência da restrição inserida. 5.2. Nos termos do §4º, do artigo 782 do Código de Processo Civil, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 5.3. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil. 6. Especificamente em relação às custas devidas ao Funjus, decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica desde logo deferida a expedição de certidão de crédito judicial, desde que cumpridas as formalidades contidas na Instrução Normativa n°. 12/2017 da Corregedoria da Justiça do Estado do Paraná, devendo a Serventia expedir a Certidão de Crédito Judicial (CCJ), e enviá-la para assinatura deste Magistrado, antes de encaminhá-la para protesto. 6.1. Atente-se a Serventia que somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais cujos devedores sejam domiciliados no Estado do Paraná, salvo outro convênio dispondo de forma diversa; somente serão encaminhadas a protesto as custas e despesas processuais pendentes relativas a processo cujo trânsito em julgado tenha ocorrido há menos de 5 (cinco) anos. 7. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 (um) ano, nos moldes do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. 7.1. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no artigo 921, inciso III, § 2º, do Código de Processo Civil, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme artigo 921, inciso III, § 4º, do Código de Processo Civil, o qual, no caso das custas devidas às serventias privadas é de 1 (um) ano, nos termos do artigo 206, §1º, III, do Código Civil. 7.2. Fica ciente o exequente, independentemente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional. 8. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.300,73 Exequente(s): ADEMIR SCOLA Henrique Orlando Gasparotti Executado(s): ERIVELTO APARECIDO DA SILVA Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi deferido o início do cumprimento de sentença (mov. 481), tendo a parte executada comprovado o pagamento da condenação (mov. 485). Em seguida, o credor solicitou a expedição de alvará (mov. 489). Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas serão arcadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos. Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada no mov. 485 para a conta bancária de titularidade do credor. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.300,73 Exequente(s): ADEMIR SCOLA Henrique Orlando Gasparotti Executado(s): ERIVELTO APARECIDO DA SILVA A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 471). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 517) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 513) JUNTADA DE PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 510) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) JUNTADA DE CUSTAS (07/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) TRANSITADO EM JULGADO EM 29/09/2025 (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3201-4169 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.300,73 Exequente(s): ADEMIR SCOLA Henrique Orlando Gasparotti Executado(s): ERIVELTO APARECIDO DA SILVA Sentença
Trata-se de cumprimento de sentença. Foi deferido o início do cumprimento de sentença (mov. 481), tendo a parte executada comprovado o pagamento da condenação (mov. 485). Em seguida, o credor solicitou a expedição de alvará (mov. 489). Dessa forma, julgo Extinta a presente ação, o que faço com fulcro no artigo 924, inciso II, do Novo Código de Processo Civil. Eventuais custas serão arcadas pela parte executada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Considerando tratar-se de alvará eletrônico (o qual é encaminhado diretamente a CEF), deve o interessado indicar conta bancária para transferência do valor, de titularidade do beneficiário ou de quem tenha poderes para sacar, indicando obrigatoriamente: nome e CPF/CNPJ do titular da conta, nome e número do banco, agência e número da conta corrente/poupança), caso ainda não tenha esta informação nos autos. Expeça-se alvará solicitando a transferência da quantia total depositada no mov. 485 para a conta bancária de titularidade do credor. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. Apucarana, datado e assinado digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 3422-0805 - Celular: (43) 99840-1664 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.300,73 Exequente(s): ADEMIR SCOLA Henrique Orlando Gasparotti Executado(s): ERIVELTO APARECIDO DA SILVA A parte autora requer seja feita a intimação do executado para efetuar o pagamento do valor da condenação, sob pena de incidir multa e honorários relativos a fase de cumprimento de sentença no montante de 10% sobre o débito atualizado (mov. 471). I – PROVIDÊNCIAS INICIAIS 1. Deverá a Secretaria anotar o início da fase de cumprimento de sentença e, eventualmente, a inversão nos polos da relação processual. 2. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do débito atualizado (Art. 523, caput do CPC), sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do artigo 523, §1º do Código de Processo Civil e de que, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, sem que haja o adimplemento da obrigação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, independentemente de penhora ou de nova intimação (Art. 525 do CPC). II – PENHORAS – Sistemas eletrônicos utilizados pelo Poder Judiciário Após a intimação, com o decurso do prazo sem o pagamento, defiro a penhora de bens e direitos até o limite do crédito indicado pelo credor, com as devidas atualizações, acrescido da multa e dos honorários acima fixados, que deverá ser realizada, preferencialmente pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, caso o credor assim o requeira sem indicar outros bens específicos. 3. Portanto, não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, e havendo o requerimento de penhora on-line formulado pelo exequente, inclusive na modalidade teimosinha, proceda-se, por ora, com a indisponibilidade/bloqueio dos ativos financeiros existentes em nome do executado via SISBAJUD, até o valor da execução (art. 854, CPC). Destaco que o sistema Sisbajud também atinge as Fintechs, conforme informação prestada pelo Banco Central do Brasil. Caso alguma instituição não esteja incluída no sistema, o que deverá ser informado pela Secretaria, fica deferida a expedição de ofício com a finalidade de bloqueio de valores. 3.1. Positiva a busca, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para comprovar, no prazo de 05 dias, uma das hipóteses versadas no §3º, do art. 854, do CPC. 3.2. Permanecendo silente, desde já fica convertida a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura do termo, bem como determinada a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculado ao juízo, via sisbajud (§5º, do art. 854, do NCPC). 4. Não ocorrendo o pagamento no prazo assinalado, restada infrutífera a tentativa acima deferida, e havendo o requerimento de penhora de veículos, defiro a tentativa de bloqueio, através do sistema RENAJUD, de possíveis veículos em nome da parte executada. 4.1. Realizada a restrição, saliento que o espelho de bloqueio servirá como termo de penhora, sendo que após a sua juntada nos autos, deverá ser expedido mandado de avaliação e depósito, devendo o bem, caso não haja pedido em sentido contrário, ser depositado com o executado. 4.2. Após, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para que se manifeste(m) sobre a penhora e respectiva avaliação, no prazo de 15 (quinze) dias. III – INFOJUD 5. Não logrando êxito na busca de bens via sistema SISBAJUD e RENAJUD, oficie-se a Receita Federal, via INFOJUD, requisitando as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), bem como de Declarações de Operações Imobiliárias (DOI) em nome dos executados, limitando-se a consulta às três últimas declarações. IV - CNIB 6. Mostrando-se infrutíferas as tentativas de localização de bens e direitos autorizadas nos itens anteriores desta decisão (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), mostra-se prudente, por conseguinte, o decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, da indisponibilidade de bens e direitos dos executados (CNIB), até o limite do valor do débito executado, caso requerido pela parte exequente. 6.1. Para tanto, deverá a Serventia cumprir o determinado no Provimento n. 39/2014 do CNJ, Recomendação n. 51/2015 do CNJ e, especialmente, as disposições contidas no Ofício Circular n. 32/2015 da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná e Ordens de Serviço n. 27/2015 e 39/2015, ambas da CGJ/PR. 6.2. Em relação ao CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - (Provimento n. 39/2014 do CNJ), observo que o acesso deve ser operado pela plataforma eletrônica disponível no endereço www.indisponibilidade.org.br, via certificado digital. 6.2.1. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. 6.3. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. V – SERASAJUD E CERTIDÃO PARA PROTESTO 7. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, defiro a inserção do nome do(s) executado(s) no cadastro de inadimplentes, através do sistema SERASAJUD, nos termos do artigo 782, §3º NCPC. 7.1 Com a inclusão, intime-se o(s) executado(s) para que tome(m) ciência da mesma. 7.2. Nos termos do §4, do citado artigo, a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 8. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito e, mediante requerimento do credor, expeça-se certidão para protesto da sentença, nos termos do art. 517 do CPC. VI – PENHORA DE BENS MÓVEIS 9. Mediante requerimento do credor, fica deferida a penhora sobre bens que guarnecem a residência do executado, se pessoa física, ou que estejam no estabelecimento empresarial da executada, se pessoa jurídica. 9.1. Expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor, caso não possua procurador constituído nos autos. 9.2. Havendo interesse, evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 9.3. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade. Registre-se que eventual impenhorabilidade poderá ser arguida em até 5 dias após a realização da diligência pelo Oficial de Justiça. VII – PENHORA DE IMÓVEIS 10. Caso a parte devedora, intimada, não efetue o pagamento do débito, e o credor indique bens imóveis de propriedade do devedor, com juntada de matrícula que comprove a titularidade, defiro a penhora dos imóveis indicados pelo exequente. 10.1. Lavre-se o termo de penhora dos imóveis indicados, nos termos do art. 845, § 1º do CPC. 10.2. Lavrado o termo, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, da penhora constituindo-o como depositário do bem, nos termos do art. 840, inciso III do CPC. 10.3. Cumpra-se o disposto no art. 842 do CPC, intimando-se, outrossim, o(a) eventual cônjuge do(a) executado(a), bem como eventual credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, nos termos do art. 799, I, do CPC. 10.4. Expeça-se mandado de avaliação do bem penhorado, cabendo ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial, nos termos do art. 844 do CPC. 10.5. Efetivada a avaliação intimem-se as partes, com prazo de 15 (quinze) dias. VIII – DILIGÊNCIAS DIVERSAS 11. Não ocorrido pagamento da dívida e caso requerido, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. 11.1. Restando positiva a penhora, lavre-se termo de penhora e intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. 12. Em sendo requerido expressamente pelo exequente, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender cabível. 13. O programa Nota Paraná “É um programa de estímulo à cidadania fiscal no Estado do Paraná, que tem por objetivo incentivar os consumidores a exigirem a entrega do documento fiscal. Os consumidores que, no momento da compra, solicitarem a inclusão do número de seu CPF no documento fiscal acumularão créditos e concorrerão a prêmios em dinheiro. Os créditos e os prêmios poderão ser recebidos em conta bancária, utilizados para abatimento de IPVA ou convertidos em créditos para celular”, mostrando-se possível a penhora, nos termos do art. 833, XIII, do CPC. 13.1. Havendo requerimento do exequente, expeça-se ofício à Secretaria da Receita Estadual do Paraná, a fim de que informe acerca de eventual crédito a ser recebido pelo executado. 13.2. Com a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se há interesse no bloqueio da quantia existente junto ao citado sistema. 13.3. Havendo interesse do credor, expeça-se ofício solicitando o bloqueio/penhora e lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 14. Caso haja requerimento do credor, fica deferida a solicitação de informações por meio do sistema CAGED/INSS, ou outro sistema eletrônico similar, para obter informações sobre vínculo empregatício da parte executada, uma vez que tal medida possibilitará verificar a penhorabilidade de percentual de eventual salário ou benefício previdenciário do devedor (se está presente a exceção prevista no §2º, do art. 833, do CPC). 14.1. Na hipótese do sistema eletrônico não estar disponível e haja interesse do credor, fica deferida a expedição de ofício para obter as informações acima indicadas. 15. Segundo o art. 835, IX do CPC, a penhora poderá recair sobre ações e quotas de sociedades simples e empresárias. A Bolsa de Valores é um mercado onde investidores compram ações de empresas que as disponibilizam nesse mercado, denominadas de sociedades anônimas de capital aberto, caracterizando assim um crédito, que pode ser utilizado para o adimplemento da dívida possuída pelo devedor. Razão pela qual, com base no art. 831 do CPC, e havendo requerimento do credor, defiro o pedido de penhora sobre eventuais valores que o executado possua. 15.1. Expeça-se ofício a B3, Bolsa de Valores, solicitando o bloqueio de ativos, passíveis de penhora, em nome do executado. 15.2. Com o bloqueio, lavre-se termo de penhora, intimando-se o executado, na pessoa do advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, a respeito para que se manifeste no feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 841 do CPC. 15.3. Não sendo apresentada oposição do devedor, fica deferida a expedição de novo ofício solicitando a transferência de valores para uma conta judicial. 16. Caso o credor solicite a penhora no rosto dos autos em que a parte executada seja credora, fica desde já deferido o pedido (art. 835, XIII, do CPC). 16.1. Lavre-se termo de penhora e expeça-se comunicação ao juízo por onde tramita a ação, nos termos do art. 860 do CPC, até o limite do crédito exequendo. 16.2. Após, intime-se o executado para que se manifeste sobre a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Caso restem infrutíferas as buscas de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER. 17.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. IX – DEMAIS DILIGÊNCIAS 18. Caso o exequente requeira o desbloqueio de valores/bens constritados, promover o imediato levantamento da penhora, certificando, em seguida, que o ato foi realizado em observância ao deferido neste item. 19. Caso as diligências não obtenham êxito, intime-se a parte exequente para promover o andamento do feito, no prazo de 15 dias, com expressa sugestão de que, para garantir a necessária celeridade processual, deverá, quando houver interesse, indicar qual das diligências já deferidas pretende ver cumprida, sob pena de extinção. 19.1. Caso o advogado não promova o andamento no prazo indicado, intime-se a parte, pessoalmente, para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, sendo que as custas de tal diligência serão pagas ao final da demanda. X – SUSPENSÃO 20. Havendo petição conjunta das partes requerendo a suspensão da execução, deverá a Serventia suspender a tramitação processual pelo prazo convencionado pelas partes. 21. Havendo requerimento de suspensão em razão da não localização do devedor ou de bens, fica determinada a suspensão, pelo prazo de 1 ano, nos moldes do art. 921, inciso III, § 1º, do CPC. 22. Decorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 921, inciso III, § 2º, do CPC, oportunidade na qual começará a correr o prazo para prescrição intercorrente, conforme art. 921, inciso III, § 4º, do CPC. 23. Fica ciente o exequente, independente de nova intimação, de que após o prazo de um ano acima deferido, o processo será remetido ao arquivo provisório com início da fluência do prazo prescricional, nos termos do item “21” acima. 24. Ressalto que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo para prosseguimento da execução, conforme determina o art. 921, inciso III, § 3º, do CPC. 25. Intimações e diligências necessárias. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2025 (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
28/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
28/05/2025, 13:13
Publicação
06/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
EMBARGADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/04/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 19:31
Publicação
08/04/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
EMBARGADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
04/04/2025, 13:59
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:30
Publicação
18/02/2025, 00:44
Petição (Impugnação)
17/02/2025, 08:21
Protocolo de Petição
17/02/2025, 08:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
GEANDRO DE OLIVEIRA FAJARDO - PR035971
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
EMBARGADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
17/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
14/02/2025, 17:55
Ato ordinatório
14/02/2025, 14:57
Ato ordinatório
07/02/2025, 20:15
Petição (Embargos de declaração)
07/02/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/02/2025, 17:25
Publicação
20/12/2024, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
AGRAVADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
19/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2024, 17:30
Não-Provimento
16/12/2024, 23:59
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:09
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:48
Mandado (entregue ao destinatário)
06/12/2024, 15:26
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 10:17
Publicação
02/12/2024, 09:10
Publicação
29/11/2024, 05:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
AGRAVADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/12/2024 00:00:00, com encerramento no dia 16/12/2024 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/11/2024, 00:00
Inclusão em pauta
28/11/2024, 15:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
AGRAVADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2720630/PR (2024/0303549-1)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ERIVELTO APARECIDO DA SILVA
ADVOGADOS: ANACLETO GIRALDELI FILHO - PR015502
TANIA GONÇALVES NOGUEIRA - PR090975
AGRAVADO: CLEBER DA SILVA RIBEIRO CARDOZO
ADVOGADOS: HENRIQUE ORLANDO GASPAROTTI - PR034428
ADEMIR SCOLA - PR062867
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/11/2024.
28/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 08:29
Redistribuição
27/11/2024, 08:01
Recebimento
27/11/2024, 06:06
Remessa (outros motivos)
27/11/2024, 06:05
Distribuição
26/11/2024, 23:20
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 17:00
Documento (Certidão)
21/11/2024, 16:45
Publicação
24/10/2024, 05:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 18:24
Ato ordinatório
22/10/2024, 18:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/10/2024, 18:01
Protocolo de Petição
22/10/2024, 17:43
Publicação
01/10/2024, 05:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/09/2024, 19:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/09/2024, 21:30
Conclusão (para decisão)
26/08/2024, 11:54
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2024, 11:00
Recebimento
13/08/2024, 18:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA 1. Interposto recurso de apelação pela parte requerida (mov. 451), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença de mov. 437, sustentando a ocorrência de contradição, posto que condenou o embargante (Erivelto) ao pagamento dos honorários sucumbenciais, sendo que é o embargado quem deu causa à ação, ao esperar 02 anos para promover o registro, obstando a publicidade do ato. Invocou o princípio da causalidade e a Súmula 303 do STJ (mov. 440). No mov. 443 a empresa demandada solicitou a reconsideração da sentença de mov. 437, reforçando os argumentos de mov. 440 e postulando que seja o autor condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O autor apresentou contrarrazões aos embargos de mov. 440 (mov. 445), assim como a empresa ré (mov. 446). Decido. Cabem embargos de declaração nos casos em que houver na sentença, decisão ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022, I e II, CPC). Além desses casos, o juiz pode alterar a sentença após a publicação para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo (art. 1022, III, e art. 494, I, ambos do CPC). Como não verifico a existência de qualquer inexatidão material ou erro de cálculo, e como não se trata de embargos de declaração, o pedido de reconsideração de mov. 443 não merece acolhimento, uma vez que após a publicação da sentença não cabe alteração pelo Juízo fora destas hipóteses, não sendo a via escolhida adequada para tanto. No caso, quanto aos embargos de mov. 440, razão não assiste ao embargante quanto à alegada contradição. Isso porque, em que pesem os argumentos trazidos, os honorários advocatícios no caso em apreço devem ser analisados à luz do princípio da sucumbência, já que a Súmula 303 do STJ tem aplicação em embargos de terceiro, o que não se trata do presente feito. Além disso, a partir da apresentação de contestações (movs. 76 e 81.16), a parte requerida manifestou resistência ao pedido formulado na inicial, o qual acabou por ser julgado procedente pelo Juízo. Deste modo, cumpre ressaltar que em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, o NCPC expressamente atribuiu a titularidade do crédito ao advogado (e não como forma da parte vencedora se ressarcir dos gastos que teve com a contratação do profissional da advocacia) e inclusive impede a sua compensação, no caso de sucumbência recíproca, o que até mesmo esvaziou a súmula 306 do STJ. Sendo assim, os honorários sucumbenciais devem ser vistos como remuneração do advogado em razão de seu êxito ou vitória no processo, o que no presente caso concreto ocorreu em relação à parte autora, já que o pedido é procedente e houve resistência à pretensão. Deste modo, conclui-se que não há contradição na sentença embargada, não merecendo o recurso prosperar. 1. Dessa forma, recebo e conheço os embargos de declaração, contudo nego provimento, pois não há nada a ser declarado diante da ausência de contradição. 1.1. Indefiro o pedido de reconsideração, nos termos da fundamentação. 2. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA Sentença
Vistos, etc.
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico c/c pedido liminar, proposta por Cleber da Silva Ribeiro Cardozo, em face de Paulo Cesar de Oliveira e Erivelto Aparecido da Silva, em que posteriormente foi inclusa a empresa Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/A Ltda. no polo passivo. Sustenta o autor que no dia 27/06/2014 adquiriu do primeiro requerido o imóvel constituído pelo Lote de Terras n. 10, da Quadra 18, registrado sobre o Lote 1-K, Gleba Fazenda Gaúcha, pelo valor de R$110.000,00; que do valor pago pelo imóvel, foi realizado a permuta com veículos de propriedade do requerente (descritos na inicial), tendo sido entregues ao primeiro requerido; que não tendo registrado o imóvel ao tempo da quitação, resolveu requerer junto ao primeiro requerido a documentação para registrá-lo, não obtendo êxito; que ao buscar informações junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, constatou que referido bem havia sido vendido pelo primeiro requerido ao segundo requerido, em data de 03/12/2015; que em razão de ter procedido com a compra anterior do bem, pretende a anulação do ato jurídico realizado entre os requeridos. Requereu, liminarmente, o bloqueio do bem imóvel para fins de alienação, bem como o bloqueio dos veículos, via Renajud. Ao final, postulou pela procedência da ação (mov. 1.1). Juntou Procuração e documentos (movs. 1.2/1.9). A parte requerente foi intimada da decisão constante do mov. 12.1, tendo informado: que o imóvel em comento estava registrado em nome da empresa Pavibras Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda.; que em 30/07/2015 constou que a razão social da referida empresa passou a ser denominada Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/S Ltda.; que existia um contrato particular de compra e venda entre o primeiro requerido e Pavibras, constando que após o pagamento das parcelas, a empresa municiaria ao primeiro requerido, ou quem tivesse a posse do bem; que o bem encontra-se sob a posse do primeiro requerido. Ao final, postulou pela inclusão da empresa Colina de Pizza Empreendimentos Imobiliários S/A Ltda. no polo passivo. Juntou documentos (movs. 17.1/17.3). Foi determinada a inclusão da empresa mencionada no polo passivo, bem como foi deferida a tutela de urgência pleiteada, para que fosse procedida averbação da existência desta ação na matrícula do imóvel, e de seu bloqueio. Também foi determinado o bloqueio dos veículos descritos (mov. 19). Houve o bloqueio via Renajud (mov. 23). O requerido Paulo Cesar de Oliveira foi citado por carta Ar (mov. 43) e o requerido Erivelto Aparecido da Silva via precatória (mov. 71.17). No mov. 76 o requerido Erivelto apresentou contestação, arguindo como preliminar a incorreção do valor da causa. No mérito, argumentou que a empresa da qual é sócio adquiriu o imóvel do primeiro requerido em 01/07/2014, sendo que como quitou os débitos pendentes sobre o bem junto à empresa Colina de Pizza, o primeiro réu autorizou que a escritura pública fosse passada diretamente em seu favor, em 03/12/2015, registrada em 19/02/2016. Sustenta que o contrato do requerente não é válido, posto que assinado apenas pelas partes, sem 02 testemunhas, e que não há cláusula de anuência de cessão de direitos pela Colina, o que torna ineficaz o instrumento. Narra que não sabia que o bem adquirido tivesse sido vendido dias antes, até porque o requerente esperou 02 anos para promover o registro, obstando a publicidade do ato. Aduz que inexiste conluio entre os requeridos, já que obteve a posse e posterior propriedade do imóvel como forma de pagamento do débito existente em nome do primeiro réu junto à empresa 3E Pneus Ltda., e que o dolo é exclusivo daquele. Postulou pela improcedência do pedido. Juntou documentos (movs. 76.2/76.14). O autor apresentou réplica no mov. 79, argumentando que atribuiu à causa o valor apresentado na escritura pública lavrada pelos réus. Salientou que está na posse do imóvel desde a data de sua aquisição, inclusive locando-o a terceiros, e que os recibos de pagamento em favor da Colina de Pizza estão todos em nome do primeiro réu, invocando a Súmula 84 do STJ e reiterando os termos da inicial. A ré Colina de Pizza foi citada através de carta precatória (mov. 81.15), apresentando contestação (mov. 81.16), na qual sustentou que no contrato firmado entre o autor e o primeiro réu não há assinatura de testemunhas, tampouco sua anuência, tendo tomado conhecimento do ato somente através destes autos. Postulou pela aplicação das penas de litigância de má-fé ao autor. Em réplica (mov. 81.19), o autor defendeu tratar-se de adquirente de boa-fé, e que não há obrigatoriedade de assinatura do instrumento por 02 testemunhas. O requerido Paulo foi “novamente” citado (mov. 99), não tendo apresentado defesa (mov. 101). A parte requerente postulou pela decretação da revelia (mov. 104), tendo sido postergado a análise dos efeitos para a decisão saneadora, oportunizando-se, ainda, o momento para especificação de provas (mov. 106). Foi juntada cópia da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro n. 0022436-04.2017.8.16.0044, reconhecendo que o veículo Ford/Fiesta, placas DXA-3399, é de posse/propriedade do embargante (Flávio Spolador) (mov. 111). O requerido Erivelto postulou pelo depoimento pessoal das demais partes, e oitiva de testemunhas (mov. 112). O requerente postulou pela juntada de novos documentos, depoimento pessoal dos requeridos, e oitiva de testemunhas (mov. 113). A restrição sobre o veículo de placa DXA-3399 foi levantada (mov. 115). O feito foi saneado (mov. 116), sendo afastada a preliminar arguida e fixados os pontos controvertidos, sendo deferida a produção de provas oral e documental. No mov. 142 o autor procedeu com a juntada de novos documentos, consistente no contrato de locação e aditivo, além de outros que demonstram o alegado (mov. 142.2/142.10). Foi dado provimento aos embargos de declaração opostos pelo requerente, para constar da decisão saneadora o deferimento das provas protestadas pelo requerente (mov. 156). O requerido Erivelto impugnou os documentos juntados, posto que já existentes ao tempo de propositura da ação (mov. 160). No mov. 178, a requerida Colina de Pizza constituiu procurador, prestando esclarecimentos e juntando documentos (movs. 178.2/178.7). Realizada audiência de instrução, foi concedido prazo para viabilizar a intimação do réu Paulo (mov. 180), sendo posteriormente redesignado o ato (mov. 375). No mov. 389 o requerido Erivelto postulou que o autor procedesse ao depósito mensal do valor dos aluguéis auferidos com o imóvel, em juízo. O autor destacou a ausência de fundamentação jurídica para tanto (mov. 392), tendo o réu reiterado seu pedido (mov. 403), o qual foi indeferido pelo Juízo (mov. 404). Realizada audiência de instrução, foram tomados os depoimentos pessoais das partes Cleber da Silva e Erivelto Aparecido, e das testemunhas Alex Adriano, Julio Iwao e Cleverson Aparecido, e dispensados os demais depoimentos. Foi concedido prazo sucessivo de 15 dias para alegações finais (mov. 427). As alegações finais foram apresentadas (movs. 430, 434/435). É o relatório. Decido. Fundamentação Sustenta o autor que é legítimo proprietário do imóvel constituído pelo Lote de Terras n. 10, da Quadra 18, registrado sobre o Lote 1-K, Gleba Fazenda Gaúcha, na cidade de Apucarana/PR, mas afirma que tal imóvel foi novamente alienado pelo requerido Paulo ao requerido Erivelto. Em razão disso, solicita a anulação do ato jurídico realizado entre os réus. O requerido Erivelto, por sua vez, sustenta que quitou os débitos pendentes sobre o bem junto à empresa Colina de Pizza, de modo que a escritura pública foi feita diretamente em seu favor, e que o contrato do requerente não é válido, posto que assinado apenas pelas partes, e que não há cláusula de anuência de cessão de direitos pela Colina, o que torna ineficaz o instrumento. A empresa demandada aduz que no contrato firmado entre o autor e o réu Paulo não há assinatura de testemunhas, tampouco sua anuência, tendo tomado conhecimento do ato somente através destes autos. Analisando os documentos juntados com a inicial, denota-se que foi firmado entre o autor e o requerido Paulo Contrato Particular de Promessa de Venda de Imóvel Urbano (mov. 1.5), em 27 de junho de 2014, com firmas reconhecidas nesta mesma data. Constou em referido contrato, no tocante à dívida relativa ao contrato de compra e venda firmado com a empresa Pavibras, que posteriormente teve sua razão social modificada para Colina de Pizza, que: Por outro lado, em 03 de dezembro de 2015 a Colina de Pizza, por meio de Escritura Pública de Venda e Compra de Imóvel Urbano em Adimplemento a Compromisso Anterior, alienou o imóvel para Erivelto Aparecido da Silva (mov. 1.6). Da matrícula do imóvel (mov. 17.2) observa-se que referida escritura pública foi levada a registro em 19/01/2016. Conforme Contrato Particular de Compra e Venda juntado com a contestação (mov. 76.4), o negócio firmado entre os requeridos Paulo Cesar de Oliveira e a empresa 3E Pneus Ltda., da qual o requerido Erivelto Aparecido da Silva é sócio, foi realizado em 01 de julho de 2014, com firma do primeiro requerido reconhecida em 04 de julho do mesmo ano. Os recibos juntados pelo requerido demonstram que os débitos junto à Colina foram quitados em 17 de julho de 2014, 15 de agosto de 2014 e 15 de setembro de 2014, constando como pagador a pessoa de Paulo Cesar Oliveira (mov. 76.12). Deste modo, o que se vê é que, ainda que o contrato havido entre o autor e requerido Paulo não tenha sido levado a registro, com a sua assinatura passou a vincular as partes, de modo que tendo sido firmado em data anterior ao negócio jurídico realizado entre os réus, deve prevalecer, já que passou o demandante a ser proprietário do imóvel. Do mesmo modo, sendo possível a cessão de direitos independentemente da anuência do loteador (art. 31, §1º da Lei 6.766/79), não há que se falar em ineficácia. Sendo assim, a escritura pública de compra e venda e o contrato particular de compra e venda havido entre o réu Paulo e a empresa 3E Pneus Ltda., ambos posteriores ao negócio realizado com o autor, não podem ser considerados válidos, posto que o imóvel já não era mais de propriedade de Paulo Cesar Oliveira, mas sim do requerente. Sendo assim, forçoso reconhecer que tais instrumentos não preencheram os requisitos legais para serem considerados válidos, em violação ao disposto no art. 104 do CC, devendo ser reconhecida a nulidade, nos termos do art. 166 do Código Civil. Note-se ainda, que pelo depoimento prestado pelo requerido Erivelto (mov. 427.3), a despeito dos contratos de locação trazidos (movs. 76.6/76.7), nos quais o bem teria sido locado ao próprio Paulo Cesar de Oliveira, foi afirmado pelo depoente que durante referido período não foi até o imóvel ver suas condições ou vistoriá-lo, tampouco certificar se Paulo, de fato, estava lá, não sendo capaz de afirmar se o bem está ocupado (a partir de 02min21seg). As testemunhas Alex e Julio (mov. 427.4/427.5) confirmaram os termos do negócio realizado entre o autor e o primeiro requerido, tendo aquele indicado, inclusive, que se mudou para o imóvel em 2014 e lá reside até os dias de hoje como locatário, por força de contrato de locação firmado com o autor (a partir de 02min24seg). Alex, na condição de testemunha, ainda indicou que nunca apareceu ninguém no imóvel questionando a propriedade do autor Cleber (aos 03min54seg), nem mesmo o requerido Erivelto (aos 04min08seg). Além do mais, não se extrai das provas produzidas nos autos a presença de elementos que apontem para a ocorrência de simulação, já que a testemunha Cleverson (mov. 427.6), em contrapartida, confirmou os termos da negociação entre Erivelto e Paulo, indicando que não havia conhecimento da compra anterior do imóvel pelo autor (aos 04min41seg), o que também defendeu o requerido em contestação. Pelo exposto, há que se acolher o pedido inicial para o fim de reconhecer a nulidade do ato jurídico praticado. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - IMÓVEL VENDIDO DUAS VEZES. Comprovado que o imóvel objeto de contrato de compra e venda já havia sido alienado anteriormente a outro comprador, impõe-se a declaração da nulidade do negócio jurídico posterior realizado com vício. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.10.001755-0/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/10/2016, publicação da súmula em 21/10/2016) – destaquei. Com a anulação do negócio jurídico em questão, voltam as partes ao estado anterior, podendo o requerido Erivelto, por meio de ação própria, pleitear a restituição dos valores que foram pagos à Paulo. Os pagamentos realizados em favor da Colina de Pizza permanecem desta forma, devendo a parte que se sentir lesada se valer dos mecanismos cabíveis para cobrança nesse sentido, motivo pelo qual deve ser outorgada a escritura pública em favor do autor. Ademais, ao contrário do argumentado em defesa, a inexistência de assinatura de duas testemunhas no contrato não o torna inválido, posto que se trata de requisito para execução, e mesmo que esta fosse a pretensão da parte, ainda poderia se valer de ação de cobrança, ou seja, por ambos os prismas se entende pela validade do instrumento. Por fim, deixo de condenar o autor nas penas de litigância de má-fé, conforme postulado, posto que não verifico conduta ensejadora de tal situação.
Diante do exposto, a procedência do pedido inicial é a medida que se impõe. Dispositivo
Diante do exposto, julgo Procedente o pedido formulado na inicial (art. 487, I, do CPC), para o fim de confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida e declarar a nulidade da escritura pública de compra e venda lavrada perante o 1º Serviço Notarial da comarca de Apucarana/PR, nas fls. 189 do livro n. 0505-E, relativamente ao imóvel objeto da matrícula n. 23.459 perante o CRI 1º. Ofício desta Comarca e, em consequência, a nulidade da averbação de tal escritura pública na matrícula do bem em questão. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que deverá ser corrigido pela média do INPC/IGP-DI a partir da distribuição da ação e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença, levando em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço a natureza e a importância da causa e o tempo exigido para o seu serviço, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e comunicações necessárias. Apucarana, datada e assinada digitalmente. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
26/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA
Trata-se de ação de anulação de ato jurídico. O requerido solicitou o depósito mensal nos autos dos aluguéis recebidos pelo autor (mov. 389). A parte autora argumentou que o pagamento de aluguéis não é objeto da demanda e que foi firmado com terceiros estranhos à lide, não sendo cabível o pedido (mov. 392). Intimado, o requerido argumentou que a medida não traria prejuízo às partes e que a demora no julgamento da ação coloca em risco os frutos que vem sendo recebidos exclusivamente pelo autor (mov. 403). Decido. Pelo que se observa dos autos, o contrato de mov. 142.2 se trata de uma locação envolvendo o imóvel objeto da lide, locado pelo autor aos terceiros Alex e Elaine. Em que pese os argumentos do requerido Erivelto, importa observar que se discute nos autos a nulidade da compra e venda do bem, efetuada entre os réus. Veja-se que o autor tem a posse do imóvel e o consequente direito de fruição ao locá-lo, sendo os aluguéis não apenas uma fonte de renda, mas também de manutenção do imóvel em questão. Ainda que não seja reconhecida tal nulidade, os aluguéis seriam objeto de um pedido em eventual improcedência da demanda, não havendo qualquer urgência do requerido neste ponto. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE ABSOLUTA E RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C DANOS MATERIAIS – INTIMAÇÃO DA ATUAL LOCATÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO E DEPÓSITO EM JUÍZO DOS ALUGUERES – INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. ILEGITIMIDADE ATIVA – AUTOR QUE FALECEU NO DECORRER DA AÇÃO – INFORMAÇÃO DO ÓBITO E PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO POLO ATIVO – PROCESSO DE INVENTÁRIO POSTERIOR QUE NOMEOU INVENTARIANTE – REPRESENTAÇÃO CORRETA E LEGÍTIMA DO ESPÓLIO. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DE DEPÓSITO DOS ALUGUERES EM JUÍZO – AÇÃO VERSANDO SOBRE A VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA – JUNTADA DO CONTRATO (DE LOCAÇÃO) QUE NÃO É ESSENCIAL AO DESLINDE DA CAUSA – NEGÓCIO COM TERCEIRO – OBJETIVO ESTRANHO AO PEDIDO DE ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO – PRETENSÃO ANULATÓRIA – AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES – FALTA DE EVIDÊNCIAS SUFICIENTES, NESTA FASE, SOBRE OS VÍCIOS DE CONSENTIMENTO ALEGADOS – MATÉRIA A SER AFERIDA APÓS A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER, EM JUÍZO PRELIMINAR, A NULIDADE AVENTADA – PRETENSÃO DE DEPÓSITO DO VALOR DO ALUGUEL DO IMÓVEL A TERCEIRO – IMPERTINÊNCIA – DIREITO DE PROPRIEDADE A SER DIRIMIDO AINDA – POSSIBILIDADE DE COMPOSIÇÃO DE EVENTUAL DANO EM SEDE INDENIZATÓRIA – PERIGO NA DEMORA NÃO EVIDENCAIDO – DEPÓSITO DOS VALORES EM JUÍZO QUE NÃO SE AUTORIZA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0058908-34.2020.8.16.0000 - Marialva - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 13.02.2022) – destaquei. Desta forma, o pedido não comporta acolhimento. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido formulado pelo requerido. 2. Aguarde-se a audiência de instrução designada. 3. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
12/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Trav.João Gurgel de Macedo, 100 - Vl Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43)2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA 1. Em decorrência do princípio do contraditório, intime-se a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do contido no mov. 392. 2. Após, retornem conclusos. 3. Dil. Nec. Int. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA O requerido, Erivelto Aparecido da Silva frisou que o feito encontra-se em trâmite há mais de 04 anos, e que, visando a celeridade processual, postulou pela antecipação da audiência para a data mais próxima disponível (mov. 376). Decido. O pedido retro não comporta deferimento, posto que, a pretendida readequação da pauta importaria em remanejamento das demais audiências já designadas pelo juízo, sendo que possivelmente vários destes processos também foram impactados com redesignações de audiências e perícias, motivo pelo qual deverá ser mantida a pauta. Anote-se, ainda, que no tocante ao tempo de tramitação do feito, não se pode perder de vista que, por ocasião da audiência realizada no dia 15/08/2019, as partes se manifestaram pela designação de nova data de audiência (mov. 180), e que, com a superveniência dos efeitos da pandemia da Covid-19 (março/2020), resultaram em novas redesignações de audiências, a exemplo dos movs. 245 e 274. 1. Pelo exposto, indefiro o pedido retro. 2. Aguarde-se a realização da audiência. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
23/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA A parte autora solicita o cancelamento da audiência de instrução, com a designação de nova data para tanto, sob o argumento de que não houve a intimação do réu Paulo César de Oliveira para prestar depoimento (mov. 373). Decido. Considerando que não houve a regular intimação do requerido Paulo César de Oliveira para prestar depoimento, bem como que a parte autora insiste na oitiva de tal requerido, há que se deferir o pedido formulado. 1. Cancelo a audiência agendada no mov. 318. 2. Designo data em 10 de maio de 2022 às 13:30 horas para realização de audiência de instrução. 3. A audiência será realizada na forma já deliberada no mov. 310, devendo ser observado o disposto na decisão do mov. 274 quanto a necessidade de expedição das cartas de intimação pessoal das partes, com vistas a prestarem os depoimentos pessoais. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA A audiência de instrução foi redesignada para o dia 18/05/2021 (mov. 274), sendo determinada a realização do ato de forma virtual, por meio da plataforma “Microsoft Teams” (mov. 310). Em seguida, a parte requerente informou que se encontra em sua propriedade rural no Estado do Mato Grosso, não tendo acesso à internet, inviabilizando a realização da audiência. Registrou, ainda, que a parte requerida não foi intimada, pessoalmente, acerca do ato, de modo que, sendo imprescindível seu depoimento pessoal, postulou pela redesignação da solenidade (mov. 314). Decido. Pelo que se afere dos autos, não foram expedidas cartas de intimação pessoal dos requeridos, para prestarem depoimentos pessoais, sendo esta uma das modalidades de provas deferidas na decisão saneadora. Além disso, a parte requerente informou estar impossibilitado de comparecer à solenidade (de forma virtual), por se encontrar em viagem, e sem acesso à internet, recomendando-se a redesignação do ato, sobretudo pelo fato de ter sido deferimento seu depoimento pessoal. 1. Pelo exposto, redesigno a audiência de instrução para o dia 01/09/2021, às 13h30min. 2. A audiência será realizada na forma já deliberada no mov. 310, observando-se, ainda, o disposto no item “3” do mov. 274, notadamente quanto a necessidade de expedição das cartas de intimação pessoal das partes, com vistas a prestarem os depoimentos pessoais. 3. Int. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito
17/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0011565-12.2017.8.16.0044.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE APUCARANA 1ª VARA CÍVEL DE APUCARANA - PROJUDI Travessa João Gurgel de Macedo, 100 - Vila Formosa - Apucarana/PR - CEP: 86.800-710 - Fone: (43) 2102-1337 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011565-12.2017.8.16.0044 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$5.390,00 Autor(s): CLEBER DA SILVA OLIVEIRA CARDOZO Réu(s): COLINA DE PIZZA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/S LTDA ERIVELTO APARECIDO DA SILVA PAULO CESAR DE OLIVEIRA A Secretaria realizou conclusão dos autos em razão da decisão que designou data para audiência de instrução de forma presencial e o Decreto Judiciário n. 254/2021 (mov. 308). Decido. Considerando que o Decreto Judiciário 254/2021 ainda não permite a realização de audiências de forma presencial ou semipresencial, há que se esclarecer que a audiência de instrução será realizada de forma virtual, por meio da plataforma “Microsoft Teams”. 1.
Diante do exposto, fica esclarecido que a audiência será realizada de forma virtual, por meio da plataforma “Microsoft Teams”. 2. Cientifiquem-se as partes a respeito desta decisão. 3. Aguarde-se a realização da audiência de instrução. 4. Dil. Nec. Laércio Franco Júnior Juiz de Direito